Elementos do Direito Internacional Privado: Compreendendo Relações Jurídicas Além-Fronteiras

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo destacar a relevância e aplicação do Direito Internacional Privado. Enfatiza seu papel na resolução de conflitos de leis no espaço, e sua atuação em diversas áreas. Destaca dispositivos da LINDB que estabelecem competência e legislação aplicável em questões internacionais. Conclui sublinhando a importância deste ramo do direito na estabilidade e segurança nos negócios jurídicos internacionais.
Sumário: Introdução. 1 Definição. 2 Diferenças entre Direito Internacional Público e Privado. 3 Aplicações práticas do Direito Internacional Privado. 4 Abertura ao Direito Internacional no ordenamento jurídico brasileiro. 5 Considerações finais.

INTRODUÇÃO

Na dinamicidade das relações humanas, sobretudo no Séc. XXI, as interações pessoais e comerciais ultrapassam diversas fronteiras, quais sejam as fronteiras políticas dos Estados, diferenças culturais, sociais, econômicas, de fuso... No contexto da alta complexidade das interações, é comum que indivíduos mantenham relações com outros indivíduos de diferentes países, ocorre que nem sempre essas interações ou relações são amistosas.

Se falhas, erros e equívocos eventualmente aparecem e causam certo transtorno em pessoas ou empresas do mesmo território, ainda maior e mais difícil o transtorno àqueles de países diferentes. Em uma relação comercial, por exemplo, em caso de disputa entre dois ou mais indivíduos de diferentes países, caberá aos operadores do Direito Internacional Privado (DIPr) encontrar a melhor solução possível para uma ou todas as partes.

Através da leitura deste artigo, o leitor, seja ele acadêmico, profissional do direito ou qualquer cidadão interessado, poderá compreender alguns elementos desse ramo do direito que não é tão bem explorado nos bancos da graduação. De fato a atuação no mercado de trabalho do direito internacional é escassa e o país carece de profissionais especializados nesta área. É importante, assim, a divulgação da beleza deste ramo do direito que se mostra promissor e pujante.

A fim de facilitar a compreensão acerca das temáticas trazidas ao texto, ele está dividido inicialmente na definição de Direito Internacional Privado e logo em seguida as diferenças com o Direito Internacional Público. Mais adiante o leitor verá alguns exemplos de aplicação prática do Direito Internacional Privado em situações típicas do ramo e por fim como ele é presente no ordenamento jurídico brasileiro.


1. DEFINIÇÃO

É o ramo do direito que se ocupa na solução de conflitos de leis no espaço. Através do Direito Internacional Privado não se chegará na resolução do conflito mas será encontrado um meio de resolvê-lo no direito interno, de modo que se chega à afirmação de que o DIPr se assemelha ao direito processual. A doutrina afirma que se trata de um instrumento a ser utilizado para que se encontre a legislação aplicável a depender do caso concreto. (MAZZUOLI, 2018)

Trata-se da regulação das relações entre particulares em que exista um elemento estrangeiro possibilitando a incidência de mais de um ordenamento jurídico, isto é, quando se faz presente conexões com diferentes sistemas legais. Nesta ocorrência, a aplicação do DIPr será na determinação da legislação a ser aplicada e a jurisdição competente para examinar a questão. Caberá ao juiz a decisão sobre qual legislação nacional será aplicada.


2. DIFERENÇAS ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP) E PRIVADO (DIPr)

Ambas são áreas distintas que lidam com relações internacionais (ou transfronteiriças), uma no âmbito das relações entre os sujeitos de direito público internacional, isto é, Estados soberanos e Organizações Internacionais, e a outra no âmbito do direito privado. Acerca do DIPr afirma o prof. Mazzuoli que é "(...) a expressão exterior do direito interno estatal".

Para melhor compreensão acerca das diferenças destes dois ramos do direito é necessário que se analise em partes, quais sejam suas naturezas jurídicas, objetivos, sujeitos, fontes e obrigatoriedade. Desta forma, o leitor poderá visualizar com maior facilidade os elementos que caracterizam estas áreas do Direito.

NATUREZA JURÍDICA

Diferenciam-se as naturezas jurídicas do DIP do DIPr na finalidade de sua existência. O DIP se ocupa da regulação e relações de sujeitos de direito internacional público, isto é, questões diplomáticas, negociação e celebração de tratados, questões relativas aos Direitos Humanos, questões humanitárias, de cooperação entre Estados, conflitos armados locais ou regionais e demais formas ou meios de relações que podem existir entre Estados soberanos e Organismos Internacionais.

Como já exposto, o DIPr é utilizado nas relações jurídicas, de sujeitos de direito privado, em que exista um fator (ou elemento) externo [estrangeiro] que incorre na possibilidade de aplicação de mais de um ordenamento jurídico. Nos casos de lide, geram o que é conhecido nos estudos propedêuticos do direito como conflito de leis no espaço. Exemplos concretos de aplicação do DIPr são diversos, os mais comuns são as situações concernentes aos contratos internacionais, disputas comerciais, adoção internacional, até mesmo direito de família pode estar no âmbito do DIPr, em casamentos, divórcios e heranças que contenham "elemento externo".

OBJETIVOS

Buscando a ordem, cooperação internacional em diversos campos das relações internacionais, sobretudo na garantia e defesa dos Direitos Humanos, o DIP regula como se dão as relações entre os Estados soberanos e se funda no objetivo de manter a paz e harmonia entre as nações independentes.

Considerando a diversidade das relações privadas bem como dos sistemas e ordenamentos jurídicos, o DIPr busca dirimir situações em que existam dúvidas acerca da legislação e competência aplicável nos casos de conflitos de direito privado entre indivíduos, bens, operações ou outros fatos jurídicos situados em dois ou mais países, isto é, situações sob ordenamentos jurídicos diversos.

SUJEITOS

Como já explícito mas sempre bom recordar, os sujeitos de DIP são os Estados soberanos e Organizações Internacionais (ex.: ONU, OMC, OCDE, OIT, OTAN, MERCOSUL, etc...), que por sua vez traçam todos os dias na dinâmica das relações internacionais uma complexa teia de interações entre si Estados - Organizações; Estados - Estados; Organizações - Organizações.

Como no direito interno as pessoas de direito internacional privado são todas as pessoas físicas ou jurídicas, o que caracteriza como pessoa de DIPr é o fato de estar envolvida em uma transação ou qualquer relação jurídica com outra pessoa, desde que esta ou aquela esteja situada em outro ordenamento jurídico, isto é, de outro país.

FONTES

Acerca das fontes utilizadas como referência aos operadores do DIP, a Corte Internacional de Justiça, órgão competente para processar e julgar os sujeitos de DIP, estabelece no art. 38 de seu estatuto que as fontes do direito internacional serão:

"Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais [...];

b) o costume internacional [...];

c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias [jurisprudência] e a doutrina dos publicistas [doutrina dos juristas] [...]"

Vistas as fontes conforme o estatuto da Corte Internacional de Justiça, destaca-se que se trata basicamente da lei (na figura dos tratados internacionais); costumes; princípios gerais de direito internacional; jurisprudência e doutrina. Nas relações entre os sujeitos de DIP serão observadas as fontes supracitadas em casos de disputas entre si na Corte Internacional.

No âmbito do DIPr suas fontes não se diferem totalmente, elas se fundam em regramentos internos (nacionais) e externos (internacionais). Regula-se com fontes internamente através de normativas estatais, quer sejam leis, decretos, instruções ou através de regramentos não escritos como, por exemplo, as tradições e costumes nacionais. Da mesma forma, o DIPr possui fontes externas tais como os tratados internacionais em sua diversidade de matéria e forma, costumes internacionais ou normativas dos organismos internacionais. (MAZZUOLI, 2018)

OBRIGATORIEDADE

Sobre a obrigatoriedade das normas de DIP, existem duas correntes principais que fundamentam a obrigatoriedade de tais normas em diferentes princípios, voluntarista e objetivista. Conforme a visão voluntarista, a obrigatoriedade das normas internacionais se dá a partir da manifestação de vontade do Estado no cumprimento de tal norma. Segundo o princípio objetivista,"[…] a obrigatoriedade do Direito Internacional advém da existência de princípios e normas superiores aos do ordenamento jurídico estatal." (MAZZUOLI, 2018, p. 57), ou seja, a validade do DIP se encontra em elementos superiores à soberania do Estado em prol da harmonia entre os povos.

Nas relações de DIPr em se tratar de relações livres entre indivíduos de direito privado, a obrigatoriedade da norma utilizada advém do simples assentimento/concordância das partes envolvidas. Servindo majoritariamente como orientador no conflito de leis e jurisdições, não há coercitividade na utilização ou não de tais normas [de DIPr] em vista da liberdade das partes neste tipo de relação. Em diversas situações nas relações entre indivíduos existe a liberdade de escolha da legislação e da jurisdição em caso de conflitos, dispensando as partes de buscar no DIPr, salvo situações específicas reguladas em legislações nacionais, a exemplo situações em que estejam envolvidos imóveis no território brasileiro, nos termos do art. 12, §1° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


3. APLICAÇÕES PRÁTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Na diversidade de relações construídas entre indivíduos transfronteiriços, o DIPr se encontra presente em diversas ocasiões, desde contratos comerciais internacionais até questões de direito família que possuem um elemento além fronteira. Ao longo deste tópico serão expostas situações concretas da aplicação do DIPr.

CONTRATOS INTERNACIONAIS

Nas relações contratuais internacionais, esse ramo do direito será aplicado, mas não somente, na definição do foro de competência e legislação utilizada na interpretação e aplicação do contrato. Essa liberdade de eleição da norma e jurisdição se dá a partir da autonomia da vontade das partes em uma relação contratual, no Brasil a eleição de foro é autorizada pelo art. 63, §1° do Código de Processo Civil.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

DIREITO DE FAMÍLIA INTERNACIONAL

Nos casos comuns ao direito de família, isto é, pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio e outras matérias em que exista um elemento estrangeiro, o DIPr servirá como guia para o operador do direito quanto a legislação e jurisdição competente considerando as partes da mesma família porém de países diferentes.

SUCESSÃO E HERANÇA INTERNACIONAL

No infortúnio da morte de um indivíduo possuidor de patrimônio móvel, imóvel, material ou imaterial em diferentes países, o DIPr será utilizado para indicar qual a legislação competente para reger a sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seu artigo 12, §1° impõe a própria competência nos casos em que são existentes bens imóveis no território nacional.

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Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNACIONAL

Na ocasião de dano causado em atividade transfronteiriça, seja qual for a modalidade de dano, desde que não regulado em tratado ou convenção, através do DIPr será indicada a jurisdição e norma aplicável na responsabilização dos indivíduos e execução das decisões jurisdicionais.

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Nos procedimentos da área do comércio internacional, o DIPr atuará como instrumento para a escolha de normas, arbitragem internacional, jurisdição, reconhecimento e execução de decisão arbitral e jurisdicional que melhor atendam aos interesses das partes. Existe todo um ramo do direito que se ocupa de questões comerciais na arbitragem internacional, tema este que será abordado em outro artigo.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Trata-se de ramo específico do direito internacional que se ocupa das questões pertinentes aos direitos trabalhistas de trabalhadores que exercem sua atividade profissional em países diferentes. Na maioria dos casos, indica a resolução de questões relativas ao contrato de trabalho, condições de emprego e trabalho e competência para demandas de natureza trabalhista.

APLICAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Em síntese, o Direito Internacional Privado desempenha um papel crucial na resolução de questões que abrangem mais de um país, cobrindo uma diversidade de relações jurídicas. Desde contratos comerciais internacionais até questões de direito de família, sucessão, responsabilidade civil, comércio internacional e direito internacional do trabalho, o DIPr atua como um instrumento indispensável na determinação da legislação aplicável, a jurisdição competente e outros aspectos relevantes conforme o caso concreto.

Nos contratos internacionais, o DIPr é utilizado no processo de escolha da norma e jurisdição, proporcionando flexibilidade e adequação às necessidades específicas das partes envolvidas no negócio. No direito de família, em sucessão e herança com elementos internacionais, o DIPr é essencial para orientar as partes diante da complexidade de consequências jurídicas das relações que ultrapassam fronteiras.

As questões relacionadas à responsabilidade civil internacional e o comércio internacional encontram no DIPr um mecanismo essencial na determinação da jurisdição e norma aplicável em casos de danos transfronteiriços e disputas comerciais. Além disso, no contexto do direito internacional do trabalho, o DIPr contribuí na indicação dos direitos dos trabalhadores que atuam em países diferentes, quando não regulado em convenção internacional ou outro instrumento do universo do direito do trabalho, indicando o melhor caminho na resolução de dúvidas relacionadas a contratos de trabalho, condições de emprego ou demais questões trabalhistas.

Diante disso, o Direito Internacional Privado não apenas facilita a resolução de disputas, mas também promove certa previsibilidade nos negócios jurídicos internacionais, desempenhando um papel essencial na construção e manutenção das relações jurídicas a fim de acompanhar a rápida evolução e crescente complexidade das interações entre particulares em países distintos.


4. ABERTURA AO DIREITO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O Direito Internacional Privado (DIPr) tem seu papel no ordenamento jurídico brasileiro na regulação das complexas relações jurídicas que ultrapassam a fronteira nacional. No ordenamento jurídico pátrio, o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), e a Constituição Federal (CF) conferem legitimidade e orientam quanto a aplicação do direito estrangeiro nas relações jurídicas nacionais que possuam algum elemento internacional, pode-se afirmar que baseiam a utilização do DIPr no Brasil.

São estabelecidas na LINDB as normas iniciais padrões na aplicação do direito brasileiro, oferece também orientações e determinações para a atuação do direito internacional nas relações privadas. No artigo 7º, por exemplo, a mesma lei determina a legislação do país em que a pessoa é domiciliada para reger questões quanto a personalidade, nome, capacidade e direitos de família, tendo em seus parágrafos os detalhamentos pertinentes:

"Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."

Dentre os artigos seguintes do Del 4.657, destacam-se o artigo 8º, que estabelece nas questões relacionadas aos bens, a aplicação da lei do país em que estiverem situados, e o artigo 9º, que determina a aplicação da lei do país em que as obrigações foram constituídas:

"Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados."

"Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

A partir desta leitura, tem-se que o próprio ordenamento brasileiro cede a competência e norma aplicável nos casos supracitados. Função esta que é típica do DIPr já explicitada pela própria norma nacional, posteriormente na mesma lei são previstas outras situações de "entrega" da competência e lei aplicável ao ordenamento estrangeiro, facilitando o trabalho do operador do direito internacional, por exemplo os artigos 10 e 11 que serão examinados a seguir.

Sobre a explícita resolução de uma dúvida que possa surgir quanto ao conflito de leis no espaço, a LINDB, por exemplo, em seu artigo 10, que trata da competência normativa e jurisdicional nos casos de sucessão por morte ou por ausência com a reserva de que a lei brasileira será aplicada quando a norma do país de domicílio do falecido for desfavorável aos herdeiros brasileiros (vide §1°). O artigo 11, versando sobre organizações com finalidade de interesse coletivo, estabelece que serão regidos conforme a legislação do Estado em que tiverem sido constituídas, ou seja, mais uma previsão da norma estrangeira sendo presente no território nacional.

"Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

"Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem."

Esses dispositivos expressam essencialmente permissões do uso da norma e jurisdição estrangeira e fortalecem as bases normativas que fundamentam a utilização do DIPr no ordenamento brasileiro. Além desses artigos específicos da LINDB, o artigo 5º, §2º da Constituição Federal destaca os tratados internacionais como instrumentos fornecedores de direitos e garantias, conferindo um respaldo constitucional ao direito internacional no sistema jurídico nacional, também no que diz respeito ao direito privado:

"Art. 5º (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Assim, resta reconhecer a existência e relevância do Direito Internacional, sobretudo em matéria de direito privado, no sistema normativo jurídico brasileiro, baseando-se nas disposições expressas no Decreto-Lei n° 4.657/42 (LINDB) e na Constituição Federal, que concretizam e reconhecem a existência e a legitimidade desse ramo do direito no Brasil.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, o Direito Internacional Privado (DIPr) está presente no ordenamento jurídico brasileiro, guiando a resolução de complexas relações jurídicas que ultrapassam as fronteiras dos Estados. Seu respaldo no ordenamento jurídico brasileiro se funda não apenas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Constituição Federal, mas também de tratados internacionais e costumes internacionais que tratam de matéria de direito privado, conferindo-lhe legitimidade e relevância.

Como ramo do direito que primariamente soluciona conflitos de leis no espaço, assemelha-se, segundo o prof. Mazzuoli, ao direito processual por indicar os meios de resolução de disputas, proporcionando a adequada aplicação da norma conforme o caso concreto, bem como a competência jurisdicional, sobretudo quando presente um “elemento estrangeiro” na relação jurídica entre particulares.

Diferentemente do Direito Internacional Público, que se ocupa das relações entre sujeitos de direito público internacional, o DIPr se ocupa das relações privadas em que exista algum “elemento estrangeiro”, relações essas que podem ser contratos internacionais, direito de família, sucessões, responsabilidade civil, comércio internacional até direito internacional do trabalho, como já exposto, se ocupa de uma enorme gama de relações jurídicas.

No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) oferece diretrizes de como o operador do direito brasileiro deverá agir frente a situações em que estão presentes indivíduos, obrigações ou bens situados em outros países. É importante destacar outros elementos do ordenamento jurídico que fortalecem o DIPr, como a Constituição Federal, em seu artigo 5º, §2º, destacando os tratados internacionais como fontes de direitos e garantias, conferindo respaldo constitucional ao DIPr, estando este inserido no âmbito do direito privado regulado em tratados.

Portanto, a existência e relevância do Direito Internacional Privado no Brasil encontram suporte em diferentes fontes normativas, que juntas conferem uma base sólida para a utilização desse ramo do direito. Ao orientar a aplicação da legislação e jurisdição adequadas, o DIPr é um instrumento essencial nas relações jurídicas internacionais, promovendo estabilidade nos negócios jurídicos entre particulares situados em países diversos e concedendo maior segurança aos indivíduos que se encontram em situações específicas concernentes ao direito internacional privado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 17 jan. 2024.

BRASIL, Decreto – Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del4657compilado.htm> Acesso em 17 de jan. de 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 18 jan. de 2024

GOMES, José Jairo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. São Paulo: Atlas, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Direito internacional privado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Internacional. Cláudio Finkelstein, Clarisse Laupman Ferraz Lima (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/503/edicao-1/direito-internacional-privado> Acesso em: 18 jan. 2024

MAZZUOLI, Valerio de Oliveria. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveria. Curso de Direito Internacional Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Sobre o autor
Pedro Henrique Giusti Fernandes

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Pós-graduado em Direitos Humanos. Estudos sobre direito internacional público e privado e Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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