A Economia Constitucional

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A Economia Constitucional é um programa de pesquisa em economia e constitucionalismo que tem sido descrito como a explicação da escolha "de conjuntos alternativos de regras jurídico-institucionais-constitucionais que restringem as escolhas e atividades dos agentes econômicos e políticos". Isto vai além da definição de “análise econômica do direito constitucional” e é diferente da explicação das escolhas dos agentes econômicos e políticos dentro dessas regras, um assunto da economia ortodoxa.[1] Em vez disso, a economia constitucional tem em conta os impactos das decisões econômicas políticas, em vez de limitar a sua análise às relações econômicas como funções da dinâmica de distribuição de bens e serviços comercializáveis.

A economia constitucional foi iniciada pelo trabalho de James M. Buchanan. Ele argumentou que "O economista político que procura oferecer aconselhamento normativo deve, necessariamente, concentrar-se no processo ou estrutura dentro da qual as decisões políticas são tomadas. As constituições, ou estruturas ou regras existentes, são objeto de escrutínio crítico. "[2]

A economia constitucional tem sido caracterizada como uma abordagem prática para aplicar as ferramentas da economia a questões constitucionais. Por exemplo, uma grande preocupação de todas as nações é a alocação adequada dos recursos econômicos e financeiros nacionais disponíveis. A solução jurídica para este problema enquadra-se no âmbito da economia constitucional.[3] Outro exemplo é estudar a “compatibilidade de decisões econômicas eficazes com o quadro constitucional existente e as limitações ou condições favoráveis criadas por esse quadro”.[4]

1 ORIGENS

O termo "economia constitucional" foi cunhado em 1982 pelo economista norte-americano Richard McKenzie para designar o principal tema de discussão em uma conferência realizada em Washington D.C. Mais tarde, o neologismo de McKenzie foi adotado por outro economista americano, James Buchanan, como nome para uma nova subdisciplina acadêmica. Foi o trabalho de Buchanan nesta subdisciplina que lhe valeu o Prêmio Nobel Memorial em Ciências Econômicas em 1986 pelo seu "desenvolvimento das bases contratuais e constitucionais para a teoria da tomada de decisões econômicas e políticas".[5]

A economia constitucional inspira-se substancialmente na atitude reformista que é característica da visão de Adam Smith, e que o conceito de Buchanan pode ser considerado a contrapartida moderna daquilo que Smith chamou de "a ciência da legislação".

2 ECONOMIA CONSTITUCIONAL POSITIVA

Dentro da economia constitucional positiva, as ferramentas ou métodos são diferentes das ferramentas econômicas normais devido à natureza interdisciplinar do programa. A principal ferramenta da economia constitucional positiva é a "análise institucional comparativa", com quatro elementos principais:[6]

  1. O primeiro elemento examina como surgiram certas regras constitucionais e que fatores fizeram com que as regras fossem desenvolvidas como resultado de contribuições individuais agregadas.

  2. O segundo elemento analisa como as regras são distinguíveis entre fatores individuais e coletivos, embora Voigt reconheça que este método de investigação raramente é utilizado.

  3. O terceiro elemento são as possibilidades de novas mudanças constitucionais (ou de regras). Qualquer alteração proposta às restrições constitucionais, ou regras de restrições, está sujeita ao escrutínio econômico quanto aos seus efeitos na eficiência e na equidade.

  4. O quarto elemento da economia constitucional positiva examina os efeitos econômicos da mudança desenvolvida ou modificada nas regras.

3 ECONOMIA CONSTITUCIONAL NORMATIVA

A economia constitucional normativa centra-se na legitimação do Estado e das suas ações como o melhor meio de máxima eficiência e utilidade, julgando condições ou regras que são eficientes e discernindo e estudando os sistemas políticos para maximizar a eficiência, onde o resultado das escolhas coletivas é considerado "justo", "correto" ou "eficiente".

Tanto Buchanan quanto Stefan Voigt argumentam que o pressuposto fundamental da economia constitucional normativa é que os objetivos ou valores de nenhum indivíduo podem substituir o valor de outro. Portanto, uma norma ou objetivo social universal e absoluto é impossível. Buchanan via a política como uma forma de troca, como quando os indivíduos concordam em trocar mercadorias. Ele acreditava que se as pessoas agem racionalmente em seu próprio interesse percebido, e se a decisão é voluntária e informada, qualquer acordo desse tipo é "eficiente" e, portanto, deveria ocorrer normativamente.

