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Penhora de créditos

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29/11/2008 às 00:00
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3. Conclusão

A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado, em mãos de terceiro, para satisfação futura, até por sua natureza, contemplada pelos arts. 671 usque 676, do Código de Processo Civil, também tratada parcialmente pelos arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002, quando cuida da cessão de créditos e dos efeitos do pagamento de dívida penhorada em outra demanda executória, tem plena aplicação na execução que tem lugar na Justiça do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho é silente quanto a esta modalidade de penhora, apropriada às execuções por quantia certa contra devedor solvente, mas autoriza a aplicação da Lei dos Executivos Fiscais e das normas do direito processual comum, como fontes subsidiárias, desde que não colidam com as normas e princípios que regem o processo do trabalho (art. 769, da CLT).

Examinando-se a disciplina da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado, não se vislumbra situação de colisão entre os dispositivos do Código de Processo Civil, que regulam esta matéria, e as premissas e postulados próprios ao processo do trabalho, de modo que a penhora desta natureza pode ser realizada, sem comprometimento da finalidade deste último, levando-se em conta as mesmas cautelas e observando-se os mesmos requisitos e procedimentos, inclusive quanto a sub-rogação ou alienação judicial dos créditos e direitos objeto da constrição judicial.

Lamenta-se que o direito processual do trabalho não esteja sendo atualizado pelo legislador no mesmo ritmo que o direito processual civil, que ultimamente, nas reformas mais recentes, tem aproveitado várias experiências do processo laboral, adaptando para as suas necessidades muitas práticas costumeiras, há muito tempo conhecidas do processo do trabalho, como a informalidade, a simplicidade, a oralidade, a concentração dos atos processuais, a citação do réu por via postal e a fase de cumprimento das sentenças condenatórias, e agora mais recentemente, instituindo acréscimo de dez por cento ao débito não satisfeito voluntariamente pelo executado, depois de intimado.

A penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais do executado perante terceiros, portanto, é uma forma legítima reservada pelo sistema processual pátrio ao credor, para ver satisfeito seu crédito, em obrigação certa e líquida, reconhecida em sentença judicial, dela devendo ser lançado mão quando outros bens, de mais fácil comercialização ou conversão, de acordo com a gradação legal de preferência, não forem encontrados para a respectiva constrição e apreensão.


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Notas

  1. Nas palavras de Júlio César Bebber: "A Lei n. 11.232, de 22.12.2005, deu seqüência às reformas do CPC, iniciadas em 1992, rumo à efetividade do processo. A modificação de maior relevo diz respeito ao estabelecimento, para as obrigações de pagar, de um processo sincrético, ou seja, de um processo com funções cognitiva e executiva. Criou-se, então, a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, com subseqüente revogação de dispositivos relativos à execução fundada em título judicial". In: "Reforma do CPC. Processo sincrético e repercussões no processo do trabalho". Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/reforma_juliocesarbebber.html>. Acesso em 03 maio.2007.
  2. "As obrigações de fazer, não-fazer (CPC, art. 461), entregar coisa (CPC, art. 461-A) e pagar quantia certa (CPC, art. 475-I) reconhecidas em sentenças judiciais cíveis (CPC, art. 475-N, I, III, V) serão executadas em mera fase subseqüente de um processo sincrético, ou seja, de um processo com funções cognitiva e executiva, que declara e satisfaz o direito" (idem, ibidem).
  3. Sobre esse assunto, posiciona-se Sérgio Cabral dos Reis (2007, p. 212): "... o processo autônomo de execução não desapareceu do ordenamento jurídico. Antes, e bem pelo contrário, apesar da tendência de desestruturação à luz de sua concepção clássica, o processo autônomo de execução possui relevância fundamental na efetividade dos créditos embutidos nos títulos executivos extrajudiciais e nas sentenças proferidas fora do processo civil estatal (sentença penal condenatória, laudo arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, acordo extrajudicial homologado). Artigo intitulado "Breves comentários à nova execução civil e a sua repercussão no processo do trabalho". In: Direito Processual do Trabalho: Reforma e efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo: LTr, 2007.
  4. O acesso à justiça, numa visão moderna, harmônica com as necessidades e a carga axiológica da sociedade atual, significa não apenas o direito de ingressar em juízo, mas sim, engloba o direito a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva, econômica e efetiva. A execução da sentença condenatória aproveitando a mesma relação processual que a gerou atende a estes escopos, tornando a prestação jurisdicional mais célere, econômica e efetiva, no interesse da execução, notadamente do titular do crédito reconhecido judicialmente.
