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O uso indiscriminado das algemas e da súmula vinculante

03/09/2008 às 00:00
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O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 13 de agosto de 2008, a Súmula Vinculante n.º 11, restringindo o uso de algemas a casos excepcionais, uma vez que sua utilização indiscriminada violaria o princípio constitucional da dignidade humana. [1]

A possibilidade de edição de Súmulas Vinculantes foi introduzida na Constituição através da Emenda Constitucional 45/2004. Para sua aprovação devem ser obedecidos os critérios impostos pelo art. 103-A da Constituição, dentre os quais a necessidade da existência de "reiteradas decisões sobre matéria constitucional".

Pesquisando-se a jurisprudência do STF verifica-se que existem somente cinco acórdãos que contém a palavra algema(s). Dentre os 5, o RE111.786 / RJ, que inclusive não tratava do uso de algemas em presos, não foi conhecido pela Corte. Já em outro julgado, HC63.943 / PE, apenas se faz referência à algema para descrever que um capitão da Polícia Militar estava à paisana mas fazendo uso de algemas e armas da corporação.

Dos três acórdãos restantes, em 2 deles o Supremo considerou que o uso de algemas no julgamento "não constitui constrangimento ilegal se essencial a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes e como meio de prevenir a fuga do preso", sem tecer quaisquer considerações sobre dignidade humana. Ressalta-se ainda que nos votos dados em ambos julgamentos não adentrou-se profundamente na matéria, restando uma análise superficial, que limitou-se a afirmar o acima transcrito.

Finalmente, temos o HC 89.529-1/RO, no qual o STF manifestou entendimento de que o uso das algemas deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nada de se espantar, uma vez que são princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico.

Assim, percebe-se que existe apenas um acórdão do Supremo Tribunal Federal que verdadeiramente analisa o problema do uso de algemas, conforme reconheceu o eminente Ministro Sepúlvedra Pertence, quando da prolação de seu voto no referido julgado: "Creio que é a primeira vez que o Tribunal tem de enfrentar a questão do abuso das algemas que se tem tornado uma prática freqüente, destinada a dar colorido ao espetáculo da prisão."

Independentemente do mérito do uso ou abuso de algemas, o que ocorre é que não há reiteradas decisões sobre a matéria que fundamentariam a edição de tal súmula.A simples leitura da locução "reiteradas decisões" nos informa que uma decisão não é o bastante para a aprovação de uma Súmula Vinculante. Nem mesmo a existência de mais de uma decisão é suficiente, posto que o legislador exigiu que essas sejam reiteradas.

Definir com precisão a quantidade de decisões para que sejam essas consideradas reiteradas não é tarefa fácil, assim como não é definir quando estaria consolidada uma "jurisprudência dominante", locução presente em alguns diplomas legais. O bom senso e a razoabilidade devem guiar o intérprete. De todo modo, um raciocínio inicial já descarta a possibilidade de se considerar uma ou duas decisões como "reiteradas decisões".

Pois bem, tendo como fundamento somente uma decisão judicial, reconhecidamente a primeira apreciação da questão do uso das algemas pelo STF, a Súmula Vinculante n.º 11 foi aprovada, o que abre um perigoso precedente. Afinal, a grande preocupação quando do surgimento da Súmula Vinculante foi exatamente seu uso indiscriminado, que poderia desequilibrar a separação dos Poderes, levando o Supremo Tribunal Federal a usurpar a função legislativa do Congresso Nacional.

Vale ressaltar que a necessidade de reiteradas decisões não é mero requisito formal dispensável. É da essência da Súmula Vinculante. Não fosse assim, teria feito o legislador um sistema no qual toda e qualquer decisão do STF fosse vinculante. Ademais, a razão de ser do instituto, claramente expressa na Constituição Federal e na Lei n.º 11.417/06, é dirimir ‘controvérsia atual entre órgãos judiciários" e evitar "grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão". Para tanto, a exigência de "reiteradas decisões" é tão necessária quanto o quorum de aprovação de 2/3 dos membros da Corte.

Sendo assim, indaga-se: uma súmula aprovada por maioria menor do que 2/3 seria Súmula Vinculante? Do mesmo modo, seria vinculante a súmula editada sem a existência de reiteradas decisões sobre a matéria? Como dito, esses são requisitos essenciais, requisitos mínimos previstos na Constituição para a aprovação de Súmula Vinculante. Responder sim às perguntas acima seria consagrar a insegurança jurídica, concordando com que o mais alto Tribunal do país desrespeite a Constituição.

Que alguma coisa deveria ser feita quanto ao abuso na utilização de algemas, sim, deveria. Mas que seja feita dentro da repartição de Poderes, de acordo com a Constituição e dentro da lei. Razoabilidade e proporcionalidade no uso de algemas, e na edição de Súmulas Vinculantes também!


NOTAS

[1] Enunciado da Súmula Vinculante n.º 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

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Sobre o autor
Paulo José Rezende Borges

Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Paulo José Rezende. O uso indiscriminado das algemas e da súmula vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1890, 3 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11675. Acesso em: 22 nov. 2024.

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