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Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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1- O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

O processo judicial na Justiça do Trabalho, por princípio, deve ser informal, célere e gratuito, porque o salário tem natureza alimentar. Por isso, o processo trabalhista caracteriza-se pela prevalência da oralidade (imediação entre parte e juiz, concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo princípio do inquisitório sobre o dispositivo, inversão do ônus da prova e celeridade.

Aliás, uma das causas mais importantes do surgimento de um órgão especializado para julgar conflitos entre o capital e o trabalho é justamente o fato de o processo na justiça comum ser geralmente formal, lento e oneroso.

Além do mais, os trabalhadores aspiravam a um juízo de eqüidade, não tradicional, enfim, alternativo e mais sensível aos ideais de uma justiça social. Na verdade, a CLT já prevê um procedimento rápido para as questões trabalhistas. Tanto que o rito previsto na Consolidação influiu na instituição de procedimentos depois adotados na ação de alimentos, no rito sumário estabelecido no Código de Processo Civil e também no rito utilizado para os Juizados Especiais (pequenas causas).

Não esqueçamos de que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada e que o processo trabalhista caracteriza-se sobretudo pelo princípio da celeridade, sem prejuízo da garantia das normas consagradas na Constituição (art. 5º, LV, da CF/88).

Com o advento da Lei nº 5.584, de 1970, passou a ser adotado, na Justiça do Trabalho, um procedimento ainda mais célere. Refiro-me aos processos de alçada das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), ao ser instituída a chamada "instância única", para julgamento das causas trabalhistas cujo valor não exceda a 2 salários mínimos. Da sentença proferida pelo órgão de 1º grau, nesse caso, não cabe nenhum recurso para o Tribunal Regional, salvo se a questão versar sobre matéria constitucional. Na instrução do feito, é dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata de audiência apenas a conclusão do juízo sobre a matéria de fato, o que pode acelerar bastante o procedimento.

Promulgada a Constituição Federal de 1988, discutiu-se muito sobre a constitucionalidade da Lei nº 5.584/70, mas acabou prevalecendo a tese de que essa norma é compatível com a Carta Magna (Enunciado nº 356, do TST). O art. 98 da Lei Fundamental diz que o Estado deve criar mecanismos capazes de solucionar conflitos de "menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo".

A recente Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000 (D.O.U. de 13.01.2000), estabeleceu um procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, relativamente aos dissídios individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação.

Todavia, estão excluídas desse rito sumaríssimo as demandas em que forem parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Assim, a nova legislação aplica-se apenas aos particulares ou entidades privadas. Haveria aí um tratamento desigual inexplicável, que, aliás, é verificado em diversas outras normas processuais, ao estabeleceram prerrogativas às entidades públicas.

O fato de o Ministério Público do Trabalho funcionar no processo, como, por exemplo, na defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, não exclui a aplicação do procedimento sumaríssimo, se for o caso de dissídio individual que não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.


2- DATA DA PUBLICAÇÃO, NÚMERO DA LEI E AUTOR DO PROJETO

A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. O originário projeto de lei, que sofreu emendas no Poder Legislativo, foi de autoria do Poder Executivo, por proposta do Tribunal Superior do Trabalho. Basicamente, a nova legislação, em termos formais, acrescenta várias letras (de A até I) ao art. 852, uma letra (A) ao art. 897 e diversos parágrafos aos artigos 895 e 896, todos da CLT.


3- VIGÊNCIA DO NOVO PROCEDIMENTO

A velha CLT já prevê um procedimento sumário, nem sempre observado em todas as Regiões Trabalhistas. Desde 1970 existe o rito ainda mais sumário, para causas de até 2 salários mínimos. Agora, o chamado procedimento sumaríssimo elevou a experiência, com algumas alterações (nem sempre melhores), para causas de até 40 salários mínimos. Alguma demora na aprovação da nova legislação deve-se ao natural processo legislativo, com os estudos técnicos nas comissões, pareceres, relatórios, debates, emendas e todos os procedimentos normais em qualquer regime democrático. É oportuno registrar que a Lei nº 9.957 somente entrará em vigor no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em data de 13.01.2000. Portanto, terá vigência a partir de 13.03.2000.


