Uniformes e EPIs: Obrigações legais dos empregadores

24/11/2023 às 15:53
Leia nesta página:

Há dias, chegou-me às mãos, olhos e ouvidos, uma demanda de um patrão para seus empregados, onde aquele, exigia que estes fossem trabalhar com uniforme de determina cor, onde a empresa só forneceria o avental e a cobertura, sendo que a camisa, calça e calçados deveriam ser adquiridos com recursos próprios de cada trabalhador.

A grande maioria dos empregados é de origem humilde, possuindo baixa escolaridade e, portanto, sendo assalariada.

É um direito do empregador exigir uso de uniforme dos seus empregados, todavia, conforme previsto no art. 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entretanto, cabe ao empregador fornecer gratuitamente uniformes aos empregados em quantidade suficiente para que não sofram com a falta deste, o que foi cumprido parcialmente, quando do fornecimento de dois aventais e um boné a cada empregado.

Em tempo, com a Reforma Trabalhista de 2017, (Lei No 13.467/2017), foi inserido na CLT o art. 456-A, o qual dispõe que “cabe ao empregador definir o padrão de uniforme e vestimenta no meio laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação à atividade desempenhada”.

Diante da letra da lei deste artigo, podemos perquirir a respeito das seguintes dúvidas frequentes entre patrões e empregados: o que acontece quando a empresa não fornece uniforme?

Se o uso do uniforme é obrigatório, o empregado deve aceitar e cumprir a regra do empregador, sendo que a recusa no uso do uniforme, pode gerar advertência e até a demissão por justa causa.

Todavia, quando a empresa não fornece o uniforme, o mesmo não pode ser cobrado, podendo o empregador vender ou custear apenas uma parte da vestimenta, sendo que neste caso, o empregado pode se recusar a pagar parte do seu uniforme, sendo que o empregador não pode exigir a sua utilização. A regra é bem simples: quem paga o uniforme é o empregador e o empregado não deve ser onerado na aquisição do mesmo ou ser obrigado a adquirir sua vestimenta de trabalho com recursos próprios.

Reforçando este conceito, se a determinação da obrigatoriedade do uso de uniforme partiu do empregador, ou seja, é ele quem está obrigando o empregado a usar a vestimenta que este determinou no local de trabalho, então é a empresa que tem a obrigação de fornecê-lo gratuitamente.

Portanto, para pacificar esta determinação legal para TODOS os empregadores de uma vez por todas, o empregado NÃO deve pagar pela vestimenta (uniforme) exigido pelo empregador no local e horários de trabalho!

Em seu parágrafo único, o art. 456-A da CLT diz: “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.

Assim sendo, é de responsabilidade do empregado a higienização e cuidados necessários para a boa conservação dos uniformes fornecidos pelo empregador.

Como na análise deste caso concreto o empregador está exigindo o uso de uniformes, devemos pressupor que os funcionários desta empresa devem trocar suas roupas ao chegar no local de trabalho. O que na prática acontece é que, aos chegarem no local de trabalho, os funcionários não tem um vestiário para trocar suas roupas, devendo fazê-lo no banheiro comum e, após a troca, por falta de armários para guardar as roupas e pertences pessoais, estes são obrigados a deixar em qualquer lugar seus pertences, sem a mínima segurança.

O que a grande maioria dos empregadores desconhece, ignora ou são parcamente assessorados por seus advogados trabalhistas é que a NR-24 (Norma Regulamentadora 24), deve ser cumprida.

De acordo com a NR 24, os vestiários devem ser equipados com armários individuais ou rotativos com sistemas de travamento e que estejam em conformidade aos demais requisitos exigidos pela norma, desta forma tornam-se de extrema importância, principalmente para empresas onde os funcionários precisam realizar a troca de roupas.

Neste caso, o empregador não dispõe de vestiário, tampouco cumpre a NR-24, pois não disponibiliza armários para seus empregados.

