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Intangibilidade salarial: qual seu limite frente à execução?

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CONCLUSÃO

Ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso, pode-se visualizar uma forte tendência legislativa a garantir a proteção dos direitos do devedor. Crê-se que tal tendência ainda está emanada da hipossuficiência carreada por essa parte ao longo da história.

Contudo com essa proteção passou a ser excessiva e prejudicial, pois violou o direito fundamental da outra parte, o credor, a ter seus direitos garantidos através de uma sentença eficaz.

Essa proteção ao executado dificulta o próprio poder jurisdicional estatal a garantir a eficácia de suas prestações, o que se pensar em uma escala social macro, poderia tirar a confiança e o crédito que as instituições públicas possuem com seus cidadãos.

Portanto, tal efeito poderia até mesmo colocar em risco o contrato social do Estado, pois uma de suas principais cláusulas estaria sendo ameaçada.

Por sua vez, o legislador já percebeu essa necessidade social de uma maior eficácia dos direitos e, em 2006 editou a lei reformuladora da sistemática executiva, que incluiu em seu bojo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade. Entretanto, o Presidente da República por razões ainda não muito claras, mas certamente infratoras da norma constitucional, eis que a fundamentação foi esvaziada de interesse público e não havia qualquer inconstitucionalidade no dispositivo vetado.

Nesta feita a doutrina passou a defender a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações horizontais (entre cidadãos), consequentemente o que gera um mecanismo de possibilitar uma ponderação entre os direitos opostos (vida digna do devedor e efetividade do credor) no caso concreto, mesmo que uma delas esteja expressa em lei e a outra seja apenas um princípio, pois seguindo a lógica do pós-positivismo de Ronald Dworkin (2002), regras e princípios tem a mesma hierarquia.

Buscaram-se também ideias no direito comparado, cuja maioria dos países defende uma mitigação da impenhorabilidade, entre eles Portugal, Espanha, França, Itália, Alemanha, Estados Unidos, Chile, Argentina, Bolívia e Uruguai.

Por conseguinte visualizou-se a legislação espanhola como a mais adequada, cujo dispositivo se encontra na Ley de Enjuiciamiento Civil da Espanha. Essa conclusão baseia-se na garantia mínima existente, já que torna absolutamente impenhorável um valor teto e considera também o valor do salário dos vencimentos, aumentando-se a porcentagem de penhorabilidade conforme o aumento do valor dos ganhos do executado. Deste modo, se resguarda um mínimo de sobrevivência do executado, mas ao mesmo tempo efetiva-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo credor (exequente), respeitando assim as duas partes da relação jurídica.

A conjuntura de aplicação dos dispositivos constitucionais é um caminho a ser seguido, já que é a forma possível de harmonização do sistema jurídico. A consequência desta ideia é uma maior incidência do controle de constitucionalidade incidental.

Assim sendo, o legislador necessitará criar mecanismos de garantir uma maior aplicação dos precedentes dos tribunais superiores, encaminhando desta forma o direito brasileiro para uma concepção mais próxima da common law.


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  1. Período em que foi criada a Lei das XII tábuas.

  2. Tradução livre: Estatuto de Westminster de Liberdades de Londres.

  3. São os direitos ligados a liberdade do individuo contra o poder do Estado.

  4. Até então a execução era feita na pessoa do devedor, porém no governo de Constantino o Império Romano passou a adotar o cristianismo, dessa forma a execução passou a ser apenas no patrimônio do devedor.

  5. Essa percepção se origina com a observação das legislações pretéritas, as quais não havia uma ponderação entre a proteção ao exequente como forma de garantir seu direito e a necessidade de manter o executado em condições de sobrevivência razoáveis.

  6. Art. 113, 128, 164, 167, 187, entre outros.

  7. Há autores que preferem apenas o termo “Carta Maior”, pois entendem que “Carta Magna” refere-se exclusivamente aquela oriunda da Inglaterra.

  8. Livre interpretação da expressão em italiano: O processo deve dar quase que se possível a integralidade do direito existente”.

  9. Entendimento seguido por: Fredie Didier, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Assumpção Amorim.

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Sobre o autor
Haroldo José Cruz de Souza Júnior

Advogado. Mestre em Direito Internacional. Pós-graduado em Direito Público. Graduado em Direito. Experiência na realização de pesquisas doutrinárias e legislativas a fim de abordar os aspectos jurídicos das temáticas da Cibersegurança, da Proteção de Dados, do Vigilantismo, e da Privacidade. Vivência em mediação de conflitos, elaboração de pareceres administrativos e análise de contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JÚNIOR, Haroldo José Cruz. Intangibilidade salarial: qual seu limite frente à execução?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7446, 20 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107258. Acesso em: 31 out. 2024.

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