Medidas de segurança: Um olhar sobre o tratamento ambulatorial na cidade de Caicó-rn

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RESUMO

O presente artigo tem como base a metodologia aplicada para a medida de segurança e a precariedade dos tratamentos ambulatoriais. Destaca-se também a falha de princípios norteadores do Estado de Direito expostos na nossa Constituição Federal. Em geral, para ser caracterizada a prática de crime é necessário que seja típico, antijurídico e culpável. Anexo neste último item, a culpabilidade, está inclusa a incompatibilidade penal, apontada como a aptidão do agente, ao tempo da ação ou omissão, de descrever a natureza da sua ação. Aos agentes considerados inimputáveis são empregues medidas de segurança, que, segundo a doutrina, direcionar o cidadão para uma convivência harmônica em sociedade. Até que condição pode se estabelecer o cumprimento de uma medida ad eternum.

PALAVRAS-CHAVES: Medidas de Segurança. Prazo de Duração. Inimputável.

1 NOTA INTRODUTÓRIA

O trabalho, ademais apresentado, objetiva polemizar, a constitucionalidade da medida de segurança, em destaque aos semi imputáveis por doenças mentais, é um tema que vem sendo bastante discutido dentro do ordenamento jurídico, pois é um assunto delicado e que requer atenção.

A asca à prática de fato considerado como crime, desde a sistematização dos seres humanos em sociedade, visa, além de tudo, uma convivência segura, calma e harmônica entre todos.

Desse modo, o Estado tem como poder de intervir no campo privado do ser humano que, porventura, comete alguma ação delituosa, a coisa mais preciosa para a Constituição Federal, a liberdade do ser humano.

Porém, nem tudo é simples como pensamos, ler algo que está positivado é completamente diferente de praticá-lo. Afinal, como punir aqueles considerados sem- imputáveis, quando praticam uma conduta considerada típica e antijurídica. Quando na hora do ato eles não possuíam capacidade de lucidez.

Aos semi-imputáveis, o Código Penal presumi a utilização de medidas de segurança, que, destinam-se em garantir a ressocialização do agente em sociedade, e claro, visam também assegurar a especificidade da sanção.

Devido ser uma medida de segurança e cada caso ser diferente, ou seja, cada individuo tem seu diagnostico, o Código Penal não traz um tempo certo de tratamento para o ser humano que está sendo posto as medidas, apenas consta que sua liberação será através de perícia médica.

Estas palavras até aqui escritas levanta a seguinte pergunta e motivação de pesquisa: Como a sociedade pode ajudar para a abordagem mais empática e abrangente em relação aos semi-imputáveis.

2 DESENVOLVIMENTO

Neste relativo teórico discorreremos as medidas de segurança adotadas na cidade de Caicó-RN e suas falhas.

Enxergamos que a medida de segurança surgiu como uma maneira de ‘’sanção’’ para integrar o ordenamento jurídico em ligamento com a pena, se fez absolutamente preciso, devido aos intensos estudos dirigidos para os transtornos mentais, através da Psicologia Forense, a base da imputabilidade surgiu, ou seja, deixando claro que a punição fosse a mesma para todos.

Neste prisma, a penalidade para os considerados semi imputáveis, deixou de ser pena e declarou-se medida de segurança.

Para Damásio (1998):

A pena é retributiva-preventiva, visando recompor socialmente o delinquente, a medida de segurança possui um âmago essencialmente preventiva, visto que resiste que um sujeito que praticou um crime e se mostra pernicioso venha praticar novas infrações penais.

Dessa forma, esclarece à medida que, as penas têm um prisma de retributiva-preventiva, as medidas de segurança são apenas preventivas. Há também uma enorme diferença entre pena e medida de segurança, enquanto uma mede a gravidade da infração a outra é aplicada de acordo com o nível de insalubridade do agente.

O questionamento feito por alguns é se a medida de segurança fere a Constituição Federal em um dos seus primordiais feitos, ou seja, a pena perpétua, já que para casos de semi imputáveis as medidas são indetermináveis. Porém, na nossa legislação fica bem claro que as penas sim, são fixas, mas de fato as medidas serão de acordo com estado físico e mental de cada agente.