  5. Por exemplo: execução de obrigação de fazer e de não fazer (o que se pretende com a execução é a obtenção de uma conduta positiva ou negativa do devedor), execução contra a Fazenda Pública (os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis) e execução contra devedor insolvente (os bens são arrecadados e a competência é deslocada para o juízo universal da falência, insolvência ou liquidação). Há, ainda, os casos de obrigação para entrega de uma determinada coisa (não se fala em penhora do bem, nas na própria entrega dele ao credor).
  6. Para empregar o termo da lei, embora não seja o mais perfeito tecnicamente.
  7. Art. 1.102-a, do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
  8. O processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública Federal é regido pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
  9. Nessa direção são as lições do saudoso Valentin Carrion. In: "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 731.
  10. Assim, igualmente, dessume-se dos arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  11. Conforme dispõem os arts. 671 usque 676, do CPC, e arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  12. Art. 652/CPC: "O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens a penhora". Redação anterior.
  13. Art. 652/CPC: "O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida". Redação atual.
  14. § 1o: "Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado".
  15. § 2o: "O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)".
  16. § 4o: "A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente".
  17. § 3o: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora".
  18. A redação anterior do art. 655, do CPC, era expressa em dar ao executado a oportunidade de nomear bens à penhora, conforme a ordem de preferência que estabelecia.
  19. Art. 655. "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem ...".
  20. Não só o exeqüente, a julgar pelo emprego do termo "parte", parecendo razoável entender que o executado, do mesmo modo, se não obedecida a gradação legal, combinando-se o caput do art. 656 com o art. 620, do CPC, estaria autorizado a requerer a substituição do bem penhorado por outro, nas hipóteses arroladas pela norma. É o que dispõe o art. 656, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2005: "Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: I - se não obedecer à ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  21. III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei". (Sem destaque no original).
  22. Art. 620, do CPC: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
  23. A redação originária do art. 655, do CPC, tinha um sentido imperativo mais explícito, impondo a rigorosa observância da ordem de preferência que estabelecia, cominando a pena de ineficácia da nomeação de bens feita pelo devedor quando não obedecida (CPC, art. 656, inc. I). A partir da Lei nº 11.382/2005, como já visto, o efeito da não observância da ordem legal de preferência não é mais o da ineficácia, mas sim, cria para a parte a faculdade de requerer a substituição dos bens penhorados, mas, de outro lado, se convier ao exeqüente, pode aceitar a penhora, mesmo não tendo sido obedecida aquela.
  24. incluído pela já citada Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005.
  25. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 1973.
  26. Ensina Dinamarco: "Como todo crédito cambiário é consubstanciado no título e vive nele, essa apreensão cumpre todas as finalidades da penhora, uma vez que sua retenção em juízo impede a transferência do crédito por endosso e torna ineficaz qualquer quitação extracartular que o executado viesse a dar a seu devedor. Essa é portanto uma penhora rigorosamente ordinária, feita pelo oficial de justiça mediante captação física do bem [...]" (2004, p. 593).
  27. O que inclui os chamados "contratos atípicos", como genericamente contemplado pelo art. 425, do Código Civil de 2002.
  28. Nos dizeres de Moacyr Amaral Santos: "A penhora poderá recair em quaisquer bens do devedor, sejam corpóreos ou incorpóreos. Corpóreos são os bens consistentes em dinheiro, pedras e metais preciosos, móveis, veículos, semoventes, imóveis, navios e aeronaves [...]; incorpóreos são os consistentes em títulos da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, direitos e ações [...]" (1989, p. 295).
  29. Leia-se: desde que não sejam protegidos pela lei com a cláusula de impenhorabilidade, derivem de obrigações lícitas (crédito advindo de dívida de jogo ou sendo produto de qualquer outra conduta delituosa, por exemplo, não se pode penhorar), tenham valor econômico e sejam alienáveis.
  30. Sobre direitos potestativos, valiosa a lição do professor Agnelo Amorim Filho: "Segundo Chiovenda (Instituições 1-35 et seq.), os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de ´direitos a uma prestação´, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Da exposição feita acima se verifica facilmente que uma das principais características dos direitos potestativos é o estado de sujeição que o seu exercício cria para outra ou outras pessoas, independentemente da vontade desta últimas, ou mesmo contra sua vontade" (p. 95-132).
