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Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana.

Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira

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3. Adoção Homoafetiva e companheiros homoafetivos no registro civil do menor.

Note-se, ainda, que mesmo que não se reconheça a possibilidade jurídica do casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais homoafetivos também será possível, por analogia. Afinal, um casal homoafetivo possui as mesmas condições de criar um menor quando comparado a um casal heteroafetivo.

Além de configurar um profundo preconceito preocupar-se se a criação de um menor por um casal homoafetivo traria o pseudo-risco de que dito menor se tornasse homossexual (o que demonstra a não-aceitação da homossexualidade como tão normal quanto a heterossexualidade, apesar da ciência médica mundial já tê-lo afirmado [47]), diversos estudos psico-sociais já demonstraram que o fato de um menor ser criado por um casal homoafetivo não tem nenhuma influência sobre a sua orientação sexual - cabe citar o estudo "The Lack of Differences Between Gay/Lesbian and Heterosexual Parents: A Review of the Literature" para tal fim (visto que arrolou uma série de pesquisas empíricas que comprovaram o aqui exposto) [48].

Para sintetizar: inexiste qualquer prejuízo ao menor na sua criação por um casal homoafetivo, que pode lhe dar tanto amor, solidariedade, respeito, confiança e todos os valores que configurem uma vida digna quanto um casal heteroafetivo. Lembre-se, por fim, que o preconceito de terceiros para com a parentalidade homoafetiva jamais poderá ser usado como argumento válido para negar a adoção por um casal homoafetivo, na medida em que o preconceito jamais poderá ser um critério válido de discriminação – pois, considerando que o art. 3º, inc. IV da CF/88 classifica como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos "sem preconceitos", isso significa que o preconceito jamais poderá ser utilizado como paradigma jurídico (o que seria, inclusive, desnecessário mencionar, mas a norma constitucional é expressa nesse sentido).

Vale citar, assim, o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ/RS, Apelação Cível n.o 70013801592, 07ª Câmara Cível, Relator Desembargador Luís Felipe Brasil Santos, julgada em 05/04/2006 [49] - sem destaque no original)

Quanto à questão do registro civil do menor criado por um casal homoafetivo, não há nada na legislação que impeça que duas pessoas do mesmo sexo de constarem como pais ou mães de uma pessoa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no inteiro teor do aresto supra transcrito (Apelação Cível n.o 70013801592), em conclusão com a qual se concorda integralmente:

Por fim, de louvar a solução encontrada pelo em. magistrado Marcos Danúbio Edon Franco, ao determinar na sentença que no assento de nascimento das crianças conste que são filhas de L.R.M. e Li.M.B.G., sem declinar a condição de pai ou mãe. (sem destaque no original)

Concorda-se plenamente com a conclusão. A parentalidade é um conceito primordialmente socioafetivo, não necessariamente biológico. Uma pessoa não exerce a função paterna ou materna pelo simples fato de ser o(a) genitor(a) da criança ou adolescente em questão: a parentalidade somente existe de fato caso haja amor, carinho, compreensão, solidariedade e respeito pelo menor, além da concessão de educação e a imposição de limites ao mesmo, características estas necessárias a uma boa criação que independem da orientação sexual da pessoa ou do fato de se tratar de um casal homoafetivo ou heteroafetivo, já que ambos têm as mesmas condições de criar adequadamente um menor.

Pelo mesmo raciocínio, deve-se reconhecer a possibilidade de uma pessoa ter mais de dois pais em seu registro civil, desde que todos exerçam uma parentalidade ao menos socioafetiva sobre a mesma (algo difícil de se imaginar, reconheço, ante a concepção de parentalidade contemporânea, mas algo em tese possível).


4. Considerações Finais. Síntese Conclusiva.

Ao contrário do defendido por Rafael D´Ávila Barros Pereira, o ordenamento jurídico brasileiro admite a união estável homoafetiva, pela interpretação extensiva ou ao menos por analogia. O mesmo raciocínio, aliás, permite o casamento civil homoafetivo, pois o que existe em ambos os casos é uma mera lacuna na legislação, que menciona unicamente o fato heteroafetivo (a união heteroafetiva) quando trata de ditos regimes jurídicos, o que é facilmente solucionável pela interpretação extensiva ou pela analogia, ante o fato das uniões homoafetivas formarem a família contemporânea da mesma forma que as uniões heteroafetivas, pelo fato de ambas serem pautadas pelo amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, que é o elemento formador da família contemporânea no que tange às uniões amorosas (o amor familiar).

Ademais, mesmo que não se reconheça a possibilidade jurídica do casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por casais homoafetivos será possível por analogia, ante a igual capacidade destes em criar um menor em comparação a um casal heteroafetivo. Por fim, igualmente não há nada que proíba que duas pessoas do mesmo sexo constem no registro civil como pais ou mães de um menor, tendo em vista a ausência de menção legislativa a esse respeito e, ainda, o fato de ser a parentalidade um conceito primordialmente socioafetivo, não necessariamente biológico.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Homoafetividade e família. Casamento civil, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana.: Uma resposta a Rafael D’Ávila Barros Pereira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1824, 29 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11441. Acesso em: 19 mar. 2024.

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