A medida de segurança não pode ser imposta discricionariamente pelo Estado, estando a mesma sujeita aos rigores da lei. Nesse sentido, como a pena, a medida de segurança só será aplicada após processo regular, com amplas garantias, em que sejam defendidos a liberdade e outros direitos do agente. Só assim, e depois de ser proclamada a periculosidade é que a medida de segurança se torna aplicável (LOPES,2004).

No Brasil nossa legislação adota o modelo Civil Law, ou seja, para que tenha a medida de segurança precisa-se que tenha ocorrido obrigatoriamente algo que se classifique como fato criminoso.

Todavia, não basta apenas a conduta maléfica do agente, é preciso que tenha a periculosidade do autor. Após isso é onde vamos conhecer a intimidade do agente, a personalidade, a vida, a infância ou até mesmo saber se houve um trauma, para que possa chegar a raiz do porquê.

Com isso, nota-se que a medida de segurança ela se preocupa bastante com o nível de periculosidade do agente, e, talvez, o x da questão, ao pensar nisso vemos que essas pessoas têm um passado, traumas e medos. Obviamente precisam de atenção, cuidados e lugares descentes parra seus tratamentos.

Para essas pessoas é concedido o tratamento ambulatorial.

O tratamento ambulatorial pode se realizar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro com dependência médica adequada, inclusive nos postos de saúde da rede pública de atendimento. o exame criminológico é facultativo no tratamento ambulatorial, dependendo da natureza do fato e das condições do agente (LOPES, 2004)

Esse acompanhamento deve ser feito em qualquer estabelecimento com setor psiquiátrico, inclusive deve ter assistência específica aqueles pacientes que por desobediência ou inquietação não queria fazer uso, se necessário, de medicamentos ou atividades.

Vale ressaltar que, muitas vezes em tratamento ambulatorial o agente não fica internado, porém caso o Juiz determine, pode sim ser feita a regressão da medida para internação tudo irá depender da cooperação do paciente art. 184 da Lei de Execução Penal (BRASIL,1984).

Para tal tratamento os agentes são encaminhados para os CAPS III (Centro de Atenção Psicossociais).

CAPS III: Atende prioritariamente pessoas em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental.  (BRASIL. Ministério da Saúde).

Vale ressaltar que além de um tratamento adequado os semi imputáveis têm direitos legais, incluindo uma defesa justa. É de suma importância saber que a semi imputabilidade é um assunto complicado, sujeito a análise jurídica. É delicado, pois o modo como a lei lida com essas pessoas pode ter consequências significativas para a justiça penal como para o tratamento. Portanto, o tratamento e a avaliação são campos críticos do sistema legal e de saúde mental.

Segundo os dados do Ministério da Saúde, atualmente existe 2.836 CAPS habilitados no Brasil, divididos entre 1.910 municípios de todos os estados e no Distrito Federal.

Com isso, vemos o poder aquisitivo em mãos, todos os caps tem uma estrutura acolhedora e educativa para um melhor atendimento. No Nordeste tem 860 unidades, todas em funcionamento.

No Rio Grande do Norte em específico temos 39 unidades, todas com suas especialidades. Neste prisma, vale destacar os profissionais também, são 637 pessoas trabalhando ao todo, vai de técnico de enfermagem à atendente de farmácia balconista.

Com isso, podemos ver que tem uma grande massa de pessoas empenhadas para que esses seres sejam nobremente tratados e ressocializados, mas que acima de tudo também pague pelo que fizeram com segurança para com a sociedade.

3 METODOLOGIA

Estudo detalhado, com abordagem quali-quantitativa. A pesquisa detalhada tem como objetivo relatar dados de uma população específica.

O panorama selecionado para a desenvolução desta pesquisa foi o Centro de Atenção Psicossociais (CAPS III), fica localizado na zona urbana da cidade de Caicó-RN.

O elemento primordial desta pesquisa foi de fato a sede do CAPS III, escolhido pelo pesquisador, para saber: se tem casos de semi-imputáveis cumprindo a medida de segurança devido a prática de fato previsto como crime.

