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A questão do conflito de princípios

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A construção da norma justa aplicável ao caso concreto necessita enfrentar, diante das complexidades da vida social, o conflito de princípios, que ocorre, não a priori, no texto, mas sempre diante do caso concreto. Para compreendermos o problema posto é necessário, primeiramente, identificar as diferenças entre regras e princípios. Alguns autores ressaltam o enunciado de uma e de outra norma. Enquanto a regra é extraída de um enunciado detalhado, minucioso por vezes, contendo mais palavras que buscam explicitar, explicar a situação que a norma regula, o princípio decorre de enunciados mais simples, genéricos, abertos, muitas vezes contendo uma palavra. Essa diferenciação procede; entretanto, não se esgota aí, o que seria demasiado simplificador e, portanto, não poderia esclarecer todos os aspectos que envolvem a importante diferenciação.

Podemos dizer que, de um enunciado (texto), podemos extrair um princípio ou uma regra, um principio e uma regra, e de uma série de regras podemos deduzir princípios, não expressos, mas deduzidos com clareza do texto.

Podemos falar ainda que da leitura sistêmica do texto podemos extrair modelos, como o modelo econômico originariamente previsto na Constituição Federal de 1988, que privilegiava (e de certa forma ainda privilegia) as formas de ganho com trabalho como o salário, os vencimentos, os proventos de aposentadoria, o lucro, desde que decorrente da livre iniciativa e livre competição e que limita e condiciona as formas de ganho sem trabalho como a renda (função social da propriedade rural e urbana), os juros (os 12% ao ano que estava previsto no art. 192 § 3º e foi suprimido pela emenda 40) e o lucro com o controle de mercados e abuso de poder econômico como previsto no artigo 173. Já cuidamos dessa questão no tomo I do nosso Direito Constitucional e, portanto, retomamos a discussão que nos interessa no momento.

A principal diferença entre princípios e regras reside, entretanto, no grau de abrangência de um e de outro. A regra é uma norma que regula uma situação específica enquanto o princípio é uma norma que regula diversas situações, sendo que alguns princípios fundamentais tendem a ser aplicados a todas as situações ou, pelo menos, ao maior número de situações possíveis, uma vez que é impossível fazer qualquer afirmativa definitiva em relação à complexidade da vida social. Não vamos aqui adotar a diferenciação proposta por Rober Alexy no sentido de que, enquanto a regra se aplica ou não, os princípios podem ser aplicados em parte ou no todo. Ficamos com a idéia de que, assim como as regras, os princípios se aplicam ou não, residindo sua principal diferença no grau de abrangência muito superior do principio em relação as regras que regulam de forma específica situações específicas.

Dessa forma, toda vez que aplicamos uma regra a um caso concreto, não podemos nos esquecer de que devemos aplicar aquela regra de forma coerente com o sistema constitucional, pois devem ser aplicados simultaneamente à regra ou regras que regulam o caso todos os princípios constitucionais que compõem coerentemente o sistema constitucional. Assim, quando aplicamos uma regra do Código Penal ou do Código Civil, ou qualquer outra norma, o que fazemos não é mera aplicação do texto ao caso, mas, sim, uma construção, pois buscamos primeiramente as regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam o caso, e a partir daí temos de construir uma norma específica para o caso a partir das normas gerais e abstratas dos textos legais constitucional e infraconstitucional. Logo, o trabalho do intérprete é de busca no ordenamento jurídico, a partir do caso concreto, das normas que o regulam para então construir uma norma específica para o caso.

É justamente a partir dessa compreensão que afirmamos sempre que toda jurisdição será necessariamente uma jurisdição constitucional, uma vez que não se pode aplicar as regras infraconstitucionais ignorando as regras e princípios constitucionais, e mesmo os modelos por acaso existentes.

Logo, uma solução de um conflito pelo Judiciário que meramente transcreva norma escrita, mal interpretada porque descontextualizada, ignorando o sistema constitucional, suas regras e princípios, é uma interpretação e aplicação inconstitucional.

Alguns casos podem ilustrar a prática legalista, reducionista, do direito a regras, e como essa prática gera injustiça, pois não permite a adequação coerente do sistema jurídico ao caso.17

Certo dia, chegando a um delicioso hotel em Sete Lagoas, Minas Gerais, uma antiga fazenda mineira, no balcão onde fazia o ritual de entrada, havia um aviso pendurado na parede escrito o seguinte: "Proibido entrar com animais domesticados". Uma criança de cinco anos que chegava com a família pediu ao pai que lesse o cartaz. Após a leitura, perguntou: "Pai, quer dizer que animais selvagens podem entrar no hotel?"

Li no Jornal do Brasil, em uma das muitas viagens para o Rio de Janeiro, uma notícia a respeito do meu time do coração ao lado do Cruzeiro de Belo Horizonte: o glorioso Botafogo de Futebol e Regatas. A notícia contava um caso interessante de uma briga entre o técnico do time de juniores do Botafogo e o juiz da partida. Um jovem jogador do time não tinha uma parte do braço direito, o que, entretanto, não impedia que ele jogasse muito bem como atacante do time. Naquele jogo, entretanto, toda vez que o jogador ia cobrar lateral, o juiz mandava reverter o lateral para o outro time invalidando a cobrança feita pelo jovem jogador sem uma mão. Indagado com indignação pelo técnico sobre o porquê das repetidas invalidações das cobranças de lateral, o juiz respondeu: "A regra do jogo é clara: o lateral tem de ser cobrado com as duas mãos."

Inspirado em Perelman, podemos adaptar para o nosso espaço outro caso ilustrativo. Em uma estação de metrô limpa, clara e bem conservada, uma senhora passeava com o seu cachorro que, apertado, fez cocô. A senhora, apressadamente, não limpou a sujeira de seu animal, deixando no chão aquela coisa desagradável e meio mole. Pouco tempo depois, passou outra senhora distraída pisou naquela coisa, escorregou e se machucou. O incidente rendeu um processo e uma indenização paga pela administração do metrô. Após o fato a administração baixou uma regra muito clara: "É proibido entrar com cachorro no metrô". Muitos dias depois, passava pela cidade um circo, e o treinador de animais saiu para passear pela cidade levando na coleira um simpático urso panda filhotinho. No mesmo momento que entrava no metrô, entrava também um cego levando seu cachorro, um belo labrador branco que o conduzia. O guarda de plantão, vendo a cena e olhando a regra "proibido entrar com cachorro no metrô" abordou o cego e disse: "O senhor não pode entrar com o cachorro no metrô". O treinador passou tranqüilamente com o seu urso, pois urso não é cachorro.

Qual o problema recorrente nos casos acima? A leitura gramatical descontextualizada que deturpa o sentido da norma. Ora, no último exemplo, a norma, embora mencione um cachorro, tem a finalidade de impedir que animais que não façam xixi e cocô no banheiro o façam no chão e nos carros do metrô. No que diz respeito ao cego, ele tem um direito constitucional maior, a liberdade de locomoção, superior à regrinha da administração do metrô, e como ele necessita do cachorro para se locomover não pode ser impedido de entrar com o cão no metrô.

Ainda sobre legalismos e interpretações literais e gramaticais descontextualizadas, recordo-me de um recurso de um aluno em uma prova de Direito Constitucional de uma professora colega de trabalho. O art. 5º da Constituição no caput dispõe o seguinte:

"Artigo 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes:"

Como professora de Direito Constitucional I, sua primeira prova avaliava o conhecimento dos alunos a respeito dos direitos individuais. Uma das questões estava assim proposta:

"Os direitos individuais relativos à vida e à liberdade no Brasil são assegurados pela Constituição Federal para as seguintes pessoas:

a)apenas para os brasileiros natos e naturalizados;

b)para os brasileiros e estrangeiros residentes no país;

c)para todas as pessoas que se encontram no território brasileiro;

d)nenhuma das respostas anteriores."

Note-se que a questão (b) transcreve parte do texto do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A maior parte dos alunos que assistiu às aulas e leu os textos indicados pela professora respondeu corretamente à questão assinalando a letra (c). Entretanto, um aluno relapso e criador de caso assinalou a opção (b) e, alegando estar a professora errada, recorreu e xingou até a última instância acadêmica, perdendo, obviamente, o recurso e a razão. Ora, como dissemos, Constituição não é texto, e uma leitura literal não sistêmica e descontextualizada do texto pode sugerir então que, como a Constituição expressamente se refere à garantia dos direitos individuais para brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil, os estrangeiros, turistas, não residentes, não têm assegurado o seu direito à vida e à liberdade, o que é errado.

Passamos, agora, a análise do conflito de regras, de princípios e regras e de princípios.

A regra, pela sua especificidade, regula uma situação, logo, não pode haver duas regras regulando a mesma situação de forma contraditória. Nesse caso, a solução é simples e estudada há muito tempo, podendo ser encontrada em três aspectos:

a)a lei no tempo: regra posterior revoga a anterior;

b)a hierarquia das leis: lei hierarquicamente superior se impõe sobre a lei hierarquicamente inferior (esta discussão no federalismo já foi feita e não é tão simples quanto num estado unitário).

c)a regra contida em lei específica em face da regra contida em lei de caráter geral.

Não pode haver duas regras regulando a mesma situação de forma diversa no ordenamento jurídico - uma deve ser expulsa.

Podem ocorrer situações em que uma regra se confronte com princípios, e isso, em um ordenamento em que há excessos de regras, é muito comum ocorrer. Nesse caso dois aspectos devem ser ressaltados:

a)regra infraconstitucional que confronte principio constitucional é inconstitucional e não pode continuar sendo válida no ordenamento jurídico;

b)o conflito pode ocorrer diante do caso concreto e, neste caso, a regra continua existindo e podendo ser aplicada em outras situações, exceto aquela em que se caracterizou o conflito. O princípio sempre prepondera sobre a regra

Finalmente, chegamos à situação de maior complexidade: o conflito de princípios. Como dito, os princípios regulam diversas situações e têm como característica principal o grau de abrangência maior. Os princípios tendem a ser aplicados ao maior número de situações possível. Logo, em cada momento que aplicamos ou buscamos no ordenamento jurídico uma regra que regule uma situação, com ela devemos trazer diversos princípios que condicionam a aplicação da regra e que determinam a construção da norma aplicável ao caso concreto. Essa é a situação do Judiciário, ou deveria ser sempre, assim como deveria ser para a Administração Pública no cumprimento das leis e da Constituição.

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Não existe, portanto, um conflito ou contradição a priori de princípios. Os conflitos de princípios a priori só existem quando não se considera o ordenamento um sistema lógico que produz seu próprio referencial de compreensão. Não se pode ler a Constituição com pré-compreensão outra senão aquela gerada pelo próprio sistema constitucional. O professor Washington Peluso Albino de Souza já afirma isso há mais de trinta anos.

Portanto, o conflito de princípios (não é uma mera tensão, pois a visão lógico-sistêmica tem efeito de um ansiolítico, evitando ansiedades e tensões) só ocorre diante do caso concreto, diante da complexidade da vida social.

Para compreendermos o conflito de princípios, vamos exemplificar, primeiramente, com um exemplo moral e depois jurídico, para demonstrar que a solução do conflito não pode estar no plano dos valores pessoais do julgador, mas, sim, da razão argumentativa fundada sobre o texto legal e constitucional e sua compreensão jurisprudencial.

Inspirados por um caso reportado, ocorrido com o grande Kant, adaptamos o caso ao Brasil contemporâneo.

Em 1970, um professor brasileiro, sobrevivente do fundamentalismo violento da direita autoritária, lecionava em uma sala de aula de uma universidade pública, quando um rapaz entrou em sua sala correndo, assustado, e pediu para se esconder. O rapaz vestia camisa vermelha e saiu por aí. Encontrou a polícia da ditadura. O rapaz tinha cavanhaque (naqueles tempos sinal de ser um trotskista ou leninista), o que, aliado ao fato de estar com a camisa vermelha e sua juventude, o condenava certamente à tortura e, provavelmente, à morte. O professor, prontamente, sugeriu que ele se escondesse debaixo de sua grande mesa de madeira encima do tablado do qual falava para a turma com cerca de 30 alunos (naquele tempo as turmas eram menores). Pouco tempo depois, dois policiais militares (naquela época a polícia servia às elites que financiavam a ditadura protegendo sua propriedade) entraram na sala de aula e perguntaram ao professor e à turma se eles tinham visto um rapaz perigoso, comunista, com camisa vermelha e cavanhaque.

