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Tipologia dos blocos de integração

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03/05/2008 às 00:00
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NOTAS

01Para uma defesa da OMC – ou, pelo menos, dos "Acordos da OMC" – como Bloco de Integração, cf. VALERIO (2004:99-104).

02É necessário partir-se de alguma idéia, e esse conceito foi o mais genérico e ao mesmo tempo adequado que encontrei. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, e limitando-se às conceituações aqui pertinentes, fenômeno é 1. Fato, aspecto ou ocorrência passível de observação. 2. Restr. Fato de interesse científico, suscetível de descrição ou explicação: fenômeno meteorológico. 3. Fato de natureza moral ou social. [¼ ] 8. Filos. No kantismo, tudo que é objeto de experiência possível, i. e., que se pode manifestar no tempo e no espaço através da intuição sensível e segundo as leis do entendimento (FERREIRA: 2004).

03BALASSA (1964:1-19). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:11). CAMPOS (1995:478-481). CAMPOS (1997:53-57). KASTEN (1978:11-13). LANG; STANGE (1994:141). MACHLUP (1998:119-149). MOLLE (2001:3-5). QUINTELLA (1982:7-9). SMITH (1994:17-34). SWANN (1996:1-14). No mesmo sentido vai o art. V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, que é um dos acordos "administrados" pela OMC.

04BENDE-NABENDE (2002:11). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-42). CAMPOS (1995:479). CAMPOS (1997:47). EL-AGRAA (1988:1-15). JOVANOVIC (1998:1-14).

05LANG; STANGE (1994:141). A expressão parece ter sido proposta por VAJDA (1971:33). O autor é mencionado por MACHLUP (1998:128).

06BALASSA (1964:1). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:10). QUINTELLA (1982:7-9). SILVA (1999:30-31).

07BLISS (1994:6-19). GOYOS JUNIOR (1994:15). A rigor, o último autor fala em "blocos regionais de comércio".

08DELL (1963:228-258). SILVA (1999:29-31).

09SILVA (1999:32). VAZ (1993:179).

10A OMC fala em "acordos regionais de comércio" [WTO (s. d.)].

11Cf. a conceituação de BI em VALERIO (2004:60-74). A preferência pela expressão "Blocos de Integração" foi explicada na página 73 da obra mencionada.

12Cf. a conceituação de norma jurídica em VALERIO (2004:28-32).

13Categoria que inclui tanto as "pessoas naturais" quanto as "pessoas jurídicas" sem nenhuma participação do Estado ou sem participação relevante desse.

14"Pessoas jurídicas" com participação relevante do Estado. A expressão "sujeitos jurídicos estatais indiretos" refere-se às pessoas jurídicas criadas ou da qual fazem parte Estados ou sujeitos jurídicos infra-estatais mas que não são esses mesmos Estados ou sujeitos jurídicos infra-estatais propriamente ditos. Exemplos são as autarquias (no sentido "administrativo" ou "institucional"), as empresas estatais e as fundações públicas [cf. MEIRELLES (2007:341-381)].

15Para uma melhor compreensão da conceituação acima, cf. VALERIO (2004:60-74).

16MOLLE (2001:40, nota 2).

17BALASSA (1964:2). BAUMANN; LACERDA (1987:13-16). BENDE-NABENDE (2002:11-13). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-35). BLECKMANN (1997:546). BLISS (1994:7,9). CAMPOS (1995:481-485). CAMPOS (1997:57-63). EL-AGRAA (1988:1-2). JOVANOVIC (1998:10-11). LANG; STANGE (1994:160). MOLLE (2001:16-18). SILVA (1999:29-31). SMEETS (1996:60). SWANN (1996:3-8). THORSTENSEN (1999:217). ZWEIFEL; HELLER (1997:359-361).

18MOLLE (2001:17).

19EL-AGRAA (1988:2). JOVANOVIC (1998:11). LANG; STANGE (1994:141).

20BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:34).

21Cf. a teoria desenvolvida (mais especificamente, as conceituações de "economia" e "política" e as noções de "bens econômicos" ou "direitos") em VALERIO (2004:26-58).

22Cf. o "princípio da igualdade jurídica" como um dos princípios fundamentais da União Européia em VALERIO (2004:307-323).

23O Acordo que estabelece a OMC faz a distinção entre acordos multilaterais, nos quais participam todos os membros, e plurilaterais, nos quais participam somente os membros que os aceitaram (art. II, §§ 2 e 3 do Acordo). Entretanto, os prefixos "multi", que significa "muitos", "numerosos" [FERREIRA (2004)], e "pluri", que significa "muitos", "vários" [(FERREIRA (2004)] são quase idênticos e usados como sinônimos.

24Cf. KASTEN (1978:12). De acordo a conceituação de BI adotada (item 1.3 acima), esses não podem ser unilaterais.

25KASTEN (1978:12). MACHLUP (1998:127,141-142). SWANN (1996:3).

26MACHLUP (1998:141).

27EL-AGRAA (1988:2-3). JOVANOVIC (1998:5). MACHLUP (1998:132). SWANN (1996:3).

28Original em inglês; tradução minha; no original, lê-se: [¼ ] no scheme of international economic integration is viable without certain elements of ‘positive integration’. Observe-se que as integrações unilaterais talvez possam ser, em maior medida, meramente "negativas".

29JOVANOVIC (1998:5). MACHLUP (1998:132).

30OLIVEIRA (1999:18,32). THORSTENSEN (1999:23). Cf. ainda KASTEN (1978:12-13) que fala, em sentido aqui semelhante, em "integração completa" e "integração incompleta".

31Cf. a conceituação no item 1.3 acima.

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Sobre o autor
Alexandre Scigliano Valerio

Doutor em Direito Econômico pela UFMG. Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1767, 3 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11214. Acesso em: 30 abr. 2024.

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