No CAPS III, atualmente tem 5.200 pessoas em acompanhamento, sendo nenhuma em custódia atualmente. Mas, teve 02 casos de agentes que foram para a unidade a pedido do juiz, depois de praticar um fato previsto como crime.

A pesquisa não teve a presença dos dois agentes envolvidos, pois eles não se têm mais notícias, a pesquisa foi realizada no próprio CAPS III, com as coordenadoras da unidade.

O instrumento de pesquisa para a arrecadação dos dados foi uma visita feita pelo pesquisador ao Centro de Atenção Psicossocial e uma entrevista realizada com as coordenadoras, para entender e ver como funciona o tratamento e acolhimento.

A arrecadação de dados ocorreu no mês de outubro de 2023, através de uma entrevista presencial.

As informações colhidas foram sobre os casos detalhadamente, idade e tempo de acompanhamento dos agentes e o ambiente familiar de cada um. As informações serão descritas de forma específicas e extensa.

4 RESULTADOS E DISCURSSÕES

Na descrição sociodemográfica dos agentes a idade variou entre 28 e 42 anos. Ambos com segundo grau incompleto, não trabalhavam e viviam em conflito pessoal e familiar.

CASO 01

Pessoa do sexo feminino, com ambiente familiar abalado, desde sempre apresentou distúrbios comportamentais, muito difícil de lidar, agressiva, muitas vezes falava coisas sem nexo e pensamentos suicidas. A própria família possui medida protetiva pela agressividade da agente.

Deu entrada na unidade no dia 10/04/2023, após pedido do juiz, acusada de praticar os art. 331,330, 129, §12 e 163. Caput, 329, §1º e art 138 do código civil. 141 II do código penal.

Como no CAPS III eles não internam o paciente, apenas fazem o acompanhamento a agente chegou a praticar no dia 14/04/2023 mais um fato previsto como crime, 147, 830 e 331 do código penal.

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Se manteve com o acompanhamento e medicações até o dia 21/05/2023, pois tentou novamente suicídio, chegou a dar entrada no Hospital Regional do Seridó e a equipe regulamentou a paciente para o Severino Lopes, localizado na cidade de Natal-RN. Desde então não se tem mais informações sobre o caso e nem da agente.

Fonte: Dados do Pesquisador.

CASO 02

Pessoa do sexo masculino, desde muito jovem apresentava comportamentos agressivos, ambiente familiar precário, criado apenas por mulheres e um tio, sem presença paterna. O tio era alcoólatra e o agredia fisicamente.

Foi crescendo e aos 18 anos já tinha praticado dois homicídios, afirmava ficar perturbado a noite com pensamentos negativos, não aceitava ser contrariado, com tudo foi para o tratamento ambulatorial sem prazo e gradual, no dia 20/06/2012.

Na unidade dizia sentir falta da maconha, não queria tomar os medicamentos e tratava mal as enfermeiras.

Atualmente não se tem notícias do agente, pois não seguiu com o tratamento.

Fonte: Dados do Pesquisador.

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são destinados ao atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial. (BRASIL, Secretaria de Saúde).

Os CAPS são serviços especializados de saúde mental de caráter aberto e comunitário, ou seja, inseridos na comunidade e que funcionam em regime de porta aberta, sem necessidade de agendamento prévio ou encaminhamento para ser acolhido no serviço (BRASIL, Secretaria de Saúde).

Vale ressaltar que os agentes não são obrigados a dormirem nas acomodações da unidade, ou seja, eles não ficam internados. Precisa de vontade e determinação da parte dos agentes e sua rede de apoio, caso tenham, para poder o tratamento fazer efeito.

O funcionamento é 24 horas, pois no CAPS eles também abrigam alguns moradores de rua para dormirem em segurança, é um projeto humanizado e que acredito na ressocialização das pessoas, acreditam que de fato, muitos que ali chegam com seus problemas acarretam a bagagem histórias tristes e traumas inesquecíveis.

