Cinco questões sobre o mandado de segurança comentadas.

05/12/2023 às 11:39
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QUESTÃO 01 (CESPE / CEBRASPE - 2022 - FUNPRESP-EXE - ANALISTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ÁREA JURÍDICA - EDITAL Nº 1)

A respeito da tutela provisória, da revelia, do mandado de segurança e do processo judicial eletrônico, julgue o próximo item. Conforme o STJ, É INCORRETO afirmar que o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dispensa a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Segue julgado que trata do tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão colegiada, proferida nos autos do processo 5047154-96.2018.4.04.7000/PR, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, em face da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ e julgou extinto o processo, em razão da inadequação da via eleita.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). No mesmo sentido é a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, pois a decisão que revogou a gratuidade de justiça encontra-se devidamente motivada no sentido de que o impetrante não se enquadra no conceito de hipossuficiente.

VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 66539 RS 2021/0152807-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

QUESTÃO 02 (FGV - 2022 - TCU - AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO)

Determinado gestor ajuizou mandado de segurança para ver anulado o ato sancionatório editado em seu desfavor pelo Tribunal de Contas. Praticados todos os atos do procedimento da ação mandamental, o juiz da causa, entendendo que não assistia ao impetrante o direito afirmado em sua petição inicial, julgou improcedente o seu pedido, em decisão que, à míngua de interposição de recurso, transitou em julgado. Um mês depois, o mesmo gestor ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual, com base nos fatos narrados na inicial do mandado de segurança, formulou o mesmo pedido de anulação do ato da Corte de Contas.

Tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve:

A)  julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

B) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;

C) julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

D) declarar saneado o feito, determinando o seu prosseguimento, rumo à fase da instrução probatória;

E)  determinar a reunião de ambos os feitos.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “B” correta. É correto afirmar que tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve: julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

É o que dispõe o art. 19 da Lei 12.016/2009, vejamos: “Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.

Vejamos o que informa o 485 do CPC 2015:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifos nossos)

Coisa julgada é aquela decisão judicial no qual resta impossível qualquer apresentação de recurso. Demais alternativas incorretas em virtude das explicações dadas.

QUESTÃO 03 (CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-DF - ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DIREITO)

Acerca dos elementos processuais associados à ação de improbidade e aos remédios constitucionais, julgue o item a seguir.

É correto afirmar que se o responsável por ilegalidade ou por abuso de poder for agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, a proteção de direito líquido e certo ocorrerá por meio de mandado de segurança.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

É o que dispõe os art. 1°da Lei 12.016/2009 e/ou art. 5º, LXIX da Constituição Federal, vejamos:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

QUESTÃO 04 (CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-SE - DEFENSOR PÚBLICO)

O impetrante requereu desistência do mandado de segurança, sem que tenha ficado demonstrado o intuito de recusar a observância da jurisprudência pacífica do STF.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que corresponde à atual posição do STF acerca do tema.

A) O impetrante poderá desistir da ação de mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora, mesmo que a desistência se dê após a concessão da ordem.

B) Prestadas as informações, o impetrante não poderá desistir da ação sem o consentimento da autoridade apontada como coatora.

C) O impetrante não poderá, sem o consentimento da autoridade apontada como coatora, desistir do mandado de segurança quando a ordem tiver sido concedida.

D) O impetrante não poderá, sem o consentimento da autoridade apontada como coatora, desistir do mandado de segurança quando ordem tenha sido concedida ou denegada.

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E) O impetrante poderá desistir do mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora, desde que o faça antes do julgamento do mérito.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “A” correta. É correto afirmar que o impetrante poderá desistir da ação de mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora, mesmo que a desistência se dê após a concessão da ordem. Segue julgado que trata do tema:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

Demais alternativas incorretas em virtude das explicações dadas.

QUESTÃO 05 (CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-SE - DEFENSOR PÚBLICO)

Determinado servidor público estadual impetrou mandado de segurança por haver sido reduzida a gratificação de insalubridade que lhe era paga. O impetrante tomou ciência da decisão em 01/03/2021 (segunda-feira), tendo impetrado o mandado de segurança em 11/10/2021 (segunda-feira), momento em que permanecia desempenhando as mesmas atividades funcionais, mas continuava a perceber valor reduzido da gratificação.

Considerando essa situação hipotética e tomando por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal bem como a Constituição Federal, assinale a opção correta.

A) O mandado de segurança deve ser extinto com resolução de mérito, com a denegação da ordem, ante a ocorrência da decadência do direito.

B) Inexiste prazo legal para a impetração do mandado de segurança, podendo ser proposta enquanto houver interesse de agir.

C) Não há de se falar em decadência por ser inconstitucional a previsão legal que fixa prazo para a impetração do mandado de segurança.

D) Não deve ser reconhecida a decadência para impetração do mandado de segurança, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja violação do direito mensalmente se renova.

E) O prazo para impetração do mandado de segurança é de natureza prescricional, pois a decisão concessiva da ordem é de natureza constitutiva.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “D” correta. É correto afirmar que não deve ser reconhecida a decadência para impetração do mandado de segurança, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja violação do direito mensalmente se renova. Segue julgado que trata do tema:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. (...)

1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (STJ - EREsp: 1164514 AM 2011/0312215-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2016 REVPRO vol. 258 p. 561)

 Letra “A” incorreta. Conforme explicado acima.

Letra “B” incorreta. Existe prazo legal para a impetração do mandado de segurança, que é de 120 dias, mas no presente caso, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

Letra “C” incorreta. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança” (Súmula 632 do STF)

Letra “E” incorreta. O prazo para impetração do mandado de segurança é de natureza DECADENCIAL. É o que dispõe o art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009, vejamos:

Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

(...)

§ 6.º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. (Grifos nossos)

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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