Edson Sebastião de Almeida
RESUMO
O artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos do nefasto julgamento realizado no dia 21/3/2024, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”. Mas, o meio jurídico entende ter sido uma manobra jurídica, nosso estudo vai além, caracterizando o julgamento sob à égide do capitalismo brasileiro, cujo modo de agir é alheio e indiferente às necessidades da sociedade e sim em benefício do patrimonialismo estatal, mostramos que existem privilégios para uns outros não, também, o rombo de R$480 bilhões, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, contestou ao afirmar que o valor da LDO é um “chutômetro”.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. O STF, numa manobra jurídica buscou derrubar a tese da revisão da vida toda em razão do equilíbrio financeiro e atuarial que não sendo observado quebraria o país. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: manobra jurídica, capitalismo brasileiro, escravidão moderna, aposentados, revisão da vida toda, embargos de declaração, INSS, STF, julgamentos, ADI`s nºs 2110 e 2111, equilíbrio financeiro e atuarial, política, economia, decadência, jurisprudências, sucumbência, contribuição tributo indevido.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos do nefasto julgamento realizado no dia 21/3/2024, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x4.
Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre a revisão da vida toda em razão de uma manobra jurídica de cunho econômico e político.
Com isso, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, com rombo de R$480 bilhões, constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O impacto financeiro defendido pela tese no julgamento realizado em 21/3/2024, das ADI´s nº 2110 e 2111, com um rombo de R$480 bilhões é contestada pelo ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, ao afirmar que o valor da LDO é um “chutômetro”.
O julgamento de 21/3/2024, nos remete ao Capitalismo Brasileiro, politicamente orientado, alimenta-se e é alimentado pelo patrimonialismo estatal, que tem como objetivo principal um modo de agir completamente alheio e indiferente às necessidades da sociedade.
Valer esclarecer aos aposentados e aos leitores de uma forma geral que o julgamento realizado em 21/3/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977, Tema 1102, e sim no que diz respeito às duas ADI`s nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito a revisão do cálculo ao melhor benefício.
Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício, assim, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha melhor opção do cálculo.
Com isso, entendemos que houve uma tentativa de derrubada da tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1/12/2022, conforme, mostraremos aos leitores nos textos argumentativos.
Ainda, mostramos que existem situações que para uns segmentos da sociedade tudo é possível para outros não e se por acaso consigam é com as amarras do Poder Público.
Diante disso, em termos comparativos mostraremos o que é uma aposentadoria de um trabalhador segurado do INSS, bem como, de um parlamentar e funcionários públicos dos Três Poderes.
Também, mostramos que às contingências das ADI´s, na modulação elas não tem efeito para trás, pois, o mérito do Tema 1102, da revisão da vida toda foi julgado no dia 1º/12/2022, com Acórdão favorável aos aposentados, enquanto as referidas ADI´s foram julgadas em 21/3/2024, com isso, a natureza processual e fases são diferentes, bem como, expomos várias questões conflitantes amplamente divulgadas pela imprensa e por intermédio do meio jurídico.
Nas considerações finais, mostramos os pontos polêmicos passivos de reflexão no próximo julgamento sobre a revisão da vida toda sem data marcada.
2 - O STF, numa manobra jurídica buscou derrubar a tese da revisão da vida toda em razão do equilíbrio financeiro e atuarial que não sendo observado quebraria o país.
O julgamento realizado em 21/3/2024, não foi em relação ao RE nº 1.276.977 e sim sobre às duas ADI´s nºs 2110 e 2111, contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, ou seja, Lei nº 8.213/1991, que por maioria os ministros votaram a favor do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece sobre a regra de transição a qual deverá ser utilizada para os cálculos da aposentadoria e não o RE nº 1.276.977, em que os aposentados obtiveram o direito a revisão do cálculo ao melhor benefício.
Assim, no decorrer da sessão plenária, foram analisadas às ADI´s, que permitiam os beneficiários optarem entre duas regras previdenciárias, ou seja, geral e transitória, escolhendo aquela mais vantajosa para seu caso específico.
Nesse sentido, pelo placar de 7 votos a favor e 4 votos contra, foi decidido que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.
