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Exame de ordem.

A quem interessa sua extinção?

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11/12/2007 às 00:00
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A liberdade profissional não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.

"O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!" (Rafael Bielsa, La Abogacia)


O ADVOGADO. A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante. O ministério de advogado é muito mais antigo do que o título de advogado, [01] ensina Mr. Boucher d’Argis, citado pelo Conselheiro Montezuma, ao discursar na sessão inaugural do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Na Antigüidade, os caldeus, os persas e os babilônios recebiam conselhos dos sábios e dos filósofos e, no Egito, havia os que faziam a defesa dos direitos individuais e podem ser considerados os ancestrais dos atuais advogados. Na Grécia, Péricles foi o primeiro convidado a cuidar dos negócios judiciários.

Entre os hebreus, na época de Moisés, cada um estava apto a defender-se a si mesmo, mas podiam ser acompanhados de um parente ou amigo, que o auxiliava em sua defesa, perante os tribunais.

Os romanos viam nobreza nesta profissão, que vem desde a fundação de Roma. A advocacia, nos primeiros tempos de Roma, era o passo inicial para os Empregos Nacionais, tendo Cícero se destacado como o príncipe da palavra.

O Direito Canônico faculta às partes a constituição de advogado ou procurador [02], mas, no juízo criminal, a pessoa deverá sempre ter um advogado constituído por ela mesma ou designado pelo juiz. [03] As mulheres não estão proibidas de exercer qualquer um desses encargos. Note-se que já não é necessário que o procurador, advogado, seja católico. [04]

Na França, do Rei São Luiz, o advogado tem o nome de avocat ou avant parliers e, com Pepino, em 751, começa o momento mais brilhante da profissão.

Em todas as sociedades, a advocacia exerce significativa influência, pois que a liberdade e a advocacia se acham indissoluvelmente entrelaçadas. Não há liberdade nem democracia, onde o advogado não se possa exprimir e agir livremente e o juiz atuar com total independência, libertos das amarras da coerção, do medo e da perseguição.

A advocacia é uma atividade intimamente ligada à ética e à moral, delas não podendo desgarrar-se, sob pena de transformar-se numa ossatura sem alma ou um recipiente sem conteúdo. É por esse motivo que José Maria Martinez Val assinala que a é uma atividade essencialmente humanística, visto que o advogado, para sê-lo, deve conhecer o homem na sua essência. [05]

O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos.

O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que ocorrem em segundos, a fascinante conquista, máquina – computador e a internet, exigem do advogado uma atuação imediata e constante. O bacharel, por sua vez, tem a grande responsabilidade de, com seu talento, arte e criação, participar ativamente dos grandes movimentos sociais, agindo e atuando ininterruptamente.

O advogado é um dos pilares de sustentação da Justiça, o arauto do Direito e da liberdade, indispensável à administração da justiça. Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição vigente; todavia deve-se entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico. O artigo 133 é incisivo, no seu comando.

A advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional.

Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer no momento em que a crise social, moral, ética, política e econômica está a devorar a nação e a minar o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar.

Santo Ivo, o apóstolo da advocacia e patrono dos advogados, concebeu dez mandamentos, que se constituem num verdadeiro Código de Deontologia Jurídica, na lição de Ruy de Azevedo Sodré. Destaco "alguns, por sua magnitude: "amar a justiça e a honra como as meninas dos seus olhos", "implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois é Ele o primeiro protetor da justiça" "e "ser sempre verdadeiro, sincero e lógico" [06].

Rui Barbosa sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: "amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem" [07]. Este dogma vem assente na consciência do povo.

A ORDEM DOS ADVOGADOS. A Ordem dos Advogados é o respiradouro da sociedade. Constitui uma das colunas mestras de sustentação da Democracia e tem por missão sagrada zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça; defender as instituições e, concomitantemente, as prerrogativas do advogado, precipuamente no que diz respeito às condições do exercício da profissão e ao ensino jurídico, por se refletirem diretamente na liberdade e na vida das pessoas. A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.

O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – deixa bem claro que a Ordem dos Advogados guarda, entre suas finalidades, a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe-lhe também, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.

Sua natureza é múltipla, ou, como ensina Paulo Lôbo [08], ela é institucional e de polícia administrativa.

Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável [09].

Em 11 de agosto de 1827, D Pedro I cria as duas primeiras instituições de ensino superior: as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, podendo estas conferir os graus de bacharel e doutor [10]. Neste ano, comemoram-se os 180 anos de fundação. Em 1843, funda-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, precursor da Ordem dos Advogados [11]. O artigo 2º dos seus estatutos previa que "o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência".

A instituição da Ordem só vem a ocorrer com a edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, pelo Presidente Getúlio Vargas (artigo 17). O Decreto nº 20. 784, de 14 de dezembro de 1931, aprova o Regulamento, passando a vigorar em 31 de março de 1933, por força do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1.932, seguindo o modelo francês do Barreau de Paris. A consolidação do Regulamento ocorreu com a edição do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, vigorando, com inúmeras alterações, até a promulgação da Lei nº 4.215, de 1.963. Em 1934, foi aprovado o primeiro Código de Ética da profissão.

Cite-se a figura do rábula que, sem possuir o curso de direito, obtinha autorização para postular em juízo, na primeira instância. O Brasil teve rábulas famosos, como Evaristo de Moraes, Cosme de Faria e Luis Gama. Mencione-se também o solicitador, previsto no primeiro estatuto (Regulamento da Ordem – Decreto nº 22478, de 1933, e leis subseqüentes). A Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, permitia a inscrição de provisionados e solicitadores no quadro da OAB. A Lei nº 4215/63, previa, no artigo 47, a inscrição dos provisionados. Aos alunos do quarto ano, autorizava a lei a concessão da carta de solicitador [12].

exame de ordem. O exame de ordem não é novidade. As Ordenações Filipinas exigiam o exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal [13].

Trata-se de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo [14], prestado perante o Conselho Seccional, onde o bacharel em direito concluiu o curso ou no local de seu domicílio eleitoral [15].

Esse exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do artigo 5º da Constituição. Neste sentido, Paulo Lôbo, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, a liberdade não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.

Paulo Lobo cita, em abono a esse entendimento, a representação de inconstitucionalidade número 930. O STF decidiu ser constitucional a exigência dos requisitos e limitações à liberdade de exercício profissional previstos na lei, em atenção à determinação da Constituição de 1967, com a e Emenda nº 1, de 1969, que neste particular não destoa do atual Texto Magno.

A citada Lei nº 4.215/63 tornou obrigatório o exame de ordem para os que não tivessem feito o estágio, previsto neste diploma ou não tivessem comprovado satisfatoriamente o seu exercício e o resultado (artigo 53). Ficavam dispensados os egressos da magistratura e do ministério público, tendo exercido as respectivas funções por mais de 2 anos, bem como, nas mesmas condições, os professores das Faculdades de Direito, oficialmente reconhecidas [16].

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem [17], regulamentado por provimento do Conselho Federal. Na hipótese de novo pedido de inscrição, a lei não exige o exame de ordem. Entretanto, absurdamente, o número de inscrição anterior não é restaurado, o que se me afigura inconstitucional essa restrição.

O estagiário inscrito na OAB, na forma do artigo 9º, também deve submeter-se ao exame. O estágio profissional de advocacia não dispensa a submissão ao referido exame.

Quanto à necessidade do exame de ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável a sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor.

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As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente. Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro Carlos Mário Veloso [18].

Roberto Rosas utiliza-se de um argumento irrefutável e original, em prol desse exame, ao sustentar que o curso jurídico "não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimentos genéricos para que haja a opção da futura carreira" [19].

Paulo Lôbo é veemente, na defesa do exame de ordem [20], pois as faculdades, realmente, não graduam advogados, promotores de justiça, juízes, delegados de polícia, procuradores públicos, senão bacharéis em direito, que não é profissão. No caso específico do advogado, este exerce múnus público e não privado.

Nesta mesma linha, Fábio Ferreira de Oliveira, ex-presidente do exame de ordem da Seccional de São Paulo, cita nomes de realce, em favor do exame, como João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcanti Filho, Marcelo Lavenière. A juíza federal Maria Moura Martins, citado pelo autor do artigo, aproveita a oportunidade para elogiar a iniciativa e defende a sua constitucionalidade [21].

