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Teto, teto específico e subteto de remuneração.

Limites definidos na Constituição Federal de 1998, com alteração feita pelas Emendas Costitucionais nº 41 e nº 47

Leia nesta página:

A Constituição Federal de 1988 introduziu muitas mudanças no ordenamento jurídico nacional. Dentre estas, cabe agora ressaltar a que fez inovações concernentes ao teto (limite) de remuneração dos servidores públicos.

A atual redação do inciso XI do art. 37 da C.F./88 instituiu o teto, teto específico e o subteto remuneratório para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Como relação ao limite máximo (teto) assim prescreve:

CF/88 Art. 37 - "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal... "(TETO) – grifos nossos.

Com a alteração promovida pela EC nº 41, também foi dada nova redação ao inciso XV do art. 49 da Constituição Federal, permitindo a fixação do subsídio do Ministro do STF (TETO), sem necessidade da iniciativa conjunta com os demais Poderes.

No que diz respeito ao teto específico, impõe destacar o que relatou o Ministro Celso de Mello:

"A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-Membros e dos Municípios — hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição — ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, art. 27, § 2º, e art. 93, V)." (ADIN 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/06/03 - grifo nosso).

Do exposto, podemos asseverar que o teto específico ocorre:

a) Em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais (art. 27, § 2º, da Constituição Federal), pois o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da CF/88.

b) De referência ao subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores que corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Carta Magna.

c) Ainda, cabe aqui registrar que o art. 93, V da CF/88 menciona os percentuais a serem implementados pelas carreiras dos Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário dos diversos entes públicos ou esferas da Federação, devendo ocorrer uma simetria de remuneração, cujo único limite natural para os Estados é o valor de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, de acordo com o disposto no art. 37, XI, in fine, da nossa Carta Constitucional:

Art. 37, XI - "...e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

Como visto, a Constituição estabeleceu teto máximo e teto específico. Falta mencionar, portanto, a questão do subteto.

Assim sendo, com o advento das EC nºs 41 e 47, restou aos Estados duas alternativas para a determinação de subteto:

a) adotar como subteto do Poder Executivo o Subsídio de Governador, na forma do art. 37, XI da CF/88, in verbis:

"Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;" (destaques incluídos)

Nota: A redação atual do inciso XI do art. 37 foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, efeitos a partir de 31/12/03.

Ora, o texto acima é claro ao estatuir um limite (subteto) no âmbito do Poder Executivo estadual. Não somente isso. Define também que limite é esse: subsídio mensal do Governador.

Poderia então haver um outro limite que não fosse o previsto expressamente na Carta Política? Pela taxatividade empregada pelo legislador constitucional, conclui-se que não, com a ressalva feita, a posteriori, pela EC nº 47, como será tratado a seguir.

b) também ficou facultado ao Poder Executivo Estadual fixar como subteto o valor percebido pelos Desembargadores, em consonância com o disposto no §12 do art. 37 da CF/88:

"§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (grifos adicionados)

Nota: O § 12 foi acrescentado ao art. 37 pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, efeitos a partir de 31/12/03.

Sem esta EC, a regra era uma só: o subteto é o Subsídio de Governador e ponto final. Agora, a regra foi flexibilizada para permitir mais uma opção para o Poder Executivo Estadual (sem contemplar o Poder Legislativo, que tem regra própria, como já mencionamos acima).

Assim, esta EC (Federal) nº 47 passou a permitir ao Poder Executivo fazer uma Emenda à Constituição Estadual para instituir como subteto (limite único) o Subsídio dos Desembargadores. Frise-se que este já era e continua sendo o limite Estadual do Poder Judiciário (nada foi alterado).

O que se depreende dessa alteração é que o legislador quis dotar o Poder Executivo Estadual de uma possibilidade de subteto ou limite de remuneração do servidor público sem o vínculo com uma questão eminentemente política (subsídio de Governador). E assim procedeu, facultando ao Estado a adoção como subteto o subsídio de Desembargador.

Indagar-se-ia: pode então o Poder Executivo Estadual estabelecer um "subteto do subteto" ou um "sublimite do limite estadual", isto é, é facultado ao Estado, via lei ordinária, lei complementar ou emenda à sua Constituição instituir um valor intermediário (maior que o subsídio de Governador e menor que o subsídio de Desembargador)?

Ao optar por uma medida como essa medida não estaria o Estado adotando uma terceira alternativa não prevista pela Magna Carta?

Nesta toada, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico constitucional o estabelecimento de um subteto diferente destes dois (ou adota o subsídio de Governador ou o de Desembargador).

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Isto posto, cabe aqui fazer o alerta de que se for fixado um subteto diferente dos acima supracitados estará ferindo de morte a nossa Lex Suprema.

Ainda, no caso específico do Estado (Bahia), para que seja adotado o "subteto de subsídio de Governador", impõe-se, primeiramente, revogar "subteto de subsídio de Desembargador", consoante o disposto no § 5º do art. 34 da Constituição Estadual Baiana, que prevê:

Art. 34. A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte:

§ 5º a remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores." (destaques acrescidos)

Nota: O § 5º foi acrescentado ao artigo 34 pela Emenda Constitucional nº 007, de 18.01.99, DOE de 19.01.99, efeitos a partir de 19.01.99.

Esse dispositivo da Constituição do Estado da Bahia foi revogado parcialmente, tão-somente no que concerne ao teto específico do Poder Legislativo, por força do disposto no art. 37, inciso XI da CF/88, pois há um confronto claro das duas normas e deve prevalecer o que prevê a Carta Constitucional. No mais, nada foi modificado.

Também, no caso do Estado da Bahia, não é da iniciativa do Poder Executivo a instituição do Subsídio de Governador:

"Art. 71 - Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:

VIII - fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal;"

Nota: Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999.

Por fim, também é vedado ao Poder Executivo Estadual alterar a regra de subteto constante da respectiva Constituição, via outro instrumento normativo que não seja a emenda constitucional. Não pode fazê-lo, por assim dizer, via lei ordinária ou lei complementar estadual. Esse é o entendimento dos Tribunais:

"TJRO - Poder Executivo estadual. Servidores públicos. Auditores fiscais. Remuneração. Teto. Emenda Constitucional Federal. Subsídio dos desembargadores. Vinculação. Emenda à Carta da República, vinculando o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, aliada ao implemento dos requisitos por ela impostos, por meio de emenda à Constituição Estadual, torna ilegais os estornos com base em lei complementar que fixa o subsídio do governador (200.000.2007.003445-1 Mandado de Segurança. Relator : Desembargador Eliseu Fernandes)."(destaques acrescidos).

Com esse breve trabalho, espera-se estar contribuindo para o bom debate e, quiçá, para o deslinde de questão que ora está sendo amplamente debatida no seio das Secretarias de Governo das diversas unidades federadas, em especial na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

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Sobre o autor
Marcos Antonio da Silva Carneiro

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária, professor de Direito Tributário no MBI em Gestão Empresarial da FIB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Marcos Antonio Silva. Teto, teto específico e subteto de remuneração.: Limites definidos na Constituição Federal de 1998, com alteração feita pelas Emendas Costitucionais nº 41 e nº 47. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2091, 23 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12496. Acesso em: 25 nov. 2024.

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