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A lei 14.770/2023, o carona municipal e novas regras para os convênios

02/01/2024 às 15:48
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A Lei Federal nº 14.770/2023 alterou a nova Lei de Licitações, permitindo a adesão de municípios à ata de outros municípios.

A recente Lei Federal nº 14.770/20231, publicada em 22 de dezembro de 2023, alterou partes da redação da Lei Federal nº 14.133/2021, impactando significativamente nas regras para adesão [carona] em atas municipais e aspectos envolvendo os convênios. Veja:

Art. 86 [...]

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:

I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

Art. 92. [...]

§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR)

Art. 96. [...]

§ 1º [...]

[...]

IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

Art. 184. [...]

§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - aportados novos recursos pelo concedente; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)


Carona Municipal

Do quadro, percebe-se que a nova redação dada ao §3º, do art. 86, com a inclusão dos incisos I e II, autorizou a possibilidade do “carona municipal”, ou seja, municípios aderirem à ata de outros municípios.

A figura do carona sempre foi questionada, e a Nova Lei de Licitações, de 2021, trouxe a prescrição legal do tema, a hipótese de se aderir a atas já firmadas, mas trouxe essa hipótese restrita aos entes federais e estaduais, sendo a redação original, silente quanto à possibilidade de que os municípios pudessem aderir a ata de outros municípios, aspecto que já era discutido pela doutrina e que, com o advento da Lei Federal nº 14.770/2023, acaba se tornando possível de modo expresso. Apesar da alteração, vale lembrar que a “hierarquia inicial” foi mantida, ou seja, Estados e a União continuam impedidos de aderirem a atas municipais.

A grande diferenciação entre o carona [adesão] e a participação nas atas de registro de preços, é o momento em que o ente/poder/órgão integra o processo. Se isso ocorre no momento inicial, na fase interna do registro de preços, se trata de participação, agora, se a ata já está firmada, e o que se pretende é valer-se dos preços e quantitativos já registrados por outro ente/órgão, temos a figura do carona, ou da adesão.

O Registro de Preços pela Nova Lei é reconhecido como instrumento auxiliar, e existe uma série de regras e possibilidades que podem ser atreladas a essa ferramenta, as quais não comportam análise extensiva, sendo orientada a leitura atenta dos artigos 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do regulamento local.


Título de capitalização

A Lei 14.770/2023 inseriu o inciso IV, ao §1º, do art. 96, da Nova Lei de Licitações, ampliando as formas de se prestar garantia contratual, prevendo a hipótese de que a garantia seja prestada por “título de capitalização, custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.”


Novas regras para os convênios e instrumentos firmados junto à União

A Lei Federal nº 14.770/2023, também introduziu novas regras para condução e alteração de convênios, como: a hipótese de reajustar as metas ou aportar novos recursos, no caso de o valor inicial se revelar insuficiente [§2º, do art. 184]; a possibilidade de se promover adaptações em instrumentos que envolvam transferências voluntárias [§ 3º, art. 184]; regime simplificado de plano de trabalho, acompanhamento e prestação de contas quando os instrumentos que envolverem a União tiverem valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), além de objetividade no plano, vistorias in loco, boletins de medição e fotos de georreferenciamento a serem realizadas pelo convenente e pela contratada.

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Conclusão

Conclui-se a Lei Federal nº 14.770/2023 alterou aspectos importantes da Lei Federal nº 14.133/2021, dentre eles: autorizou o carona municipal, previu nova hipótese de garantia contratual e inseriu novas regras para celebração, acompanhamento e alteração de convênios, especialmente os firmados com a União.


Nota

1 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14770.htm. Acessado no dia 28 de dezembro de 2023.

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Sobre o autor
Leonardo Vieira de Souza

Advogado e Consultor em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Gestão Pública com ênfase em Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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