Vitorino Francisco Antunes Neto objeta, com veemência, os que se batem pela inconstitucionalidade da lei, citando autores eminentes, como Michel Temer, José Afonso da Silva. Lembra, então, Calamandrei que considera os advogados "as supersensíveis antenas da Justiça". [22]

Já Álvaro de Mello Filho, citado, por Fábio Ferreira de Oliveira, anota que "modernamente persiste a OAB com o animus de velar pela dignidade, independência, prerrogativas, prestígio e valorização da advocacia e, como corporação, "ligada ao domínio de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificada" exercita o controle de acesso à profissão (regulando a quantidade e qualidade dos serviços a prestar de acordo com as exigências do mercado), bem como disciplina a atividade profissional (o poder de ditar normas por que se rege, de julgar disciplinarmente seus membros pela aplicação do código deontológico e de lhes impor contribuições) [23].

Neste mesmo sentido e com o mesmo ardor, citem-se: Reginaldo Oscar de Castro, Ronald Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Vitorino Francisco Antunes Neto, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo [24], Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito, presidente do Conselho Federal da OAB. Na verdade, não haveria papel suficiente, se fôssemos citar todos os juristas, professores, advogados e personalidades que esposam e não se opõem a este instituto moralizador, num momento tão sensível em que vivemos, devido à devassidão e corrupção, incompatíveis com a ética que deve nortear o advogado.

Há quase quarenta anos, na década de 70 do século passado, Cássio Mesquita Barros Jr. escreveu um significativo estudo "Estágio e Exame de Ordem" [25]. João Baptista Prado Rossi, então presidente da OAB-SP, na apresentação do trabalho, enfatizava que essa exigência visava "resguardar a classe e a sociedade moderna, a quem a administração da justiça é indispensável, de debacle definitiva, como têm proclamado Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, nas concentrações e seminários realizados com a participação de toda a classe de advogados, juristas e professores".

Cássio Mesquita Barros Jr., em excelente pesquisa realizada, por ocasião da introdução do exame de ordem, em nosso ordenamento jurídico, analisou o sistema de 15 países (Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia, Turquia, Inglaterra, Rússia, Hungria, EUA, Japão, Síria e União Sul Africana). Comparando-se com os estudos feitos pelos Drs. José Cid Campelo, Paulo Lobo e com o sistema atual de Portugal, conclui-se que o trabalho permanece válido e não contraria as conclusões dos autores citados, podendo haver apenas pequena variação adjetiva, devido ao decurso do tempo.

O alerta feito, há mais de um quarto de século, ainda hoje ecoa, com mais vigor, devido aos problemas que se tem agravado, de forma desastrosa. Acrescente-se que esse trabalho foi objeto de aprovação unânime na Comissão de Exame e Estágio daquela seccional, composta ainda do apresentador e de Ruy de Azevedo Sodré [26].

DIREITO COMPARADO. O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.

Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes de justiça superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies [27].

Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas [28].

José Cid Campelo [29], ex-coordenador do exame nacional de ordem, em magnífico e exaustivo trabalho publicado em 1999, fez significativa pesquisa, em 39 países e relacionou-os em grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza, está perfeitamente atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o resultado:

1.Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação.

2.Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.

3.Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência.

4.Argélia e Costa do Marfin. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.

5.Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia.

6.Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal♣ [30] e Marrocos. Estes países só exigem estágio.

7.Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.

8.Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.

9.Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.

-MODELO PORTUGUÊS. Portugal editou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados [31]. O Conselho Geral da Ordem fez a adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, passando a denominar-se Regulamento Nacional de Estágio e enxugou a regulamentação passada, tornando sua leitura mais acessível aos interessados.

O objetivo primacial foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objetivos de rigor e experiência pedagógica e científica assente numa lógica de simplicidade de procedimentos científicos e burocráticos.

O estágio, disciplinado no Regulamento 52 A citado, compreende duas fases: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.

O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei 15/2005), no artigo 188, fixa o prazo do estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.

O patrono é uma figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação.

O estágio não é mera formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final, da formação inicial, o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. As ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após todo esse árduo caminho percorrido, o estagiário terá que submeter-se ao exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado. Verifica-se a seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.

