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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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01/09/2000 às 00:00
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DEFESA

Advogado que presta seu testemunho

"Pode não ser ético o advogado ou o promotor invocar seu próprio testemunho acerca do fato delituoso ou circunstância discutidos no processo. Mas não se vai a ponto de se ter a afirmativa, ainda que feita em plenário, com razão para a decretação de nulidade do julgamento" (TJSP, AC, rel. Camargo Sampaio, RT 517/295).

"Não se nega que padece do vício da nulidade o julgamento no qual o defensor do réu dá seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influenciando os jurados com a prova inédita - Mas isso ocorre quando a afirmação feita interfere com o fato principal na apreciação da causa" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RT 524/339).

"Defensor do réu que, em plenário, assume papel de testemunha do caso, influenciando o espírito dos jurados - procedimento anômalo que torna nulo o julgamento : "Como se vê, a defesa produziu, pela própria palavra do advogado, prova inédita que, certamente, impressionou os jurados, mediante recurso inusitado, funcionando o causídico como verdadeira testemunha, o que é inconcebível". Conforme bem opinou a douta Procuradoria Geral da Justiça ou bem a defesa analisa as provas ou se transmuda em elemento de prova. Na primeira hipótese, o defensor está escudado pelo seu múnus e pela lei. Na segunda hipótese, deve deixar sua condição de defensor e assumir a qualidade de testemunha. Não pode se prevalecer da condição de advogado e defensor, para, à ultima hora, e trabalho de Plenário, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa de réu" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RJTJSP 55/333 e RT 522/333.

"O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e assim produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa" (TJSP, AC, rel. Mendes França, RT 425/301).

Sem dúvida não pode a Defensoria, quando em Plenário, no desenvolvimento de sua percepção defensória, trazer à baila dizeres que a coloquem na qualidade de testemunha (TJSP,AC, rel. Onei Rafael, RJTJSP 70/358).

Não pode o defensor prevalecer - se dessa condição para, em Plenário, durante os debates, editar testemunho a pretexto de realizar a defesa do réu. Nulo o julgamento sem que tal fato ocorre (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RJTJSP 73/339).

"É nulo o julgamento em que o defensor do réu, no plenário, no desenrolar da defesa, dá o seu depoimento pessoal como testemunha do caso, influindo no espírito dos jurados e constituindo, assim, prova inédita produzida através da atuação anômala no que tange à sua oportunidade" (TJSP, AC, rel. Hoenppner Dutra, RT 442/373Z).

Não pode o defensor prevalecer - se dessa condição para, em plenário, durante os debates, dar seu testemunho pessoal sobre o fato, a pretexto de justificar a conduta do réu. Ë nulo o julgamento em que isso ocorre (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RT 560/323).

"O advogado que, ao defender o réu perante o Tribunal do Júri, atesta fatos, como testemunha pessoal do caso e, assim, produz prova inédita do feito, determina, com sua atuação anômala, do ponto de vista de oportunidade de prova, grave irregularidade, que acarreta a nulidade do julgamento, por ficar a acusação posta na conjuntura de irremediável surpresa" (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RT 607/275).

No mesmo sentido: RJTJSP 101/444 e 114/491.

Cerceamento: falta de intimação de defensor constituído para a sessão de julgamento

"Se o advogado constituído pelo réu não foi intimado da sessão de julgamento de Tribunal do Júri, e isso por falta de cumprimento da carta precatória, e, não obstante, o julgamento se fez com defensor dativo, configura - se cerceamento de defesa, pela possibilidade de prejuízo " (STF, HC, rel. Moreira Alves, RT 592/446).

Cerceamento - Acordo entre defensor e acusador

Defensor que, em Plenário, sustenta tese que tem como pressuposto o reconhecimento da autoria homicida, quando o réu, diante dos jurados, a negou. Cerceamento de defesa. Nulidade. "Se, após a confissão policial, o acusado se retratou em juízo, negando o crime ante os jurados, não podia o Defensor dativo, por certo, contrariando suas públicas declarações, concordar com sua condenação por homicídio simples. Dita postura defensiva, intuí - se, resultou de evidente "acordo" - prática perniciosa, que se aproveita para profligar - entre o Dr. Defensor e o Dr. Promotor. Tanto que este falou por uma hora e aquele por quinze minutos. Assim, abriu a acusação mão da qualificadora, com o que concordou a defesa, saindo o réu, que negara o crime, condenado por homicídio simples. Tudo sem julgamento efetivamente breve, em que compromete o julgamento" (TJSP, Ver. 90.902-3, rel. Dirceu de Mello). Vide: RT 676/281

Debates: Não utilização integral do tempo concedido

Nulidade - Inocorrência - Alegada deficiência da Defesa - Defensor que não utilizou integralmente os dois períodos de tempo concedidos - Prova, todavia, indicatória de que sua atuação foi juridicamente perfeita e adequada à defesa - Argüição de nulidade afastada (TJSP, Rev., rel. Prestes Barra. RJTJSP 76/353).

