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Nova execução por títulos judiciais.

Liquidação e cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05)

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30/04/2008 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. - Aspectos gerais da liquidação de sentença. 2. - Da liquidação por simples cálculos. 3. - Liquidação por arbitramento. 4. - Liquidação por artigos. 5. - Recurso contra a decisão proferida em liquidação. 6. - Execução definitiva ou provisória e da sentença líquida ou ilíquida. 7. - Cumprimento da sentença. 8. - Impugnação ao cumprimento da sentença. 9. - Efeito em que será recebido à impugnação. 10. - Títulos executivos judiciais. 11. - Execução provisória de sentença. 12. - Competência para o cumprimento da sentença. 13. - Da constituição de capital para garantia da prestação de alimentos. 14. - Aplicação subsidiária das normas que regulam o processo de execução por título extrajudicial. 15. - Honorários advocatícios no cumprimento da sentença. 16. – Conclusão.


1. - Aspectos gerais da liquidação de sentença (Art. 475-A)

Anteriormente à reforma promovida pela Lei n° 11.232/05, a liquidação de sentença era um processo preparatório que antecedia o início da execução, cujo encerramento se dava por sentença, atacável via apelação que era recebida no efeito somente devolutivo (CPC, arts. 603 a 611 – revogados). Dizia Amílcar de Castro que a liquidação era "o processo preparatório em que se determina o objeto da condenação, a fim de se dar ao vencido a possibilidade de cumprir ao julgado, e ao vencedor possibilidade de executá-lo depois de verificado o inadimplemento". [01]

Pela nova sistemática adotada pela Lei n° 11.232/05, a liquidação de sentença foi deslocada de lugar e agora se encontra em capítulo próprio que antecede ao cumprimento da sentença (arts. 475-A e 475-H), como um mero incidente processual, cuja ciência ao devedor é feita mediante intimação na pessoa do advogado constituído nos autos.

A grande diferença entre o sistema anterior e o atual é que agora a liquidação é um simples incidente processual, manejado por simples petição, da qual se dá ciência ao executado através de intimação na pessoa de seu advogado e cujo encerramento, por ser decisão interlocutória, será atacada via agravo de instrumento. Pelo sistema anterior, a liquidação tinha natureza jurídica de ação provocada por petição inicial que era processada nos mesmos autos, sendo o devedor citado na pessoa de seu advogado e cujo encerramento se dava por sentença de caráter declaratória, atacável via apelação.

A liquidação, que somente é cabível nos casos de título judicial, justifica-se para os casos em que a sentença seja ilíquida, tendo em vista que para promover a execução o título deverá ser líquido, certo e exigível.

Outra inovação legislativa foi o previsto no § 2°, do art. 475-A, tendo em vista que possibilita ao vencedor promover provisoriamente a liquidação da sentença, enquanto o processo se encontrar pendente de recurso. Com isso, o credor pode adiantar essa fase do processo enquanto aguarda o julgamento do recurso. A vantagem é que o credor pode antecipar as providências para tornar o título líquido, de tal sorte que, improcedente a apelação, poderá promover a fase do cumprimento da sentença.

Para isso, o Credor deverá formar autos apartados (os autos originais estarão no Tribunal), reproduzindo as peças essenciais devidamente autenticadas pelo próprio advogado (art. 544, § 1º:), as quais, a nosso ver, deverão ser aquelas constantes do art. 475-O (execução provisória):

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças que possa reputar importantes.

Outro aspecto que releva comentar é que o legislador, com a inclusão do § 3° ao artigo em comento, impôs ao magistrado a obrigação de prolatar sentença líquida nos casos previstos no art. 275, letras ‘d’ e ‘e’, que são as hipóteses de ações: (I) de ressarcimento de danos em acidentes de veículos terrestres e, (II) de cobrança de seguro, relativas a acidentes de veículos.

Embora tenha havido diversas críticas a esse dispositivo, entendemos que tal medida se justifica, tendo em vista que, no mais das vezes, tais ações são lastreadas em situações fáticas de menor complexidade. Ademais, o autor, quando ingressa em juízo, instrui a petição inicial com a quantificação dos valores que entende serem devidos, normalmente embasado em fotos, orçamentos ou mesmo notas fiscais da realização do conserto. O réu, na contestação, tem a oportunidade de discutir, questionar e impugnar os valores apresentados. O juiz, mesmo que não realize audiência de instrução e julgamento, tem perfeitas condições de, com base nas máximas de experiência, verificar se o pedido do autor é exorbitante ou não, bem como de avaliar a procedência da irresignação do réu, de tal sorte que terá plenas condições de proferir uma sentença com os valores perfeitamente individualizados.