Luiz Fernando Sgarbossa, citando o juiz de direito e ex-promotor de justiça, Luiz Guilherme Marques, chega à mesma conclusão, ao estudar os procedimentos na França e na Itália [32], e defende o exame de ordem como necessário e indispensável.

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO (ÁREA JURÍDICA). Existe no Senado da República o Projeto de Lei 186, de 2006, do Senador Gilvan Borges, propondo a extinção do exame de Ordem, sob a alegação de que é a única profissão que exige esse tipo de avaliação.

Há ainda os Projetos de Lei da Câmara Federal nºs 7553/2006, do Deputado José Divino, e 5801/2005, do Deputado Max Rosenmann, visando acabar com o exame de ordem, nada acrescentando que pudesse desmantelar o sistema vigente.

Na verdade, os argumentos de Suas Excelências, com todo respeito, viajam na contramão da história e dos países civilizados e fundamentam-se em razões inconsistentes. Colidem frontalmente com a realidade.

Em sentido contrário a esses projetos, o Projeto de Lei nº 5.054/2004, do Deputado Almir Moura, ratifica o que já está inscrito na Lei da Advocacia.

O Projeto de Lei nº 6470/2006, do Deputado Lino Rossi, sem embargo dos bons propósitos de Sua Excelência, não atende aos princípios que nortearam a Lei nº 8.096, porque simplesmente substitui o exame de Ordem pelo estágio, sem qualquer aferição, ao contrário do que ocorre em outros países.

Quanto à inexistência dessa exigência em outras profissões, proclamada pelos ilustres congressistas, autores dos referidos projetos de lei, há um pequeno equivoco.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis expediu a Resolução nº 800/2002, publicada no DOU de 17.1.2003, com alicerce na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1972, que instituiu o exame de proficiência, para os pretendentes ao ingresso no exercício da profissão e obtenção do registro profissional, pelos mesmos motivos que levaram à criação do exame de ordem.

O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, baixou a Resolução n° 853/99, no mesmo sentido. Esta resolução foi alterada por subseqüentes resoluções: Cf. Resoluções números 928 e 933, de 2002, e 994, de 2004, as quais mantêm a regulamentação do referido exame [33].

ÁREAS DA SAÚDE. Na área da saúde, o problema da proliferação de faculdades, sem os mínimos requisitos, com o conseqüente aumento de profissionais incapacitados, vem chamando a atenção das autoridades responsáveis, que exigem uma severa tomada de posição.

O Professor José Luiz Gomes do Amaral, presidente da Associação Médica Brasileira, em notícia dada pelo Jornal de Brasília, de 9 de junho de 2007, com fonte na Agência Brasil, alerta que esse tema foi objeto de debate, no 11° Encontro Nacional das Entidades Médicas, e enfatizou que a formação médica no País passa por um momento trágico, com a média de 170 faculdades de medicina em funcionamento "e milhares de jovens iludidos buscando a medicina através desses caminhos tortuosos".

Defende o mestre a criação uma avaliação de médicos recém-formados, como acontece com a OAB, sem embargo da residência obrigatória, em vista da má qualidade do ensino em todas as áreas, porque, sintetiza o ilustre médico, "nós precisamos proteger a sociedade".

O Dr. Clóvis Francisco Constantino, ex-presidente da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo, 1998-2000, Membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Membro do Conselho Federal de Medicina, Médico pediatra desde 1972, assim se pronunciou, acerca do assunto:

"Diz o artigo 2º da Lei Federal 3268 de 1957 publicada em 30 de setembro de 1957, promulgada pelo então excelentíssimo Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek, médico: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente." (grifo meu).Tal legislação está aniversariando agora (50 anos). De lá para cá, dezenas de cursos de medicina foram criados ( principalmente nos últimos quinze anos ), nem sempre com fundamento na necessidade, mas, em grande parte, com fundamento no lucro fácil, uma vez que são cursos privados com mensalidades elevadíssimas. E, o que é pior: sem condições de ensinar medicina a quem quer que seja, sem professores qualificados e estes, frequentemente, itinerantes, isto é, sem dedicação adequada à nobre atividade de ensino e pesquisa requerida.

O resultado ultrapassa a noção do intuitivo para a demonstração. Hoje em dia, os conselhos de medicina recebem, proporcionalmente, muito mais denúncias contra médicos.

Quem abraça, como profissão, uma atividade que depende de conhecimento, habilidades e relações inter-pessoais, não pode resistir ao fato de ser avaliado de forma isenta.

Por esse motivo que, por ocasião de meu mandato como presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 2004 e 2005, abri a discussão sobre esse tema em nosso Estado e iniciamos um projeto de pesquisa que foi denominado Exame do Cremesp no qual, voluntariamente, os egressos das faculdades submetem-se à avaliação teórico-prática organizada pelo Conselho de Medicina de São Paulo e a Fundação Carlos Chagas. Estamos no terceiro ano de sua aplicação e os dados que têm sido obtidos serão de grande valia para embasar um futuro no sentido de legislação. Afinal, como faz o Conselho Federal da OAB com base em lei, tal iniciativa deve ser entendida como necessária na Medicina, por convencimento de todos os envolvidos; é a finalidade do trabalho que está sendo realizado em São Paulo, com coordenação de sua plenária e o empenho pessoal do prof. Bráulio Luna Filho.
Sou totalmente favorável ao exame dos egressos das faculdades de medicina como condição prévia à autorização para o exercício profissional do médico.

Nossos pacientes nos avaliam, diariamente. Que nossos pares o façam, também, no início de nossa jornada, para que seja o primeiro marco do zelo que deve pautar a técnica e a arte da Medicina".

PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA. A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão.

Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão.

Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação.

Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação.

O Projeto de Lei nº 4342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora.

PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS). O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26 de março de 2007, o Projeto de Lei nº 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal.

A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade.

Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade.

O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26 de junho de 2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto [34].

PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO. É cediço que o ensino no Brasil deixa muito a desejar. Vários são os fatores. Os especialistas apontam a desagregação, o péssimo ensino primário, o secundário mal feito e o terceiro grau, sem o mínimo de condições, como razões suficientes do insucesso para o exercício da profissão, no mercado de trabalho. A mercantilização do ensino, a proliferação de escolas sem as mínimas condições e o aumento crescente de bacharéis, e formandos de outras áreas, totalmente despreparados, exigem uma tomada de posição sem precedentes, em todas as áreas. A situação é realmente crítica.

A manutenção do exame de ordem é inconteste. A unificação dos exames foi o primeiro passo importante, que já está produzindo bons resultados, conquanto muito há que fazer. A experiência, no direito, comparado pode ajudar-nos muito no aprimoramento do instituto.

Tome-se como exemplo de estágio o modelo luso, descrito neste trabalho. Seguramente, a comunhão do exame preliminar, tal qual utilizado atualmente, com o estágio, nos moldes de Portugal, permitirá, sem dúvida, uma seleção primorosa, para aquisição do título de advogado. Aliás, O estágio corresponde, grosso modo, ao já utilizado na Medicina, com a residência e que já é objeto de modificação, com proposta de efetuar a seleção, por intermédio de exame semelhante ao utilizado pela Ordem dos Advogados. São Paulo já vem aplicando pioneiramente avaliação semelhante.

CONCLUSÃO. A preocupação da sociedade e das pessoas responsáveis é muito grande e, como vimos, extravasa a área restrita da advocacia. Vai além. Atinge outras profissões de elevada importância, que dizem respeito ao patrimônio, à liberdade e à vida dos seres humanos.

Todas as camadas sociais, qualquer seja sua atividade ou profissão, têm responsabilidade perante a sociedade e sua família. Não podem ficar omissas. Sua participação é necessária, é fundamental. Todos indistintamente têm uma missão a cumprir, não importa a forma.

A corrupção e o obscurantismo sempre existiram, mas não impediram o ser humano de seguir sua trajetória, no cumprimento de seus desígnios. Sempre que o legislador descurar dos valores essenciais do ser humano, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história demonstra que o Estado não pode superpor-se aos interesses vitais da humanidade, porque ela – a obra – não subsistirá aos impactos da violenta reação em cadeia. No entanto, quando o legislador atende aos anseios desta mesma sociedade, sua obra permanecerá para sempre, visto que o Parlamento é o respiradouro da democracia.

O grito da sociedade está presente e não pode ser ignorado. Vem de todos os cantos.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Exame de ordem.: A quem interessa sua extinção?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1623, 11 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10750. Acesso em: 22 dez. 2024.

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