"Sem interferência alguma na apreciação da ulterior conduta da Promotoria , a réplica, no julgamento pelo júri, és faculdade de que a parte acusatória se serve ou não, livremente. Assim como a própria tréplica pode ser dispensada, sem que a defesa se comprometa, por essa emissão, com uma conformidade passiva à decisão que venha a ser proferida" (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 547/326).

Nulidade - Inocorrência - Advogado alertado, equivocadamente, sobre o tempo que disporia para encerrar a defesa - Ausência de protesto na oportunidade adequada - Cerceamento de defesa inocorrente (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RJTJSP 87/372).

"Nulidade - Réu indefeso - Defensor que usa da palavra por apenas 10 minutos, para pleitear somente o abrandamento da pena - Cerceamento caracterizado - Anula - se o julgamento do Tribunal do Júri, caso se constate no julgamento do recurso que o réu tenha ficado indefeso no plenário do tribunal popular" (TJMT,AC, rel. Odiles Freitas Souza, RT 564/367).

Nulo é o julgamento pelo júri, em razão de cerceamento de defesa quando, tendo em vista a complexidade das questões, exíguo o tempo utilizado pesa defensoria para rebater o discurso acusatório, importando ausência de defesa sobre uma das imputações e deficiência no concorrente às outras" (TJSP, Ver., rel. Dante Busana, RT 648/278).

Defesas colidentes

Defesas colidentes. Verificada a ocorrência dessa circunstâncias, e nomeados dois defensores distintos aos réus; se estes não argúem cerceamento de defesa nos prazos de diligências ou em alegações finais, considera - se sanada a nulidade, máxima em processo de julgamento pelo Júri que enseja a reinquirição das testemunhas em plenário (STF, HC, rel. Cordeiro Guerra, RTJ 95/561).

Júri. Nulidade. Defesa conflitantes. "O réu tem direito ao contraditório e a defesa plena. Mandamento da Constituição explicitado no Código de Processo Penal. Impossibilidade de os acusados serem defendidos pelo mesmo advogado quando a tese favorece um, prejudica o outro. Tal acontece se acusação imputar coação irresistível. Coação revela, de um lado, co-ator, e, de outro, coagido. Posições opostas, divergentes. A defesa do primeiro impede a outra desenvolver-se exaustivamente. Prejuízo caracterizado" (STJ, RE, rel. Vicente Cernicchiaro, RSTJ 20/426).

Estagiário como auxiliar da defesa em plenário

"Não atuação de advogado habilitado nos debates orais, mas sim, de estagiário de direito - cerceamento não caracterizado - Advogado que assistiu o réu no julgamento e que deixou a defesa oral a cargo de estagiário que participou da sessão em sua companhia - Falta de protesto na ata e ausência de qualquer prova reveladora de prejuízo: A participação de estagiário de direito em debates no Tribunal do Júri não é vedada por lei, cumprindo a notar que, na hipótese, houve assistência real do advogado habilitado, nomeado patrono do réu" (TJSP, AC, rel. Márcio Bonilha, RJTJSP 52/313).

A falta de anotação na ata do indeferimento da intervenção de estagiário como auxiliar da defesa em plenário constitui mera irregularidade, e não nulidade, mesmo porque, consoante os arts.71 & 3 º, e 72 da Lei 4.215/63, não pode aquele praticar os atos judiciais privativos do advogado, como apresentação de memoriais, minutas se defesa em qualquer foro ou instância (TJSP, AC, rel. Carmo Pinto, RT 553/347).

Nulidade - Defesa proferida em plenário também por estagiário acadêmico - Inadmissibilidade - Ato privativo do advogado - Inteligência do art. 71, & 3º da OAB: O art. 71 & 3º, do Estatuto da OAB dispõe que compete privativamente ao advogado a defesa em qualquer foro ou instância, somente podendo o estagiário praticar atos judiciais não privativos do profissional" (TJSP, AC, rel. Jefferson Perroni, RT 579/318).

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Meramente formal

"Há cerceamento de defesa se o advogado, após ter acompanhado todo o processo de competência do Júri, não comparece a sessão de julgamento e é substituído por outro que age apenas formalmente A Constituição Federal consagrou o principio da ampla defesa, não se contentando com mera defesa formal, principalmente em processos que envolvam alta complexidade" (TJSP, AC, rel. Angelo Gallucci, RT 648/270).

Multiplicidade de teses apresentadas pelo defensor

"A versatilidade de defesa não acarreta a nulidade do julgamento, ainda que durante os debates acene o defensor do réu com várias hipóteses. Nem se diga que esse expediente poderá trazer confusão no espírito dos jurados, se o debate para a defesa é livre. Afinal, o questionário do Júri é que irá bitolar a opção dos juizes de fato" (TJSP, AC, rel. Alves Braga, RT 461/338).

"A pronuncia baliza a acusação projetando - se como fonte de libelo. Não limita, porém, a defesa, que se permite desdobrável em justificativas ou dirimentes, ou mesmo na simples desclassificação do crime, de doloso para culposo" (TJSP, AC, rel. Garrigós Vinhaes, RT 417/96).

