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Uma breve história da aposentadoria especial no Brasil

04/04/2008 às 00:00
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Já abordei a aposentadoria especial em alguns artigos, os primeiros deles escritos, confesso, sem ter-me dado ao trabalho de pesquisar a legislação aplicável na profundidade exigida a quem tem interesse de estudar e conhecer o assunto.

É que a aposentadoria especial entrou em minha vida meio que por acaso, quando eu estava deixando um emprego no qual permanecera mais de 30 anos, como engenheiro da área elétrica, na implantação, expansão, operação e manutenção de sistemas de telecomunicações, atuando em estações repetidoras de microondas espalhadas em lugares recônditos do país, e ainda não me bacharelara em Direito.

Ao chegar ao sindicato da categoria para a homologação do TRCT, ouvi de um dirigente sindical (estávamos em outubro de 1998) que meu tempo até abril de 1995 (que era superior a 27 anos) devia ser multiplicado por 1,4, e que eu tinha direito a requerer a aposentadoria especial, pois "computar-se-iam mais de 35 anos".

As circunstâncias me davam pouco tempo, poucos dias, para decidir se requeria a aposentadoria proporcional (antecipada, com menos de 35 e mais de 30 anos de contribuição) – a EC 20/98 ainda não fora promulgada – ou se ia atrás da especial. Tentei esta última como propósito, sem descartar a possibilidade de, uma vez aposentado proporcionalmente, requerer a transformação do benefício da espécie 42 para a espécie 46. Ante a dificuldade de, nos 30 dias seguintes a meu desligamento da empresa, obter o DSS 8030 (foi negado, e tive que recorrer à Justiça do Trabalho para que me fosse fornecido), acabei por requerer a aposentadoria na espécie 42, em novembro de 1998.

Somente no final de fevereiro de 1999, pude dispor do bendito DSS 8030 (antigo SB 40, depois DISES-BE 5235, DSS 8030 e, por fim, Dirben 8030, antes de criarem o PPP) e no dia 03 de março de 1999 estava eu dando entrada na Justificação Administrativa, numa Agência da Previdência Social, requerendo aquela transformação. Tramitou por todas as instâncias recursais da Previdência até maio de 2002, quando, finalmente, meu direito ao benefício na espécie 46 foi reconhecido. Estava quase esquecido, mais preocupado com o penta no Japão e Coréia, quando recebi um telefonema do INSS dizendo que eu "ganhara".

Por oportuno, devo dizer que jamais, um mísero dia que fosse, nos meus 30 anos, 9 meses e 20 dias de emprego, recebi qualquer adicional de insalubridade ou periculosidade, por mais que a eletricidade, no meu caso, fosse tida, pelo Regulamento da Previdência Social, como uma atividade perigosa e, portanto, dava direito aos que, como eu, trabalhassem com eletricidade, continuamente durante pelo menos 25 anos, a se aposentarem mais cedo (a dita aposentadoria especial estabelecida pela Lei nº. 3.807, de 1960, em seu artigo 31).

A verdade é que o segurado do INSS, em sua maioria, não conhece ou não procura conhecer seus direito previdenciários, confiando que tudo, a seu tempo, se esclarecerá. Essa confiança pode acarretar perdas e prejuízos irreparáveis, por exemplo, a prescrição de direitos.

Assim dispunha, sobre aposentadoria especial, aquela primeira Lei da Previdência Social:

"Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo."

até ser substituída, em 1991, pela Lei nº. 8.213 que, embora já várias vezes alterada, ainda é a lei que trata dos benefícios previdenciários.

Somente em 1964, um dos últimos, se não o último, decretos do governo João Goulart, publicado no DOU de 30/03/1964, de nº. 53.831, dispôs sobre a aposentadoria especial, nesses termos:

"Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário",

seguindo-se um Quadro com duas partes, a primeira relacionando os agentes (fisicos; químicos; e biológicos) e a segunda definindo as ocupações (liberais, técnicas, assemelhados; agrícolas, florestais, aquáticas; perfuração, construção civil, assemelhados; transportes e comunicações; e artesanato e outras ocupações qualificadas).