4- A IMPORTÂNCIA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA O PROCESSO TRABALHISTA

Este tipo de procedimento é adotado em muitos outros países, considerando a necessidade de implementar o melhor acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em favor das pessoas humildes, pobres ou carentes, como são, regra geral, os trabalhadores, cujos interesses requerem soluções imediatas, simples e práticas. É bom frisar que esse rito é da essência do processo do trabalho, como já consta da velha CLT. Se o procedimento, previsto na legislação trabalhista, desde 1943, fosse bem aplicado, talvez nem houvesse necessidade de um "rito sumaríssimo" especial. Acontece que alguns juízes e advogados, sobretudo do sul do país, onde se concentra a maior quantidade de demanda, preferem aplicar, como rotina, o rito do processo comum, quando é certo que o CPC é apenas fonte subsidiária do processo trabalhista, e não o contrário. Essa prática parece-me equivocada. De qualquer modo, houve um certo avanço, porque a nova legislação traz alguns pontos positivos, capazes de acelerar o procedimento na Justiça do Trabalho, se bem aplicada a Lei nº 9.957/2000.

Dispõe a nova lei que os dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. A compreensão dessa norma nos leva a duas importantes conclusões: (1) somente a partir da vigência da Lei nº 9.957 (13.03.2000) haverá "procedimento sumaríssimo" na Justiça do Trabalho, de modo que os processos em curso não são apanhados pela nova legislação; e (2) não cabe aos litigantes a escolha do rito procedimental, uma vez que em todos os dissídios individuais de até 40 salários mínimos, na data do ajuizamento da reclamação, deverá ser adotado o procedimento sumaríssimo, salvo na única hipótese prevista naquele diploma legal, ou seja, quando for parte na demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Em virtude das alterações introduzidas na CLT, pela Lei nº 9.957/2000, doravante todas as reclamações trabalhistas devem apresentar pedido líquido, precisamente para que se defina o rito a ser adotado pela jurisdição especializada.

Em conseqüência, todos os acórdãos e sentenças que contiverem condenação devem ser proferidos em quantia líquida, o que constitui uma grande vantagem, porque evita o retardamento do processo em fase de liquidação ou execução.


5- ASPECTOS CAPAZES DE ACELERAR O PROCESSO DO TRABALHO (DECÁLOGO)

Pelo rápido exame do projeto de lei, aprovado no Congresso Nacional, imaginei que era possível fazer um decálogo dos principais pontos capazes de contribuir para a celeridade processual trabalhista, dentre outros: (1) a petição inicial deve conter valor líquido, da mesma forma que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, o que evita, às vezes, uma longa discussão sobre o quantum debeatur (quantia líquida devida), em fase de liquidação, que precede a execução do julgado; (2) não se fará citação por edital, incumbindo ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (3) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho; (4) as demandas sujeitas a esse rito devem ser instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular; (5) a tentativa de solução conciliatória poderá ser feita em qualquer fase da audiência; (6) na ata de audiência serão registrados resumidamente apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, sem necessidade de registros inúteis; (7) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, de modo que as demais questões serão somente apreciadas na sentença; (8) cada parte poderá apresentar até o máximo de 2 testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, e todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente; (9) sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz; (10) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, tão-somente com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório, e as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida.

Façamos, agora, um breve comentário sobre esses dez pontos cardeais do procedimento sumaríssimo, especialmente quanto à sua tramitação no 1º grau:

I - Pedido líquido: a lei não distingue entre reclamação verbal ou escrita. Portanto, a exigência legal aplica-se tanto num como noutro caso. Assim, mesmo na hipótese em que a reclamação verbal for reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho, a inicial deve indicar o valor correspondente. Entendo que deve ser indicado o valor de cada parcela, e não apenas o valor global da demanda, embora o art. 840, § 1º, da CLT, não reproduza a regra do art. 282, inciso V, do CPC, que exige, no processo comum, a indicação do valor da causa, na petição inicial. Todavia, agora é justamente o valor da reclamação que definirá o rito a ser adotado, à luz da nova legislação.