O individualismo metodológico leva Buchanan à afirmação normativa de que uma teoria política muito semelhante à de John Rawls no seu trabalho seminal de 1971, A Theory of Justice (Uma Teoria da Justiça), concretizaria melhor os objetivos únicos dos indivíduos. Completa com um véu de ignorância e decisões a priori de objetivos sociais, Buchanan diz que a economia política não tem uma engenharia social ou um propósito moral, mas apenas ajuda os indivíduos na sua procura de regras que melhor sirvam os seus propósitos individuais. Para Buchanan, a “boa” sociedade é aquela que promove os interesses dos indivíduos, e não algum fim moral ou teleológico independente.

4 AS OPINIÕES DE JAMES BUCHANAN SOBRE A ÉTICA DA CIDADANIA CONSTITUCIONAL

De acordo com Buchanan, a eficiência política, tal como a eficiência do mercado, ocorre quando todos os indivíduos da comunidade concordam com as estruturas políticas.[7] O argumento de Buchanan é semelhante a uma visão de contrato social do governo, onde os indivíduos concordam em impor restrições a si mesmos em troca de benefícios antecipados,[8] Buchanan argumentava que assim como uma transação de mercado ocorre através de trocas voluntárias e mutuamente benéficas, o mesmo acontece com as "trocas" políticas de direitos e autoridade.[9]

Buchanan acreditava que a ética do constitucionalismo é uma chave para a ordem constitucional e "pode ​​ser chamada de mundo kantiano idealizado", onde o indivíduo "que está ordenando, junto com substancialmente todos os seus companheiros, adota a lei moral como regra geral para comportamento"[10]

Buchanan introduziu os conceitos interdisciplinares de "cidadania constitucional" e "anarquia constitucional". Segundo Buchanan, a “anarquia constitucional” é uma política moderna que pode ser melhor descrita como ações empreendidas sem compreender ou levar em conta as regras que definem a ordem constitucional. Esta política é justificada por referências a tarefas estratégicas formuladas com base em interesses concorrentes, independentemente do seu impacto subsequente na estrutura política. Ao mesmo tempo, Buchanan introduz o conceito de "cidadania constitucional", que designa como o cumprimento pelos cidadãos dos seus direitos e obrigações constitucionais que devem ser considerados como parte constituinte da política constitucional.

Buchanan escreveu que "a ética da cidadania constitucional não é diretamente comparável ao comportamento ético na interação com outras pessoas dentro das restrições impostas pelas regras de um regime existente. Um indivíduo pode ser totalmente responsável, no sentido ético padrão, e ainda assim falhar em atender ao requisito ético da cidadania constitucional."[11] Buchanan considerou o termo "constitucionalidade" no sentido amplo e aplicou-o às famílias, empresas e instituições públicas, mas, antes de tudo, ao Estado.

Crucial para a compreensão do sistema de pensamento de Buchanan é a distinção que ele fez entre politics (política) e policy (política como plano de governo). Segundo Buchanan, a política (politics) trata das regras do jogo, onde a política como plano de governo (policy) se concentra nas estratégias que os jogadores adotam dentro de um determinado conjunto de regras. “As questões sobre quais são as boas regras do jogo estão no domínio da filosofia social, enquanto as questões sobre as estratégias que os jogadores irão adotar dadas essas regras são do domínio da economia, e é o jogo entre as regras (filosofia social) e as estratégias (economia) que constituem o que Buchanan chama de economia política constitucional".[12]

5 FRIEDRICH HAYEK E A ECONOMIA CONSTITUCIONAL

Buchanan não é o único contribuidor para a economia constitucional normativa. O economista Friedrich Hayek também escreveu extensivamente sobre o tema da economia constitucional, mesmo que não tenha mencionado especificamente a economia constitucional. Hayek defende uma democracia constitucional representativa como a melhor estrutura de governo.[13] O principal projeto de Hayek era a reivindicação da liberdade e o estabelecimento de critérios para um regime de liberdade.[14]

Hayek estava preocupado com o tipo de Estado que Buchanan/Rawls consideravam normativo. Hayek considerou necessário um retorno às visões tradicionais de governo, natureza humana, filosofia política e economia. Ele acreditava que o Estado de Buchanan/Rawls tinha a propensão quase inevitável ao totalitarismo, à medida que o Estado procura maximizar a utilidade individual.