As medidas de ressocialização ajudam a reduzir a reincidência, mas é preciso que elas estejam contextualizadas em um cenário mais amplo de acesso aos direitos sociais básicos, como a saúde, a educação, a assistência social e o trabalho. Outra dificuldade encontrada nesse caminho da ressocialização é o próprio preconceito que a sociedade exerce em relação aos egressos. (SILVEIRA e SOUZA, 2015, p188)

Trazendo para o lado humanizado do tema aqui abordado, temos muito o que desenvolver, pois ainda falta empatia, o ambiente de tratamento é muito bem-organizado, tem bons profissionais, dinâmicas e a farmácia não falta medicamentos. Mas, não vale todo esse processo se fora dos portões a sociedade já está com rótulos e dedos prontos para o indivíduo que ali estava.

5 NOTAS CONCLUSIVAS:

Deduz-se que o acercamento de casos envolvendo semi-imputáveis busca uma apreciação individualizada e cuidadosa, levando em necessidade os tons das circunstâncias mentais de cada ser. A diferenciação das intervenções legais e terapêuticas para firmar uma justiça equânime.

A pesquisa retrata a importância premente de integralizar abordagens de saúde mental ao ordenamento jurídico, identificando que muitos casos de semi-imputáveis consistem em prismas em situações psicológicas ou psiquiátricas. O cuidado a saúde mental não apenas humaniza o método, mas também colabora para estratégias mais ativas de habilitação e prevenção.

Fica claro que existem empecilhos significativos, desde a identificação rápida até a reintegração social, que necessitam ser superados no tratamento do semi-imputável. Os profissionais da saúde, a sociedade e o sistema jurídico devem auxiliar para enfrentar esses obstáculos de maneira comprometida e aberta.

Consumamos, que a consciencialização pública desempenha o papel principal na aceitação e no entendimento das complicações associadas aos semi-imputáveis. A emancipação e a educação são componentes essenciais para construir uma sociedade mais empática.

A pesquisa destaca a urgência de correções nas políticas e leis ligadas aos semi-imputáveis. Uma legislação mais afetiva e adequada à diversidade das circunstâncias mentais é essencial para garantir uma execução empática e justa das medidas legais.

Conclui-se que uma metamorfose de regra, com maior exaltação na reabilitação e reinserção social, é primordial para eclodir o ciclo de reincidência. Arremeter em programas de apoio pós-condenação é primordial para garantir que os semi-imputáveis tenham a chance de reconstruir suas vidas.

Em última estima, o artigo salienta a importância de olhar para o futuro com entusiasmo, buscando novidades nas abordagens legais e de saúde mental. A longa pesquisa e discursão nesse prisma são vitais para aperfeiçoar as práticas existentes e provocar um sistema de justiça mais humano e eficiente.

REFERÊNCIAS:

JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva,1998.

LOPES. C. “MEDIDAS DE SEGURANÇA”. Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo, Brasil, 2004. Disponível em: < *Microsoft Word - CLAUDIO HENRIQUE DE ASSIS LOPES.doc (fmu.br)>. Acesso em: 16 de Novembro de 2023.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de Julho de !984. BRASIL.

BRASIL. Ministério da Saúde. Centro de Atenção Psicossocial. Disponível em:< Centros de Atenção Psicossocial - CAPS — Ministério da Saúde (www.gov.br)>. Acesso em: 16 de Outubro de 2023.

Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica.  Atendimento psicossocial e multiprofissional a pessoas com sofrimento mental grave, incluindo os decorrentes do uso de álcool e outras drogas - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Brasília (DF), Brasil, 2023. Disponível em: < Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) - Secretaria de Saúde do Distrito Federal (saude.df.gov.br)>. Acesso em: 16 de Outubro de 2023.

SOUZA, Rafaella e SILVEIRA, Andréa. Mito da ressocialização: programas destinados a egressos do sistema prisional. ER Social, Brasília, v. 17, n. 36, p. 163-188, jan.-jun./2015

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Lorena Saldanha Damásio

Acadêmica do quarto período do curso de bacharelado em direito pela Faculdade Caicoense Santa Teresinha

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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