Cinco questões sobre o mandado de segurança comentadas 02

11/12/2023 às 16:28
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QUESTÃO 01 (VUNESP - 2019 - PREFEITURA DE BIRIGUI - SP - ADVOGADO)

Quanto ao mandado de segurança no direito brasileiro, é correto afirmar, especialmente em matéria tributária, que

A) cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, quando resultarem no não pagamento de tributos de sua responsabilidade.

B) se equiparam à figura da autoridade coatora os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público, mesmo em aspectos alheios a essas atribuições.

C) considerar-se-á municipal a autoridade coatora se o ato for praticado por dirigente de entidade municipal, ainda que as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União.

D) o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

E) não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato para o qual caiba recurso administrativo fiscal sem efeito suspensivo.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “D” correta. É CORRETO afirmar que ao titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. É o que dispõe os art. 3º da Lei 12.016/2009, vejamos: “Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”. 

Letra “A” incorreta. NÃO cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial. É o que dispõe o art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009, vejamos:

 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(...)

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

 Letra “B” incorreta. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições” (art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009).

Letra “C” incorreta. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada (É o que dispõe o art. 2º da Lei 12.016/2009)

Letra “E” incorreta. NÃO se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato para o qual caiba recurso administrativo fiscal COM efeito suspensivo. É o que dispõe o art. 5, I da Lei 12.016/2009, vejamos:

 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

 QUESTÃO 02 (CPCON - 2019 - PREFEITURA DE BOA VENTURA - PB - ADVOGADO)

O Mandado de Segurança, enquanto remédio constitucional, é um dos mais importantes instrumentos processuais para a garantia dos direitos fundamentais. A respeito do tema, nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar:

A) A sentença que conceder o Mandado de Segurança pode ser executada provisoriamente mesmo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

B) A teoria da encampação é aplicada no Mandado de Segurança quando presentes, alternativamente, os requisitos da existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; ou, por último, a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

C) O Mandado de Segurança pode ser utilizado para o Controle Abstrato de Constitucionalidade de leis e atos normativos.

D) O pedido de Mandado de Segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

E) O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em defesa de temas de interesse público, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, necessária, para tanto, autorização especial.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “D” correta. É CORRETO afirmar que o pedido de Mandado de Segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. É o que dispõe o art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009, vejamos:

 Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

(...)

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

 Letra “A” incorreta. A sentença que o conceder pode ser executada provisoriamente, SALVO NOS CASOS em que for vedada a concessão da medida liminar. É o que dispõe os art. 14, §3º da Lei 12.016/2009, vejamos:

 Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

 Letra “B” incorreta.  A teoria da encampação é aplicada no Mandado de Segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os requisitos da existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Segue julgado que trata do tema, bem como inteiro teor da Súmula 628 do STJ:

 "[...] A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência." (MS 015114/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, Julgado em 26/08/2015, DJE 08/09/2015; AgRg no AREsp 477852/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 03/12/2014; AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 27/03/2014, DJE 07/04/2014)

Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

 Letra “C” incorreta. O Mandado de Segurança NÃO pode ser utilizado para o Controle Abstrato de Constitucionalidade de leis e atos normativos. É o que dispõe a Súmula 266 do STF, vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. É admitido mandado de segurança como controle de constitucionalidade difuso, “desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. Segue julgado que trata do tema:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMACONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA -POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.

1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração. (STJ - RMS: 31707 MT 2010/0044512-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a. REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2012)

 Letra “E” incorreta. “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” (art. 21º da Lei 12.016/2009)

QUESTÃO 03 (VUNESP - 2019 - PREFEITURA DE OSASCO - SP - FISCAL TRIBUTÁRIO)

Uma empresa que possui débitos inscritos em dívida ativa, porém com exigibilidade suspensa, solicitou certidão de regularidade fiscal e tributária para participar de um procedimento de licitação. O requerimento da empresa foi indeferido pela Fazenda Pública, que não atentou que os débitos encontravam-se com a exigibilidade suspensa. Nessa hipótese, o meio judicial de que a empresa poderá se valer para obter a certidão e participar do certame é

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A) o Mandado de Segurança individual.

B) o Mandado de Segurança coletivo.

C) a Ação Civil Pública.

D) a Ação Popular.

E) a Ação Cautelar Fiscal.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “A” correta. Nessa hipótese, o meio judicial de que a empresa poderá se valer para obter a certidão e participar do certame é o Mandado de Segurança individual. Segue julgado que trata do tema:

 EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 151, III, CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedendo o mandamus para reconhecer, em caráter definitivo, o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10380.734378/2019-55, nos termos do art. 151, IV, CTN; e consequentemente, suspensão da inscrição dos mencionados débitos no CADIN, e se abstenha a autoridade fiscal de inscrevê-los em Dívida Ativa da União, até que seja analisada, em seara administrativa, as justificativas apresentadas pela Impetrante e, que determine a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da Impetrante, desde que não haja outras restrições para a emissão da referida Certidão, o que se faz para garantia do devido processo administrativo fiscal. Sem honorários (STF, súmula 512).