6 A ANÁLISE ECONÔMICA DA CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS

A origem geralmente aceita da análise econômica constitucional da Constituição dos Estados Unidos foi o livro marcante de Charles Austin Beard, de 1913, An Economic Interpretation of the Constitution of the United States (Uma Interpretação Econômica da Constituição dos Estados Unidos).[15] Embora a maioria dos estudiosos hoje rejeite a tese geral de Beard, ela iniciou um novo método de pensamento econômico e político que evoluiria para a análise da economia constitucional contemporânea.[16] A principal tese de Beard era que a Constituição dos EUA “era essencialmente um documento econômico baseado no conceito de que os direitos privados fundamentais de propriedade são anteriores ao governo e moralmente fora do alcance das maiorias populares”.[17]

Escrevendo em 1987 para a Faculdade de Direito de Yale, Jonathan Macey sintetiza a história da análise econômica constitucional aplicada à Constituição dos EUA. Macey oferece uma análise diferente da Constituição dos EUA e responde criticamente à visão de Beard sobre a Constituição.[18]

Como Macey, entendia Beard, que uma parte famosa e crucial da Constituição, a separação de poderes, era na verdade um meio de permitir a hegemonia de recursos nas mãos de poucos ricos. Macey não poderia discordar mais; ele argumenta que a Constituição e a separação de poderes foram criadas para impedir o poder político e econômico agregado. Ele aponta para o Federalista nº 10, o argumento de James Madison sobre a necessidade de facções devido ao que ele via como verdades da natureza humana.

7 A SEPARAÇÃO DOS PODERES

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Macey demonstra como a economia constitucional pode ser aplicada às constituições. Em vez de olhar para as intenções políticas ou filosóficas dos pais fundadores, Macey via a constituição através de olhos econômicos, considerando os incentivos, escolhas, alocações e outros fatores econômicos dentro das regras políticas de uma constituição. Tradicionalmente, a criação de facções tem sido interpretada como um movimento político para separar o poder e impedir a hegemonia do Estado. Macey concorda, mas acrescenta uma advertência. Ele mantém um incentivo econômico real para a existência de facções que obrigou os Pais Fundadores a separar o governo.

Macey argumentou que, se o governo não for separado em poderes distintos, a possibilidade de uma extensa procura de renda ameaça a eficiência do governo devido a grupos com interesses próprios ou indivíduos que fazem lobby junto dos poderes políticos para os seus objetivos. Na interpretação de Madison por Macey, a separação de poderes canaliza os lobistas para o mercado competitivo e mais eficiente, aumentando tanto os custos de transação que os meios do mercado privado são menos dispendiosos do que apelar aos vários poderes separados do governo. Macey quantifica a legislação numa curva padrão de oferta-demanda, onde a demanda é o desejo dos grupos de interesse por leis e a oferta é a provisão da legislação. Ele argumenta que a separação de poderes desloca a curva de oferta para a esquerda, aumentando o preço e diminuindo a quantidade de legislação.

8 A ABORDAGEM JURÍDICA DA ECONOMIA CONSTITUCIONAL

O juiz Richard Posner enfatizou a importância de uma constituição para o desenvolvimento econômico. Ele examina a inter-relação entre uma constituição e o crescimento econômico. Posner aborda a análise constitucional principalmente a partir da perspectiva dos juízes, que constituem uma força crítica para a interpretação e implementação de uma constituição, criando assim - de fato em países de direito consuetudinário - o corpo do direito constitucional. Ele enfatiza a importância das disposições constitucionais “no estabelecimento de limites externos mais amplos ao exercício da discricionariedade judicial”. Assim, um juiz, ao julgar um caso, é guiado em primeiro lugar pelo espírito e pela letra da constituição. O papel da economia neste processo é ajudar a “identificar as consequências de interpretações alternativas” da constituição.