Esse é o momento do conflito de princípios morais para construção de uma conduta ética: cada aluno e o professor, em fração de segundos, devem consultar sua constituição (os princípios morais e éticos que regem sua vida) para construir uma conduta justa aplicável àquela situação (a norma justa aplicável ao caso concreto). Ao consultar sua constituição moral, a maioria das pessoas presentes na sala de aula, como bons alunos de direito democrático, percebeu que havia um inevitável conflito de princípios: um dos fundamentos de seu ordenamento moral é o princípio de não mentir. Entretanto, percebem com clareza que, ao falar a verdade contando que o rapaz estava escondido debaixo da mesa estariam condenando o jovem trotskista à tortura e, talvez, à morte biológica. Um terrível conflito se instalou na consciência de cada um: ao falarem a verdade, estavam violando outro princípio moral muito caro a cada um deles: o respeito à vida, à integridade física e moral e à liberdade de pensamento e expressão, ou, no mínimo, ao principio de não delatar. A escolha é inevitável. Não há como aplicar, todo o tempo, todos os princípios. Mas há como manter a coerência. Todo esse processo ocorreu em poucos segundos. Depois de alguns segundos tensos, a solução justa veio aliviar a tensão. Nada como justiça para aliviar as tensões. O professor respondeu: "Policial, realmente vi o rapaz. Ele entrou aqui e pulou a janela (era o primeiro andar) correndo em direção do jardim. Os alunos concordaram com a solução se calando, pelo menos a maioria, pois alguns se calaram por covardia de mostrar sua solução injusta.

Eis o conflito de princípios. Ele é inevitável, não há como fugir dele. A escolha tem de ser feita mesmo que seja a omissão, o que uma é péssima escolha. Não é possível aplicar, todo o tempo, todos os princípios e regras, pois, mantendo ou não a coerência, as escolhas devem ser feitas, e o mais grave ocorre quando as escolhas são feitas sem que se saiba que se está escolhendo, fato que ocorre diariamente no plano moral e jurídico.

A solução ocorreu por meio de uma opção fundada sobre valores. Ocorreu uma escolha fundada sobre valores morais. No campo do Direito, isso não pode ocorrer pois significaria a absoluta insegurança. Não são os valores morais do juiz que irão determinar a construção da norma justa com as escolhas que devem ser feitas. Se isso ocorrer, os valores pessoais do juiz determinarão a construção da norma jurídica justa aplicável ao caso concreto, e a insegurança estará instaurada. A resposta que devemos buscar, pois, é, como solucionar o conflito inevitável de princípios no campo do Direito. Para isso, vamos buscar outro exemplo, e para a solução do conflito partimos dos ensinamentos de Ronald Dworkin na sua importante análise do conflito de princípios e na sua construção da idéia da integridade do sistema jurídico. Lembramos que, ao mencionar a teoria de Dworkin como base de reflexão para solução dos problemas de conflitos de princípios na ordem jurídica, não estou concordando com todo o seu pensamento nem que eu seja um liberal, o que definitivamente não sou. O que escrevo surge a partir de um diálogo de leitor, estabelecido com sua obra e com várias outras obras. Não estou traduzindo o seu pensamento, não me julgo o seu intérprete, nem sou seu seguidor. Recomendamos ao leitor o conhecimento das obras do autor norte-americano, O Império do Direito; Uma Questão de Princípios; Levando o Direito a Sério e O domínio da vida, referências importantes para o Direito contemporâneo.

Para trabalharmos o conflito de princípios no Direito, buscamos um exemplo ocorrido no Brasil não faz muito tempo: um episódio envolvendo o conflito de terras. Em um Estado brasileiro, um grupo de famílias do movimento dos Sem Terra ocupou uma propriedade que, segundo o movimento, tratava-se de propriedade improdutiva. O fazendeiro, proprietário das terras, não conformado, recorreu ao Poder Judiciário pedindo a imediata desocupação das terras. O pedido foi acatado pela juíza, que mandou a Policia Militar desocupar a terra em 24 horas. O saldo trágico da ordem inconstitucional da juíza foi de uma morte e diversos feridos. Perguntas surgem dessa exposição: a decisão de desocupação das terras em 24 horas foi correta? Havia outra solução? Qual a solução justa para o caso? Há conflito de princípios? Porque afirmei ser a decisão da juíza inconstitucional? Vejamos.

Para solucionar o conflito construindo uma norma justa específica para o caso, é necessário considerarmos todos os elementos fáticos que envolvem a situação para, então, buscarmos no ordenamento jurídico (visto de forma sistêmica e integral, o que significa coerência do sistema e com o sistema), os princípios e regras, constitucionais e infraconstitucionais que devem ser considerados para a solução do conflito para, então, juntando os dois elementos, argumentando a partir do caso e considerando os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, construirmos a solução justa, a única solução justa para o caso.

A Constituição Federal prevê a função da social da propriedade com limite ao direito fundamental a propriedade privada previsto no art. 5º. O art. 184 dispõe sobre a desapropriação para fins de reforma agrária quando descumprida a função social da propriedade, por sua vez prevista no art. 186. Em outros dispositivos constitucionais encontramos princípios e direitos fundamentais da ordem constitucional como o direito ao trabalho, a uma justa remuneração, à dignidade da pessoa, à proteção, à integridade física e moral, o direito à vida, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, dentre outros. Esses princípios e direitos constitucionais não são hierarquizados, tampouco pouco contraditórios. Devem ser lidos de forma sistêmica e coerente. Não pode haver conflitos a priori. O reconhecimento de conflitos a priori decorre de uma incorreta interpretação do sistema, que ocorre quando da leitura a partir de outro paradigma que não o paradigma do próprio sistema constitucional gerado a partir da inserção do texto constitucional e legal na realidade social, política e econômica do momento histórico presente.

A juíza, ao mandar desocupar a propriedade em 24 horas, ignorou os fatos e o potencial gritante de violação de princípios e direitos constitucionais que não foram considerados na construção da norma aplicável ao caso, que foi simplesmente: desocupe em 24 horas com base na legislação infraconstitucional processual.

Qual a solução justa para o caso? Há conflito de princípios constitucionais?

Para construirmos a solução justa para o caso, a única solução justa, é necessário:

a)levar em consideração a relação entre o julgador o caso e o sistema jurídico ao qual ele se vincula;

b)o julgador é obrigado a respeitar o ordenamento jurídico e, logo, deve fundamentar sua decisão desenvolvendo uma argumentação construída sobre os textos legais constitucional e infraconstitucional para solucionar o caso específico;

c)o caso tem de ser considerado em toda a sua complexidade, que deve ser claramente demonstrada. A argumentação deve partir do caso;

d)deve ser demonstrado, finalmente, que a sua decisão é a única que preserva a integridade do sistema, entendida como coerência histórica e coerência sistêmica;

e)a coerência histórica significa que o julgador não pode criar aleatoriamente ou arbitrariamente conceitos ou significados arbitrários para os significantes que constituem princípios constitucionais e infraconstitucionais. Deve ser considerado o conceito historicamente construído para, a partir dessa busca, escrever um novo capítulo coerente dessa novela. Os conceitos, os significantes, evoluem com a sociedade e não podem ser construídos arbitrariamente, mediante argumentos de autoridade, pelo julgador;

f)o sistema jurídico é uma coisa só. É um sistema lógico que se constrói sobre a Constituição que lhe dá sentido e coerência. Esse sentido e essa coerência devem,, obrigatoriamente, serem mantidos na construção de normas aplicáveis aos casos concretos pelos julgadores;

g)entendemos, no dialogo com Dworkin, que a integridade do sistema parte da compreensão de um sistema legal único fundado sobre a Constituição, e não uma série de sistemas autônomos ou semi-autônomos concorrentes entre si como visto no passado do Direito brasileiro, quando diversas obras jurídicas foram escritas para demonstrar a autonomia ou a cientificidade de determinado ramo do Direito. O efeito dessas compreensões foram e ainda são perversos para o respeito à Constituição e comprometem a afirmação do Estado Democrático e Social de Direito contemporâneo, como um necessário avanço ou evolução do Estado de bem-estar-social.

A juíza no caso mencionado não considerou nada disso. Simplesmente aplicou um artigo do Código. Ignorou a Constituição e o potencial explosivo de sua decisão. Ignorou a relação do caso com as normas do sistema jurídico e logo se recusou a construir a norma para o caso, mas simplesmente reproduzir uma regra descontextualizada para a situação fática de extrema complexidade.

Ora, é obvio que a determinação de desocupar uma propriedade rural onde estão, de um lado, centenas de pessoas, de todas as idades, famílias com crianças e idosos, mulheres e homens de todas as idades armados com pedaços de pau e foices, e, de outro, policiais armados com bombas de efeito moral, revólveres, espingardas e outras armas mais, nunca poderia acabar com o respeito à ordem constitucional e ao princípios e direitos acima mencionados. Não é necessário muito raciocínio lógico para perceber que essa ordem de desocupação, embora com amparo na regra processual infraconstitucional, não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional.

Não é difícil perceber que ao aplicar a regra infraconstitucional e mandar desocupar, comprometeram-se direitos como a integridade física e moral, a vida e a liberdade. Pode-se argumentar: E o direito à propriedade do fazendeiro? Não há no texto nada que autorize o julgador a priorizar a propriedade em detrimento da vida ou da integridade física ou moral de nenhuma pessoa. Nesse caso, há então, um conflito entre propriedade e integridade física, entre propriedade e vida? Não.