Quanto a segurança dos pertences dos empregados no local de trabalho, o empregador afirmou em mensagem de texto aos seus empregados: “Não nos responsabilizamos pelos pertences deixados pelos funcionários no local de trabalho!”, o que é uma falácia, pois além de não disponibilizar armários para seus empregados, forçando-os a deixar suas bolsas, mochilas e celulares “pelos cantos”, ainda sequer garante a segurança no local de trabalho.

O Código Civil, em seu art. 927 diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.

Destarte, o empregador deve garantir a segurança de seus empregados no local de trabalho, bem como a integridade de seus pertences, devendo estar estes livres de roubos, furtos e danos diversos, sendo a onerosidade da disponibilização de armários, câmeras de monitoramento e seguranças de total responsabilidade do empregador.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Esta segurança também é extensível à segurança do trabalho, devendo o empregador fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus empregados. A aplicação de EPIs faz parte da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), alterada pela Lei Federal Nº 6.514/77. Ela obriga a compra de equipamentos de proteção pelo empregador, distribuição gratuita para seus empregados em situação de risco de acidentes e treinamento para uso apropriado dos EPIs.

À luz do art. 166 da CLT, temos:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Caso o empregador se recuse a fornecer o EPI, poderá, além das medidas de interdição do local, sofrer com multas capazes de prejudicar o fluxo de caixa da empresa, tendo em vista que o valor da multa sobe de acordo com o risco que o trabalhador corre e a quantidade de colaboradores irregulares.

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o empregador, agindo de má-fé em detrimento da hipossuficiência dos seus empregados, comete os desatinos de: 1) Exigir que o empregado compre parte do uniforme do qual é obrigado a usar (calçado e calça preta), art 456, da CLT; 2) Não proporciona local adequado (vestiário) para que os funcionários troquem de roupa (NR-24); 3) Não proporciona armário para que os funcionários guardem seus pertences pessoais durante o horário de trabalho (NR-24); 4) Não quer ser se responsabilizar por itens pessoais de seus empregados no caso de “sumiço”, não oferecendo a segurança mínima necessária àqueles art. 927 c/c art. 186 e 187 CC, e 5) Deve, por força de lei, fornecer EPIs adequados à realização das funções de seus empregados, art. 166 da CLT.

É imperativo que o empregador do caso concreto em questão se adeque às exigências legais, sob pena de ser autuado pela fiscalização trabalhista provocada mediante denúncia ou até que algum funcionário seja efetivamente prejudicado, seja por prejuízos financeiros, constrangimento ilegal (art. 146, CP/1940), prejuízos materiais, morais ou acidente do trabalho.

Numa sociedade digital, onde todos têm acesso à informação, há muito a famigerada “Lei de Gerson”, onde “o importante é levar vantagem em tudo”, sem se importar com as questões éticas morais ou legais, foi sumariamente “revogada”.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Lex: Institui o Código Penal. Disponível em: >. Acesso em: 24 nov 2023.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 24 nov 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 24 nov 2023.

BRASIL. Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho). NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Brasília: Ministério da Economia, 2019. Disponível em: < https://www.gov.br/trabalhoeemprego/pt-br/acessoainformacao/participacao-social/conselhoseorga...>. Acesso em: 24 nov 2023.

Sobre o autor
Alexandre Schneider

BIOGRAFIA CURTA Como Especialista em Direito Previdenciário atuo com: • Aposentadorias de todos os tipos (idade, invalidez, especial, etc); • Auxílio em eventos extraordinários (acidente, doença, reclusão, etc); • Contagem de tempo de serviço; • Solicitação de pensão por morte; • Planejamento e execução de benefício previdenciário mais vantajoso para o solicitante além de encaminhamento destes benefícios na esfera administrativa e judicial. Atuo como Professor de Direito de Graduação e Pós-graduação. Como Jurista, estudo, analiso, comento as leis, ensino Direito e publico artigos e livros jurídicos. Como autor, publico artigos e livros e ministro cursos, palestras e treinamentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos