TJ-SP decide: Medida Protetiva permanece vigente mesmo em encontros voluntários com agressor

23/02/2024 às 12:55
Leia nesta página:

Essa é o tipo de decisão que nos faz pensar e repensar aspectos relevantes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e o entendimento dos magistrados em cada caso concreto...

Uma decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foi negado provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por descumprir medida protetiva de urgência contra ele, conforme o artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

"Artigo 24-A: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ."

O caso envolveu uma situação não tão rara: O réu e a vítima encontraram-se voluntariamente em um motel, mesmo o ex estar proibido judicialmente de se aproximar dela. Em outras palavras, organizaram um encontro íntimo discreto, mas a situação acabou sendo revelada por conta de novas agressões físicas.

Entende-se que o consentimento da vítima, que estava sob medida de proteção (distanciamento de 300 metros e qualquer tipo de contato), não isenta o réu do crime, uma vez que o delito de descumprimento de medida protetiva visa resguardar a administração da Justiça como principal bem jurídico, e não apenas a proteção da vítima.

O entendimento do Relator Desembargador Euvaldo Chaib, foi de que:

"O consentimento da vítima inserida em medida de proteção não desnatura o delito em tela, porquanto no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência o bem jurídico a ser tutelado, administração da Justiça, é o principal e, apenas indiretamente, a proteção da vítima”.

O relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que o caráter indisponível do bem tutelado justifica a manutenção da tipicidade do fato, mesmo com o consentimento da vítima na aproximação do agressor.

Além do crime previsto na Lei Maria da Penha, o réu também foi condenado por lesão corporal dolosa com motivação de gênero, conforme o artigo 129 §13° do Código Penal

As penas aplicadas foram de quatro meses e dois dias de detenção em regime inicial semiaberto, e um ano, quatro meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, com impossibilidade de apelação em liberdade.

O relator rejeitou a argumentação da defesa, que buscava a absolvição do réu alegando a ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva

Chaib ressaltou que, no contexto de violência doméstica, é comum a vítima se expor ao perigo por conta da relação afetiva existente, mas a atuação estatal é fundamental para proteger a vida e a integridade da vítima e afirmou: 

“Imprescindível a atuação estatal para proteger a vida e a integridade da fragilizada vítima. Esse o espírito da Lei Maria da Penha, diploma normativo destinado a reprimir a crescente violência doméstica. O escopo é a manutenção do respeito às decisões judiciais e à administração da Justiça”.

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão concordaram com o voto do relator, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Santos (SP).

Os eventos de descumprimento da medida protetiva e agressão ocorreram em 28 de abril de 2023, quando a vítima (em situação claramente vulnerável) aceitou se encontrar com o ex-namorado na tentativa de reconciliação. 

No entanto, ela alegou não ter solicitado a revogação da proteção da Maria da Penha previamente, pois não se sentia totalmente segura devido ao histórico de comportamentos e violências do autor (muito provavelmente, um relacionamento abusivo).

Em suma: Medida Protetiva de Urgência deferida, nem que a "ex" queria, o agressor pode "chegar perto" ou manter qualquer tipo contato.

Qual é a sua visão sobre essa abordagem judicial? Compartilhe suas ideias e participe da discussão!

Processo 1501824-58.2023.8.26.0536

Fonte: TJ/SP.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos