Não há dever de reparar quando inexiste o nexo de causalidade entre a ofensa e o ofendido. Esta exigência legal tem como função, principalmente, reter uma possível enxurrada de ações de indenização em nossos Tribunais. Nem mesmo a ampliação do instituto da responsabilidade civil aos direitos não tutelados em outros tempos isentou o julgamento da análise do nexo causal. Em razão da fragilidade que poderia surgir através da flexibilização do pressuposto, o Poder Judiciário tem agido com cautela nesse sentido.
Contudo, da mesma forma como ocorre em relação à culpa, o que gerou a teoria da responsabilidade objetiva, a prova do nexo causal, em muitos momentos, é complexa. Para amenizar a situação, e garantir que nenhum ofendido fique desamparado, alguns juristas têm discutido a possibilidade de aceitação da intitulada teoria da causalidade alternativa. Segundo Anderson Schreiber, sua origem situa-se na discussão sobre o tratamento a ser dado à causalidade em hipóteses em que, embora seja possível identificar o grupo de cuja atuação adveio o dano, mostra-se impraticável a determinação precisa do seu causador. Ao contrário da causalidade concorrente, em que todos os participantes concorrem com o resultado, na causalidade alternativa não se sabe qual agente foi o responsável pela lesão, sendo certo, porém, que nem todos contribuíram para o prejuízo.
Caso a teoria prospere, logo veremos ações de indenização contra os fabricantes de cigarros embasadas nesta tese jurídica. Atualmente, a principal razão do não provimento dos pedidos gira em torno da impossível prova do nexo de causalidade entre certo fabricante e a vítima do tabaco. Em nossa doutrina, a inexistência do nexo causal está diretamente ligada à irresponsabilidade. Todavia, comovidos pelas vítimas desamparadas pelo instituto, os juristas brasileiros têm considerado a possibilidade de aplicação da causalidade alternativa.
Nessa hipótese, como todos os cigarros são prejudiciais à saúde, os fabricantes responderiam solidariamente pelos danos, restando somente a prova da culpa e do dano. No país, já existe jurisprudência nesse sentido. Em julgamento que discutiu a responsabilidade civil por acidente de automóveis, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul frisou:
"Causalidade alternativa. Mesmo que não se saiba que foi o autor do dano, se há vários indivíduos que poderiam ser, todos estão obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. À vítima, a quem não se pode atribuir qualquer culpa pelo acidente, não se pode exigir que descreva e prove minuciosamente a culpa de cada um dos motoristas. Teoria da causalidade alternativa".
Entre tantas teorias discutidas em ações de indenização contra as indústrias tabagistas, onde dados estatísticos são utilizados, erroneamente, para suprir uma carência jurídica – a inexistência do nexo causal, a tese da causalidade alternativa é a única que merece maior atenção.
FONTES
SCHREIBER, Anderson (2007). Os novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas.
TARS – Apelação Cível n. 195.116.827 – Quinta Câmara Cível – Rel. Rui Portanova – j. 23.11.1995.