Esse quadro merece ser transcrito, pela curiosidade, como referência ao que então se considerava insalubre, perigoso ou penoso e como a associação de duas ou três dessas classificações influíam para reduzir a 20 ou a 15 anos o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, embora algumas dessem o direito a 20 anos sozinha..

CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFICAÇÃO TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO OBSERVAÇÕES
1.0.0 AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.   Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28 ºC. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
1.1.2 FRIO Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12 ºC. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3 UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.4 RADIAÇÃO Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas. Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº. 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 -8-62.
1.1.5 TREPIDAÇÃO Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde. Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6 RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7 PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
1.1.8 ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO Operações com arsênico e seus compostos. I - Extração. Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre 20 anos
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. Insalubre 25 anos
1.2.2 BERÍLIO Operações com berílio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.3 CÁDMIO Operações com cádmio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.4 CHUMBO Operações com chumbo, seus sais e ligas. I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação. Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 25 anos
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. 25 anos
IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. 25 anos
1.2.5 CROMO Operações com cromo e seus sais. Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.6 FÓSFORO Operações com fósforo e seus compostos. I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre Perigoso
III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. Insalubre 25 anos
1.2.7 MANGANÊS Operações com o manganês. Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.8 MERCÚRIO Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. Insalubre 25 anos
1.2.9 OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde. Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre Perigoso Penoso 15 anos Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.
II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc. .. Insalubre Penoso 20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Insalubre 25 anos
1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ilia) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORMO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
2.0.0 OCUPAÇÕES
2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2 QUÍMICA Químicos, Toxicologistas, Podologistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores. Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.3.0 PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1 ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - TÚNEIS Trabalhadores em túneis e galerias. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT
2.3.2 ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - POÇOS Trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Perigoso 25 anos Jornada normal.
2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1 TRANSPORTES AÉREO Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.
2.4.2 TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.
2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.
2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25 anos Jornada normal.
2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62.
2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
2.5.1 LAVANDERIA E TINTURARIA Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.4 PINTURA Pintores de Pistola. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.5 COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.6 ESTIVA E ARMAZENAMENTO. Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.
2.5.7 EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos Jornada normal.

O Decreto nº. 53.831/64, portanto, tinha uma parte que tratava de agentes químicos, físicos e biológicos, que davam direito à aposentadoria especial ao trabalhador que estivesse exposto a algum deles ao exercer sua atividade, e outra parte que previa a aposentadoria especial para quem tivesse algumas "ocupações", isto é, pertencesse a determinados "grupos profissionais" expressamente listados (rol exaustivo).

Sendo de um desses grupos profissionais, havia uma presunção legal de que aquele segurado estaria exposto a agentes nocivos à sua saúde e sua integridade física (ainda que, de fato, não estivesse). Dentre eles, como se vê, engenheiros civis, de minas, metalúrgicos e eletricistas; médicos, dentistas e enfermeiros; pescadores; telegrafistas, telefonistas e operadores de radiocomunicação; estivadores; tipógrafos, encadernadores e impressão em geral – linotipia, composição gráfica,. .. –; alguns, por ser considerado exercer profissão insalubre ou perigosa. O magistério, o transporte rodoviário e os sujeitos a "poeiras minerais nocivas" eram ditos penosos (até o professor do sexo masculino podia se aposentar com 25 anos de sala de aula).

Depois, em 1979, veio o Decreto nº. 83.080, que substituiu o de 1964, ao englobar todos os demais benefícios previdenciários.

Rezava o Decreto nº. 83.080, no tocante à aposentadoria especial:

"APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS

Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:

a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;

b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:

ATIVIDADES A CONVERTER MULTIPLICADORES
  PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30
DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2
DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5
DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2
DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1

(os parágrafos 1º. e 2º. do art. 60 foram ligeiramente alterados em 1982 (09/07/182), pelo Decreto nº. 87.374. Os textos anteriores diziam:

"§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

§ 2º Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.")

Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.

Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº. 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº. 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.

ANEXO I

CÓDIGO

CAMPO DE APLICAÇÃO

ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE)

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

1.0.0

AGENTES NOCIVOS

1.1.0

FÍSICOS

1.1.1

CALOR

Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).

Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.

25 anos

1.1.2

FRIO

Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

1.1.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

1.1.4

TREPIDAÇÃO

Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 anos

1.1.5

RUÍDO

Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).

Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).

Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.

Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.

25 anos

1.1.6

PRESSÃO ATMOSFÉRICA

Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.

Operação com uso de escafandro.

Operação de mergulho

Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

20 anos

1.2.0

QUÍMICOS

1.2.1

ARSÊNICO

Metalurgia de minérios arsenicais.

Extração de arsênico.

Fabricação de compostos de arsênico.

Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).

Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

25 anos

1.2.2

BERÍLIO OU GLICINIO

Extração, trituração e tratamento de berílio:

Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.

Fundição de ligas metálicas.

Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.

25 anos

1.2.3

CÁDMIO

Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.

Fundição de ligas metálicas.

Fabricação de compostos de cádmio.

Solda com cádmio.

Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

25 anos

1.2.4

CHUMBO

Extração de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramatila.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.

Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).

Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

25 anos

1.2.5

CROMO

Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos.

25 anos

1.2.6

FÓSFORO

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

25 anos

1.2.7

MANGANÊS

Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos.

Fabricação de compostos de manganês.

Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.

Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

25 anos

1.2.8

MERCÚRIO

Extração e fabricação de compostos de mercúrio.

Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.

Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.

Fabricação de solda à base de mercúrio.

Fabricação de aparelhos de mercúrio:

Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.

Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.

Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.

Empalhamento de animais com sais de mercúrio.

Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.

Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.

Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.

25 anos

1.2.9

OURO

Redução, separação e fundição do ouro

25 anos

1.2.10

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose)

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

25 anos

1.2.11

OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

1.2.12

SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO

Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).

Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

15, 20 ou 25 anos

25 anos

25 anos

1.3.0

BIOLÓGICOS

1.3.1

CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO

Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.

Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.2

ANIMAIS

DOENTES E MATERIAIS NFECTO-

CONTAGIANTES

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.3

PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS

Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).

25 anos

1.3.4

DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

25 anos

1.3.5

GERMES

Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discrimina-das entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).

25 anos

ANEXO II

CÓDIGO

ATIVIDADE PROFISSIONAL

TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO

2.0.0

GRUPOS PROFISSIONAIS

2.1.0

PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS

2.1.1

ENGENHARIA

Engenheiros-químicos.

Engenheiros-metalúrgicos.

Engenheiros de minas.

25 anos

2.1.2

QUÍMICA-RADIOATIVIDADE

Químicos-industriais.

Químicos-toxicologistas.

Técnicos em laboratórios de análises.

Técnicos em laboratórios químicos

Técnicos em radioatividade.

25 anos

2.1.3

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos

- Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).

25 anos

2.2.0

PESCA

2.2.1

PESCADORES

25 anos

2.3.0

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1

MINEIROS DE SUBSOLO

(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

2.3.2

TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)

Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.

20 anos

2.3.3

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

25 anos

2.3.4

2.3.5

TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS

Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.

TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.

25 anos

25 anos

2.4.0

TRANSPORTES

2.4.1

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

Foguista:

25 anos

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

2.4.3

TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

25 anos

2.4.4

TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas.

25 anos

2.4.5

TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.

Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)

Arrumadores e ensacadores.

Operadores de carga e descarga nos portos.

25 anos

2.5.0

ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

2.5.1

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

25 anos

2.5.2

FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.

Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.

Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

25 anos

2.5.3

OERAÇÕES DIVERSAS

Operadores de máquinas pneumáticas.