Com isso, ao ser julgado que a regra é válida e cogente, não é possível ao aposentado escolher a melhor opção do cálculo, por essa razão, houve uma manobra jurídica1 com tentativa de derrubada da tese em que ocorreu a vitória dos aposentados, no dia 1º/12/ 2022.
Nesse contexto, somos sabedores que uma regra de transição visa proteger o segurado de uma nova norma que poderá ser mais rígida, entretanto, a regra de transição desde julho de 1994, poderá ser pior para muitos aposentados do que a regra definitiva que alcança todo período, podendo diminuir pela metade o valor dos proventos.
Por esses motivos, que a tese da revisão da vida toda, tem como objetivo proteger o direito do aposentado, no sentido de que ele possa optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição ou optar pela regra que lhe for mais favorável.
Com base na tese vitoriosa do julgamento de 21/3/2024, os segurados não poderão mais reivindicarem o direito de usar a “regra definitiva” prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, que muitas vezes resultava em benefícios mais favoráveis.
Porém, a pedido do ministro Alexandre de Moraes2, o ministro Luís Roberto Barroso, retirou a pauta da lista de julgamentos do RE nº 1.276.977, por isso, não há previsão do RE, retornar a pauta.
À imprensa de uma maneira geral, manifestou por meio de inúmeras manchetes mencionando que o STF, derrubou a tese da revisão da vida toda, também, denotando para opinião pública uma conotação política e econômica, ocasionando muitas dúvidas.
Nas contingências das ADI´s, na modulação elas não tem efeito para trás, pois, o mérito do RE nº 1.276.97, Tema 1102, da revisão da vida toda foi julgado no dia 1º/12/2022, com Acórdão favorável aos aposentados, enquanto as referidas ADI´s foram julgadas em 21/3/2024, com isso, a natureza processual e fases são diferentes.
O voto vencedor deixou várias lacunas na medida em que não foram mencionados procedimentos em relação aos aposentados, tais como: ações judiciais com trânsito em julgado favorável, cujo valor pleiteado foi recebido pelo aposentado; aposentados que obtiveram sentença favorável, cujo processo encontra-se com status de sobrestamento, até decisão definitiva do STF, neste caso, entendemos que deve ser respeitada a coisa julgada, a fim de não ocasionar insegurança jurídica às decisões judiciais; entre outras.
Reportando-nos, sobre à decadência alguns jornais, revistas, portais eletrônicos e escritórios de advocacias, tem se manifestado que o prazo de prescrição e decadência é de 10 (dez) anos.
Mas, não é bem assim, pois, o ministro Alexandre de Moraes, já manifestou que o STF, possui entendimento sobre prazo decadencial para ações revisionais, previsto no Tema 3133 da repercussão geral, interpretado no que foi decidido na ADI nº 6096.
Ainda, o STF, no julgamento do RE 630.501-RS4, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial.
Nós somos sabedores, que se trata de um direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão, aliás, o Tema 3135, de 2/5/2012, não deixa nenhuma dúvida, data vênia, sendo derrotado o aposentado ele poderá impetrar outras ações contra o INSS, o direito não se esgota.
Além disso, há o reconhecimento do STF6 que o segurado do INSS que administrativamente pleiteou revisão do seu benefício e não obteve resposta do órgão público o seu direito não prescreve.
Enfim, às jurisprudências do STF devem ser respeitadas e não ficarem à margem do direito conquistado, pois, nelas existem relevância econômica, jurídica, política e social.
O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi7, contestou os gastos estimados em R$480 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias, denominando-os de “chutômetro”, argumentando inclusive que: “a falta de dados precisos qualquer cálculo se torna uma mera especulação, sem base concreta sobre quem poderia ser beneficiado”.
Em outras palavras, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente dos dados apresentados pelo governo.
No voto do ministro Cristiano Zanin, seis ministros acompanharam, inclusive apoiado com a narrativa do presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso, em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial8.
No tribunal do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
De fato, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, no julgamento mencionou sobre o planejamento familiar, segundo ele impactaria à previdência com muito menos nascimentos o que prejudicaria o sistema alegando que “quebraria o país”.
Ora, a narrativa nos remete sobre as relações entre Estado e Empresas com as anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna9 das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS, quando da aposentadoria.
O julgamento, nos remete ao Capitalismo Brasileiro politicamente orientado, alimenta-se e é alimentado pelo patrimonialismo estatal, que tem como objetivo principal um modo de agir completamente alheio e indiferente às necessidades da sociedade.