Apelação crime - Homicídio - Cerceamento de Defesa - Omissão de quesitos a respeito da tese defendida em plenário - Baseando - se a defesa em duas teses distintas, a caráter alternativo, deve o Conselho de Sentença ser questionado sobre ambas, se repelida a primeira (TJPR, AC, rel. Ossian França, RT 581/384).

"Os debates no Júri compreendem, além da acusação e da defesa, a réplica. Lícito é à defesa, na tréplica, inovar a tese a tese sustentada anteriormente, devendo, nesse caso, o juiz formular quesito a respeito, sob pena de nulidade do julgamento" (TSJP, AC, rel. Cunha Bueno, RT 630/303).

"Se o defensor se convence, antes os elementos colhidos nos autos, de que alegação de negativa não terá proveito ao acusado e adota outras teses defensivas, com eficiência e, no caso, até com êxito, não se pode dizer que o réu tenha ficado indefeso" (STF, RE rel. Sydney Sanches, RTJ 124/635)

Reconstituição do crime em plenário

"A produção, em plenário, da reconstituição do crime, para demonstrar a impossibilidade da versão sustentada pelo réu, feita ao arrepio do disposto no art. 475 do CPP, já que a defesa dela não teve ciência prévia, com o prazo de três dias para refutá-la, nulifica o julgamento. O dispositivo citado objetiva proteger o princípio da igualdade entre as partes no plenário do Júri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer delas" (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).

Júri - Nulidade - Ocorrência - Reconstituição parcial de cena delituosa no plenário sem que a defesa tivesse tido ciência com prazo de três dias para refutá-la: "É certo que o Código de Processo Penal se refere a prova documental, não se podendo falar em interpretação por analogia, no caso em tela. Mas, na espécie, é o princípio de igualdade entre as partes no Plenário do Júri, evitando surpresas e impedindo cerceamento a qualquer das partes. No caso ao que tudo indica prejudicou o réu. Votava o Júri os quesitos da legitima defesa e no quesito referente ao emprego de meio necessário, truncou-a . A reconstituição que apanhou de surpresa a defesa, mostrando ao vivo, de conformidade com a interpretação dos fatos, dirigida pelo assistente, como teria ocorrido o fato, desmoralizou a versão do réu sem que seu defensor tivesse tempo de refutar tal prova. É evidente que a produção dessa prova, em Plenário sem comunicação previa à defesa, prejudicou o réu" (TJSP, AC, rel. Baptista Garcia, RJTJSP 58/377)

"O fato de haver Defensoria simulado a "reconstituição do crime", utilizando-se, para tanto, de um dos oficiais de justiça como pseudovítima, não vai a ponto de anular o julgamento" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 132/473).

No mesmo sentido: RJTJSP 132/471

Reconstituição do crime. "Como tal não se considera, para efeito de prévia ciência à parte contrária, a simples menção a fato que até fora certificado nos autos" (STJ, RESP, rel. Flaquer Scartezzini, RJTJSP 132/473).

"A reconstituição do crime em plenário do Júri sem prévia comunicação à defesa está dentro dos limites permissivos dos debates e não pode ser equiparada a "produção ou leitura de documento" sem antecedente comunicação à parte contrária, de modo a nulificar o julgamento por infringência do art. 475 do CPP" (TJSP, AC, rel. Álvaro Cury, RT 630/290).

Sustentação de teses incompatíveis

"Censurável e passível de nulidade é o julgamento onde duas foram as teses sustentadas pela defesa em plenário: a da legítima defesa própria e a da negativa da autoria. Quem sustenta haver agido em legítima defesa contraria a negativa de autoria, o que, mais uma vez, demonstra a aberração da decisão leiga" (TJMT, AC, rel. Mílton Figueiredo Ferreira Mendes, RT 561/406)

Tréplica: sustentação de tese nova

"Não pode a defesa oferecer, na tréplica, tese que não fora anteriormente questionada, constituindo assim surpresa para o Ministério Público, sem mais oportunidade para refutá-la. Estabelecido o conflito entre o criminoso e a sociedade, tão sagrado são os direitos daquela como os desta" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 602/393).

"Nos debates em plenário do Júri, é lícito à defesa, no ensejo da tréplica complementar a tese. Seja por reconhecer a falta de ressonância nos jurados quanto à linha seguida, ou a superioridade acusatória na réplica. Ou, mesmo, ocasionalmente, o surgimento de outra faceta que o desenvolvimento dos debates acaso suscite. Deve-se ter em conta que os debates tendem à conformação jurídica dos fatos com fundamento nas provas dos autos. Não há, portanto, violação ao princípio do contraditório na sustentação de nova tese na tréplica pela defesa. Ao contrário, constitui prejuízo à defesa, configurador de nulidade, o indeferimento de quesitos relativos àquela tese" (TJSP, AC, rel. Ary Belfort, RT 661/269).

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Sobre o autor
Rui Carlos Duarte Bacciotti

professor na União das Faculdades Claretianas de Rio Claro (Uniclar), diretor técnico de Serviço da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 25 abr. 2024.

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