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Racismo no Brasil e a proteção dos direitos humanos e constitucionais

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17/01/2024 às 09:31
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil permanece uma estrutura de desigualdade sociorracial herdada do período escravocrata, que perdurou por quase 300 anos. Isso contribui para a consolidação de uma sociedade dividida por raças e classes, onde o acesso ao poder político, econômico e jurídico restou nas mãos de uma pequena parcela da população brasileira.

Essa divisão, que estrutura a sociedade brasileira, ocasiona barreiras intransponíveis aos grupos minoritários para acesso a oportunidades sociais e para a consolidação de direitos fundamentais, que deveriam ser efetivados na prática, e não apenas no campo normativo, a todas as pessoas, sem qualquer tipo de distinção, uma vez que inerentes aos direitos humanos.

Permanece no inconsciente coletivo da sociedade brasileira o racismo em suas variadas formas de manifestação, dirigido a determinados grupos historicamente excluídos do acesso a bens materiais. Esse racismo perpetua a desigualdade sociorracial ainda existente. Isso, seja através do racismo individual, institucional, estrutural, recreativo ou por outras formas de manifestação preconceituosas e discriminatórias.

Assim, adveio a Lei nº 7.716 de 1989, a qual tipificou como crime as condutas discriminatórias e racistas, a fim de prevenir e reprimir tais manifestações, que ferem frontalmente a orientação consolidada pelos direitos humanos, pelos princípios da igualdade, da tolerância, e da dignidade da pessoa humana.

Ante o todo exposto, constatamos a existência de uma legislação interna no Brasil de vedação ao racismo, à discriminação e ao preconceito, assim como a legislação internacional pautada nos direitos humanos. Soma-se à legislação antirracista, a forte orientação jurisprudencial consolidada pelos tribunais do país, que declaram com clareza solar o intuito do combate e da erradicação das diversas formas de condutas discriminatórias criminosas.

Dessa maneira, com o intuito de promovermos uma sociedade antirracista e, principalmente, agregadora, mais justa, solidária, e democrática, temos o dever jurídico, ético e moral de combater qualquer tentativa de ataque à democracia e à inclusão racial. Para tanto, deve prevalecer o respeito integral aos direitos humanos e fundamentais de todas as pessoas, sem qualquer distinção de raça, etnia, procedência nacional, ou qualquer outra forma de discriminação.


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Sobre o autor
Ari Ricardo Avila Schuller

Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa – Portugal. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Graduação em Direito. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-servidor da Marinha do Brasil e da Brigada Militar. Professor de Direito e de Criminologia. Experiência na área de Direito, com ênfase em Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, Direito Penal Econômico e Execuções Criminais. Pesquisador nas áreas de Direito Fraterno, Sociologia do Constitucionalismo, Direito Antidiscriminatório, Relações Raciais e Ações Afirmativas. Membro do Coletivo da Igualdade Racial do Sindjus/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULLER, Ari Ricardo Avila. Racismo no Brasil e a proteção dos direitos humanos e constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7504, 17 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107575. Acesso em: 13 mai. 2024.

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