A solução do caso, levando em consideração a necessidade de preservação da integridade do sistema, deve buscar uma argumentação que, partindo do caso concreto, demonstre os riscos e ameaças a direitos envolvidos e busque, em todo o ordenamento, os direitos que devem ser preservados na decisão.

Não compete ao julgador escolher princípios em detrimento de outros, direitos em detrimento de outros, fundamentando sua decisão a partir de valores pessoais, morais ou ideológicos. Isso seria a insegurança absoluta. Essa arbitrariedade comprometeria o Estado de Direito. Ao permitir que as escolhas fossem fundamentadas pelo julgador a partir de argumentos morais ou ideológicos, teríamos situações de grave injustiça constitucional, principalmente em sociedades complexa e com múltiplas identidades simultâneas como as sociedades contemporâneas. No caso de conflito de terras e resgatando o importante conceito de autopoiésis construído anteriormente, teríamos, por exemplo, situação absurda de insegurança como:

•Um juiz conservador vê o mundo a partir do seu referencial de valores. Provavelmente, ao observar o caso, ele poderia pensar: "Aquele grupo de sem-terra desrespeitaram o direto a propriedade daquele fazendeiro trabalhador, devo tirar imediatamente os invasores". A decisão, então, injusta perante o sistema constitucional, se fundou em valores morais e ideológicos da visão de mundo daquele sujeito.

•De forma diferente, um juiz com sensibilidade social, não necessariamente um socialista, também percebe o mundo a partir do seu referencial de mundo e pode traduzir o fato da seguinte forma: "Aquele latifundiário, com tanta terra sem produzir, enquanto tantas pessoas necessitam de terra, trabalho e comida. Esta propriedade não pode continuar sendo mal utilizada enquanto tantos necessitam. Os ocupantes devem permanecer, pois sua vida de liberdade é mais importante que a propriedade privada do fazendeiro".

•Observamos na sociedade brasileira posicionamentos semelhantes ao acima exemplificado. Esses pensamentos opostos, entretanto, têm algo em comum: não são jurídicos. Não são constitucionais. Não respeitam a integridade de nosso sistema jurídico constitucional.

•Qual a solução justa, então? Ao observar o conflito de terras como o do nosso caso e ao ser chamado a solucionar o conflito sem a obrigatoriedade de respeitar a integridade do sistema fundamentando sua argumentação em valores morais e ideológicos e não argumentando exclusivamente sobre os princípios e normas jurídicas, tanto o juiz conservador como o progressista, comprometeram a segurança jurídica e desrespeitaram a Constituição.

•O caso não é o mais complexo, e sua solução já foi encontrada por diversos julgadores em casos concretos ocorridos recentemente no Brasil. Não se trata, neste caso, nem mesmo de conflito de princípios ou direitos constitucionais, mas de conflito entre regra e principio, em que a primeira deve ser afastada. Em nosso exemplo, a regra do código deve ser afastada, não pode ser aplicada, e a solução que mantém a coerência do sistema preservando os direitos constitucionais envolvidos é a que busca a desocupação no tempo necessário para que nenhuma vida seja ameaçada, nenhuma pessoa tenha sua integridade física e moral ameaçada ou comprometida, preservando a propriedade do fazendeiro até que, por meio do processo legal previsto para desapropriação para fins de reforma agrária seja assegurado o direito à terra para aquelas pessoas e todos os brasileiros que queiram produzir e viver com dignidade.

•A norma não foi inventada, não se trata de direito alternativo, mas de direito constitucional. Não há como preservar a integridade do sistema de outra forma.

Não há segurança absoluta. A segurança oferecida pelo Direito se funda sobre a obrigatoriedade de argumentação jurídica que demonstre a preservação da integridade do sistema jurídico, juntamente com um processo justo, no qual esteja assegurada a igualdade entre as partes, o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e o contraditório.

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Sobre o autor
José Luiz Quadros de Magalhães

Especialista, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais<br>Professor da UFMG, PUC-MG e Faculdades Santo Agostinho de Montes Claros.<br>Professor Visitante no mestrado na Universidad Libre de Colombia; no doutorado daUniversidad de Buenos Aires e mestrado na Universidad de la Habana. Pesquisador do Projeto PAPIIT da Universidade Nacional Autonoma do México

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, José Luiz Quadros. A questão do conflito de princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1798, 3 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11333. Acesso em: 22 nov. 2024.

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