Não obstante, há situações que para um segmento da sociedade tudo é possível, pois, acreditamos que o custo da aposentadoria de um parlamentar é bem mais elevado daqueles valores de aposentadoria da revisão da vida toda.
Nesse contexto, quem trabalha nas empresas privadas, autônomos, profissionais liberais, empreendedor do MEI, trabalhador doméstico ao aposentarem mesmo que recebam salários ou pró-labores, acima do teto máximo eles provavelmente receberão o valor de R$7.786,02, que é o teto máximo para o exercício de 2024.
Também, diferentemente dos funcionários públicos lotados nos órgãos dos Três Poderes, quando da inatividade os proventos poderão ser pela integralidade, isto é, o mesmo valor será com base no último salário quando estavam na atividade, que certamente serão superiores ao teto máximo do INSS, para alguns funcionários públicos.
Por outro lado, é uma aberração constitucional um beneficiário da seguridade social, ter contribuído para o INSS, em todo seu período laboral de 48 anos e na maioria do referido tempo ele ter contribuído pelo teto máximo e ao aposentar-se os proventos serem menores que 3 (três) salários mínimos é o que constatamos com um aposentado na Bahia, aliás, muitos aposentados estão sendo prejudicados.
Por essa razão, percebe-se que o beneficiário do nosso estudo estava na atividade em relação à distribuição de renda ele figurava na pirâmide com status social na classe média alta ao aposentar-se pelo INSS, deslocou-se para classe média baixa.
Além disso, mais idoso, necessitando de cuidados no que diz respeito à saúde do país, dessa forma, nesse contexto, 90% dos brasileiros10 ganham menos de R$3.500,00, o que caracteriza o Brasil um país de pobre.
Vale esclarecer que, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, considerando que o direito dos aposentados seja derrubado pela maioria da Corte Maior, ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas nos contracheques dos aposentados após eles terem requeridos suas aposentadorias junto ao INSS, elas serão caracterizadas contribuições indevidas
Nesse caso, com devida vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como tributo indevido, por esse motivo, deverá seguir as normas relacionadas ao tributo com repetição de indébito tributário favorável ao aposentado pelo fato do sistema atuarial não lhe beneficiando, configurando crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP).
Também, outra questão que poderá ser debatida é o fato de que o aposentado uma vez, não obtendo sucesso no plenário do STF, no próximo julgamento do RE nº 1.276.977, com a devida vênia, ele não poderá ser penalizado no pagamento dos honorários de sucumbência.
Pois, não poderá ser em desfavor da parte recorrente de origem, tendo em vista inúmeras procrastinações da parte Ré, ou seja, o INSS, sendo caracterizada como litigância de má-fé, culminando com a manobra jurídica de cunho político e econômico desfavorável aos aposentados não prevalecendo os aspectos jurídicos e sociais, cujo capitalismo brasileiro é indiferente às necessidades da sociedade.
Por essas razões, concluímos que havendo derruba da tese sobre à revisão da vida toda no julgamento o qual não tem data marcada, alguns pontos os quais mencionamos deverão ser considerados pela Corte Maior do País.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim, no que diz respeito aos pontos os quais sugerimos poderão ser debatidos no julgamento da revisão da vida toda sem data marcada, o primeiro é o fato que determinado aposentado teve à contribuição do INSS, paga e retida em seus contracheques na atividade após ele ter requerido sua aposentadoria, com a devida vênia, ele poderá efetuar ação de repetição de indébito tributário, pelo fato do sistema atuarial não ter beneficiado o aposentado, configurando crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP).
O outro ponto é o fato que o aposentado não poderá ser penalizado pelo pagamento dos honorários de sucumbência, face evidente manobra jurídica de cunho político desfavorável aos aposentados.
Finalmente, outro ponto o qual deverá ser verificado, refere-se a manobra jurídica relacionada ao equilíbrio financeiro e atuarial com argumento de um rombo de 480 bilhões que poderá “quebrar o país”, por essa razão, mostramos que não são os recálculos mais favoráveis aos aposentados defendida na tese da revisão da vida toda, conquistada no julgamento do STF, no dia 1º/12/2022, que quebraria o país.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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