O princípio da seletividade do direito tributário com foco em concursos públicos

15/12/2023 às 15:59
Leia nesta página:

SUMÁRIO

01. Resumo. 02. Introdução. 03. Parâmetros da pesquisa. 04. Fundamentação legal e ilações conceituais do principio da seletividade. 05. Desenvolvimento. 06. Conclusão. 07. Anexo do artigo (enunciados corretos). 08. Referências.

01. RESUMO

O presente artigo trata do princípio da seletividade, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concurso público.

02. INTRODUÇÃO

Objetivo do artigo em questão é desvendar como esse importante princípio de direito tributário vem sendo cobrado pelas bancas que elaboram os concursos públicos.

Para alcançar o desígnio acima, foram respondidas 35 (trinta e cinco) questões (número aproximado) dos mais variados concursos (municipais, estaduais e federais) e bancas de concursos.

03. PARÂMETROS DA PESQUISA

Seguem os parâmetros utilizados para a pesquisa, ou seja, o procedimento adotado para o desenvolvimento e conclusão do artigo:

01. As questões foram retiradas do banco de questões portal qconcursos.

02. Data limite para análise das questões foi o mês de novembro de 2021.

03. 01 (uma questão) veio do banco de questões do exame da ordem. As demais (34 questões) vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”. No total foram 35 questões avaliadas (contando com as anuladas e desatualizadas).

04. No filtro de questões foi marcado apenas o subtópico “4.8. princípio da seletividade”.

05. Apenas as questões que possuíam o enunciado correto acerca do princípio da seletividade foram utilizados como parâmetros para a conclusão do artigo. O que equivale a um total de 16 enunciados corretos.

06. Além de 01 (uma questão) de primeira fase da OAB, foram vistas questões de concursos federais (11), estaduais (09) e municipais (09). Concursos de conselhos de profissão foram elencados como questões federais. Empresas públicas foram consideradas a partir dos entes federativos que as criaram. Retiradas às questões desatualizadas e anuladas.

07. Questões desatualizadas e anuladas não foram consideradas para fins de enunciados corretos (no total foram em média cinco questões).

08. A questão mais nova data de 2021, a mais antiga de 2004.

 04. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS DO PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

O princípio da seletividade tributária possui menção expressa quando da menção de dois impostos, um federal (IPI – Imposto sobre produtos industrializados – art. 153, IV da CF), e um estadual (ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – Art. 155, II da CF).

Dispõe a Constituição Federal que o referido princípio (seletividade) é de observância obrigatória em relação ao IPI, vejamos o que informa o §3º, I do art. 153 do referido diploma:

 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

 E será (sua aplicação) facultativa em relação ao ICMS, é o que informa o art. 155, §2º, III, vejamos:

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

(...)

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

 Dito isso (a fundamentação legal do princípio da seletividade) seguem ilações doutrinárias acerca do referido princípio.

Eu1 já tratei da seletividade no meu livro “Manual de Direito Tributário para o exame da ordem. Parte 01: Conceito”, vejamos:

 O princípio da seletividade objetiva variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem, se o bem for de maior essencialidade a tributação será diminuta ou mesmo zerada (como por exemplo as mercadorias que compõe a cesta básica), se o bem for de menor essencialidade, supérfluo (como cigarros e bebida alcoólica), a tributação será maximizada. Alguns estudiosos chamam o princípio da seletividade de progressividade às avessas.

O princípio da seletividade encontra-se presente de modo obrigatório em relação ao IPI (imposto sobre produtos industrializados) e poderá ser aplicado em relação ao ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

 Sobre o princípio da seletividade, dispõe Nycole Salles Sampaio2 o seguinte:

 Em simples conceito, o princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços.

A essência é o que constitui as coisas em sua íntegra. Essencial é tudo aquilo que é indispensável e necessário, e dependendo de sua natureza, certos bens ou serviços são entranhados de mais essencialidade que determinados outros.

A atual Constituição Federal não traz rol ou ao menos fala quais produtos e serviços devem ser considerados essenciais, parte-se de uma interpretação do texto constitucional juntamente com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, chegando à conclusão que aquilo que atenda às necessidades básicas e indispensáveis humanas, tais como saúde, alimentação, moradia, lazer, serviço de energia elétrica etc. são bens e serviços essenciais.

Rosane Beatriz J. Danilevicz (2009, p. 229-245) define bem essencial como não só aquele que atende necessidades biológicas básicas, mas também o exigível para assegurar a adequada integração social do cidadão, com mínimo à dignidade humana.

Neste ínterim, existem produtos e serviços que são mais ou menos essenciais à vida humana. Não se deve supor que bens essenciais são apenas os indispensáveis à vida humana biológica, abrangem-se também os bens e serviços que proporcionem ao homem uma vida social digna.

Portanto, o princípio basilar que deve acompanhar a essencialidade é o princípio da dignidade humana, sendo este um valor moral inerente a todo ser humano e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, apresentando-se como elemento referencial para interpretação de normas jurídicas.

Ao se traçar tal entendimento percebe-se que os bens e serviços não receberam tributação com alíquotas iguais entre si, pois a essencialidade guiará o legislador no momento de se designar qual alíquota incidirá sobre determinado bem ou serviço, considerando sua relevância na vida humana, tanto biológica como socialmente.

O legislador então, valendo-se do princípio da seletividade e da dignidade da pessoa humana, determina a incidência tributária, por meio de alíquota, de maneira que os produtos de primeira necessidade, os mais indispensáveis ao homem, devem ser tributados de forma menos onerosa – tornando-os assim mais acessíveis – que produtos mais dispensáveis, ou seja, os supérfluos.

 Para Camila Andrade03 a seletividade:

 Abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.

Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final.

Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

Cabe a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social.

 José Guilherme de Bem Gouvêa04 de forma didática nos ensina sobre o princípio da seletividade o seguinte:

 O que é o princípio da seletividade tributária? 

A seletividade tributária determina que produtos, mercadorias e serviços sejam tributados em proporção inversa à sua essencialidade. 

Em outras palavras, quanto mais essencial for o produto industrializado (IPI) ou a mercadoria/serviço (ICMS), menor deverá ser o ônus tributário destes impostos. Por outro lado, quanto mais dispensável, mais rigorosa será a tributação.

Portanto, há um equilíbrio entre essencialidade e superfluidade do objeto da tributação. Como exemplo, podemos considerar que os itens da cesta básica devem ter uma tributação mais branda se comparados com os superficiais. 

No que diz respeito ao IPI, devemos frisar que a CF/88 afirma que ele SERÁ seletivo. Ou seja, é retirado do legislador infraconstitucional qualquer impulso de restringir ou impedir a aplicação deste princípio. Já no que diz respeito ao ICMS, a CF/88 afirma que ele PODERÁ ser seletivo. 

(...)

Aplicação do princípio da seletividade tributária 

É bem verdade que a carga de essencialidade que determinado produto ou serviço pode assumir possui elevado grau de subjetividade. 

Por essa razão, costumamos determinar como essenciais aqueles produtos industrializados, mercadorias ou serviços que possuem íntima relação com os direitos fundamentais básicos presentes na CF/88.  

Com isso, invocamos o direito fundamental à saúde como fundamento para uma tributação mais leve de medicamentos ou instrumentos médicos. 

Por outro lado, a superfluidade se relaciona com produtos, mercadorias ou serviços que se distanciam desses direitos fundamentais. Ou que, em determinada medida, sejam dispensáveis ou até mesmo indesejáveis. Como é o caso dos cigarros, comprovadamente ligados a uma série de doenças.

Se consultada a TIPI, que determina a alíquota de IPI, é possível observar que:

Alíquota em 0%: o leite, enquanto produto industrializado;

Alíquota em 300%: os cigarros que contenham tabaco, em razão de sua elevada superfluidade.

 05. DESENVOLVIMENTO      

O desenvolvimento do trabalho em comento se deu dentro de ilações legais (§3º, I do art. 153 e art. 155, §2º, III ambos da CF) e doutrinárias (doutrinadores: Jorge Henrique Sousa Frota, Nycole Salles Sampaio e Camila Andrade), bem como no acompanhamento das questões que mencionam expressamente o princípio da seletividade em seus enunciados.

Foram analisadas 35 questões, mas foram consideradas na conclusão, apenas as questões que trouxeram em suas alternativas informações corretas relativas ao princípio da seletividade, que resulta em 16 enunciados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Foram avaliadas questões de concursos federais, estaduais e municipais, tanto da Administração Direta como Indireta, bem como conselhos profissionais.

