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O princípio da primazia da realidade no mundo neoliberal

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O Direito do Trabalho tem pouco mais de cem anos. Ele é fruto das distorções sociais da Revolução Industrial européia. Uma ruptura com o princípio de que o Estado não podia interferir no desenvolvimento dos fatos sócio-econômicos, já que era ilimitada a liberdade contratual, regulada apenas pelas leis do mercado, que se desenvolviam sem ingerência estatal.

A liberdade contratual, no mundo do trabalho, era apenas formal. Ela não tinha vínculos com a realidade diária, já que, em verdade, as partes contratantes eram absolutamente desiguais.

A norma (superdireito) trabalhista procurava, por conseqüência, estabelecer uma nova desigualdade, para que houvesse um mínimo de igualdade entre as partes. O Estado de mero espectador passou a ter papel vital no desenrolar das relações do trabalho.

O intervencionismo é a marca de nossa legislação trabalhista, que começou a ser elaborada no princípio deste século e que ganhou importância a partir da Revolução de 1930. A legislação trabalhista cresceu no totalitarismo estatal que dominava a Europa após a I Guerra Mundial e que se espalhou para alguns países da América Latina, especialmente Brasil e Argentina. A realidade da nossa lei era uma realidade que não era nossa, era da Europa, tal a concepção dos nossos legisladores.

Com quatro séculos de trabalho escravo, não tínhamos experiência com o trabalho livre. Ainda hoje a liberdade sindical ainda não existe plenamente. Os sindicatos continuam sujeitos à mesma lei anterior. As centrais sindicais estão em fase embrionária e não conseguem um lugar de respeito junto ao empresariado nacional. Para ajudar, nosso território é imenso, o que agrava fortemente a implementação do formato autocompositivo da França e Itália, sobretudo em acordos de abrangência nacional. Grandes dificuldades e a falaciosa crença de sermos o "pulmão do mundo" obsta o desenvolvimento da região norte. Uma política governamental que raramente atende aos pleitos dos trabalhadores também não demonstra que pretende mudar.(1)

Estamos nos ventos do neoliberalismo que passaram a soprar vindos do chamado Primeiro Mundo. O quadro é de profunda transformação. De novo passou a ser discutido o papel do Estado na direção da vida econômica e na regulação do contrato de trabalho. O Estado do Bem-Estar Social começou a ser demonstrado. Toda interferência estatal passou a ser espúria. A livre concorrência, regulada apenas pelas leis do mercado, voltou a predominar.

É o império das finanças, de quem nos dá uma triste visão Plauto Faraco de Azevedo. (2) "Trata.se de uma nova fronteira, de um novo território, de que depende a sorte de uma boa parte do mundo. Sem contrato social. Sem sanções. Sem leis, exceto aquelas fixadas arbitrariamente pelos seus principais atores, para seu maior lucro".

Sem consciente identidade cultural, o Brasil, mais uma vez, passou a refletir as tendências culturais do Primeiro Mundo. Assim, sem originalidade e sem reflexão sobre nossa realidade, passamos a adotar as linhas-mestras do neoliberalismo, enormemente reforçadas pelo esfacelamento do socialismo concebido pela antiga URSS(3).

ROBERTO CAMPOS, (4) acrescenta que não admira que a tais interesses convenha a retórica do "Estado Mínimo" e com AZEVEDO, traz o exemplo da África.(5)

Não é possível contemplar com indiferença um mundo assim desfigurado, a pretexto de assegurar a "objetividade científica" do pensamento, pois, não sendo esta igual à neutralidade, deve provir, como adverte Popper(6), da crítica recíproca daqueles que fazem a ciência, isto é, da tradição crítica.

No entanto, os intelectuais convertidos ao neoliberalismo sustentam que não é possível interferir no que julgam ser a ordem natural do mundo. Não lhes cabe transforma-lo, nem mesmo interpreta-lo. "A toda análise opõem a complexidade. A morte das utopias, o fim das ideologias os acantona na estreita função de "conselheiro técnico": Eles pensam, de ora em diante, na curta perspectiva da semana. A articulação da sociedade em torno da justiça social lhes parece essencialmente não razoável e, portanto, condenável". Desta forma, os meios intelectuais e universitários, corroendo o discurso crítico, contribuíram, em muito, nas últimas décadas, a legitimar esta posição. "Através de uma extraordinária inversão dos papéis,a palavra dos técnicos, reenquadrada, denuncia nas reivindicações populares um "conservadorismo" e pretende ver o "progresso", a "reforma", na regressão social.(7)

