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O uso de crucifixos e bíblias em prédios públicos à luz da Constituição Federal

24/04/2009 às 00:00
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1.Fruto de uma interpretação propositalmente equivocada da Constituição Federal, se vem formando no seio da sociedade, e especificamente no setor público, uma idéia "laicista" de que o uso de crucifixos e Bíblias em prédios públicos é uma ofensa a condição do Estado Laico brasileiro.

2.Como bem pontua o jornalista Carlos Alberto Di Franco, do Jornal Estado de São Paulo, a laicidade é importante, uma vez que consiste em reconhecer a independência e a autonomia do Estado em relação a qualquer religião ou igreja concreta, já o laicismo é uma ideologia totalitária contra toda e qualquer manifestação religiosa no campo público. A laicidade está agasalhada na Constituição Federal em seu art. 19, I, já o laicismo é ofensivo ao art. 5º, VI, da mesma Constituição Federal.

3.É na linha desta horrenda perspectiva laicista totalitária, que agiu o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Luis Zveiter, ao determinar a retirada dos crucifixos das salas de audiências e dependências do Tribunal de Justiça.

4.Olvidou o eminente magistrado, que o crucifixo e a Bíblia, são símbolos que ultrapassam em muito uma mera adesão de um Estado a uma religião, o crucifixo e a Bíblia são fecundos símbolos do homem ocidental e de seu encontro com sua humanidade.

5.A onda laicista totalitária não para por aí. O deputado João Campos tem sido criticado na Câmara dos Deputados, por ter presidido a Casa valendo-se em sua mesa, do uso de uma Bíblia, sob o argumento também de que o Estado é Laico como nos noticia o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho [01], o que mereceu uma resposta adequada do nobre deputado, a saber,

"A resposta do deputado João Campos pareceu-me de muita propriedade: a Bíblia é "fonte de inspiração" para o Legislativo". (grifos nossos)

6.Perfeito também é o raciocínio do eminente Ministro do TST sobre a resposta do deputado,

"Por que não poderia sê-lo, se os valores cristãos permeiam toda a nossa história e fazem parte de nossa cultura? No Brasil, com a proclamação da República, o Estado brasileiro deixou de ser confessional para ser laico, o que nunca significou rejeição dos valores cristãos. A atual Constituição Federal, nessa esteira, apenas veda a subvenção ou o estabelecimento de cultos religiosos por parte do Estado, estabelecendo os princípios básicos que regem as relações Igreja-Estado no Brasil: autonomia, cooperação e liberdade religiosa (arts. 5°, VI, VII e VIII, 19, I, 143, §§ 1° e 2° 150, VI, b, 210, § 1°, 213 e 226, § 2°). Ou seja, Estado laico nunca foi sinônimo de Estado ateu, como pretendem alguns atualmente." (grifos nossos).

7.É evidente e cristalina que esta onda interpretativa da Constituição Federal, é apenas uma forma disfarçada de negar ao homem a condição transcendente de sua existência e mais, negar as raízes dos valores fundamentais que informam e formam a vida do homem ocidental.

8.Não é demais, inclusive, lembrar com arrimo nas lições do eminente Prof. Dr. Thomas E, Woods, Jr [02], pela Universidade de Columbia nos EUA, que o direito ocidental é devedor em muito, da Igreja Católica, porquanto,

"Foi no direito canônico da Igreja que o Ocidente viu o primeiro exemplo de um sistema legal moderno, à luz do qual ganhou forma a moderna tradição legal do Ocidente. De igual modo, a lei penal ocidental foi profundamente influenciada, não só pelos princípios legais da lei canônica, mas também pelas idéias teológicas, particularmente pela doutrina da reparação desenvolvida por Santo Anselmo. E, por último, a própria idéia dos direitos naturais, que durante muito tempo se considerou ter surgido e alcançado sua plena formulação por obra dos pensadores liberais dos Séculos XVII e XVIII, teve a origem no trabalho dos canonistas, papas, professores universitários e filósofos católicos. Quanto mais os estudiosos pesquisam o direito ocidental, mas nítida se apresenta a marca que a Igreja Católica imprimiu à nossa civilização e mais nos convencemos de que foi ela a sua arquiteta". (negritos são nossos).

9.Com tanta influência assim do cristianismo em todo ocidente, como assinala o professor norte-americano Thomas Woods, como podemos admitir uma interpretação constitucional que venha a suprimir os crucifixos e as Bíblias de nossos prédios públicos, porque o Estado é laico. Alto lá, isto é um absurdo hermenêutico!

10.Antes de fazermos uma abordagem sobre o Preâmbulo de nossa Constituição Federal, pensemos um pouco sobre a origem da concepção humanista que alimenta os direitos fundamentais dias atuais.

11.O Prof. Fábio Konder Comparato em seu livro clássico, "Ética. Direito, Moral e Religião no mundo moderno", [03] afirma a importância decisiva de Jesus Cristo e do Cristianismo na história da Ética de toda humanidade, porque foi Ele quem ao verberar a condição divina do homem, pontuou que todos somos chamados a construir uma sociedade comunitária, em que todos se irmanem na busca de seu destino comum (o "Reino dos Céus"), com isto,

"Introduziu-se, assim, na ética, a consciência de seu caráter evolutivo, fato que viria a exercer um papel da maior importância nos séculos seguintes. São Tomás retomou o argumento em relação à lei natural, e a teoria contemporânea dos direitos humanos dele se serve para sustentar, de um lado, a irrevogabilidade dos direitos fundamentais já declarados nas Constituições e tratados internacionais e, de outro, a legitimidade de sua ampliação progressiva, conforme a inevitável evolução da consciência ética da humanidade." (grifos meus).

12.A própria distinção entre Estado e Religião, como bem salienta Fabio Konder Comparato, já era frisada com tintas fortes por Jesus quando ensinava, "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus". [04]

13.De maneira que o fato dos prédios públicos atuais terem em suas dependências, o uso de crucifixos e Bíblias, longe de afirmar um Estado confessional ou religioso, está a afirmar um Estado fundado nas origens dos direitos humanos, na doutrina humanista cristã que alimenta toda a cultura ocidental.

14.Somente uma visão ateia do homem pode extrair do Texto Constitucional a ilação de que os prédios públicos não podem ostentar crucifixos e Bíblias, o que, diga-se de passagem, é uma interpretação frontalmente ofensiva ao preâmbulo de nossa Carta que assim dispõe,

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

15.É sabido que o preâmbulo contém uma proclamação de princípios para o ordenamento que acaba de se implantar. O preâmbulo é sim um decisivo elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. É o que nos ensina Alexandre de Moraes [05],

"Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. (o negrito não consta do original)

16.Assim sendo, preâmbulo não é despiciendo para o operador do direito, porquanto o seu valor de elemento de interpretação e integração adere a outros artigos e enunciados da Constituição para que assim sejam aplicados fielmente os valores protegidos pelo povo brasileiro.

17.Enquanto elemento de integração e interpretação não autônomo, na dicção acertada de Alexandre Moraes, o preâmbulo é instrumento decisivo para o alcance e interpretação de todas as normas constitucionais. Ou, no dizer de Juan Bautista Alberdi, o preâmbulo serve de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para atividade política do governo. [06]

18.Entendido o preâmbulo como fonte interpretativa das normas constitucionais, já podemos afirmar sem qualquer receio de erro, que a Constituição Federal reconhece que a dignidade da pessoa humana está fundada na existência de DEUS. É um nítido reconhecimento Constitucional da natureza espiritual do homem.

19.Atenção caro e dileto leitor. Não consta aqui a afirmação de que o Estado brasileiro adota esta ou aquela religião. O que se está a dizer, porque juridicamente possível, é que para nossa Constituição o homem possui dignidade como pessoa humana por que fundado em DEUS. É a leitura que se deve fazer do preâmbulo em conexão com o art. 1º, III, da Carta Maior.

20.Indagamos, então: e o que mais poderia simbolizar a dignidade da pessoa humana do que um crucifixo e uma Bíblia? Evidentemente, que nada lhes é superior no que concerne aos fundamentos de nossa existência, porque ambos sintetizam a idéia do homem e de seus valores fundantes e de sua própria origem.

21.É verdade que o Brasil, existe a separação entre o Estado e a Igreja, sendo assim o Estado brasileiro é leigo, laico ou não-confessional como bem anota Pedro Lenza. [07] Inclusive, consoante art. 5º, VI, "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias". Agora, insistimos, o Estado é laico, não tem religião, porém, está fundado sob a proteção de DEUS, por força da norma interpretativa oriunda do preâmbulo, o que implica a dizer que a Constituição brasileira delineia de forma límpida, a afirmação de que o nosso Estado adota um humanismo teocêntrico, noutro dizer, um humanismo fundado em Deus e não no homem (humanismo antropocêntrico).

22.Parafraseando Leonardo Boff, podemos dizer que nos escritórios, nos gabinetes dos magistrados, onde se desenvolve o direito enquanto jogo de puro poder econômico, pode até triunfar o cinismo, o descrédito em tudo e em todos. Porém, não podemos desprezar a aurora que vem, não podemos desfazer o olhar inocente da uma criança, não podemos contemplar com indiferença a profundidade do céu estrelado sem cair no silencio e na profunda reverência, nos perguntando o que se esconde atrás das estrelas, qual é o caminho da minha vida, o que posso esperar dela? O que é o ser humano que sou e os que me rodeiam? Para que serve o meu trabalho? Qual o sentido do meu trabalhar? São perguntas que o ser humano sempre se coloca, e, ao colocá-las revela-se como ser religioso, e, sobretudo com dignidade, uma vez que a dignidade da pessoa humana é valor imanente a todo e qualquer homem.

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23.Precisamos avançar no sentido de coibir estas interpretações que só tendem a diminuir a dignidade do homem, de seus valores e de sua vocação à transcendência. É preciso que ouçamos o Ministro Ives Gandra da Silva Martins [08], quando assinala a importância do cristianismo e de seus valores para que construamos uma magistratura fecunda,

"No caso da magistratura, os valores cristãos se tornam ainda mais fortemente "fonte de inspiração" para as decisões, uma vez que "fazer justiça" é, de certo modo, exercer um atributo divino. A justiça humana será tanto menos falha quanto mais se inspirar na justiça divina.

Com efeito, quando se perde a dimensão vertical da filiação divina, torna-se mais difícil vivenciar a dimensão horizontal da fraternidade humana, tendendo-se para uma sociedade de castas, de exploração de uns pelos outros, com o direito sendo mero instrumento de dominação de uma classe sobre outra, como vaticinou Marx. Só podemos nos chamar realmente irmãos, porque temos um Pai comum. Por outro lado, Cristo mostrou a dignidade imensa do mais humilde dos homens, fazendo-se trabalhador manual e, sendo mestre, lavando os pés dos seus discípulos.

A influência dos valores cristãos é ainda mais sensível para a magistratura do Trabalho, da qual faço parte, pois uma das principais fontes materiais da CLT, segundo o ministro Arnaldo Süssekind, único consolidador vivo, foi a doutrina social cristã.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, do bem comum, da destinação universal dos bens, da subsidiariedade, da dignidade do trabalho humano, da primazia do trabalho sobre o capital, da solidariedade e da proteção são norte seguro para a interpretação das leis trabalhistas e solução dos conflitos laborais." (negritos não constam do original).

24.Merece profundos elogios jurídicos a forma como o Ministro do TST, Milton de Moura França, abre as sessões do tribunal, "invocando a proteção de Deus para os trabalhos", como nos informa Ives Gandra da Silva Martins Filho, assim como também o faz o Ministro Ives em sua turma, a 7ª Turma da Corte. Trabalhando desta forma estão eles, ministros, aplicando a Constituição Federal e seus valores fundantes.

25. Pela importância do texto, abrimos aspas novamente para as palavras do Ministro Ives [09], sobre o uso dos sinais religiosos da cruz e da simbologia dos crucifixos, no Tribunal Superior do Trabalho, vejamos,

"Na presidência do TST, o quadro de Leão XIII nos recorda sua encíclica Rerum Novarum, reconhecida mundialmente como a carta magna da justiça social, por mostrar o caminho para escapar dos escolhos de um capitalismo selvagem e de um coletivismo desumanizante.

Nas sessões do pleno, vejo os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Peduzzi, que se sentam ao meu lado, fazerem o sinal da cruz ao iniciar a sessão. Durante os julgamentos, em casos mais intrincados, os crucifixos colocados nas paredes das salas de sessão do tribunal nos servem de inspiração para acertar. Parece-me salutar, para um magistrado, a consciência humilde de sua falibilidade, sabendo que não julga os outros por estar acima deles, mas é apenas um igual a quem foi confiada a missão de julgar.

Essas são apenas algumas das razões pelas quais entendo que os símbolos cristãos devem continuar engalanando nossos pretórios, lembrando-nos nossas origens, nossa cultura, nossos valores, em estrito cumprimento de nossa carta política, promulgada "sob a proteção de Deus", como alardeado por nossos constituintes. (os negritos não constam do original).

26.Enfim, os crucifixos e as Bíblias existentes em nossos prédios públicos, compreendendo-se aqui as salas de audiências, reuniões, bibliotecas e tudo o mais - devem ser entendidos muito antes de uma ofensa à condição de Estado Laico - como fontes de inspiração e como símbolos de um profundo chamado à ordem de que o homem foi feito para servir. Servir, sobretudo aos mais necessitados e em obediência estrita aos mais importantes valores humanos: o direito à vida, à liberdade e à igualdade, e sob a proteção de Deus como quer o preâmbulo de nossa Constituição Federal.


Notas

  1. Cf. "O Estado Laico" O GLOBO, Primeiro Caderno, 14/04/2009.
  2. "Como a Igreja Católica construiu a civilização ocidental". São Paulo: Quadrante, 2008, p. 190.
  3. "Ética. Direito, Moral e Religião no mundo moderno". São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 72.
  4. Cf. Fábio Konder Comparato, op. cit. p. 78.
  5. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas. 2006. p. 15.
  6. Apud. Alexandre de Moraes. op. cit. p. 15.
  7. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método. 2006. p. 62.
  8. "Estado Laico" op cit.
  9. Cf. "O Estado Laico" op. cit.
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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O uso de crucifixos e bíblias em prédios públicos à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2123, 24 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12686. Acesso em: 17 nov. 2024.

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