06. CONCLUSÃO

Em relação ao que foi estudado (anexo do presente artigo) e com base nos parâmetros acima postos, podemos informar que o concurseiro deve saber essencialmente as seguintes informações para acertar as questões que tratam do princípio da seletividade:

01. A relação do princípio da seletividade com o princípio da capacidade contributiva.

02. O conceito do princípio da seletividade.

03. A relação da seletividade e da essencialidade do bem tributado.

04. A aplicação facultativa do princípio da seletividade em relação ao ICMS.

05. A aplicação obrigatória do princípio da seletividade em relação ao IPI.

06. O reconhecimento do princípio da seletividade como princípio constitucional do Direito Tributário.

07. ANEXO DO ARTIGO (ENUNCIADOS CORRETOS)

01. O primado da seletividade apresenta-se como de grande importância para fins de concretização do princípio constitucional da capacidade contributiva à medida que, por meio de alíquotas diferentes em razão da essência do produto/mercadoria/serviço, busca-se onerar mais os qualificados como supérfluos a aqueles considerados como essenciais ao consumo, por presumir-se que os primeiros são consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva, enquanto os segundo são de necessidade de todos. (PGE – MS – 2014 - PROCURADOR DO ESTADO)

02. “Diz respeito à incidência progressiva de alíquotas na razão inversa da essencialidade a mercadoria ou do serviço”. É correto dispor que a afirmativa diz respeito ao princípio da seletividade. (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AL – ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ÁREA JURÍDICA - ANO 2018)

03. A respeito de tributos e seus impactos nas operações das empresas, é correto afirmar que a seletividade do IPI, em função da essencialidade do produto, traduz-se na sua elevada incidência sobre produtos supérfluos e na sua reduzida carga sobre produtos básicos. (QUADRIX - 2017 - CFO-DF - TÉCNICO EM CONTABILIDADE)

04. Em relação aos impostos discriminados na CF é correto afirmar que o princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo. (CESPE – 2017 - PREFEITURA DE FORTALEZA - CE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO)

05. São princípios constitucionais de Direito Tributário: I- legalidade, anterioridade, irretroatividade, igualdade ou isonomia tributária. II- liberdade de tráfego, uniformidade geográfica, capacidade contributiva e vinculabilidade da tributação. III- transparência dos impostos ou da transparência fiscal, não cumulatividade, seletividade, não diferenciação tributária, tipicidade e imunidade. (CAIP-IMES – 2016 - CÂMARA MUNICIPAL DE ATIBAIA - SP - ADVOGADO)

06. O princípio tributário da seletividade aplica-se ao ICMS. (FUNCAB - 2014 - SEMGE - BA - Auditor Fiscal - Tecnologia da Informação - Manhã)

07. A respeito das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar o chamado critério da seletividade é uma das técnicas de tributação expressamente previstas na Constituição Federal de 1988 para a concretização do princípio da capacidade contributiva. (FCC – 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto)

08. É correto afirmar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade. (ITAME – 2015 - Prefeitura de Padre Bernardo - GO - Fiscal de Tributos)

09. Sobre a essencialidade do bem e o regime tributário a ele aplicável, em vista dos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que pelo princípio da seletividade, pode-se garantir que a tributação seja maior ou menor, dependendo da essencialidade do bem. (FCC - 2014 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)

10. É correto afirmar que a seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, que se refere ao simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta. (CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal)

11. Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas. R - imposto sobre produtos industrializados. (CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal)

12. Por meio da seletividade, pode-se tributar com alíquotas diferenciadas produtos de acordo com o seu grau de essencialidade. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal - Prova 2)

13. E correto afirmar que os impostos que possuem as características de seletividade, em função da essencialidade, e de não-cumulatividade são: IPI e ICMS. (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado)

14. Em nosso sistema tributário a seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou comercializados, é atributo exclusivo do IPI e do ICMS. (FCC - 2005 - TCE-MG – Auditor)

15. No que se refere ao princípio da capacidade contributiva — seletividade e progressividade —, é correto afirmar que ao se estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPI, com alíquotas elevadas para determinados produtos e reduzidas para outros, estará sendo realizada a seletividade. (CESPE / CEBRASPE - 2004 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Auditor Fiscal do Município)

16. A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro – alíquota de 100%. Vestuário – alíquota de 10%. Macarrão – alíquota zero. Sobre a hipótese, é possível afirmar que as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI. (FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase)

08. REFERÊNCIAS

01. FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza – Ceará, pp. 263-264.

02. SAMPAIO, Nycole Salles. Princípio da seletividade e sua aplicação na tributação do ICMS/PA sobre a energia elétrica. 2019. Disponível em link. Acesso em 29 de setembro de 2021.

03. ANDRADE, Camila. Que se entende por princípio da seletividade? 2008. Disponível em link. Acesso em 01 de dezembro de 2021.

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos