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PEC do número de vereadores.

Novas anotações. Novas polêmicas à vista!

24/12/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Deverão ser disputados mais OUTROS turnos no processo eleitoral 2008; desta vez, não mais pelo sufrágio da população, mas sim nas Câmaras Municipais e no Poder Judiciário (Justiça Eleitoral e Supremo Tribunal Federal).

O Plenário do Senado aprovou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui novos limites para o número de vereadores, definidos em 24 faixas criadas em função da população dos municípios.

No entanto, uma nova e esperada polêmica está prevista, com a aprovação da PEC que altera o número de vereadores nas Câmaras Municipais, em razão da modificação levada a efeito pelo Senado, que resultou na recusa da Mesa da Câmara dos Deputados a promulgar a PEC que aumenta o número de vereadores junto ao Legislativo Municipal.

Os vereadores suplentes das eleições de outubro passaram a ter a expectativa de ocupar as novas vagas, criadas pela PEC aprovada pelo Senado Federal e cuja promulgação é necessária pelas duas casas (Senado e Câmara).

Ocorre que a Mesa da Câmara dos Deputados, à unanimidade, "se recusou" a promulgar o texto aprovado, por entender que a proposta foi significativamente alterada pelo Senado, devendo, portanto, retornar à Câmara dos Deputados para nova análise.

Essa decisão afasta qualquer possibilidade de aplicação das novas regras imediatamente, evitando, assim, uma grande confusão jurídica que estava prestes a se formar.

No entanto, o Presidente do Senado e alguns Senadores afirmaram que ingressarão no STF para fazer valer o texto aprovado, uma vez que, na interpretação daquela Casa, não há possibilidade de recusa de promulgação.

Dessa forma, esta será a primeira batalha jurídica a ser enfrentada pela denominada "PEC DOS VEREADORES".

Todavia, mesmo que promulgada e considerada legal sua tramitação e aprovação, "ad argumentandum", a questão não estaria solucionada do ponto de vista da vigência imediata, como parece à primeira vista.

Isto porque o TSE tem como consolidado o entendimento de que, na fixação do número de vereadores, deve ser observado o prazo estabelecido pela Resolução TSE nº 22.556/2007, a saber, "o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias".

Em nota, o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, considera que as regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, conforme informam as diversas notícias divulgadas.

Assim, por essa interpretação do Presidente do TSE, a nova conformação dos legislativos municipais só entraria em vigor no próximo pleito, ou seja, em 2012.

No entanto, a interpretação do Senado Federal é de que a medida é retroativa, e permitirá a posse dos suplentes já em janeiro de 2009, em face do que dispõe o art. 2º da Emenda, que contém a previsão de que entra em vigor na data de sua publicação, "... produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008."

Dessa forma, vencido o capítulo da tramitação e da possibilidade ou não de sua promulgação, mais um capítulo estará se iniciando, reprisando o que ocorreu nas eleições de 2004, quando se mudou a regra no meio do processo eleitoral. Na época, prevaleceu o entendimento de que a redução era possível de ser aplicada imediatamente, não implicando em alteração do processo eleitoral.

Agora a interpretação deverá ser ainda mais rigorosa e detalhada, na medida em que o aumento do número de vereadores se deu por Emenda Constitucional (e não mais por interpretação do texto). Caberá, novamente, à mais alta corte de justiça (STF) dar a palavra final na polêmica que por certo será instalada por todo o País e em todas as Câmaras Municipais, caso promulgada a referida PEC, notadamente daqueles que venham a ter a expectativa de assumir algumas das vagas criadas.

Cumpre consignar que, para as eleições de 2008, os Juízes Eleitorais, em sua maioria, solicitaram informações às Câmaras Municipais para que declarassem o número de cadeiras previstas e, em razão dessa informação, iniciou-se o processo eleitoral, fixando o número de vagas e candidatos respectivos.

Assim, é de ser lembrado que, a prevalecer a tese de validade imediata do texto constitucional, haverá uma modificação do quociente e recálculo das cadeiras por cada partido/coligação, o que gerará, por certo, uma grande confusão jurídica eleitoral.

Em todo o caso, mesmo que promulgada a referida PEC, com ou sem o texto suprimido pelo Senado Federal, continuo entendendo, salvo melhor juízo e em análise prévia do referido texto, que valerá o que estiver estabelecido na LOM de cada Município, em face da redação aprovada, que faz a previsão do número de vereadores utilizando a seguinte expressão, no inciso IV: "para composição das Câmaras Municipais, será observado o limite de: ...".

Dessa forma, há previsão de limite máximo; portanto, o número de vereadores há de estar previsto na LOM, conforme expressão do "caput" do art. 29, pois os incisos são preceitos específicos a serem observados obrigatoriamente na carta municipal.

Assim, acredito que a promulgação da emenda, caso venha a ocorrer, não terá efeito imediato em todos os Municípios, mas tão-somente naqueles em que a Lei Orgânica de cada ente já tenha fixado o número de cadeiras, dentro dos limites fixados naquele texto constitucional, mesmo assim, sujeito a eventual discussão judicial que por certo se instalará junto a Justiça Eleitoral e, em última instância, junto ao Supremo Tribunal Federal a quem cabe a interpretação última do texto constitucional.

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Sobre o autor
Samir Maurício de Andrade

Advogado em São Paulo. Consultor Jurídico em Direito Público. Palestrante. Membro do Conselho Técnico Multidisciplinar da Associação Paulista de Municípios - APM. Ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, Secretário Geral e Secretário de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Indaiatuba. Ex-Assessor Jurídico da Presidência da Câmara de Indaiatuba. Membro do Instituto Brasil Cidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Samir Maurício. PEC do número de vereadores.: Novas anotações. Novas polêmicas à vista!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2002, 24 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12127. Acesso em: 28 mar. 2024.

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