2. Em suas razões de apelação, defende a FAZENDA NACIONAL que, submetendo-se novamente a questão à apreciação da Autoridade Fazendária, por dever de cautela e em respeito ao interesse público, foi suscitada a necessidade da colheita de mais elementos comprobatórios do direito vindicado pela parte impetrante. Ressalta que nada impede que a Administração Pública possa rever seus próprios atos, o que não exclui a própria decisão administrativa proferida inicialmente nos autos do Processo Administrativo 10380.734378/2019-55. Esclarece que a manifestação acerca do pedido de retificação e reconsideração dos lançamentos fiscais já constituídos, pela autoridade tributária, demanda a análise de elementos de prova, a serem colacionados pelo contribuinte para demonstrar a revisão pretendida. Acrescenta que o pedido de revisão de crédito efetuado após sua constituição definitiva não se equipara às hipóteses de reclamação e recursos previstas nas leis reguladoras do processo tributário administrativo, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da exigibilidade de tais créditos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. De acordo com o art. 206 do CTN, a Certidão Positiva com efeitos de Negativa depende de algum dos seguintes requisitos alternativos: (a) créditos não vencidos; (b) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; (c) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

4. As causas de suspensão do Crédito Tributário se encontram previstas no art. 151 do CTN, dentre as quais se encontram as "reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (inciso III). 5. O STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, em 06.09.2011, firmou o entendimento de que "enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal. O STJ possui o entendimento de que a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa.".

5. No caso, os créditos tributários ativos de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF controlados no Dossiê nº 10380.734378/2019-55, existentes encontram-se com exigibilidade suspensa.

6. Com efeito, observa-se através da Informação Fiscal extraída do Dossiê nº 10271.097283/2020-10, que a Administração Tributária decidiu-se pelo deferimento do pleito do contribuinte/impetrante, no sentido de suspender a inscrição dos débitos no CADIN e obter a CND tal como requerido pela Impetrante, conforme se extrai da Informação Fiscal da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª RF por ocasião da apreciação do referido Dossiê; tendo emitido decisão administrativa no sentido de que não são exigíveis, com base nas DCTF`s, por que todos os débitos do IRRF (cód 8045-06), exceto Maio/2017, relativos ao Calentário de 2017 e 2018, não compondo as DCTF´s Retificadora/Ativa, sendo as anteriores "canceladas"; por não existir prova nos autos de que referidos débitos não são oriundos de comissões pagas relativas a administração de cartões de créditos, cuja retenção na finte seria de responsabilidade da empresa que recebe as comissões.

7. Nesse diapasão, não há sequer decisão definitiva acerca da questão administrativa fiscal, tendo a Autoridade Coatora informado em juízo que a questão fora novamente submetida à apreciação da Administração, por dever de cautela e em respeito ao interesse público, ante a necessidade da colheita de mais elementos comprobatórios do direito vindicado pela parte impetrante.

8. Sem analisar o mérito da admissibilidade do Dossiê, estando pendente recurso administrativo, ainda não apreciado em última instância, o crédito tributário objeto do P.A. nº. 10271.097283/2020-10 continua com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

9. Assim, a pendência de resposta da Receita Federal do Brasil, ainda que amparada por prazo legal, não pode impedir a empresa, a qual comprovou sua idoneidade na busca pela satisfação dos créditos fiscais, de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, especialmente diante da falta de impugnação por parte da Fazenda Nacional, no tocante a eventuais débitos inscritos e/ou sob cobrança em execução fiscal, bem como da inexistência de danos aparentes à União. Precedente. 08142563520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/03/2021. 10. Apelação improvida. [10] (TRF-5 - Ap: 08061260620204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª TURMA)

 A questão claramente trata Uma empresa que possui débitos inscritos em dívida ativa, porém com exigibilidade suspensa, pessoa jurídica, não existindo qualquer chance de se marcar a letra “B” como correta (sem entrar no objeto da ação em si), visto que os legitimados são específicos para propor o mandamus coletivo. É o que dispõe o art. 21 da Lei 12.016/2009, vejamos:

 Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

 Demais alternativas incorretas em virtude das explicações dadas, bem como não tratarem de mandado de segurança.

QUESTÃO 04 (VUNESP - 2019 - TJ-RJ - JUIZ SUBSTITUTO)

O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania.

Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

A) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente a figura da autoridade coatora.

B) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito impede seja a segurança concedida.

C) se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais.

D) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

E) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “D” correta. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. É o que dispõe a Súmula 460 do STJ, vejamos: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

Letra “A” incorreta. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. É o que dispõe a Súmula 333 do STJ, vejamos: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”

Letra “B” incorreta. A controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede seja a segurança concedida. É o que dispõe a Súmula 625 do STF, vejamos: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Letra “C” incorreta. NÃO se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, MESMO em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais. É o que dispõe a Súmula 272 do STF, vejamos: “Não se admite como ordinário Recurso Extraordinário de decisão denegatória de Mandado de Segurança”.

Letra “E” incorreta. A entidade de classe apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. É o que dispõe a Súmula 630 do STF, vejamos: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

QUESTÃO 05 (VUNESP - 2019 - ESEF - SP - PROCURADOR JURÍDICO)

É o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores que o Mandado de Segurança

A) pode substituir a ação popular nos casos previstos em lei.

B) não deve ser utilizado contra omissão da autoridade no caso de existência de recurso administrativo com efeito suspensivo.

C) tem o prazo interrompido em caso de pedido de reconsideração na via administrativa.

D) pode ser concedido quando houver controvérsia sobre a matéria de direito.

E) compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

COMENTÁRIOS DO AUTOR

Letra “D” correta. É o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores que o Mandado de Segurança que ele pode ser concedido quando houver controvérsia sobre a matéria de direito. É o que dispõe a Súmula 625 do STF, vejamos: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

Letra “A” incorreta. NÃO pode substituir a ação popular nos casos previstos em lei. É o que dispõe a Súmula 101 do STF, vejamos: “mandado de segurança não substitui a ação popular”.

Letra “B” incorreta. PODE ser utilizado contra omissão da autoridade no caso de existência de recurso administrativo com efeito suspensivo. É o que dispõe a Súmula 429 do STF, vejamos: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.

Letra “C” incorreta. NÃO tem o prazo interrompido em caso de pedido de reconsideração na via administrativa. É o que informa a Súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

Letra “E” incorreta. NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. É o que dispõe a Súmula 624 do STF, vejamos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originalmente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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