  31. O rol de bens do devedor perante terceiros, que admitem a penhora, compõe uma ampla categoria, consoante as lições de Pontes de Miranda: "A penhora junto ao terceiro submete-se aos mesmos princípios que a penhora junto ao devedor. Tomam-se, a mais, as medidas que sejam necessárias, na espécie, à função do penhoramento, que é individuar os bens em que se inicia a execução. A eficácia da disponibilidade fica atingida, como se os bens fossem penhorados em mãos do devedor. Quase sempre se trata de créditos, e não seria possível, em muitos casos, apreensão, pela imaterialidade do direito. O direito luso-brasileiro sempre considerou penhorável todo bem cuja alienação pudesse ser feita" (1976, p. 298-299). Sem destaque no original.
  32. Art. 674/CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor".
  33. Adverte Dinamarco: "Quando o crédito ou alguns desses direitos estiver pendente de outro processo (ação de cobrança, execução, inventário, ação reivindicatória), a penhora é feita no rosto dos autos, pelas formas determinadas em lei [...] Mesmo no silêncio da lei, as formalidades da penhora no rosto dos autos não dispensam as duas intimações determinadas no art. 671, que são responsáveis pela ineficácia de qualquer quitação ou alienação do direito; mas é claro que, se por outro modo o executado ou seu devedor tiver ciência pessoal dessa penhora, a falta de intimações não impedirá a aplicação de tais sanções" (2004, p. 593).
  34. Ver arts. 298 e 312, do Código Civil de 2002.
  35. Leciona Araken de Assis, nessa matéria: "Se ambos os créditos forem certos líquidos e exigíveis, opera-se a compensação "ope legis", até o limite do crédito que se visa penhorar. O próprio crédito titulado pelo executado (note-se: não o crédito em excussão) pode se mostrar ilíquido e inexigível, e, daí, inexistirá compensação, seja como for, penhoram-se quaisquer créditos do executado "qua tal". Terceiro devedor, na penhora de mão própria, é o exeqüente. Nesta situação, ele se torna terceiro, para todos os efeitos, porquanto tal modalidade de penhora de crédito não reclama, necessariamente, três pessoas". (2007, p. 640).
  36. Com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973.
  37. Art. 298/CC: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro".
  38. Art. 312/CC: "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ela oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
  39. Nas palavras de Maria Helena Diniz: "A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exeqüente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do devedor, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução. O credor ciente da penhora de seu crédito estará impedido de transferi-lo a outrem. Se o devedor, por não ter sido notificado da penhora, vier a pagar a dívida ao credor primitivo, liberar-se-á do vínculo obrigacional, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro" (2002, p. 241-242).
  40. É o que ensina Sérgio Sahione Fadel, ao comentar os incs. I e II do art. 671, do CPC: "No primeiro caso, o terceiro devedor se considerará depositário da importância relativa ao crédito, que deverá ser por ele recolhida, à disposição do juízo, quando ocorrer o vencimento do título ou da obrigação. No segundo, depositário é o próprio executado". E mais: "... Intimará o próprio executado, para que não pratique ato de disposição de seu crédito, seja antes do recebimento, através do endosso do título ou da cessão do crédito, seja depois dele, consumindo o dinheiro recebido" (1974, p. 39).
  41. Esclarecedora a lição de Celso Neves: "A eficácia própria das intimações opera desde logo, assim que cada qual seja efetuada, independentemente da realização de ambas, que se darão ex intervalo, salvo a hipótese pouco provável de serem, executado e seu devedor, encontrados juntos, num mesmo momento. Enquanto não for intimado, o executado tem disponibilidade do crédito que só se restringe com a intimação. O devedor do executado paga bem, se o fizer a seu credor, antes de ser intimado. Depois da intimação, já não pode pagar ao executado, mesmo que este não tenha, ainda, sido intimado. Isso mostra a autonomia das intimações e de seus efeitos" (1992, p. 91-92).
  42. Adverte Celso Neves: "Entenda-se: não da obrigação de direito material, mas do dever processual, resultante da penhora, de depositar, em juízo, o valor de seu débito, pena de sujeitar-se a fazê-lo, coativamente, pelos meios de que disporia o seu credor, e que, pela penhora, cabem, também, à disponibilidade direta ou indireta do Juízo executório. Direta, quando ele mesmo determina a execução contra o devedor do executado (artigo 673); indiretamente, quando, em hasta pública, transfere ao arrematante o direito de crédito penhorado (§ 1º do art. 673)" (1992, p. 93-94).
  43. Novamente, Celso Neves: "A quitação obtida pelo terceiro, em fraude de execução (§ 3º), pode ser apurada, sem forma nem figura de Juízo, em incidente para o qual se prevê a audiência do § 4º. A decisão, de natureza declaratória, ensejará agravo de instrumento, [...] se a argüição de fraude for repelida. Declarada a existência da fraude, a sentença por ter decidido o mérito da controvérsia incidental, será apelável, nos termos do art. 513" (1992, p. 94).