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

Cortadores de chapa a oxiacetileno.

Esmerilhadores.

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).

Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Foguistas.

25 anos

2.5.4

APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.

25 anos

2.5.5

FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.

Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.

25 anos

2.5.6

FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES

Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.

25 anos

2.5.7

PREPARAÇÃO DE COUROS

Caleadores de couros.

Curtidores de couros.

Trabalhadores em tanagem de couros.

25 anos

2.5.8

INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

25 anos

Note-se que permaneciam as duas partes, uma por agentes nocivos e outra por ocupações, agora ditos "grupos profissionais", com algumas alterações, beneficiando ora para mais ora para menos o segurado.

E, historicamente, houve, ainda, como Regulamentos da Previdência Social (RPS), dois Decretos que não revogavam o nº. 83.080/79, ao contrário, mantiveram-no expressamente em vigor, subsidiariamente ("Art. 295. As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, (....) não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber...").

Foram eles os decretos colloridos nº. 357, de 07 de dezembro de 1991, e nº. 611, de 21 de julho de 1992, de teor bastante semelhantes no que tange à aposentadoria especial, nos artigos 62 a 68. O segundo deles "deu nova redação ao RPS" substituindo o disposto no Decreto nº. 357/91 "resguardados os direitos adquiridos durante sua vigência":

"Art. 62. A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.

Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta subseção:

I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;

b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;

c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.

Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

Atividade a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30 (Mulher)

Para 35 (Homem)

De 15 Anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 Anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

de 25 Anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 Anos (Mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 Anos (Homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

será concedida ao segurado do INSS que haja trabalhado sujeito a "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período de tempo mínimo fixado" nos termos do Regulamento da Previdência Social atualmente em vigor, Decreto nº. 3.048/1999 que já sofreu várias alterações (como também já foi alterada a Lei nº. 8.213/1991).

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(.....)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."

A maior mudança sofrida na legislação veio com a Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, a partir de quando passou a viger (consolidado):

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº. 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)"

Têm-se, assim, três aspectos a analisar:

1 –as condições em que o serviço era prestado (ou que serviço era prestado);

2 – se o serviço era prestado de forma continuada, sem épocas intercaladas em que era prestado serviço de outro tipo ou em condições diferentes, não especiais; e

3 –se foi observado um tempo mínimo estabelecido para cada atividade elencada.

O que determina, pois, o direito ao benefício da aposentadoria especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Decreto nº. 3.265, de 1999).

No quadro anexo ao Decreto nº. 53.831/64, eram citadas categorias e atividades que davam direito a trabalhar apenas 25 anos nela para ter direito à aposentadoria especial, atividades que davam o mesmo direito com 20 anos e, por fim, atividades que, por serem reconhecidamente muito nocivas (insalubre, perigosa e penosa), davam aquele direito com apenas 15 anos de serviço.

A nova lei foi, inicialmente, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172, de 1997, que promoveu alterações coerentemente com as mudanças havidas na lei (que deixara de falar em insalubridade, periculosidade e penosidade).

Até então, havia uma listagem de agentes nocivos, e dentre eles, por exemplo, trabalhar com eletricidade era periculoso. O Decreto nº. 2.172/97, a partir de 06/03/1997, retirou a eletricidade do rol de agentes nocivos, revogando neste ponto o Decreto nº. 53.831, de 1964, que tinha a eletricidade como agente que dava direito a aposentadoria especial. O anexo IV do atual RPS em vigor, o do Decreto nº. 3.048/99, repetiu o quadro do Decreto nº. 2.172/97, e a eletricidade não consta como agente que enseja direito à aposentadoria especial.

