V) Arts. 201, 210, 212 e 217 do CPP
O art. 201 manteve, ipsis literis, a mesma redação do caput, introduzidos parágrafos que visam a adequada e justa prestação de contas da atividade processual às vitimas, inclusive por meio eletrônico (e-mail), além da determinação judicial de assistência multidisciplinar.
No entanto, o § 6.º do art. 201 merece interpretação e regulamentação cuidadosa, para que esse segredo não dificulte ou prejudique processualmente o acusado, estabelecendo-se uma aparente utilidade processual, traduzida por verdadeira dificuldade à garantia de ampla defesa, em nome de um "populista" processo penal da vítima. Exemplo disso é o Provimento n.º 32/2000, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP, cujas distorções práticas apenas servem de obstáculo que dificulta a ampla defesa e celeridade processual.
A exposição nefasta nos meios de comunicação deve ser o objetivo. Jamais cogitado qualquer sigilo que dificulte a atividade dos sujeitos processuais, direta ou indiretamente.
Também o art. 210 manteve a redação anterior de seu caput. Por meio do parágrafo único, deste artigo, expressou-se a exigência legal quanto à incomunicabilidade das testemunhas, antes do início e durante a realização da audiência, as quais, como se ressaltou, permanecerão em locais separados.
O art. 212 selou o fim de uma formalidade desnecessária, consistente na repetição, pelo juiz, das perguntas às testemunhas, formuladas pelas partes. Agora, acusação e defesa podem questioná-las diretamente. Atente-se, porém, para a introdução de nova causa de indeferimento de perguntas.
Antes da Lei de 2008, apenas aqueles questionamentos que nada tenham com a demanda ou repetitivos podem ser vetados pelo presidente da audiência. Com a nova redação em comento, a partir de sua vigência, o juiz também estará expressamente autorizado a não admitir pergunta que entenda "induzir a resposta" da testemunha, o que é muito subjetivo e pode cercear a atuação da defesa e da acusação, caso não haja bom senso judicial.
VI) Art. 217 do CPP e suas modificações:
Quadro Comparativo VI
Decreto-Lei n.º 3.389/1941 | Lei n.º 11.690/2008 |
Art. 217 – Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. | Art. 217 - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único – A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram." |
O art. 217 do CPP teve excluído, diante da nova redação, o termo "atitude".
A conseqüência poderá ser a seguinte: a mera presença do réu que, causar temor, humilhação, sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme o subjetivismo judicial, prejudicando o depoimento e sua veracidade, autorizará a videoconferência como meio de se obter a versão da vítima e das testemunhas. Na impossibilidade do meio eletrônico, será o réu retirado do recinto.
O primeiro ponto consiste no alerta sobre a retirada do termo "atitude" da redação, prejudicial ao réu.
A alteração impossibilitaria, sem concretos motivos, o concurso presencial entre os partícipes processuais, divisão de mesmo espaço que é essencial para a busca da verdade real. Tal presença em concurso, na sala de audiências, conforme redação original, somente poderia ser evitado por atitude, ação, comportamento objetivo do acusado contra o ofendido ou testemunhas, atividades estas que deveriam constar do respectivo termo de audiência e exigiriam adequada fundamentação quando do registro judicial mencionado.
Com a supressão do termo, considerando que ainda não há parafernália eletrônica suficiente para a videoconferência - não obstante as críticas construtivas ou negativas que mereceria essa medida - poderá ocorrer um elevado subjetivismo na determinação de retirada do réu da audiência, violando-se o seu direito constitucional de presença, e assim, a ampla defesa.
Deve-se evitar, ao máximo, o incentivo ao processo penal ocultista, baseado em testemunhas desnecessariamente "sem rosto", facilidade nefasta que também advém do Provimento do TJ-SP, acima mencionado.
Nem se diga que o juiz terá o dever explícito, legal e constitucional, de fundamentar suas manifestações e decisões de qualquer natureza. Ora, se não mais é exigida a "atitude" do réu para sua retirada da sala de audiências, bem como não é necessária - por conseqüência - a discriminação judicial da ação, a motivação de determinados juízes eventualmente será equivalente àquelas usadas para a decretação de muitas prisões cautelares aparentemente motivadas, isto é, haveria a possibilidade de mera menção ao texto legal pelo magistrado, aludindo ao seu entendimento acerca da caracterização das hipóteses do novo art. 217 do CPP apenas, constando a retirada do termo próprio e sem indicação concreta, objetiva.
É pouco e merece atenção do meio jurídico.
VII) Art. 386 do CPP – importantes alterações:
Quadro Comparativo VII
Decreto-Lei n.º 3.389/1941 | Lei n.º 11.690/2008 |
Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: | Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: |
I – estar provada a inexistência do fato; | I – estar provada a inexistência do fato; |
II – não haver prova da existência do fato; | II – não haver prova da existência do fato; |
III – não constituir o fato infração penal; | III – não constituir o fato infração penal; |
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; | IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; |
V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22, 24, § 1.º, do Código Penal); | V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; |
VI – não existir prova suficiente para a condenação. | VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; |
VII – não existir prova suficiente para a condenação. | |
Parágrafo único – (...) II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; | Parágrafo único – (...) II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; |
O art. 386 do CPP teve o caput mantido e nova distribuição de seus incisos, atualização e inclusão no seu quadro normativo. Incluiu-se no inciso IV, a hipótese absolutória por "estar provado" que o réu não concorreu para a infração penal.
Ressaltou-se, agora no inciso V, o favor rei, mantida - em novo inciso (era o antigo inciso IV) - a absolvição pela inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
No inciso VI mencionou-se a existência das circunstâncias que excluem crime ou isentam de pena, atualizando-se a referência aos artigos pertinentes, observando-se a Reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984 (v. arts. 20; 21; 22; 23; 26 e 28, § 1.º, todos do CP).
Note-se, no entanto, a influência do favor inocentiae na expressão final: "ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua existência". Portanto, não apenas se comprovadas as causas de exclusão de crime ou isenção de pena, mas também deverá ser absolvido o réu caso haja dúvida, mas dúvida fundada nos elementos colhidos na instrução, sobre a existência das primeiras.
Avanço redacional importante.
A absolvição baseada na hipótese de insuficiência probatória, do inciso VI, do art. 386, passa a constar, diante da redação legal inovadora, do inciso VII deste mesmo artigo.
Por fim, ressalta-se a adequação procedida quanto ao inciso II, do art. 386 do CPP, uma vez que, no Direito Processual Penal Pátrio já não cabia mais a figura das penas acessórias provisórias. Menciona-se, agora, a cessação de medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, cujos efeitos ainda vigorem, pois o acusado restou absolvido.
Enfim, as alterações motivarão importantes e proveitosos debates, material jurisprudencial e doutrinário, durante e depois dos próximos sessenta dias de vacatio legis.
Este artigo constitui uma modesta contribuição ao debate que será desenvolvido com o passar do tempo.
A intenção foi a de contribuir.
Espera-se que tenha sido alcançada.