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Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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10- EXPECTATIVA QUANTO AO NOVO PROCEDIMENTO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS VETOS PRESIDENCIAIS

Suponho que o rito sumaríssimo pode funcionar de modo positivo em todos os graus de jurisdição trabalhista, pelos motivos já expostos, se bem aplicada a Lei nº 9.957/2000, em que pesem os vetos do Presidente da República.

Como disse, foram inadequados os vetos presidenciais, notadamente na parte que afastou a possibilidade de interposição de recurso ordinário apenas quando houvesse violação de lei, contrariedade à súmula do TST e ofensa à Constituição Federal, conforme o projeto aprovado no Congresso Nacional, e não para o reexame de matéria de fato.

Como já frisei, injustificável também foi o veto relativo à regra que dispunha sobre a inadmissibilidade de sentença condenatória por quantia ilíquida, dado que um dos pontos de estrangulamento do processo trabalhista é justamente a fase de liquidação de sentença, que pode demorar vários meses e até anos.

Por outro lado, nas razões do veto consta que a exigência de sentença líquida "poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência". Por isso, - prossegue a Mensagem nº 75 - "seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal". Acontece que é melhor atrasar a prolação da sentença por alguns dias e proferir uma decisão líquida, do que editar uma sentença condenatória ilíquida, que dependa de uma longa fase de liquidação, com novos debates para apurar o quantum debeatur.

Quanto à elaboração de cálculos, os recursos oferecidos pela avançada tecnologia podem proporcionar a liquidação sem grandes dificuldades, aos juízes de qualquer grau de jurisdição. Basta apenas a necessária adaptação aos métodos da informática, sem preconceitos ou receios, com o assessoramento técnico adequado. A prática de proferir sentenças ilíquidas torna oneroso e lento o processo, ainda mais porque em algumas regiões, como no sul do país, existem profissionais autônomos que se especializaram em elaborar cálculos trabalhistas, quando é certo que, hoje, estão ao alcance dos advogados e magistrados (que dispõem de auxiliares competentes) programas e métodos - que evidentemente ainda podem ser aperfeiçoados - capazes de permitir a formulação de petições e sentenças líquidas, sem necessidade de onerar as partes com o pagamento de honorários periciais.

Num ponto o veto presidencial poderia ser considerado adequado. Refiro-me à parte final do § 5º do art. 852-H do projeto de lei, que, facultando às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedara a indicação de assistente técnico. De fato, "o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo" (Mensagem nº 75).

Por fim, entendo excessivo o cabimento do recurso de revista, mesmo com as restrições da nova legislação. Acho que melhor seria limitar a possibilidade de apelo ao TST apenas quando houvesse violação direta e literal à Constituição Federal, na forma preconizada pela Lei nº 5.584/70, e não ao caso de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, porque, com essa abertura, haverá, por certo, meios indiretos de contornar o ideal de solução urgente para processos de menor complexidade e reduzido valor econômico, com a multiplicação de repetidos recursos às instâncias superiores, e, por conseguinte, manifesto prejuízo aos propósitos da prestação jurisdicional mais efetiva, acessível e célere.


11 - A LEI Nº 9.957/2000 E A LEI Nº 5.584/1970 (COMPATIBILIDADE)

Entendo que a Lei nº 9.957/2000, que trata do procedimento sumaríssimo, não revogou a Lei nº 5.584/70.

Na verdade, o verdadeiro rito "sumaríssimo" é o da Lei nº 5.584/70, que, por exemplo, dispensa o registro de depoimentos e somente admite recurso em matéria constitucional.

Penso que ficou bastante comprometido o rito sumaríssimo preconizado na Lei nº 9.957/2000, em virtude dos vetos presidenciais, que atingiram pontos relevantes do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, desfigurando seus pontos essenciais. Com efeito, os vetos alcançaram justamente dois "calcanhares de Aquiles" do processo trabalhista: a fase preparatória da execução (liquidação de sentença) e a fase recursal. Parece coisa arquitetada.

Observe-se que, com o veto, a nova lei já não trata da obrigatoriedade de sentença condenatória líquida. Isto, porém, a meu ver, ainda pode ser remediado, à luz do parágrafo único do art. 459 do CPC, eis que o demandante deve apresentar pedido líquido. Por outro lado, o veto presidencial eliminou as restrições para o recurso ordinário, que, portanto, caberá em qualquer situação (matéria de fato, por exemplo), e não apenas em casos de violação de lei, de súmula do TST e da Constituição Federal, conforme proposto pelo Parlamento.

