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Direito de o servidor acusado apresentar memoriais depois do relatório e antes do julgamento do processo administrativo disciplinar

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7. Da consagrada praxe de apresentação de memoriais perante órgãos administrativos e judiciários brasileiros

Além disso, a apresentação de memoriais antes de julgamentos, perante todos os órgãos do Poder Judiciário, é medida mais comum da praxe da advocacia, inclusive por parte dos advogados públicos quando representam as entidades federadas e seus entes descentralizados junto à Justiça.

Esse expediente é de praxe corrente, também, na Administração Pública dos três Poderes, sem que nisso resida qualquer mácula ou irregularidade. Muitos magistrados, na verdade, às vezes chegam a decidir (sobretudo os juízes vogais, integrantes de tribunais, que não relataram os recursos judiciais) com fundamento nas razões postas nos memoriais.

Seria necessário desconhecer o diário funcionamento dos tribunais e órgãos jurídicos, inclusive Tribunais de Contas, para considerar proibida a apresentação de um memorial ou o recebimento da petição respectiva pela Administração, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 3º, III, e 6º, par. único, da Lei federal n. 9.784/1999, antes da emissão do ato administrativo decisório final.


8. Conclusão

Por isso, conclui-se que é direito do servidor acusado, no processo administrativo disciplinar, ou do requerente da revisão do feito punitivo originário, apresentar memoriais, depois da apresentação do relatório da comissão processante original ou revisora, previamente ao julgamento, como forma legítima de expor suas razões e influenciar a autoridade administrativa decisora, o que, além de se afinar com a praxe diária consagrada dos órgãos judiciários e administrativos do Brasil, logra amplo respaldo na Lei federal n. 9.784/1999, na própria garantia constitucional do contraditório e na jurisprudência pátria.


REFERÊNCIAS

ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998.

BARROS JÚNIOR, Carlos S. de. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS 2004/0070420-6, relator o Ministro gilson dipp, 3ª Seção, julgamento de 24.11.2004, DJ de 06.12.2004, p. 190.

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Júris. 2001.

COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 5ª Edição. Rev., atual. e ampl. Brasília Jurídica, 2005.

SOBRINHO, Eduardo Pinto Pessoa. Manual dos servidores do Estado. 13ª. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985.


Notas

  1. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 317 ss.
  2. SOBRINHO, Eduardo Pinto Pessoa. Manual dos servidores do Estado. 13ª. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p. 1.118.
  3. BARROS JÚNIOR, Carlos S. de. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 177.
  4. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 318.
  5. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 660-661.
  6. ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 232.
  7. COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 5ª Edição. Rev., atual. e ampl. Brasília Jurídica, 2005, p. 377-381.
  8. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 256
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS 2004/0070420-6, relator o Ministro gilson dipp, 3ª Seção, julgamento de 24.11.2004, DJ de 06.12.2004, p. 190.
  10. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança 200034000282420, julgamento de 29/11/2006 Primeira Turma, relator o desembargador federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves,  DJ de 18.12.2006, p.67.
  11. FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo Administrativo Federal. Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Júris. 2001, p. 75.
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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Direito de o servidor acusado apresentar memoriais depois do relatório e antes do julgamento do processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1912, 25 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11738. Acesso em: 5 mai. 2024.

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Título original: "Direito de o servidor acusado apresentar memoriais depois do relatório da comissão e antes do julgamento do processo administrativo disciplinar original ou da sua revisão".

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