Não que o direito se confirme como o discurso do poder. Mas é esta extraordinária ciência que juntamente com os cientistas de outras ciências que contribue e tem servido para retirar a humanidade do mundo e a construir a "geografia da fome", conforme já o denunciava, tendo em vista a realidade brasileira, na década de cinquenta, Josué de Castro.(8)

Modernidade agora é sustentar a flexibilização das normas trabalhistas, normas estas que deveriam ser estabelecidas pelas partes interessadas, através de seus sindicatos, devendo ser afastada a tutela Estatal, já que esta liquida a liberdade contratual das partes e sem esta liberdade, concluem, não se há falar em desenvolvimento e sem desenvolvimento não chegaremos nunca ao pleno emprego.(9) Grande discurso para acontecer entre um país de trabaladores pobres de terceiro mundo e o império das finanças mundial, entre uma cooperativa de miseráveis e um sindicato de multinacionais.

É imperiosa uma reflexão sobre o modernismo da flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. O alerta vem dos mais experientes como vimos e do exemplo de outros países que viveram o domínio como a África. Em consistente texto reflexivo HYLO GURGEL (10) mostra a mesma preocupação. " Encerrada a Segunda Guerra Mundial, para enfrentar os problemas emergentes e já se encaminhando instrumentos adequados à globalização, formam-se órgãos com poderes amplos – FMI (Fundo Monetário Internacional), BM (Banco Mundial), GATT e OMC (Organização Mundial do Comércio) e a própria ONU (Organização das Nações Unidas e outros. Cada país que adere a um desses órgãos, deixa um pouco de sua autonomia, para submeter.se a normas que transcendem o nacional. Assim, as duas vias produzem o desmonte do Estado Nacional e encaminham a globalização. Some-se a isto um vasto programa de privatizações e se tem a clara noção do processo de minimização do Estado, que perde o monopólio da produção do direito, abrindo um claro em seu espaço interno para o chamado "jus mercatorium", editado pelas empresas em suas relações negociais. Passa-se por isto do monismo ao pluralismo no sistema de fontes do direito; centra-se o objetivo na economia; deixa-se parte considerável da regulamentação social ao mercado de cujo equilíbrio depende substancialmente a vida social. Alheando-se, o Estado, do sistema protetivo, afastado o intervencionismo na área econômica,os problemas sociais são remetidos à própria sociedade, cuidando o Estado das funções essenciais: saúde, educação, segurança e justiça a nível de uma disciplina básica. Isto por que grande parte delas está afeta, também, à iniciativa privada representada pelos "planos de saúde" e hospitais privados; ensino particular, compreendendo todos os graus; segurança particular; normas produzidas por entidades intermediárias – as empresas; sistema de arbitragem e negociação, etc. Tudo isto esvazia as denominadas funções próprias do Estado, e produz redução do campo de Direito Público onde ele, Estado, atua visivelmente minimizado. Dentro dessas premissas promove-se uma valorização do indivíduo e do individual, no sentido de sua completa emancipação, importando em dispensabilidade dos cuidados do Estado, já que alcançaram profissionalmente a maioridade. Em razão disso os direitos sociais parecem não se comportarem no novo quadro. O renomado mestre Miguel Reale, entretanto, aponta se "no direito coletivo do Trabalho que reside uma das portas pelas quais podemos e devemos passar, para atingir uma solução compatível com o mundo contemporâneo". Tem razão o mestre, pois o contrato coletivo de trabalho é instrumento flexível, capaz de ajustar-se às mutações que ocorrem na sociedade. Acontece que se observa, nos países desenvolvidos e, de um modo geral, a perda do poder reivindicatório dos sindicatos, o qual vem decaindo, por coincidência, ou não, com outros fatores, desde o contorno histórico, no governo Tatcheriano que envolveu uma greve de quase um ano. A não ser que recobrem eles, os sindicatos, seu potencial, mas isto não se pode deduzir dos indicativos nesse sentido, pois, apenas na França, algum movimento de expressão tem ocorrido com certa continuidade, mas com enfoque no desemprego."

E em se tratando de tratos coletivos não há como se comparar, por exemplo, a força dos metalúrgicos do ABCD de São Paulo com os trabalhadores do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, uma das regiões mais pobres do Brasil. Se em São Paulo é possível se pensar num enfraquecimento da tutela legal, esta é inconcebível nas regiões mais pobres do Brasil.(11)

Mas relativamente à aplicação da norma legal pela Justiça do Trabalho salienta o autor ser necessária uma visão mais crítica da lei frente ao nosso dia-a-dia. Isto é, a aplicação da norma está sempre a depender de sua submissão à primazia da realidade, que o juiz precisa conhecer, pois dado o dinamismo das relações do trabalho, o Juiz do Trabalho não pode ignorar a realidade que envolve o campo de sua atividade. Nesta área, contudo, não é fácil passar do campo teórico das abstrações legais ao caso concreto submetido ao julgamento.

Temos porém que havia um quadro jurídico - assegurador da mais ampla liberdade contratual - e uma crua realidade diária, na qual se via claramente o trabalho humano sendo massacrado pela força dos que detinham os meios de produção. Não há como se aplicar as regras da liberdade contratual quando efetivamente ausente a igualdade das partes.

E o Direito, criado pelo homem como forma de decidir com impositividade. Direito como "decisão capaz de ser imposta aos contendores, independentemente de estarem eles ou não acordes com ela."(12), surgindo como dever do Estado a tutela jurisdicional para por fim aos conflitos não passíveis de conciliação.

Evidente que a submissão dos conflitos ao Judiciário está longe de significar uma repartição eqüitativa de justiça. A finalidade é outra: busca-se a tutela do Estado como um meio de absorção da insegurança, no sentido de que, a partir de incompatibilidades indecidíveis se encontre alternativas decidíveis, como alerta Tércio Ferraz Jr., o conceito moderno de decisão liberta-a do tradicional conceito de harmonia e consenso, como se em toda decisão estivesse em jogo a possibilidade mesma de safar-se de vez de uma relação de conflito. Ao contrário, se o conflito é condição de possibilidade da decisão, à medida que a exige, a partir dela ele não é eliminado, mas apenas transformado."(13)

O papel da decisão jurídica é, pois, muito mais o de impedir a perpetuação do conflito pondo-lhe um fim do que o de harmonizar as vontades divergentes. Não se tem a pretensão de eliminar a incompatibilidade preexistente, tão-só se objetiva transformá-la em uma situação que não comporte mais ser retomada nem levada adiante (coisa julgada), como ensina o mesmo Autor supra citado.

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Por isto então valorizar os princípios jurídicos, como base de interpretação das convenções coletivas, neste mundo neo-liberal.

Constatamos com Canotilho que "os princípios são multifuncionais, podendo desempenhar função argumentativa, permitindo, por exemplo, denotar a ratio legis de uma disposição ou revelar normas que não são expressas por qualquer enunciado legislativo, possibilitando aos juristas, sobretudo aos juízes, o desenvolvimento, integração e complementação do direito (Richterrecht, analogia juris)." E, mais, que, qualitativamente, se distanciam das regras jurídicas, nos seguintes aspectos: "(1) – os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de DWORKIM: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (ZAGREBELSKY); a convivência das regras é antinómica. Os princípios coexistem; as regras antinómicas excluem-se; (2) – consequentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à << lógica do tudo ou nada >>), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos. (3) – em caso de conflicto entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas << exigências >> ou << standards >> que, em << primeira linha >> (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm << fixações normativas >> definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias. (4) – os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas)."(14)

Destarte, os sistemas jurídicos regem-se por princípios tais como liberdade, igualdade, democracia etc, princípios esses que, em virtude de se reportarem a valores (justiça, idéia de direito, fins sociais), desempenham, a um só tempo, o papel de fundamento de regras jurídicas (função normogenética) e de elos que unem objetivamente todo o sistema, dada a sua idoneidade irradiante (função sistêmica).

As regras vigem, os princípios valem e, enquanto valores fundamentais, norteiam a ordem jurídica, o Direito em toda a sua plenitude. "A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais a legitimidade dos preceitos da ordem constitucional."(15).

Feitas essas considerações, dentre os princípios jurídicos destacamos aquele que acreditamos melhor representar o equilibrio interpretativo capaz de assegurar a igualdade entres os desiguais.

Foi na legislação trabalhista que se implantou o princípio da primazia da realidade, contrariando o pensamento civilista dos jurisconsultos brasileiros, para quem o contrato de trabalho, como qualquer outro, era de natureza civil, lá previsto, no Código de 1916, construído sob o império do direito europeu do século XIX. O princípio da "pacta sunt servanda", que prevalecia ante os possuidores de formação civilista e sempre repugnaram a idéia da interferência estatal na formação e execução do contrato.