  44. Araken de Assis é um dos processualistas pátrios que compartilha dessa crítica, aduzindo: "Inçado de problemas difíceis e pouco explorados, o procedimento in executivis desafia constantemente o intérprete. Exemplo da gravidade deste assunto desponta na disciplina insatisfatória outorgada à penhora de crédito. Examinando os arts. 671 e 672 do CPC, não se descobre sequer o sistema a que a nossa lei se filiou, o que só desperta ulteriores complicações" (2007, p. 635).
  45. Nesse sentido, é a lição de Teixeira Filho: "Está no § 4º do art. 672 do CPC que, a requerimento do credor, o juiz mandará que o devedor e o terceiro compareçam à audiência especialmente designada para tomar-lhes os depoimentos; a redação dessa norma legal sugere a interpretação de que o juiz não pode agir ex officio nesse caso. Essa primeira impressão, entretanto, é imperfeita, porquanto vem da declaração-princípio, estampada no art. 599, I, do mesmo diploma processual, que o juiz pode, em qualquer momento do processo, ‘ordenar o comparecimento das partes’ – e de terceiros, sem a mínima dúvida. Não há razão jurídica para pensar-se de modo diverso" (2001, p. 470).
  46. Ensina Celso Neves: "em verdade, a norma do art. 671 é ampla, abrangendo todos os casos de penhora de créditos do executado que se aperfeiçoa com as simples intimações nela previstas. Todavia, quando se trate de títulos formais de crédito, confere o texto efeitos de penhora às intimações nele previstas, antes que a apreensão das cártulas se tenha realizado. Antecipação, portanto, de efeitos que só com o aperfeiçoamento da penhora poderiam ocorrer, inclusive quanto à preferência a que alude o art. 612" (1992, p. 91).
  47. Conforme opiniões de Pontes de Miranda e Vittorio Colesanti. Apud Araken de Assis (2007, p. 642-643).
  48. A alienação judicial do direito penhorado ou a sub-rogação do exeqüente nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito, nos termos do art. 673, caput e § 1º, do CPC, a rigor, representam soluções que somente são viáveis se houver certeza sobre a existência do direito objeto da penhora.
  49. Nessa matéria, assim se pronuncia Araken de Assis: "Nenhum roteiro é traçado para o procedimento, nem a lei esclarece se, antes da audiência, ao impugnado - o terceiro, o credor ou o executado, conforme o caso, pois ao último interessará a penhora do crédito em lugar de outro bem - se dará prazo para se defender. Curialmente, o direito à ampla defesa há de ser assegurado, incidindo, à míngua de disposição explícita, o art. 185, que prevê o prazo de cinco dias para a prática de atos que competirem às partes". Entende, ainda, que é admissível outros meios de provas e não apenas os depoimentos do devedor e do terceiro, inclusive a prova pericial, hipótese em que, enquanto se "apura a existência do crédito e os seus limites, o processo executivo permanecerá suspenso". Completa: "Este incidente se encerra mediante decisão interlocutória (art. 162, § 2º) – em qualquer hipótese o processo não se extinguirá -, da qual cabe agravo" (2007, p. 644-645).
  50. Art. 673/CPC: "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor, até a concorrência do seu crédito".
  51. Assim se manifesta sobre esta questão: "[...] Independentemente dos embargos com efeito suspensivo, o incidente para apurar a existência do crédito suspenderá o processo executivo (art. 672, § 4º). Também antes da solução desse incidente, pendendo incerteza quanto ao objeto da penhora, qualquer manifestação do credor se revelaria prematura e inconveniente. Por conseguinte, o prazo previsto no art. 673, § 1º, reclama interpretação elástica: os dez dias ‘contados da realização da penhora’ se entenderão fluentes depois de declarado existente o crédito e após o esgotamento do prazo de embargos, ou da rejeição destes. Convém o juiz, destravada a execução, intimar o credor para que se manifeste num ou noutro sentido" (2007, p. 647).
  52. Sobre esse tema (sub-rogação), esclarece Celso Neves: "a hipótese é de adjudicação ao exeqüente, pro solvendo, do direito e ação do executado que não embargou a penhora, até a ocorrência do crédito exeqüendo. Substituição subjetiva coata que dá ao exeqüente adjudicatário – sub-rogado diz o Código – as vias de cobrança adequadas à efetivação do direito e ação em que se vê investido. O § 2º é conseqüência de ser pro solvendo a adjudicação. [...] Resultando ela infrutífera, no todo ou em parte, quanto ao todo, ou quanto à parte restante, poderá prosseguir a execução. [...] O silêncio do exeqüente implica a transferência, pro solvendo, que o juiz realizará, por sentença, uma vez decorrido o prazo previsto no § 1º, eventualmente coincidente ou menor do que o prazo para embargos do executado [...]" (1992, p. 94-95).