ANEXO IV AO DECRETO Nº. 2.172/97

CÓDIGO

AGENTE NOCIVO

TEMPO DE
EXPOSIÇÃO

1.0.0

AGENTES QUÍMICOS

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº. 3.265, de 1999)

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº. 3.265, de 1999)

 

1.0.1

ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

25 ANOS

1.0.2

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 ANOS

1.0.3

BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

25 ANOS

1.0.4

BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queim

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

25 ANOS

1.0.5

BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

25 ANOS

1.0.6

CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

25 ANOS

1.0.7

CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

25 ANOS

1.0.8

CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

25 ANOS

1.0.9

CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

25 ANOS

1.0.10

CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

25 ANOS

1.0.11

DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

25 ANOS

1.0.12

FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

25 ANOS

1.0.13

IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

25 ANOS

1.0.14

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

 

1.0.15

MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

25 ANOS

1.0.16

NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

25 ANOS

1.0.17

PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

25 ANOS

.0.18

SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

25 ANOS

1.0.19

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRO-NAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BIS-CLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLORO-METILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTO-CLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTO-TOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

25 ANOS

2.0.0

AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

 

2.0.1

RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

25 ANOS

2.0.2

VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 ANOS

2.0.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

25 ANOS

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 ANOS

2.0.5

PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos

25 ANOS

3.0.0

BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

 

3.0.1

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

25 ANOS

4.0.0

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20 ANOS

4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

15 ANOS

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Ao se comparar o disposto naquele primeiro decreto, de 1964, com o disposto nos decretos seguintes, que o foram substituindo, nem que fosse por "revogar as disposições em contrário" (principalmente os de nº. 83.080, de 1979; nº. 357, de 1991; nº. 611, de 1992; e 2.172, de 1997), constatam-se mudanças significativas no entendimento daquilo que ensejava aposentadoria precoce, mais cedo, dita "especial", havendo atividades ou agentes que, como já citado antes, davam direito com 15 anos ("poeiras minerais nocivas", como sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), se aspirados diretamente, ou com 20 anos, se "afastado das frentes de trabalho" – as primeiras eram tidas por insalubres, perigosas e penosas, enquanto a segunda não era considerada perigosa); lidar com fósforo, mercúrio, chumbo, arsênio e seus compostos permitia a aposentadoria especial com 20 anos, pois eram associadamente insalubres e perigosas; e trabalhar na construção civil em túneis e galerias permitia ao trabalhador se aposentar aos 20 anos contínuos. Ao final deste artigo, pus o entendimento atual, segundo o Decreto nº. 3.048/1999, e quanta diferença! Note-se que, durante a vigência de cada decreto, poder-se-ia ter maior ou menor vantagem.

Curioso é que pelo Decreto nº. 2.172/1997 nenhuma atividade ou agente dava direito a se aposentar com 15 anos, apesar dessa hipótese constar do texto da lei (artigo 57).

Mas, desde então e até a atual legislação – a Lei nº. 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social em vigor, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999 – o segurado terá que "completar", por exemplo, 25 anos ininterruptos, permanentes, não ocasionais, sem intermitências.

Se sair para outra atividade ao completar, digamos, 24 anos e 364 dias (um dia a menos), e essa outra (nova) atividade não der direito também à aposentadoria especial, terá que completar o período de 35 anos de trabalho e seu benefício não será a aposentadoria especial (o mesmo se aplica a quem ficar "apenas" 19 anos, 11 meses e 29 dias em atividade cujo tempo mínimo seja 20 anos, ou "somente" 14 anos, 11 meses e 29 dias em atividade que exija um tempo mínimo nele de 15 anos).

Legislação superveniente permitiu converter o tempo trabalhado em condições que ensejariam a aposentadoria especial, se tivesse sido atingido o tempo mínimo exigido, por um fator, gerando um "tempo ficto" que se soma aos tempos efetivamente trabalhados em condições especiais e em condições não-especiais (tempo comum), para ter direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição "com conversão do tempo especial em tempo comum". Por exemplo, 15 anos podem ser computados como 21 (fator 1,4) e com mais 14 anos alcançam-se os 35 anos (na verdade, com 29). Serão sempre mais de 25 anos de contribuição, embora menos de 35.