Pode ocorrer, contudo, de a causa apresentar um grau maior de complexidade, como, por exemplo, nos casos em que o acidente cause danos às pessoas e, em razão disso, envolva ressarcimento de despesas de hospital e tratamento, além de eventual dano moral ou mesmo estético, cuja extensão somente poderá ser aferida em liquidação de sentença. Nesse caso, entendemos que o juiz deverá converter para o rito ordinário, a teor do que dispõe o art. 277, §§ 4° e 5°, como forma de transpor a determinação de lei.

Caso o juiz profira sentença ilíquida, entendemos que é caso de nulidade relativa, cabendo ao autor apelar da decisão e argüir a nulidade em preliminares, tendo em vista ser hipótese de "error in procedendo".


2. - Da liquidação por simples cálculos (Art. 475-B)

Nesse tipo de liquidação, não há maiores formalidades, tendo em vista que a parte apresentará, junto com a petição requerendo o cumprimento da sentença (execução), a planilha de cálculos com os valores que entende serem devidos, tudo devidamente atualizado, acrescido de juros, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Recebida a petição de cumprimento da sentença, o juiz, verificando que não é o caso de excesso na planilha (ver § 3° e 4°), mandará intimar o devedor para efetuar o pagamento; se esse não concordar com os valores, poderá apresentar impugnação, por excesso de execução, nos termos do art. 475-L.

A matéria tratada nos parágrafos não traz maiores novidades. É perfeitamente possível que os dados necessários à elaboração da memória de cálculos se encontrem em mãos do devedor ou mesmo de terceiros. Vamos imaginar a situação em que a condenação recaia sobre saldos de conta corrente ou poupança; ou dados constante em prontuário médico; ou ainda, dados constante em balanços de empresas; etc. Nesses casos, a lei autoriza que o Autor requeira ao juiz a requisição de tais documentos (§ 1°).

Caso não seja atendida a determinação do juiz, abrem-se duas possibilidades: (I) se for falha do devedor, os cálculos apresentados pelo credor serão tidos por corretos, não podendo ser impugnados (outros autores entendem que podem ser impugnados); e, (II) se for de responsabilidade de terceiros, o juiz determinará ao terceiro que promova a juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias e, na eventualidade de não cumprimento, a busca e apreensão (CPC, art. 362).

Como a memória de cálculo é produzida unilateralmente pelo credor, não havendo nessa fase o contraditório, ao juiz é facultado interceder através do contador do juízo, se perceber que os valores são exorbitantes, bem como nos processos em que o réu seja beneficiário da assistência judiciária, isto em face de sua natural hipossuficiência.

O último parágrafo do artigo em apreço trata da hipótese de acolhimento pelo juiz do valor encontrado pelo seu contador em oposição ao apresentado pelo credor. Nesse caso, a execução far-se-á pelo valor que foi apresentado pelo credor, porém a eventual penhora será realizada com base no valor do contador (menos gravoso). Nesse caso, caberá ao devedor alegar excesso de execução através da impugnação (art. 475-L, V).


3. - Liquidação por arbitramento (Art. 475-C e Art. 475-D)

Esse é o tipo de liquidação que se fará por avaliação a ser realizada por perito nomeado pelo juízo ou árbitro escolhido pelas partes, nos casos em que o valor da indenização deva ser apurado apenas medindo-se a extensão do dano, como, por exemplo, nos casos de desvalorização de veículo, de lucros cessantes em face de inatividade, perda parcial da capacidade laborativa, etc. [02]

O procedimento será aquele mesmo adotado para perícia. As partes devem ser intimadas da data de realização do procedimento, podem indicar assistentes técnicos (art. 421) e, quando da apresentação do laudo, manifestar suas eventuais contrariedades – caso em que o juiz decidirá ou designará audiência com o objetivo de obter melhores esclarecimentos do perito e assistentes (art. 435), podendo haver debate oral e decisão final, atacável via agravo de instrumento.


4. - Liquidação por artigos (art. 475-E, Art. 475-F e Art. 475-G)

No tocante à liquidação por artigos, o acerto do valor indenizatório decorrente de sentença condenatória ilíquida se fará mediante apuração de fatos novos que não se poderia saber ou quantificar no momento da propositura da ação e perdurou até a prolação da sentença.

Exemplo (I): Vamos supor uma ação de indenização por acidente em que a vítima tenha sofrido danos pessoais, cujo desfecho tenha implicado na amputação de um membro inferior e o processo de cicatrização esteja em fase de desenvolvimento. Na propositura da ação, não se saberá com exatidão qual o tipo de prótese será a ideal nem seu valor. Assim, o juiz poderá condenar o causador do dano a indenizar uma soma em dinheiro necessária à aquisição de uma perna mecânica, cujo valor, em função do modelo que melhor se adapte, será apurado em liquidação de sentença (perícia judicial). [03]

Exemplo (II): Sitiante foi condenado a indenizar seu vizinho em razão dos prejuízos que lhe foram causados por invasão da lavoura por animais com destruição da plantação e da futura colheita. Na ação de conhecimento, o juiz vai apurar os fatos e, ficando provado a invasão e a culpa do sitiante, irá condená-lo a indenizar pelos prejuízos causados. Na liquidação o perito irá delimitar a extensão da área destruída, a produtividade para aquele tipo de terra, o volume de produção esperado, a cotação de mercado para aquele produto, e, finalmente, o valor final da condenação. [04]

No processamento do incidente, observar-se-á o procedimento comum ordinário, tendo em vista que o laudo apresentado poderá suscitar debates e até audiência. Porém, é importante deixar claro que nessa fase não se discute o an debeatur, porque este já terá sido decidido na sentença (coisa julgada).

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5. - Recurso contra a decisão proferida em liquidação (Art. 475-H)

Sendo a liquidação tão-somente um incidente processual, cujo encerramento se dá através de decisão interlocutória, o recurso contra tal decisão será o agravo de instrumento. Nesse caso, o Relator não poderá converter em agravo retido, tendo em vista que não haverá, em momento subseqüente, a interposição de apelação, de sorte que o legislador foi feliz ao nominar especificamente qual tipo de agravo é cabível.


6. - Execução definitiva ou provisória e da sentença líquida ou ilíquida (Art. 475-I)

A execução de sentença, que era ação autônoma no passado, agora é tão-somente mais uma etapa do processo de conhecimento. Assim, após a prolação da decisão que tenha reconhecido o direito do autor, abre-se para ele a oportunidade de fazer cumprir o comando sentencial através dessa nova etapa do processo denominada "cumprimento da sentença", que pode ser realizada de duas formas:

a) Se a sentença for mandamental (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa), far-se-á o cumprimento pela forma prevista nos arts. 461 e 461-A.

b) Se for condenatória envolvendo quantia certa, far-se-á da forma como veremos adiante.

A execução poderá ser definitiva, quando não mais passível de recurso à sentença de mérito, podendo o credor exigir o cumprimento forçado e, frente à negativa do devedor, promover a penhora, avaliação e hasta pública dos bens penhorados ou mesmo proceder à adjudicação do bem, tudo para satisfação de seu crédito. Se a sentença foi atacada por apelação à qual se tenha atribuído somente o efeito devolutivo, o credor poderá promover a execução provisória, que será processada pela forma como veremos adiante.

De outro lado, se a sentença contém uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover a liquidação desta e, paralelamente, a execução daquela. Imagine-se a ação proposta visando ressarcimento de danos decorrentes de acidente em que o autor tenha realizado despesas hospitalares, tenha perdido dias de trabalhos e, além disso, ainda necessitará de tratamento para recuperação da lesão mediante sessões de fisioterapia ou psicológicas cujo valor não foi (nem poderia ser) determinado na inicial. O juiz acolhe totalmente a ação e condena o réu ao pagamento dos valores certos e determinados na inicial e remete para liquidação de sentença a parte que se refere aos custos para recuperação do autor, o que se fará mediante liquidação por artigos, através de uma perícia médica.

Nesse caso, o autor promoverá nos autos principais o cumprimento da sentença referente à parte líquida da condenação e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida (que será montado pelo interessado com cópias das peças indispensáveis à determinação dos valores).

De toda sorte, esse procedimento dúplice é uma faculdade outorgada ao credor, que o utilizará se quiser. Caso contrário, poderá promover por primeiro a liquidação da parte ilíquida e, só depois dela encerrada, promover a execução integral de toda a sentença.


7. - Cumprimento da sentença (Art. 475-J)

Devemos verificar, por primeiro, que a lei não determina o início do prazo para cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, o que tem suscitado acalorados debates, inclusive com decisão do STJ acolhendo a tese de que não haveria necessidade de provocação por parte do credor, já que o devedor sabe de sua condenação e, por conseguinte, logo após o trânsito em julgado, teria que promover imediatamente o cumprimento de sua obrigação. [05]

Advirta-se, contudo, que essa decisão do Superior Tribunal de Justiça não pode ser interpretada como uma tendência do Tribunal, tendo em vista que representa o posicionamento apenas de uma das duas turmas aptas a conhecer da matéria e, principalmente, porque foi tomada por quatro dos cinco Ministros que a integram (ausente a Ministra Nancy Andrighi). Ademais, dos quatro que participaram do julgamento, dois não mais se encontram naquela corte, tendo em vista que o Ministro Castro Filho se aposentou, e o Ministro Menezes Direito está agora na Suprema Corte, o que significa dizer que tal posicionamento pode não se manter, dependendo do posicionamento dos novos Ministros.

Com a devida vênia, quer nos parecer que houve um equívoco na decisão do STJ acima referenciada, já que, para uma correta interpretação do estatuído no art. 475-J, o aplicador da norma deveria fazer uma leitura combinada com o art. 475-B, que determina: quando depender de simples cálculos, o credor, juntando memória de cálculos, requererá o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 475-J. Ademais, reforça esse nosso entendimento o fato de que a iniciativa da execução compete sempre ao credor, conforme consta expressamente no § 5° do referido art. 475-J, verbis: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".

Reforçando nosso entendimento, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou posicionamento oposto ao do STJ. Pelo voto do ilustre Des. Neves Amorim, deixou-se assentado que o cumprimento da sentença somente se inicia por provocação do autor, dando provimento a agravo de instrumento no qual questionava-se decisão de juízo de primeiro grau que havia aplicado a multa de 10% porque o réu não havia cumprido espontaneamente a obrigação. [06]

Devemos advertir que a maior parte da doutrina tem se orientado pelo entendimento manifestado pela 3ª. Turma do STJ, qual seja, de que independe de intimação do devedor o cumprimento da sentença. Doutrinadores de peso têm assim se perfilado. Nesse sentido, ver Athos Gusmão Carneiro, José Maria Tesheiner, Guilherme Rizzo Amaral, Araken de Assis e Humberto Theodoro Junior, dentre outros.

Conforme já deixamos assinalado, defendemos a tese de que o cumprimento da obrigação é de iniciativa do credor e que, portanto, há necessidade de provocação do juízo, requerendo-se a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, contando-se a partir desta intimação o prazo de 15 (quinze) dias, para aplicação da multa de 10% (dez por cento) pelo eventual incumprimento (inteligência dos arts, 475-B, 475-J caput, e 475-J, § 5°). Conforme a mesma opinião, temos Nelson Nery Junior, Rosa Maria Nery, Jaqueline Mielke Silva e J. E. Carreira Alvim.

Defendem o mesmo posicionamento Darlan Barroso [07] e Cássio Scarpinella Bueno [08], ainda que com pequenas diferenças, tendo em vista que referidos autores entendem que, para dar início ao cumprimento da sentença, no mínimo, deveria haver a intimação da parte contrária, por provocação do juízo, ainda que seja com um "cumpra-se", ou "intime-se o devedor a pagar", para, somente na inércia do mesmo, iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para a incidência da multa.

Há uma terceira corrente, cujo entendimento é de que, além da necessidade de intimação, essa intimação deve ser feita pessoalmente ao devedor e não na pessoa do advogado, considerando que é ato personalíssimo da parte. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Misael Montengro Filho e José Miguel Garcia Medina.

Apesar de nosso posicionamento quanto à matéria, é importante registrar que nada obsta que o devedor, de forma espontânea, apresente seus próprios cálculos e deposite tais valores, requerendo a sua liberação da obrigação oriunda da condenação, tão logo tome ciência do trânsito da decisão condenatória. Isto porque, tecnicamente falando, se o credor pode fazer os cálculos e encontrar o valor atualizado da condenação, por óbvio que o devedor também o pode.

Contudo, essa possibilidade de cumprimento espontâneo deve ser vista com a devida reserva, tendo em vista as dificuldades de ordem prática para realizá-la. Se a decisão de primeiro grau foi atacada por apelação (e até eventualmente por recurso especial e/ou extraordinário), quando ocorrer o trânsito em julgado, os autos não estarão no juízo de origem, o que dificultará e, em muitos casos inviabilizará, a realização dos cálculos corretos do valor da condenação. É de notória sabença que os cálculos do total da condenação não se esvai tão-somente no valor da indenização pleiteada, tendo em vista que nela se incluirão atualização, juros, custas, reembolso de despesas processuais realizadas e honorários advocatícios da parte contrária. Assim, o advogado de qualquer das partes terá necessidade de acesso aos autos para, por exemplo, verificar a partir de qual data aplicam-se os juros ou mesmo a correção, ou ainda para atualizar os valores das despesas realizadas. Assim, pode-se afirmar que a data para o início do cumprimento espontâneo da sentença deveria ser, no mínimo, a data da comunicação de retorno dos autos à origem.