  53. Para Dinamarco: "Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado ao exeqüente [...], em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro (que será um fenômeno de sucessão processual, não de substituição processual [...]" (2004, p. 594).
  54. Para Moacyr Amaral Santos: "De tal modo, sub-rogado, que fica, nos direitos do executado, legitima-se o credor-exeqüente ao promover contra o terceiro as ações que cabiam ao executado, mas nessas ações não agirá em nome próprio, e sim em nome do executado, como substituto processual deste" (1989, p. 307).
  55. Esse é, também, com base na doutrina processualística italiana, o entendimento de Araken de Assis (2007, p. 645).
  56. Como ensina Marcelo Abelha: "Bem se vê que, na condição de fiel depositário, o terceiro que possui dívida com o executado estará proibido de pagar ao executado, já que o dito crédito foi judicialmente apreendido. Deve, pois, respeitar o ‘múnus’ de depositário fiel e só pagar a dívida mediante depósito judicial da quantia em favor do juízo da referida execução. Não procedendo dessa forma, não estará livre da obrigação, e ainda por cima se sujeitará às sanções cabíveis contra o depositário infiel" (2006, p. 327).
  57. Sérgio Sahione Fadel ensina: "O § 3º prevê hipótese de fraude de execução: se o terceiro pagar o débito, em conluio com o devedor, recebendo deste quitação, será a mesma ineficaz. O terceiro continua obrigado perante o exeqüente. Outra hipótese: o terceiro pagou ao executado, efetivamente, depois de realizada a penhora, embora o título não houvesse sido apreendido, e a confissão da dívida não tivesse lugar. [...] o terceiro que pagou mal, continuará responsável perante o credor-exeqüente que penhorou o crédito do devedor-executado. Em suma: o que resolverá o problema do terceiro devedor, nesse caso, é não pagar, mas, antes, depositar em juízo a importância do crédito, deixando que o executado ou os endossatários do título reivindiquem ou disputem o recebimento do crédito, perante o juiz da execução" (1974, p. 41).
  58. Maria Helena Diniz, assim comenta este artigo: "Se o devedor pagar a credor impedido legalmente de receber, por estar seu crédito penhorado ou impugnado por terceiro, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente. Se for efetuada a penhora no crédito, este passará a constituir ativo da liquidação do executado, sendo uma garantia do credor exeqüente e dos demais credores. Se o devedor pagar a um dos credores, prejudicará os demais, que poderão exigir que pague novamente. Se, havendo impugnação do crédito e conseqüente notificação judicial ao devedor, este efetuar o pagamento, estará sujeito a pagar outra vez. O devedor que pagar a credor impedido legalmente de receber, sendo, por isso, obrigado a pagar novamente, terá direito regressivo contra seu credor a quem pagou indevidamente, exigindo a restituição do quantum pago" (2002, p. 248). Em relação a esta peculiar condição do terceiro, Celso Neves tece as seguintes considerações: "Será havido como depositário, tão-somente, porque da relação processual executória não lhe poderá resultar situação jurídica diversa da que se encontrava, no plano do direito material. [...] Não pode, exemplificativamente, sujeitar-se às sanções que se aplicam ao depositário fiel, porque o processo executório, atuando no seu plano específico, não modifica, mormente em relação a terceiro, as situações jurídicas de direito material. Estará sujeito à cobrança executiva da dívida e às constrições daí decorrentes, como devedor do executado, mesmo que a este tenha pago a dívida, porque a eficácia processual da penhora fixa essa sua responsabilidade, que só cessa com a satisfação do exeqüente ou com a renúncia deste aos direitos que da execução lhe decorrem" (1992, p. 93).
  59. Perfilha esse entendimento, Dinamarco, aduzindo: "Dizer que o devedor que confessa se considera depositário é uma ficção sem apoio na realidade e sem consistência jurídica". E quanto ao administrador nomeado pelo juiz (que até poderá ser o credor-exeqüente), afirma: "A ele caberá promover interpelações, notificações ou protestos, propor demandas judiciais de cobrança ou mesmo intervir como assistente litisconsorcial do executado, especialmente em caso de desídia ou malícia deste no processo em que for autor ou exeqüente. Propondo demandas em juízo para a defesa do crédito do executado, o administrador judicial estará atuando como substituto processual deste [...]". Op. cit., p. 595.
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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Penhora de créditos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1977, 29 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12022. Acesso em: 27 abr. 2024.

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