Havia já uma certa convicção arraigada, e muitas decisões judiciais mandavam aplicar o fator 1,4 a esse tempo "especial". Com isso, 10 anos viravam 14; 15 anos viravam 21; 20 anos viravam 28; e 25 anos viravam 35.

Recentemente, contudo, na esfera de abrangência dos Juizados Especiais Federais, verificou-se um Incidente de Uniformização de Lei Federal que caiu como um raio naquele entendimento anterior. A questão se tornou nebulosa, e está gerando até insegurança jurídica. Não se sabe como o próprio INSS (que aplicava o multiplicador 1,4) vai passar a agir, pois partiu dele o pedido de uniformização.

Nos termos dessa decisão (da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEF) em dois processos, de Turmas Recursais distintas de Santa Catarina, a regra (que vale para trabalhadores que atuaram em profissões perigosas incluídas no "grupo 3", no qual o tempo de contribuição exigido pelo INSS, na época em que os segurados prestaram serviços, era de 25 anos) é ter seu tempo "especial" corrigido apenas em 20% (multiplicador 1,2).

Segundo a decisão e o Ministro do STJ Gilson Dipp, presidente da TNUJ dos JEF, o índice de 1,4 só será usado nos períodos de contribuição posteriores a 7 de dezembro de 1991 (quando entrou em vigor o Decreto nº. 357/1991), pois deve ser aplicado o princípio lex tempus regit actum, em virtude do qual deve-se levar em conta a lei vigente à época dos fatos.

Eis trecho relevante de uma das duas decisões da TNUJ dos JEF:

"A controvérsia cinge-se tão somente ao fator a ser utilizado para conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor, tendo efetivado a conversão mediante a aplicação do fator 1,2.

Quanto ao tema, deve-se ponderar que, o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais.

Dessa forma, se o tempo de serviço em atividade especial é regido pela legislação em vigor à época em que efetivamente prestado e eventual alteração no regime ocorrida posteriormente não altera o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida no patrimônio jurídico do obreiro, incabível a alegação de que se aplica a legislação vigente no momento em que for requerida a aposentadoria.

O fator de conversão determinado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, qual seja, 1,4, não pode ser aplicado à espécie apresentada nos autos, uma vez que, conforme tabela anexa ao Decreto nº. 83.080/79, o fator aplicável é o de 1,2, o qual existia no período em que o autor exerceu a atividade especial.

De se salientar, que se para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época em que os serviços foram prestados, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição.

Nesse sentido é a jurisprudência mais recente e, também, a dominante no E. STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº. 601.489 - RS (2003/0191008-8)
          RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 23/04/2007, p. 288
          
EMENTA
          PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI PRESTADA.OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
          1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
          2. Na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela lei vigente à época em que foi prestado, de modo que deve ser utilizado como fator de conversão o coeficiente previsto na respectiva legislação. Precedentes. (grifei)
          
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar que seja utilizado como fator de conversão do tempo de serviço especial em comum o coeficiente previsto na legislação vigente à época em que o recorrido efetivamente prestou o serviço.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº. 600.096 - RS (2003/0186875-4)
          Relator: Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/11/2004, p. 377
          
EMENTA
          AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO. LEX TEMPUS REGIT ACTUM. QUESTÃO NOVA.
          I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão o tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. (grifei)
          
II - Verifica-se que o agravante traz à baila questão que não foi levantada anteriormente e, portanto, incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental. Agravo regimental desprovido.

"AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMITIDA SOMENTE ATÉ 28/05/98.
          I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Se para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época em que os serviços foram prestados, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. (grifei)
          
II - O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 passou a ter a redação do art. 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP nº. 1.663-10, em 28/05/98, quando o referido dispositivo ainda é aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
          III - É impossível a conversão do período posterior a 28/05/98, que deve ser contado como comum, tendo em vista que o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até aquela data, a partir da qual aplica-se a redação do art. 28 da Lei 9.711/98.
          IV - Agravo desprovido."
(AGREsp 438.161/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07/10/2002).