Independentemente da controvérsia quanto à forma pela qual se processa o início do cumprimento da sentença, temos que a multa de 10% para aqueles que não cumprirem imediatamente o comando sentencial é extremamente salutar. Não podemos olvidar que raramente, para não dizer nunca, o devedor cumpre espontaneamente sua obrigação, seja por questões culturais, seja por insuficiência de recursos financeiros. Nesse caso, a multa funcionará como uma forma de estimular o devedor a cumprir imediatamente sua obrigação, pois sabe de antemão que, não o fazendo, será obrigado a pagar mais, através dos atos expropriativos subseqüentes (a multa já era prevista no art. 461, § 4°).

A aplicação da multa é ato que independe de requerimento do credor, de sorte que será determinada de ofício pelo juiz e, em sendo decisão interlocutória, poderá ser atacada via agravo de instrumento. Porém, o que se recomenda é que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias e não cumprida a obrigação, o credor peticione ao juiz da causa, requerendo os atos expropriatórios e juntando novas planilhas de cálculos, agora com os valores atualizados e já acrescidos da multa de 10% (dez por cento). Isto porque, na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, diz a parte final do dispositivo em comento que, a requerimento do credor, será expedido o mandado de penhora e avaliação.

A defesa do executado, que antes se dava em ação autônoma denominada embargos, agora se faz através do incidente chamado impugnação, que deverá ser apresentado 15 (quinze) dias após a intimação da penhora. Tal intimação se dá na pessoa do advogado por publicação na imprensa oficial ou, na sua falta, pessoalmente ao devedor ou ao seu representante legal, por mandado ou por correio. Assim, o prazo para defesa do executado somente fluirá após a realização da penhora e da intimação de sua realização.

A legislação também inovou no que diz respeito à avaliação, ao consignar que o oficial de justiça, desde logo, fará a sua avaliação do bem constrito, conforme se depreende do previsto no parágrafo segundo do art. 475-L. O oficial de justiça somente não procederá a avaliação se para isso forem exigidos conhecimentos técnicos específicos, caso em que o magistrado deverá nomear perito avaliador, em prazo que a lei diz ser imediato. Além disso, é facultado ao credor indicar, desde logo, os bens passíveis de serem penhorados, com o objetivo maior de facilitar a realização do trabalho do oficial de justiça. Agora, a nomeação de bens não é mais realizada pelo devedor, mas sim pelo credor, que poderá optar em escolher os bens que se lhes pareçam mais facilmente leiloáveis.

Nesse cenário, insere-se a opção do credor pela penhora on line, instituto recente, mas de extrema eficácia, tendo em vista que o magistrado pode penhorar os valores encontrados em contas ou ativos financeiros do devedor que se encontrem depositados em qualquer instituição financeira.

Trata ainda o dispositivo em questão do pagamento parcial do débito exeqüendo. Nesse caso, a multa incidirá somente sobre o valor faltante. Depreende-se disso que a penhora somente poderá incidir sobre patrimônio do devedor de valor equivalente ao saldo devedor, sob pena de ser impugnada por excesso de penhora, a qual poderá ser alegada em simples petição.

Finalmente, a inércia do credor ensejará o arquivamento dos autos se, decorridos seis meses, não tiver requerido o cumprimento da sentença. Esse prazo somente se contará depois da intimação do credor para dar andamento ao processo. Na eventualidade de arquivamento, não haverá maiores conseqüências para o devedor, a não ser a incidência de juros e a devida correção monetária. De outro lado, o credor poderá, a qualquer tempo, pedir o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, desde que a prescrição intercorrente não tenha atingido o feito.

Advirta-se que o prazo prescricional aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão, conforme a Súmula 150 do STF, [09] contado da data do trânsito em julgado da condenação. Assim, tratando-se do cumprimento de sentença que tenha reconhecido o direito do autor a uma indenização por danos morais, por exemplo, o prazo prescricional será o de 3 (três) anos, aplicando-se o previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil (prescrição da pretensão por reparação civil).

Alguns autores afirmam que o início do prazo prescricional seria contado da data em que o devedor deixou de cumprir voluntariamente a obrigação. Outros defendem que referido prazo somente contar-se-ia da data em que se deu o arquivamento dos autos. A nosso ver, o direito de fazer cumprir o comando sentencial nasce para o autor na data do trânsito em julgado da sentença que lhe tenha reconhecido o direito, devendo ser esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional.

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Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. Nova execução por títulos judiciais.: Liquidação e cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11219. Acesso em: 25 abr. 2024.

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