Gabigol e a camisa do Corinthians.

18/05/2024 às 19:36
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Pretendo aqui externar apenas considerações jurídicas e não esportivas.

Vamos aos fatos. O atleta profissional de futebol chamado popularmente de Gabigol estava em seu dia de folga em sua casa onde comia e bebia com seus amigos. Resolveu o atleta usar uma camisa do Corinthians que tinha ganhado dias antes. Uma foto foi tirada do atleta vestindo a camisa do clube rival ao seu, o Flamengo, com o qual mantém contrato de trabalho desportivo. A tal foto foi publicada nas redes sociais e alcançou milhões de pessoas, ou seja, viralizou.

O clube empregador do referido atleta apressadamente aplicou lhe duas punições. Primeiro retirou-lhe a camisa número 10, a qual fora utilizada pelo maior jogador do clube em todos os tempos, o Zico. A segunda punição, foi aplicar multa equivalente a 10% dos salários do atleta. Os fatos que ensejam aplicação de punições aos empregados, estão previstos no artigo 482, da CLT. Ali estão as justas causas para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Diante da gravidade dos fatos, o empregador poderá despedir o empregado ou lhe aplicar uma sanção menor, como foi no caso, isto é, o clube aplicou a multa e não a dispensa por justa causa. Aquí faço um parêntesis para esclarecer que o valor da multa não pode ficar com o clube, Devendo esta ser passada para entidade assistencial. Voltando ao tema, é de se perguntar em qual alínea do artigo 482 da CLT se encaixaria a atitude do atleta? Ora, o atleta estava em sua casa fora do horário de trabalho, de modo que pode utilizar a roupa que quiser. Se estivesse ele vestindo tal camisa em local público ainda que fora do horário de trabalho, poderia neste caso a atitude ser punida, haja vista a rivalidade existente entre Flamengo e Corinthians. Mas estando o atleta, insista-se, fora do horário e local de trabalho, não nos parece que ele praticou qualquer ato previsto na legislação laboral. Não é ato de improbidade, não é mau procedimento, não é incontinência de conduta, nem indisciplina, nem subordinação e muito menos desidia. As demais hipóteses do artigo 482, da CLT, nem merecem ser citados, pois nem de longe a atitude do atleta se encaixaria naqueles motivos.

Repugnavel foi a atitude de quem colocou a fotografia nas redes sociais.

Logo, não tendo o atleta cometido qualquer ato prevista em lei para autorizar punições, analiso as que lhe foram aplicadas.

Retirar-lhe a camisa 10 está dentro do jus variandi, ou seja, o clube pode alterar sem a concordância dos atletas a numeração das camisas, salvo se existir previsão contratual.

Sobre a multa, entendo tenha ocorrido um rigor excessivo por parte do clube empregador, e neste caso estamos diante de um motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do atleta.

Como atualmente a legislação laboral desportiva impõe o pagamento da Da cláusula indenizatória pelo atleta e pelo clube que o contrata, se a rescisão indireta for julgada improcedente, a cláusula indenizatória que é milionária no caso do atleta Gabigol, sua contratação por uma nova equipe seria algo muito arriscado.

De qualquer maneira, o atleta poderá se insurgir contra a aplicação da multa, e caso não o faça agora, poderá no futuro requerer via poder judiciário a devolução do valor que o clube retirou de seus salários, mesmo que tal valor tenha sido direcionado uma entidade Assistencial.

Sobre o autor
Domingos Sávio Zainaghi

Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP. Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha. Pós-graduado em Comunicação jornalística pela Faculdade Cásper Líbero e em Ciências Humanas pela PUCRS. Membro das academias Paulista de Direito; Paulista de Letras Jurídicas e Nacional de Direito Desportivo. Doutor Honoris Causa da Universidad Paulo Freire, da Costa Rica. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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