Ele então explica que “a economia pode fornecer insights sobre questões que influenciam a interpretação jurídica adequada”. No final das contas, como enfatiza Posner, “os limites de uma abordagem econômica para decidir casos constitucionais [são] estabelecidos pela Constituição”. Além disso, argumenta que “a proteção efetiva dos direitos econômicos básicos promove o crescimento econômico”.[19]

Simultaneamente com o aumento da investigação acadêmica no campo da economia constitucional nos EUA na década de 1980, o Supremo Tribunal da Índia, durante quase uma década, incentivou litígios de interesse público em nome dos pobres e oprimidos, utilizando uma interpretação muito ampla de vários artigos da Constituição indiana. O antigo Chefe de Justiça do Tribunal Constitucional da Indonésia, Jimly Asshiddiqie, também publicou o seu livro "Konstitusi Ekonomi" (2010) na promoção da ideia de Constituição Econômica. Este é um exemplo vívido de uma aplicação prática de fato da metodologia da economia constitucional.[20]

O Presidente do Tribunal Constitucional da Federação Russa, Valery Zorkin, fez uma referência especial ao papel educacional da economia constitucional: "Na Rússia, a adição de novas disciplinas acadêmicas como a economia constitucional aos currículos dos departamentos universitários de Direito e Economia torna-se criticamente importante."[21]

9 A ESCOLA RUSSA DE ECONOMIA CONSTITUCIONAL

A escola russa de economia constitucional foi criada no início do século XXI com a ideia de que a economia constitucional permite uma análise econômica e constitucional combinada no processo legislativo (especialmente orçamental), ajudando assim a superar a arbitrariedade na tomada de decisão econômica e financeira. Por exemplo, quando as despesas militares (e similares) superam as despesas orçamentais com a educação e a cultura. A economia constitucional estuda questões como a distribuição adequada da riqueza nacional. Isto também inclui os gastos do governo com o sistema judiciário, que em muitos países em transição e em desenvolvimento é completamente controlado pelo executivo.

Este último mina o princípio dos pesos e contrapesos, fundamental para a separação de poderes, uma vez que cria uma dependência financeira crítica do poder judicial. É importante distinguir entre os dois métodos de corrupção do poder judicial: a corrupção estatal (através do planeamento orçamental e de vários privilégios sendo os mais perigosos), e a corrupção privada. O primeiro torna quase impossível para qualquer empresa facilitar o crescimento e o desenvolvimento ideais da economia de mercado nacional. Na língua inglesa, a palavra “constitution (constituição)” possui uma série de significados, abrangendo não apenas constituições nacionais como tais, mas também estatutos de corporações, regras não escritas de vários clubes, grupos informais, etc.

O modelo russo de economia constitucional, originalmente destinado aos países em transição e em desenvolvimento, concentra-se inteiramente no conceito de constituição de um Estado. Este modelo de economia constitucional baseia-se no entendimento de que é necessário reduzir a lacuna entre a aplicação prática dos direitos econômicos, sociais e políticos concedidos pela constituição e a política econômica anual (ou intercalar), a legislação orçamental e as políticas administrativas conduzidas pelo governo. Em 2006, a Academia Russa de Ciências reconheceu oficialmente a economia constitucional como uma subdisciplina acadêmica separada.[22]

10 CRÍTICAS

Walter Block e Thomas DiLorenzo criticam a possibilidade da economia constitucional como ciência. Eles sustentam que a política não pode ser equiparada ao mercado e, portanto, como estudo, não pode existir.[23] Eles sustentam que, ao contrário do mercado, o consentimento não é a base da política e que a política é impulsionada pela coerção violenta e historicamente belicosa. Portanto, acreditam que o método econômico constitucional apenas obscurece a discussão da escolha pública e da economia política. Buchanan, Voigt, Macey e até Beard assumem implicitamente que a política é a troca de “bens” políticos, uma forte visão do contrato social.

Mas para Block e DiLorenzo, a política é um grupo poderoso que coage caronas gratuitas de um grupo mais fraco. Do Império Romano até ao presente, traçam como o Estado surge sempre da conquista e da exploração, nunca do consentimento. The Calculus of Consent (O Cálculo do Consentimento), um texto fundamental para a economia constitucional, apoia grande parte dos seus ataques. Se estiverem corretos ao dizer que nenhum Estado foi ou pode ser voluntário e que o governo voluntário é inerentemente contraditório, a economia constitucional como disciplina não pode existir.

William Campbell explica a fraqueza da economia constitucional na sua suposição de que o objetivo de um regime deve ser a eficiência, a liberdade individual e os direitos libertários, e não a moralidade ou o bem superindividual.[24]

REFERÊNCIAS

  1. Ludwig Van den Hauwe, 2005. "Constitutional Economics II," The Elgar Companion to Law and Economics, pp. 223–24.

  2. James M. Buchanan, 1986. "The Constitution of Economic Policy," Nobel Prize lecture.

  3. Christian Kirchnez, The Principles of Subsidiary in the Treaty on European Union: A Critique from a Perspective of Constitutional Economics, 6 TUL. J.INT'L. & COMP. L. 291, 293 (1998)

  4. Peter Barenboim, 2001. "Constitutional Economics and the Bank of Russia," Fordham Journal of Corporate and Financial Law, 7(1), p. 160. Archived 2011-07-19 at the Wayback Machine

  5. "James M. Buchanan Jr. - Facts". nobelprize.org.

  6. Voigt, Stephan (1997). "Positive Constitutional Economics: A Survey," Public Choice, 90(1/4): 11–53).

  7. Buchanan, James M. (1988). "Contractarian Political Economy and Constitutional Interpretation," The American Economic Review, 78(2): 135–39.

  8. Van den Hauwe, Ludwig (1999). "Constitutional Economics," in The Elgar Companion to Law and Economics Second edition, edited by J. Backhaus. Edward Elgar Publishing Limited: Cheltenham, UK.

  9. Buchanan, James M. (1990). "The Domain of Constitutional Economics," Constitutional Political Economy, 1(1): 1–18.

  10. James Buchanan, The Logical Foundations of Constitutional Liberty, Volume 1, Liberty Fund, Indianapolis, 1999, p. 314

  11. Buchanan, J. Logical Foundations of Constitutional Liberty. Vol. 1. Indianapolis, 1999. p. 372.

  12. "Where Economics and Philosophy Meet: Review of The Elgar Companion to Economics and Philosophy with responses from the authors", The Economic Journal, 116 (June), 2006

  13. Hayek, Friedrich A. (1973). Law, Legislation, and Liberty, Chicago: The University of Chicago Press.

  14. Hayek, Friedrich A. (1960). The Constitution of Liberty, Chicago: The University of Chicago Press.

  15. Beard, Charles A. (1913). An Economic Interpretation of the Constitution of the United States, New York: Macmillan Publishing Co, Inc.

  16. Voigt, Stephan (1997). Positive Constitutional Economics: A Survey, Public Choice, 90(1/4): 11–53).

  17. Beard, Charles (1935) [1913]. An Economic Interpretation of the Constitution of the United States. MacMillan. p. 324.

  18. Macey, Jonathan R. (1987). "Competing Economic Views of the Constitution," Faculty Scholarship Series, 56(50): 50–80.

  19. Posner R., 1987. "The Constitution as an Economic Document," George Washington Law Review, 56(1), p p. 4–38. Reprinted in J. W. Ely, ed., 1997, Main Themes in the Debate over Property Rights, pp. 186–220.

  20. Jeremy Cooper, Poverty and Constitutional Justice, in Philosophy of Law: Classic and Contemporary Readings, edited by Larry May and Jeff Brown, Wiley-Blackwell, UK, 2010.

  21. Valery Zorkin, Twelve Theses on Legal Reform in Russia in The World Rule of Law Movement and Russian Legal Reform, edited by Francis Neate and Holly Nielsen, Justitsinform, Moscow, 2007]

  22. Peter Barenboim, Natalya Merkulova."The 25th Anniversary of Constitutional Economics: The Russian Model and Legal Reform in Russia, in The World Rule of Law Movement and Russian Legal Reform", edited by Francis Neate and Holly Nielsen, Justitsinform, Moscow (2007)

  23. Block, Walter and Thomas J. DiLorenzo (2000). "Is Voluntary Government Possible? A Critique of Constitution Economics," Journal of Institutional and Theoretical Economics 156(4): 567–82.

  24. Campbell, William (1988). "Constitutional Economics: Ancients vs. Moderns," The Heritage Foundation, Speech given July 27, 1988. Washington D.C.

FONTES

  • Asshiddiqie, Jimly, 2010. Economic Constitution, Kompas, Jakarta, 2010.

  • Peter Barenboim, Constitutional Economics and the Bank of Russia, in Fordham Journal of Corporate and Financial Law, 7(1), 2001, p. 160

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  • Ezhegodnik konstitutsionnoy ekonomiki 2018 / 2018 Yearbook of Constitutional Economics / (A Collection of Articles). Edited by Suren Avakian, Pyotr Barenboim, and Valentina Komarova. Compiled by Pyotr Barenboim. — Moscow, LOOM Publishers, 2018 (the book is in Russian). ISBN 978-5-906072-37-5.

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  • Hernando de Soto, "Law connects", International Bar News, December 2008

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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