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A condição do empregado nas novas modalidades de trabalho a distância: o teletrabalho

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VI – CONCLUSÃO

Observa-se uma grande evolução nas relações de trabalho de tempos passados aos dias de hoje.

Vivenciou-se simultaneamente um Estado buscando o bem do empregado, parte mais fragilizada da relação de emprego, e este mesmo Estado aderindo à globalização, que com a busca desenfreada por melhores mercados com a redução de custos obrigou empresas a desvalorizar seus empregados, gerando uma grande massa de desempregados.

Não restou alternativa, senão flexibilizar as medidas protetivas criadas para resguardar uma classe desfavorecida.

Esta flexibilização pode ser encarada como um excelente meio de restaurar a vida produtiva de muitos trabalhadores desempregados e ao mesmo tempo ser um desdobramento do mercado, aumentando o lucro para as empresas.

O Teletrabalho é, como observado, uma das formas de flexibilização do trabalho, pois o próprio empregado quem organiza sua jornada de trabalho da maneira que melhor lhe prestar, normalmente em seu próprio domicílio.

Com esta modalidade observou-se a oportunidade de reinserção de desempregados no mercado de trabalho.

Para a empresa esta modalidade foi um sucesso, pois esta dividiu os gastos com seu empregado não necessitando de dispor de um espaço físico para este trabalhar, além do que todo o stress gerado por funcionários como faltas, problemas de transporte, competições e danos morais e sexuais passam a praticamente inexistir.

Por outro lado, o teletrabalho faz com o que o trabalhador viva praticamente isolado, realizando suas tarefas de forma individual, longe da convivência social, fazendo com que este talvez perca o limite entre a vida profissional e a vida pessoal, o que poderá acarretar uma série de doenças psicológicas. E ainda há o fato da visão preconceituosa da sociedade com relação a pessoas que trabalham em casa.

Mas, aceitando ou não, esta é uma modalidade em ascensão na atual sociedade, que está à mercê de avanços tecnológicos quase que diários.

Com isso, o trabalhador, para se inserir neste mercado flexibilizado, tem que se atualizar também, quase que diariamente.

Diante da situação pode ser reportada uma passagem Bíblica que talvez seja a tradução, de forma simples, da situação vivida pela sociedade:

(...)homem tem dominado homem para seu prejuízo. (ECLESIASTES 8:9)

Espera-se que esta não seja mais uma oportunidade para exploração de trabalhadores que, aos poucos, têm todos os seus direitos desrespeitados.


VII - REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. São Paulo: LTr, 2001.

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MACCALÓZ, Salete Maria; LEITE, Júlio César do Prado; BONFIM, Benedito Calheiros; CIRTEZ, Rita de Cássia; LOBO, Eugênio Haddock; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; PINAUD, João Luiz. Globalização: Neoliberalismo e direitos Sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997.

MELLER, Fernanda. A flexibilização das normas trabalhistas como uma tendência atual e a integridade do trabalhador como aspecto fundamental da personalidade. Disponível em <http://www.r2learning.com.br/_site/artigos>.Acesso em 08 set. 2008.

NILLES, Jack M.., Fazendo do Teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes e teletrabalhadores. Trad.: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: 1997, p. 28.

OLIVEIRA, Tatiana Penna de. Teletrabalho: Fatos-suportes para a sua caracterização. Dissertação Mestrado. Belo Horizonte, 2003.

RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001.

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Sobre a autora
Luciana Santos Trindade Capelari

Advogada Trabalhista e Empresarial, especialista em Direito Processual, mestranda em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPELARI, Luciana Santos Trindade. A condição do empregado nas novas modalidades de trabalho a distância: o teletrabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2038, 29 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12263. Acesso em: 7 mai. 2024.

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