Historicamente, é da responsabilidade de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, a construção de seus fundamentos baseado em que o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive, às mais abusivas e iníquas. O Direito do Trabalho, continua ele, responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades.

Percebe-se, portanto, que o Direito do Trabalho surge com a pontuação de que é a realidade que marca a vida das relações de trabalho, realidade esta muitas vezes distante das abstratas formulações legais ou, em não raros momentos, mascarada pelo manto fugaz da liberdade contratual. Aqui, pois, fica destacado o princípio da primazia da realidade.

Plá Rodriguez formula então este princípio, altamente questinonado na época e somente pensável no Direito do trabalho e que quer significar prevalência da realidade juslaborativa sobre as formas normativas escritas.

Sua definição está em que, no caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos.

É o "contrato realidade" de que tanto ouvimos falar.

A idéia do contrato realidade, cunhada por Mário de la Cueva tem que os efeitos jurídicos e a aplicação do Direito do Trabalho não decorrem do acordo de vontades formador do contrato de trabalho e sim da execução deste, ou seja, da inserção do trabalhador na empresa. O desajuste entre os fatos e a forma pode resultar de simulação de uma situação jurídica distinta da realidade, de erro, geralmente sobre a qualificação do trabalhador, ou de falta de atualização dos dados.

O princípio em análise consiste em que no caso de discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. A regra está estreitamente relacionada com a realidade que envolve o contrato de trabalho em sua execução. No momento de sua formação o contrato de trabalho é consensual. Porém no tocante à execução, vai assumindo formas outras, de acordo que se vai distanciando do pacto inicial. Aqui a palavra realidade toma o significado atual: aquilo que existe efetivamente, como leciona Aurélio Buarque e não realidade como derivado de res.(16)

São palavras de Américo Pla Rodriguez(17): "El significado que le atribuímos a este princípio es el de la primacia de los hechos sobre las formas, las formalidades ou las apariencias. Esto significa que em matéria laboral importa lo que ocorre em la práctica más que las partes hayan pactado em forma más o menos solemne o expresa o lo que luzca em documentos, formulários, instrumentos de contralor. Ese desajuste entre los hechos y la forma puede tener distintas procedencias. 1) resultar de una intención deliberada de fingir o simular una situación jurídica distinta de la real. Es lo que suele llamar-se simulación. Es muy dificil concebir casos de simulación absoluta en la que se pretenda presentar un contrato de trabajo cuando en la realidad no haya nada. En cambio, lo más frecuente es el caso de las simulaciones relativas en las que se sisimula el contrato real sustituyéndolo fictamente por un contrato distinto. Las diferencias entre el contrato simulado y el efectivo puedem versar sobre todos los aspectos: las partes, las tareas, los horarios, las retribuiciones, etc. Dentro de esta categoria puede hacerse otro gran distingo entre las simulaciones concertadas bilateralmente y las impuestas e dispuestas unilateralmente por una parte, con toda la gama variadíssima de matices intermedios. 2 Provenir de um error. Ese error generalmente recae en la calificacion del trabajador y puede estar más o menos contaminado, de elementos intencionales originados en la falta de consulta adecuada u oportuna. También esa situación equivocada puede atribuirse a error imputable a ambas partes o a sola de ellas. 3) Derivar de una falta de actualización de los datos. El contrato de trabajo dinámico en el que van cambiándose continuamente las condiciones de la prestación de los servicios. Para que los documentos y las planillas reflejen fielmente todas las modificaciones producidas, deben ser permanentemente actualizadas. Cualquier omisón o retraso, determina un desajuste ente lo que surge de los elementos formales y loo que resulta de la realidad. 4) Originarse en la falta de cumplimiento de requisitos formales. Algunas veces para ingressar o ascender en un estabelecimiento se requiere la formalidad del nombramiento por parte de determinado órgano de la empresa o el cumplimiento de cualquier otro requisito que se ha omitido. En tales casos, también lo que ocurre en la práctica importa más que la formalidad. En cualquiera de las cuatro hipótesis que hemos mencionado, los hechos priman sobre las formas. No es necesario entrar a analizar y pesar el grado de intencionalidad o de responsabilidad de cada una de las partes. Lo que interesa es determinar lo que ocurra en el terreno de los hechos, lo que podrá se probado en la forma y por los medios que se dispongan en cada caso. Pero demostrados los hechos, ellos no puedem ser contrapesados o neutralizados por documentos o formalidades."