II - Citação por edital: outra característica da nova lei seria a eliminação da citação por edital. De fato, incumbe ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado, para maior segurança do processo e garantia do direito de defesa do demandado. Diz ainda o § 1º do atual art. 852-B, da CLT, que se o reclamante não fizer pedido certo ou determinado e não indicar o valor correspondente, nem indicar o nome e endereço do reclamado, sofrerá a pena de arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. É claro que poderá ficar isento das custas, se demonstrado o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação em vigor (art. 789, § 9º, da CLT, e Lei nº 7.115, de 29.08.1983). Note-se, por outro lado, que a Lei nº 9.957/2000 não manda que o juiz determine ao reclamante que emende ou complete a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, tal como previsto no art. 284, do CPC. Determina que, se não houver pedido certo ou determinado e a indicação do valor correspondente, do nome e endereço do reclamado, a reclamação deverá ser desde logo arquivada. Mas nada impede, a meu ver, que o juiz, por medida de eqüidade e pedagogia, e considerando as peculiaridades regionais, possa conceder o prazo estabelecido no art. 284, do CPC, para que a inicial, escrita ou verbal reduzida a termo, seja emendada ou complementada, inclusive em face do princípio da instrumentalidade do processo. Entendo ser possível a citação por edital sobretudo em situações excepcionais, a critério do juiz, a fim de não afastar a jurisdição. A contrario sensu, poderão ser beneficiados empregadores inescrupulosos que pretendam livrar-se da ação judicial. Ademais, uma leitura mais atenta do art. 852-B, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, releva que não se fará citação por edital quando o reclamante tiver conhecimento da correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso contrário, será admitida citação por edital, sob pena de privilegiar, muitas vezes, o descumpridor de normas trabalhistas, como sub-empreiteiros que desaparecem sem deixar notícias de seu paradeiro.

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III - Prazo máximo para designação da audiência e pauta especial: o prazo máximo de 15 dias a que alude a nova lei não é propriamente para a "apreciação" da reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural. Pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação da audiência é de cinco (5) dias. E, no procedimento sumaríssimo, a designação da audiência não pode ultrapassar de quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho poderá adotar, se necessário, "pauta especial", de acordo com o movimento judiciário do órgão de 1º grau. Se não forem dados os meios capazes de observar essa norma, será difícil, nas regiões de elevado índice de ações trabalhistas, o cumprimento da exigência legal. Mas com boa vontade e espírito público, creio que a prestação jurisdicional deve ser célere, pois esta é a principal característica do processo trabalhista. Na 8ª Região, a pauta média para audiência inaugural, nas Varas do Trabalho, é de 20 dias. Deste modo, penso que não haverá dificuldade de atender a exigência da nova lei. Devo registrar, por oportuno, que quando magistrado de 1º grau cheguei a adotar pauta de quase 50 processos diários, mediante o sistema de audiência una, de 8 às 18 horas, em Junta de Conciliação e Julgamento que recebia cerca de 5.000 processos novos anuais. Tudo depende, é claro, de método de trabalho e controle do serviço judiciário.

IV - Audiência única e funcionamento simultâneo do juiz substituto: a CLT (art. 849) já estabelece que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art. 852-H, da Consolidação, dispõe que "interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta (30) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa". Em regra, o "motivo relevante" aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como "força maior" ou "por acúmulo de serviço". Para maior transparência, é aconselhável que, em ambas as hipóteses, o juiz faça constar nos autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior a trinta (30) dias. A convocação facultativa do juiz substituto para funcionar simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz substituto atuando de modo permanente, na condição de auxiliar do titular, como naquelas localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique. O sistema de audiências simultâneas, uma presidida pelo juiz titular e outra dirigida pelo juiz substituto, é rotina na Justiça do Trabalho, precisamente para melhor atender aos jurisdicionados, em face do intenso movimento judiciário, sobretudo nos grandes centros urbanos.

V - Conciliação: a tentativa de conciliação pode ser feita em qualquer fase da audiência. Aberta a sessão, o juiz deve esclarecer às partes sobre as vantagens do acordo. Para tanto, usará seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. Não exige a nova lei, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT. Basta propor a conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase da audiência.

VI - Registros na ata de audiência: somente os atos essenciais serão registrados resumidamente na ata de audiência, como as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, evidentemente sob o ditado e a critério prudente do juiz que dirige o processo. Registros inúteis são incompatíveis com o rito sumaríssimo. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar entre o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito de ampla defesa. Em suma, a utilização do mínimo de meios processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e transparente.

VII - Concentração dos atos: todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos, de plano, pelo juiz. As demais questões serão apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual, sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e causam o retardamento na apreciação do mérito da causa. No entanto, creio que, em caso de exceção de suspeição, será inevitável a suspensão do processo, que somente prosseguirá após a sua apreciação. Se a jurisdição for exercida por juiz singular, a exceção de suspeição deverá ser julgada por outro magistrado em atuação no mesmo órgão de 1º grau, ou convocado para decidir o incidente, à luz do art. 802, da CLT, e dos princípios éticos.