Pois bem. A razão maior da Lei nº 5.584/70 é não permitir recurso das decisões de primeiro grau (antigas JCJs, hoje Varas do Trabalho), para demandas de valor não superior a 2 salários mínimos, salvo matéria constitucional. Ora, esta circunstância (não só o valor da causa, mas também a matéria questionada) é que diferencia os dois procedimentos. No caso da Lei nº 9.957/2000, cabe recurso em qualquer situação. Nem o projeto de lei do rito sumaríssimo havia limitado a admissibilidade recursal apenas à matéria constitucional.

O rito da Lei nº 5.584/70 fortalece, ainda mais, as decisões de 1º grau, que são recorríveis apenas quando houver discussão sobre matéria de natureza constitucional.

No procedimento da Lei nº 5.584/70 ainda há outras características: é o titular da Vara do Trabalho que fixa o valor da causa para determinação da alçada; e esse valor pode ser impugnado nas razões finais e objeto de pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional (art. 2º e §§ 1º e 2º). Ora, esse rito não é adotado pela Lei nº 9.957/2000.

Assim, temos hoje (melhor: a partir de 13.03.2000), 3 ritos, todos sumários: o ordinário (da CLT); o "sumaríssimo" (da Lei nº 5.574/70, conhecido como procedimento de alçada das Varas do Trabalho); e o da Lei nº 9.957/2000, chamado de sumaríssimo, mas que prefiro chamar de especial , aplicável às causas de até 40 salários mínimos.

Talvez seja melhor agrupar deste modo:

(1) causas até 2 salários mínimos (rito da Lei nº 5.584/70);

(2) causas de mais de 2 salários mínimos e até 40 salários mínimos (rito da Lei nº 9.957/2000); e

(3) causas de mais de 40 salários mínimos (rito da CLT).

Isso não constitui surpresa, eis que o processo comum também adota pluralidade de ritos.


12- O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ATINGIRÁ PRINCIPALMENTE
OS ASSALARIADOS DE MENOR PODER AQUISITIVO?
HÁ ALGUM CUNHO SOCIAL NA NOVA LEI?

Creio que sim. Os principais beneficiados serão, sem dúvida, os trabalhadores de menor poder aquisitivo, daí o elevado cunho social da nova lei, considerando as circunstâncias antes declaradas.

Não obstante a necessidade dos aperfeiçoamentos sugeridos, especialmente quanto à conveniência de proferir sentenças líquidas, e apesar do veto presidencial que excluiu as restrições para o recurso ordinário - o que, enfim, também pode beneficiar o trabalhador que desejar o reexame de matéria de fato perante o TRT -, acredito que é oportuno conclamar todos os operadores do direito (juízes, advogados e membros do Ministério Público), no sentido de que retomemos o espírito do processo trabalhista, que se caracteriza por ser informal, célere e gratuito, nos moldes em que foi e é concebido, tal como apregoava o Ministro Orlando Teixeira da Costa, a fim de serem realmente cumpridos os ideais de uma autêntica justiça social.


ANEXO I
Legislação e seus vetos

LEI Nº 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Seção II-A

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

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Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada."

"Art. 895. ......................................................................."

"§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."

"Art. 896. ......................................................................................................."

"§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

V E T O S

Presidência da República

MENSAGEM Nº 75, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 28, de 1999 (no 4.693/98 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

§ 5º, do art. 852-H:

"Art. 852-H..............................................................................

§ 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

......................................................................"

Razões do veto

"O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."

§ 2º, do art. 852-I:

"Art.

852-I............................................................................................

§ 2o Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.

.............................................................."

Razões do veto

"O § 2o do art. 852-I não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, o que poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência. Seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal."

Inciso I, do § 1º, do art. 895:

"Art. 895 .................................................................

I - somente será cabível por violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, não se admitindo recurso adesivo;

................................................................................."

Razões do veto

"Por derradeiro, não seria conveniente manter a regra insculpida no inciso I do § 1o do art. 895, que contém severa limitação do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição, máxime quando já se está restringindo o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de janeiro de 2000.

 

LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º Salvo se versarem sobre, matéria constitucional, nenhum recurso (CLT, art. 893), caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Art. 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.

Art. 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Art. 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo.

Art. 9º No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento, ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou súmula.

Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.

Art. 10. O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado".

Art. 11. O artigo 500 da Consolidação das Lei do Trabalho, revogado pela Lei nº 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".

Art. 12. O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados".

Art. 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.

Da Assistência Judiciária

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI - Alfredo Buzaid - Júlio Barata 

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Sobre o autor
Vicente José Malheiros da Fonseca

juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém), coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1228. Acesso em: 10 mai. 2024.

Mais informações

Esboço da exposição apresentada no I Ciclo de Estudos sobre alterações na CLT (Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia - Leis nºs. 9.957 e 9.958, de 12.01.2000), promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA), nos dias 27 e 28 de janeiro de 2000, em Belém (PA). Artigo também publicado na home-page do TRT da 8ª Região (http://www.trt8.gov.br)

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