Na prática o contrato de trabalho e o conteúdo das suas estipulações se inferem antes da conduta das partes e de suas manifestações tácitas do que de uma prestação formal de seu consentimento.. Esse princípio, alerta o jurista, só exclui a aplicação do contrato de trabalho quando os fatos revelam que a vontade das partes não corresponde ao nele estabelecido.(18)

A jurisprudência dá conta de sua aplicação, como mostram as seguintes decisões publicadas no Boletim Juris Síntese, edição 2000, em CD ROOM, sistema Fólio de pesquisa:

36000273 – CONTRATO DE TRABALHO – PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (Américo Pla Rodrigues). (TRT 10ª R. – RO 3991/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno – J. 29.03.2000)

860273 – RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – Vínculo de emprego. princípio da primazia da realidade. "o significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" (Américo Plá Rodriguez, princípios de direito do trabalho, editora LTR – SP, 1ª ed., 3ª tiragem, 1994, p. 227). (TRT 1ª R. – RO 20661-96 – 6ª T. – Rel. Juíza Doris Luise de Castro Neves – DORJ 25.03.1999)

6021334 – JCF.1.IV JCF.1.III JCF.1 JCF.7 JCF.5.2 JCF.5 VÍNCULO DE EMPREGO COM A ITAIPU – CABIMENTO – TRATADO INTERNACIONAL – PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – É indiscutível que a aplicação do tratado internacional, como razão para se negar o vínculo de emprego de obreiro contratado por empresa interposta para prestar serviços, inerentes à atividade essencial da Itaipu Binacional, vai de encontro aos princípios fundamentais encartados na Constituição Cidadã, voltados à defesa da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV); aos direitos sociais assegurados nos artigos 7º, caput, e 5º, § 2º, da Constituição Federal, e aos mais comezinhos princípios de Direito do Trabalho, pois em momento algum se mostra como norma mais favorável, sequer no seu conjunto, ao trabalhador brasileiro, afastando, assim, a aplicação desse princípio à relação jurídica que os rege, bem como o da primazia da realidade, "em razão do qual a relação objetiva, evidenciada pelos fatos, define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponda à realidade." (SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr., 1993, t. I, p. 129). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 3939/1999 – Ac. 26211/1999 – 3ª T. – Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos – DJPR 19.11.1999)

409326 – CONTRATO DE TRABALHO – PRINCÍPIOS – PRIMAZIA DA REALIDADE – Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". (Américo P. Rodrigues). O princípio da primazia da realidade se destina mais à relação de emprego do que aos seus participantes, em face de sua relevância social, preservando princípios éticos que se sobrepõem a meras situações formais. Por isto deve ser aplicado independentemente da parte a que venha beneficiar. (TRT 10ª R. – RO 2.018/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno – DJU 16.10.1998 – p. 19)

406244 – RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – O contrato de trabalho – e também a relação de emprego – têm na "primazia da realidade" um dos seus princípios informadores, em função do qual cede a forma, sobre a essência. Mas tal princípio, que não é uma via de mão única, deve ser observado seja para se reconhecer seja para se negar a existência da relação de emprego, se a realidade demonstrou que não houve subordinação na execução do trabalho. (TRT 3ª R. – RO 11.092/96 – 5ª T. – Rel. Juiz Tarcísio Alberto Giboski – DJMG 26.11.1997)

6011337 – VIGIA – COMPROVAÇÃO DA Função – O contrato de trabalho e um contrato realidade um dos princípios que informam o direito do trabalho e o da primazia da realidade, sobre quaisquer documentos, fórmulas ou ajustes, conforme ensinamento de Américo Pla Rodrigues. Convergindo todas as provas dos autos para o exercício da função de vigia, clara esta a função exercida pelo autor, ainda que a CTPS contenha anotação de função diversa. (TRT 9ª R. – RO 8.261/93 – 1ª T. – Ac. 7.537/94 – Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR 29.04.1994)

A nossa expectativa é de ver a expansão deste princípio não apenas na interpretaçãos das normas coletivas mas também nos contratos de direito civil, do consumidor e direito público, especialmente o das coletividades. Sobre ele continuaremos estudando.

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Sobre o autor
Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho

advogado, membro do escritório MP & Associados Advogados e Consultores Legais, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA FILHO, Mário Pinto Rodrigues. O princípio da primazia da realidade no mundo neoliberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1149. Acesso em: 22 nov. 2024.

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