VIII - Testemunhas: enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que 2 testemunhas, o que reduz o tempo de instrução do feito, sem maiores prejuízos aos seus interesses. Melhor a qualidade do que a quantidade de provas. As testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, apresentadas espontaneamente pelas partes, tal como já prevê o art. 845, da CLT. Somente em caráter excepcional, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer à audiência. Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a testemunha foi convidada e não atendeu ao convite. A comprovação depende de cada caso concreto, mas é aconselhável que seja feita por escrito, com aviso de recebimento. Se a testemunha, intimada, não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Note-se que se trata de uma faculdade (e não uma obrigação) conferida ao juiz, que certamente sopesará as circunstâncias da causa. Como a lei não cuida das espécies de intimação, admite-se a ouvida da testemunha por carta precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada espontaneamente pela parte.

IX - Documentos e demais provas: todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, diz a nova legislação. Também aqui prevalece o princípio da concentração dos atos, em consonância com o desiderato de atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, "salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz". Dispositivo idêntico consta do parágrafo único do art. 29, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, que trata dos Juizados Especiais. A norma resolve uma questão omitida pela CLT, o que tem levado alguns juízes a aplicar sistematicamente, mas, a meu ver, de modo equivocado, o art. 398, do CPC, que concede a outra parte o prazo de cinco (5) dias para falar sobre documento juntado pelo litigante. Agora, no procedimento sumaríssimo, o adiamento da audiência, para que a parte se pronuncie sobre documentos, somente deve ser deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata, na mesma sessão, a critério da autoridade judicial. A prova pericial somente será produzida quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou por imposição legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para assegurar-lhes o direito de ampla defesa, certamente no prazo assinado pelo juiz. Parece razoável o prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, estabelecido no § 1º do art. 421, do CPC. A vedação para indicação de assistente técnico, constante do projeto de lei, aprovado no Congresso Nacional, foi vetado, em boa hora, pelo Presidente da República. Diz a lei que as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de cinco (5) dias

X - Sentença: segundo a Lei nº 9.957/2000, a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, tão somente com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório. Tudo indica que a legislação partiu do pressuposto de que a audiência será una, com instrução e julgamento de uma só assentada. Quando, porém, houver seccionamento da audiência, em mais de uma data, é aconselhável que o relatório da sentença deva ser feito. A intimação da sentença é realizada do mesmo modo regulado pelo art. 852, da CLT, há muito adotado nesta 8ª Região. Como se sabe, a jurisprudência do E. TST não adotou logo esta prática. Finalmente, foi editado o Enunciado nº 197, segundo qual "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação". Por isso, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida, sem necessidade de expedição de nova intimação, salvo, por evidente, nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art. 852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da instrução, quando for designada a publicação da sentença.

Devo esclarecer que, não obstante tenha sido vetado o preceito que dispunha sobre a inadmissibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida (§ 2º do art. 852-I, da CLT, do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional), deve prevalecer o princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, com muito mais razão, porque perfeitamente compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). Ora, o atual art. 852-B, inciso I, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000, exige que no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida, sem prejuízo do veto presidencial. A norma, que, aliás, reproduz o disposto no parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplica-se também às decisões proferidas pelos Tribunais.

A respeito dos três vetos apresentados pelo Presidente da República, ainda falarei mais adiante.

É interessante observar que a nova lei é omissa quanto à resposta da parte reclamada. Trata-se de um descuido do legislador. O juiz, contudo, deve assegurar o direito de defesa ao demandado, à luz da Constituição (art. 5º, LV). Nesse caso, aplica-se a regra do art. 847, da CLT, que garante ao reclamado o prazo de vinte minutos para aduzir sua defesa, se não houver acordo, uma vez que deve prevalecer a visão de conjunto das normas processuais trabalhistas.

Todavia, entendo que no procedimento sumaríssimo não cabem as razões finais. Em primeiro lugar, porque a própria CLT (art. 850) considera facultativa essa manifestação, após terminada a instrução. Em segundo lugar, porque essa interpretação não colide com o direito de ampla defesa. Em terceiro lugar, porque esse é o critério também adotado pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, e que serviu de modelo para a Lei nº 9.957/2000.

Parece, então, não haver dúvida de que, omissa a CLT, a principal fonte subsidiária do procedimento sumaríssimo deve ser a Lei nº 9.099/95, desde que haja a necessária compatibilidade (art. 769, da Consolidação).

Por isso, não se admitirá no procedimento sumaríssimo, por exemplo, a reconvenção, tampouco qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, mas apenas o litisconsórcio (arts. 10 e 31, da Lei nº 9.099/95).

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Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1228. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Esboço da exposição apresentada no I Ciclo de Estudos sobre alterações na CLT (Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia - Leis nºs. 9.957 e 9.958, de 12.01.2000), promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA), nos dias 27 e 28 de janeiro de 2000, em Belém (PA). Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região (http://www.trt8.gov.br)

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