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Simples Nacional: Microempreendedor Individual (MEI)

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07/03/2009 às 00:00
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7. EMISSSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2° da Resolução CGSN n.° 10/07, in verbis:

"Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ‘PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123’."

Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2° do artigo 2º, da Resolução CGSN n.º 10/07, in verbis:

"§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

(...)

II – ‘NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI’."

Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, n.º 53/08, in verbis:

"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física."

Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)

Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)


8. LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS

O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, n.º 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.


9. CONCLUSÕES

Diante dos dispositivos normativos acima colacionados, é possível perceber que não é tão simples efetivar a opção pelo MEI.

Os interessados, contudo, possuem um prazo razoável para estudarem as modificações na legislação, pois as novas regras só terão eficácia a partir de 1º de julho de 2009.

Até lá, os contadores, advogados e trabalhadores informais deverão estudar a legislação para melhor entenderem suas regras e procedimentos.

É muito importante que o Poder Público divulgue de forma simplificada as regras do MEI e crie nos órgãos administrativos um procedimento de fácil compreensão para os trabalhadores informais interessados em ingressarem no MEI.

Sem tais providências, penso que a ótima iniciativa do governo federal será infrutífera.

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Sobre o autor
Leonardo Ribeiro Pessoa

advogado no Rio de Janeiro (RJ), professor de Direito Empresarial e Tributário, mestre em Direito Empresarial e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Simples Nacional: Microempreendedor Individual (MEI). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2075, 7 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12421. Acesso em: 18 abr. 2024.

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