O direito ao meio ambiente equilibrado é o direito de todos ao usufruto de um meio ambiente saudável e equilibrado, que garanta a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. O meio ambiente equilibrado é um direito fundamental intergeracional, implícito em nosso ordenamento jurídico. Mesmo não constando expressamente nas cláusulas pétreas e nos direitos fundamentais, o meio ambiente é considerado um direito humano e, portanto, não passível de abolição do seu núcleo essencial, sob pena de retrocesso social. Ademais, tal direito deve, como os demais direitos humanos, ter seu caráter ampliativo praticado pelo Estado.
O meio ambiente é um direito humano recentemente reconhecido pela sociedade internacional de maneira ampla. Como direito humano, ele foi se consolidando e se ampliando com o tempo, ou seja, permeando-se pelas futuras gerações. Não só por isso podemos considerá-lo como um direito humano intergeracional, mas, também, pelo fato de que ele deve ser garantido para as presentes e para as futuras gerações. Nesse sentido, segundo Bobbio, em A era dos Direitos, os direitos humanos possuem uma trajetória intergeracional. Eles nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares e, depois, são plenamente realizados como direitos positivos universais. Nesse sentido, o meio ambiente já se consagrou como direito positivo universal. Atualmente, não se busca a sua existência, mas, sim, sua eficiência e eficácia.
A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente equilibrado. Ao interpretarmos o princípio da dignidade da pessoa humana, que garante que todos os seres humanos possuem dignidade intrínseca, que deve ser respeitada e protegida, em conjunto com o artigo 225, chegamos à conclusão de que o meio ambiente equilibrado é essencial para tal dignidade, uma vez que é indispensável para a vida, para a saúde, para a segurança alimentar e para a qualidade de vida, sendo fundamental para o desenvolvimento pleno da pessoa humana, ou seja, é um bem comum que a sociedade e o Estado devem buscar. Logo, o meio ambiente equilibrado se torna um direito humano positivado, sendo assim um direito fundamental implícito em nossa constituição.
Outrossim, o meio ambiente equilibrado, como direito humano intergeracional, não só deve ser efetivado, como, constantemente, ampliado. Isso porque o meio ambiente equilibrado, considerado por muitos como direito humano de terceira geração, além de possuir característica de intergeracionalidade, ele possui também a característica de fraternidade. A fraternidade é o ápice dos direitos. Isso porque ela aprofunda o conceito de solidariedade, alcançando a verdadeira igualdade. Enquanto a solidariedade é uma via de mão única, a fraternidade apresenta reciprocidade, por meio do sentimento de união e de igualdade dos seres humanos em busca da justiça social. Logo, por ter a característica natural de intergeracionalidade e a necessidade de busca da igualdade social, o direito ambiental deve ser constantemente ampliado para abarcar as sociedades atuais e futuras, observando, também, os desafios passados, presentes e futuros.
Nesse sentido, ao entendermos o direito ambiental como um direito humano, consideramos que eles devem manter a trajetória elaborada por Bobbio, na qual ele deve, naturalmente, percorrer um caminho de ampliação e efetivação. Isso porque o meio ambiente, assim como a sociedade, está em constante mudança, e os desafios para a sua proteção também estão em constante mudança. Somando-se isso ao caráter intergeracional e fraterno de tal direito, ele não só deve ser garantido para todas as gerações, presentes e futuras, mas, também, ampliado, uma vez que tal direito não é estático e deve, portanto, ser ampliado ao mesmo tempo em que é colocado em prática.
Em conclusão, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental intergeracional que deve ser constantemente ampliado e efetivado. Para isso, é necessário superar os desafios impostos pela mudança climática, pela poluição e pela exploração ambiental. Uma medida importante, no ordenamento jurídico brasileiro, para superar esses desafios é considerar os tratados internacionais ambientais como supra legais, seguindo o mesmo entendimento dos tratados internacionais de direitos humanos, além da efetivação de políticas públicas de proteção ambiental, educação ambiental e controle da poluição