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O regimento interno do Supremo Tribunal Federal e a ofensa ao Código de Processo Civil

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16/04/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

No presente estudo almejou-se trazer à baila questionamentos ao que toca as ofensas proporcionadas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal às normas de processo e às garantias processuais das partes albergadas pelo CPC. Do assentado, se mostra de todo imperioso concluir que os regimentos internos dos tribunais, incluído o do Supremo Tribunal Federal, possuem autonomia para disciplinarem seus trabalhos internos. Entretanto, tal ato deverá considerar as restrições impostas pela Constituição Federal de 1988 (art. 96, I, a), a qual impõe respeito às normas e às garantias processuais oferecidas às partes. Logo, ainda que se reconheça a autonomia de cada Poder, evitando-se ao máximo a ingerência de um sobre outro, há limitações que devem ser respeitadas.

Por fim, compre asseverar que, ainda que reste cabalmente comprovado que existe hierarquia entre normas processuais e normas regimentais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é em sentido diverso, razão pela qual as alternativas quanto à possibilidade de impugnação a eventual ofensa destes, resta extremamente reduzida. Tal conclusão se faz possível tendo em vista que a decisão derradeira, de regra, cabe ao Judiciário, restando pouco provável que venha a rever seus atos, perpetrando-se incólumes os ultrajes apontados no estudo.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 460.
  2. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio Escolar, p. 592.
  3. José Náufel, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, p. 717.
  4. Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 554.
  5. Ibdem, p. 554/5.
  6. Ricardo Cunha Chimenti, Curso de Direito Constitucional, p. 35.
  7. Ibdem, p. 114.
  8. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 656.
  9. Ibdem, p. 408.
  10. Ibdem, p. 487.
  11. Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual, vol I, p. 12.
  12. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo p. 40.
  13. Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual, vol. I, p. 21.
  14. Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil vol. 1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, p.58
  15. Ibdem, p. 327/8.
  16. Ibdem, p. 385.
  17. Jose Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 186.
  18. De Plácido e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, p. 415.
  19. José Cretella Junior, Comentários à Constituição 1988, p. 3033/4
  20. Ibdem, p. 3034.
  21. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado p. 784.
  22. Ibdem, p. 469.
  23. Supremo Tribunal Federa ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD Processo: 1105: DF - DISTRITO FEDERAL:  Data da decisão: DJ 27-04-2001 Relator(a) PAULO BROSSARD.
  24. Ibdem, p. 79.
  25. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, p. 643.
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Sobre o autor
Leandro Brescovit

Graduado pela Universidade Federal de Pelotas - UFPel. Analista Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, lotado na Procuradoria Regional de Caxias do Sul/RS, Pós graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESCOVIT, Leandro. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal e a ofensa ao Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2115, 16 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12640. Acesso em: 18 mai. 2024.

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