Feitas essas considerações, tem-se que merece acolhida a insurgência manifestada pelo INSS no presente incidente, devendo ser reformada a r. decisão recorrida para que seja declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, no período trabalhado em tais condições até 21/07/1992.

Ante o exposto, conheço do incidente de uniformização interposto pelo INSS e, no mérito, dou-lhe provimento.

É o voto.

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Juiz Federal Relator

EMENTA
          
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. LEX TEMPUS REGIT ACTUM
          I – O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais.
          II – Como o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e, para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. In casu, portanto, deve ser declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, que era o fator vigente no período trabalhado pelo autor.

ACÓRDÃO
          Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento.

          Brasília, 09 de outubro de 2007"

Extrai-se do anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999, e suas posteriores atualizações, que os tempos mínimos exigidos são como abaixo, e que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que a relação das atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa (Decreto nº. 3.265, de 1999).

1) Aos 15 anos:

Sujeito a AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (associados)

atividade permanentemente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

2) Aos 20 anos:

Sujeito a AGENTES QUÍMICOS

agente: ASBESTOS

atividades:

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

Sujeito a AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (associados)

em mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

3) Aos 25 anos:

3.1) Sujeito a AGENTES QUÍMICOS

agente: ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

atividades:

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

agente: BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

agente: BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queim

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial

agente: BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades

fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico

agente: CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

agente: CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

atividades:

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

agente: CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

agente: CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

agente: CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.

agente: DISSULFETO DE CARBONO

atividades:

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

agente: FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

agente: IODO

atividades:

fabricação e emprego industrial do iodo.

agente: MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

atividades:

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

agente: MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

atividades:

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

agente: NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

atividades:

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

agente: PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

atividades:

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

agente: SÍLICA LIVRE

atividades:

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

agente: OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I

ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLORO-PRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

atividades:

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II

AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLO-FOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRO-NAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PRÓPRIO-LACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETIL-ETER, DIANIZI-DINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINO-DIFENIL, BEN-ZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO

atividades:

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

3.2) Sujeito a AGENTES FÍSICOS

(exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas).

agente: RUÍDO

exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Decreto nº 4.882, de 2003)

agente: VIBRAÇÕES

trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

agente: RADIAÇÕES IONIZANTES

atividades:

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

agente: TEMPERATURAS ANORMAIS

trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

agente: PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

atividades:

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

3.3) Sujeito a AGENTES BIOLÓGICOS

(exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas)

agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)

atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Uma observação final merece ser feita sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a nocividade da atividade exercida. Não basta ter o perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Isto é, embora indispensável, ter o PPP não é garantia de fazer jus à aposentadoria especial. Observe-se o que consta no art. 68 do Decreto nº. 3.048/1999:

"§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283." – destaque acrescido

Ou seja, é um formulário de fornecimento obrigatório ao empregado que tem seu contrato rescindido ou encerrado. Em tese, o PPP pode dizer que as condições de trabalho não eram em nada insalubres, periculosas ou penosas, muito menos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Não posso deixar de citar que, para elaborar este texto, vali-me das preciosas participações nos debates de Jus Navigandi do Dr. Eldo Luís Boudou Andrade. Foi ele também que ensinou o caminho das pedras para obter os textos originais da legislação antiga, via Sislex, no portal do Ministério da Previdência Social. A ele, pois, além do reconhecimento pela qualidade da informação e da boa vontade muitas vezes decantadas, o registro de uma "co-autoria" que, quem sabe, supera a metade do que aqui se contém.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Uma breve história da aposentadoria especial no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1738, 4 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11116. Acesso em: 18 abr. 2024.

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