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O princípio constitucional da razoável duração do processo.

O acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental

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24/04/2008 às 00:00
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Referências

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Notas

01 Afonso da Silva, José. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 432.

02 Miranda, Henrique Savonitti. Curso de direito constitucional. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 2005, p. 254.

03 Tucci, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 38.

04 Silva, Ovídio Baptista da. Celeridade versus Economia Processual. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, n. 15, jan-mar. 2000, p. 50.

05 Perrot, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Trad. J. C. Barbosa Moreira. Atualidades Forense. Disponível em: <http://www.forense.com.br>. Acesso em: 25 mar. 2002.

06 Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 231-232.

07 Feres, Carlos Alberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5.

08 Cf. Valezi, Michiely Aparecida Cabrera. Jurisdição e novo paradigma do direito. In: Paula, Jônatas Luiz Moreira (org.) Estudos de direito contemporâneo e cidadania. Leme: Led, 2000, p. 33.

09 Canotilho, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.ed. Coimbra: Almedina, s.d., p. 256.

10Idem, p. 256.

11 Silva, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 110.

12 Magee, Bryan. História da filosofia. São Paulo: Loyola, 1999, p. 81.

13 Dworkin, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 11.

14 Barroso, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo. Disponível em: http://mx.geocities.com/profpito/segurancabarroso.html. Acesso em: 27 mar. 2005.

15 Cumpre assinalar que esses são apenas alguns pontos cardeais que condensam o princípio da segurança jurídica, de maneira implícita, no plano do direito constitucional positivo brasileiro. Podem ser citados, ainda, entre outros: a) o princípio de inafastabilidade do Poder Judiciário; b) o bloco principiológico da valorização do trabalho humano, livre iniciativa e função social da propriedade; c) a limitação do poder de tributar, mediante vinculação à legalidade escrita, proibição expressa do efeito confiscatório do tributo e respeito à capacidade contributiva; d) a legalidade e a submissão dos Poderes Públicos ao direito e todo o vasto catálogo de princípios fundamentais que regem a Administração Pública (sub-princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e dever de motivação dos atos); e e) princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cf. também Fantoni Júnior, Neyton. Segurança jurídica e interpretação constitucional. Revista Jurídica. Porto Alegre, n. 238, ago. 1997, p. 17-18; Borges, José Souto Maior. O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n. 11, fev. 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 14 abr. 2005; e Freitas, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 51.

16 Cf. Matsmoto, Katsutoshi. O Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 33, out-dez. 2000, p. 282.

17 Cf. Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 160.

18 Rosas, Roberto. Efetividade e instrumentalidade. Estruturação processual: caminhos de uma reforma. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, ano 5, n. 19, abr-jun. 1997, p. 72.

19 Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 237.

20 Carnelutti, Francesco. Diritto e processo. Nápole: Morano, 1958, p. 154 apud Tucci, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 27.

21 Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 786.

22 Rabay, Gustavo. Idosos. Correio da Paraíba. João Pessoa, 27 jan. 2001, p. 3. [n.a.:] À época de sua promulgação, o texto normativo em comento socorria pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Com a promulgação da Lei 10.741/03, a prerrogativa passou a ser válida para cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos. De sorte a consubstanciar um necessário modelo constitucional de tutela aos idosos, cumpre invocar o Texto Fundamental, in verbis: "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

23 Marinoni, Luiz Guilherme. Direito à tempestividade da tutela jurisdicional. Genesis – Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, n. 17, jul-set. 2000, p. 543.

24 Cf. Miranda, Jorge. Constituição e processo. Revista de Processo. São Paulo, n. 98, abr-jun. 2000, p. 36-37.

25 Paula, Jônatas Luiz Moreira de. Uma visão crítica da jurisdição civil. Leme: Led, 1999, p. 26.

26 Carmona, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: Breve análise crítica. In: Alvim, Eduardo Pellegrini de Arruda; Nery Jr, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 41.

27 Silveira, Domingos Sávio Dresch da. Considerações sobre as garantias constitucionais do acesso ao Judiciário e do contraditório. In: Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de (Org.). Elementos para uma nova teoria geral do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 59.

28 Cf. Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

29 Tavares, André Ramos. Acesso ao Judiciário. In: Bastos, Celso Ribeiro; Tavares, André Ramos. As tendências do direito público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 436.

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30 Art. 5º, LXXVIII, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

31 Miranda, Henrique Savonitti. Curso de direito constitucional. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 2005, p. 254.

32 Afonso da Silva, José. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 432.

33 Moro, Luís Carlos. Onde está a razoabilidade: Como se pode definir a "razoável duração do processo". Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32536,1. Acesso em: 20 jul. 2005.

34 Afonso da Silva, José. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 432-433.

35 Moro, Luís Carlos. Onde está a razoabilidade: Como se pode definir a "razoável duração do processo". Consultor Jurídico. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32536,1. Acesso em: 20 jul. 2005.

36 A proposta é bem encetada por Marinoni, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

37 É o caso de Hoffman, Paulo. Razoável duração do processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 97-98.

38 Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 17.

39 Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 61, referindo-se ao artigo 16, do Documento histórico.

40 Segado, Francisco Fernández. A teoria jurídica e interpretación de los derechos fundamentales em España. Nomos [Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC]. Fortaleza: UFC, v. 13/14, n. 1/2, jan-dez. 1994/1995, p. 77.

41 Mendes, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual [Subchefia para Assuntos Jurídicos, Casa Civil da Presidência da República]. Brasília, v. 2, n. 14, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm. Acesso em: 12 set. 2005.

42 Cf. Rêgo, George Browne. Os Princípios Fundamentais e sua natureza estruturante na Constituição de 1988. Anuário dos cursos de Pós-Graduação em Direito. Recife, v. 8, 1997, p. 134.

43 Salgado, Joaquim Carlos. Princípios hermenêuticos dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, n. 39, jan-jun. 2001, p. 246.

44 Cf. Segado, Francisco Fernández. op. cit., p. 76.

45 Torres, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 177, 1989, p. 29.

46 Schäfer, Jairo Gilberto. A insuficiência dos paradigmas da teoria tradicional dos direitos constitucionais fundamentais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 140, out-dez. 1998, p. 206.

47 Cf. Robert, Jacques. Les violations de la liberte individuelle commises par l´Administration (le problème dês responsabilités). Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1956, pp. 26-27.

48 Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, cit., p. 51.

49 Cf. Sarlet, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais, cit, p. 48-54.

50 Sarlet, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais, cit., p. 54-55.

51 Lopes, Ana Maria D´Ávilla. Os direitos fundamentais como limites ao poder de legislar. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 46.

52 Bobbio, Norberto. A era dos direitos, cit., p. 50.

53 Sarlet, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais, cit., p. 26.

54 Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet; e Coelho, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo-Brasília: Saraiva-IDP, 2007, p. 476.

55 Sobretudo da função jurisdicional, como bem atesta Oliveira, Denise Teixeira de. O direito fundamental à razoável duração do processo. Recife: Departamento de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, 2007 [Dissertação de mestrado; área de concentração: Direito Processual], 182 p.

56 Maunz-Dürig. Grundgesetz Kommentar, Band I. Munique: Verlag C.H. Beck, 1990, 1I 18 apud Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet; e Coelho, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo-Brasília: Saraiva-IDP, 2007, p. 479; e 485..

57 Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet; e Coelho, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 486.

58Idem, p. 486. Remete a diversos julgados, em que se destacam: Habeas Corpus 85237-DF, Rel. Celso de Mello, DJ de 29/04/2005; Habeas Corpus 87164-RJ, Rel. Gilmar Mendes, DJ de 29/09/2006; e Habeas Corpus 86233-PA, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 14/10/2005.

59 Oliveira, Denise Teixeira de. O direito fundamental à razoável duração do processo, cit., p. 102.

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Sobre o autor
Gustavo Rabay Guerra

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), doutor e pesquisador em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UNB), professor do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e advogado em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Gustavo Rabay. O princípio constitucional da razoável duração do processo.: O acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11188. Acesso em: 25 nov. 2024.

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