A novíssima Lei n.º 11.689, publicada no Diário Oficial do dia 10 de junho do ano de 2008, por certo marca o início de novos tempos para o processo penal, que deverá se adequar ao disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República de 1988, in verbis:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O novo diploma legal veio enxugar a primeira fase do rito para apuração dos delitos dolosos contra a vida e simplificar a sessão de julgamento realizado pelo conselho de sentença.
Assim, podemos observar que foi mantida a tradicional divisão do rito do júri em duas fases distintas, judicium acusationis e judicium causae, correndo a primeira perante um juiz "comum" e a segunda perante o juiz presidente do júri.
A primeira fase deverá encontrar seu termo em 90 dias, conforme dispõe o novo artigo 412 do CPP, prazo este que deverá ser observado sob pena de ser caracterizado constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
O magistrado, ao receber a denúncia ou a queixa (em caso de ação penal privada subsidiária), deverá citar o acusado para apresentação de uma defesa escrita muito similar àquela prevista na Lei Antidrogas, com a peculiaridade reservada ao momento de sua apresentação, bem como ao número de testemunhas que podem ser arroladas, sendo o total de 8 (compatibilizando-se com o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal). Atente-se, ainda, para o fato de as exceções serem processadas em apartado (artigo 407 do CPP, com redação conferida pela nova lei).
Após apresentada a defesa do acusado por seu procurador, constituído ou nomeado, e colhida a manifestação do Ministério Público ou querelante acerca das preliminares e documentos juntados pelo réu, o magistrado, no prazo de 10 dias, determinará a oitiva das testemunhas arroladas e a realização de demais diligências pleiteadas pelas partes.
Na audiência de instrução e julgamento serão colhidas as declarações do ofendido, depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos de peritos, e, somente por fim, será interrogado o réu, o que lhe garantirá maior possibilidade de exercer em plenitude sua autodefesa uma vez que se pronunciará já ciente das demais provas colhidas.
A lei dispõe que encerrada a instrução, e ainda durante a audiência, se o magistrado se convencer sobre a existência de elementares de crime não descrito na denúncia, promoverá a mutatio libelli; se não for este o caso, colherá as alegações finais das partes de forma oral.
Colhidas as alegações, o magistrado deverá pronunciar, impronunciar, absolver o réu ou desclassificar a conduta por ele praticada. Os artigos 413 a 421 cuidam do tema, em relação ao qual impõe-se ressaltar o fim da prisão automática decorrente da pronúncia, que, agora, deve ser motivadamente decretada pelo juiz, bem como o alargamento do rol de hipóteses legais para a absolvição sumária (art. 415, CPP).
Sobre a absolvição sumária, aliás, paira uma dúvida. A nova lei não repetiu a redação do antigo artigo 411 do CPP, que dizia ser obrigatório o recurso de ofício desta modalidade de decisão. Certo é que o artigo 574, II, do CPP, também o prevê, mas seria intenção do legislador, que busca garantir celeridade ao processo, a manutenção da mencionada condição de eficácia para a absolvição sumária? Diga-se, ainda, que o inciso II do artigo 574 faz referência ao artigo 411 que, com a redação conferida pelo novo diploma legal, passa a dispor acerca da audiência de instrução e julgamento e não mais sobre a decisão de absolvição sumária.
Ainda sobre as opções de que dispõe o magistrado quando do encerramento da primeira fase do rito para julgamento de crimes dolosos contra a vida, há que se ressaltar que o novo artigo 419 do CPP, sede da decisão de desclassificação, não menciona, como seu antecessor (o artigo 410), a necessidade do juiz que receber os autos em razão da desclassificação operada reabrir o prazo para defesa e indicação de testemunhas, o que se faz, mais uma vez, em prol de uma duração razoável do processo.
A Lei n.º 11.689 inova ao prever que, acaso pronunciado, o réu poderá ser intimado de tal decisão por meio de edital se estiver em liberdade e em local desconhecido, pondo fim à chamada "crise de instância" (que ocorria quando o réu não era encontrado para ser intimado da pronúncia em crimes inafiançáveis). Mas, diga-se, esta e as demais regras implementadas pelo novo diploma legal em prol da razoável duração do processo para apuração de crimes dolosos contra a vida poderão não prevalecer quando confrontadas com as demais garantias conferidas ao réu em benefício de sua ampla defesa. Sobre a supremacia da ampla defesa sobre a celeridade do processo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando da análise da licitude da realização de interrogatório por videoconferência, in verbis:
Interrogatório por Videoconferência - 1
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado por videoconferência, no estabelecimento prisional em que recolhido, sem que o magistrado declinasse as razões para a escolha desse sistema. Na espécie, o paciente não fora citado ou requisitado para se defender, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no mesmo dia em que o interrogatório acontecera. Por ocasião da defesa prévia, pleiteara-se a nulidade do interrogatório e, em conseqüência, a realização de outro, na presença do juiz. O pedido restara indeferido e o paciente, condenado, apelara da sentença e, em preliminar, reiterara a nulidade do feito. Sem sucesso, a defesa impetrara idêntica medida no STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório mediante teleconferência, em tempo real, não ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários, bem como de que não demonstrado o prejuízo. Entendeu-se que o interrogatório do paciente, realizado — ainda na vigência da redação original do art. 185 do CPP — por teleaudiência, estaria eivado de nulidade, porque violado o seu direito de estar, no ato, perante o juiz.
Interrogatório por Videoconferência - 2
Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão "perante" não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal.
HC 88914/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007. (Grifo Nosso)
Feita esta ressalva, chamamos, agora, a atenção do leitor para a referência expressa feita pelo legislador sobre a emendatio libelli, que passará a constar, também, do artigo 418, bem como a previsão da emenda da peça acusatória acaso verificada a participação de novas pessoas não incluídas inicialmente, facultando a separação do processo para evitar demora no julgamento (artigo 417 do CPP).
Devemos, ainda, apontar a alteração promovida pela recentíssima lei no sistema de impugnação das decisões proferidas quando do termo da primeira fase do rito do júri.
Assim, as decisões de impronúncia e de absolvição sumária passam a ser impugnadas por meio do recurso de apelação (artigo 416), restando revogados os incisos VI e IV (no que toca à impronúncia) do artigo 581. A decisão de pronúncia continua atacável por meio do recurso em sentido estrito (inciso IV, do artigo 581), bem como a decisão de desclassificação (inciso II do artigo 581).
Por fim, ressalta-se que a Lei n.º 11.689 estipula, em seu artigo 3º, um período de vacatio legis de 60 dias.