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Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória

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21/05/2009 às 00:00
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O texto estuda a mitigação da autonomia das esferas cível e penal, para a possibilidade de o juiz criminal fixar indenização de ofício, assim como para a possibilidade de o magistrado criminal fixar indenização pelo dano.

Resumo: trata dos aspectos processuais civis decorrentes do novo artigo 387, inc. IV do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.719/08. Analisa, primeiramente, a autonomia das esferas cível e penal. Em seguida, aborda as inovações do citado dispositivo, concedendo especial enfoque para a mitigação da autonomia das esferas cível e penal, para a possibilidade de o juiz criminal fixar indenização de ofício, assim como para a possibilidade de o magistrado criminal fixar indenização pelo dano material e moral. O critério de fixação do dano material e do material a ser utilizado pelo juiz criminal também não deixou de ser analisado. Em seguida, foram analisados os aspectos processuais civis propriamente ditos decorrentes do novo dispositivo do Código de Processo Penal. Destacou-se, nesse particular, primeiramente, a permanência da possibilidade de o juiz cível fixar a indenização decorrente do delito. Abordou-se, ainda, a liquidação da sentença penal condenatória, assim como a sua respectiva execução imediata. Não se olvidou, ainda, de destacar a possibilidade de execução e liquidação simultâneas da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A competência concorrente do juízo criminal e do juízo cível para fixação da indenização decorrente de ato ilícito também foi analisada. Em seguida, abordou-se a tormentosa questão da competência para processamento do recurso no caso de a sentença penal condenatória fixar a indenização civil. Ao final, conclui de maneira circunstanciada.

Abstract: treats of the civil procedural aspects current of the new article 387, inc. IV of the Code of Penal Process, altered by the law n. 11.719/08. Analyzes, firstly, the autonomy of the civil and penal spheres. Soon afterwards, approaches the innovations of the mentioned device, granting special focus for the mitigation of the autonomy of the civil and penal spheres, for the criminal judge´´s possibility to fasten occupation compensation, as well as for the possibility of the criminal magistrate to fasten compensation for the material and moral damage. The criterion of fixation of the material damage and of the material to be used by the criminal judge didn´´t leave also of being analyzed. Soon afterwards, the civil procedural aspects were analyzed properly said current of the new device of the Code of Penal Process. Stood out, in that matter, firstly, the permanence of the civil judge´´s possibility to fasten the compensation of the infraction. It was approached, still, the clearance sale of the condemnatory penal sentence and the respective immediate execution. The competitive competence of the criminal judgement and of the civil judgement for fixation of the compensation due to illicit action was analyzed also. Soon afterwards, the stormy subject of the competence was approached for processing of the resource in the case of the condemnatory penal sentence to fasten the civil compensation.

Palavras-chave: aspectos processuais civis - sentença penal condenatória - indenização civil.

Keywords: civil procedural aspects - condemnatory penal sentence - civil compensation.

Sumário: 1 INTRÓITO; 2 A AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL; 3 O NOVEL ART. 387, INC. IV DO CPP, INSERIDO PELA LEI N. 11.719/08: POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DO JUÍZO CRIMINAL FIXAR INDENIZAÇÃO CÍVEL; 3.1 CONTEXTUALIZAÇÃO; 3.2 RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL; 3.3 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL EX OFFICIO PELO JUIZ CRIMINAL; 3.4 FIXAÇÃO PELO JUIZ CRIMINAL DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL DECORRENTES DO DELITO; 3.5 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A SER UTILIZADO PELO JUIZ CRIMINAL; 4 REFLEXOS PROCESSUAIS CIVIS DA MODIFICAÇÃO DO ART. 387, INC. IV DO CPP; 4.1 PERMANÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DO JUÍZO CÍVEL FIXAR INDENIZAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO; 4.2 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; 4.3 EXECUÇÃO DIRETA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO CÍVEL; 4.4 POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO CRIMINAL E DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; 4.5 COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS JUÍZOS CRIMINAL E CÍVEL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO; 4.6 COMPETÊNCIA NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO CÍVEL; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


1 INTRÓITO

O Código de Processo Penal foi, recentemente, objeto de profusas modificações. De fato, após um período de sucessivas reformas no Código de Processo Civil, as quais buscaram otimizar o processo civil, optou-se por modificar a legislação disciplinadora do instrumento destinado à tutela penal. Escusado dizer da importância dessas modificações porquanto o processo penal tutela interesses que, em última análise, pertencem a toda a sociedade. Há quem afirme, nessa seara, que a ação penal condenatória é uma ação coletiva [01].

Basicamente três foram os diplomas normativos que modificaram o Código de Processo Penal: a Lei n. 11.689/08, que implementou modificações relativas ao procedimento do júri, a Lei n. 11.690/2008, que modificou vários artigos do CPP, em especial os relativos à prova, e a Lei n. 11.719/08, que modificou os procedimentos ordinário e sumário.

As modificações foram substanciais e têm por escopo adaptar o instrumento da atividade jurisdicional penal às modernas tendências, em particular ao princípio da celeridade processual e da razoável duração dos processos, que têm previsão constitucional no art. 5º, inc. LXXVIII. Busca-se, desse modo, propiciar ao jurisdicionado um processo penal moderno e em sintonia com os princípios constitucionais

De qualquer sorte, o que se pretende neste ensejo, não é realizar uma análise das reformas processuais penais. Com efeito, o que se pretende neste azo é tão-somente analisar os consectários na esfera processual civil de uma modificação em particular do Código de Processo Penal - a do art. 387, inc. IV.

O mencionado preceptivo foi modificado pela Lei n. 11.719/08 e prevê que o magistrado, ao proferir uma sentença penal condenatória, deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Trata-se de uma inovação substancial em relação ao conteúdo da sentença penal condenatória, porquanto tal pronunciamento, antes da reforma, não fazia qualquer referência ao quantum indenizatório cível.


2 A AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL

A autonomia entre as esferas penal e civil é antiga e constitui matéria que não apresenta maiores divergências na doutrina [02]. Na verdade, essa autonomia de responsabilidades nas esferas cível e criminal decorre de vários fatores. A doutrina apresenta várias diferenças [03], alistadas adiante.

Primeiramente, deve-se destacar que a apuração da responsabilidade penal é, regra geral [04], obrigatória. Por outro lado, a responsabilidade civil é facultativa, podendo o ofendido, a seu nuto, postular a reparação do dano ou não. Isso decorre até mesmo dos interesses que são tutelados nas citadas esferas.

Insta consignar, ainda, que a responsabilidade penal é pessoal, não passando da pessoa do condenado, enquanto a responsabilidade civil é patrimonial. Ademais, a primeira autoriza a prisão, enquanto a segunda, regra geral, não a permite.

A responsabilidade penal, da mesma sorte, independe do prejuízo experimentado pela vítima. Não há qualquer vinculação entre o prejuízo material e a tipificação do fato como crime. A responsabilidade civil, por outro lado, relaciona-se profusamente com a extensão do dano. Nesse sentido, inclusive, o art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Destaque-se, ainda, que, em matéria de responsabilidade penal, a aferição do dolo ou da culpa do agente é de suma relevância, gerando conseqüências importantes na fixação da pena. Na responsabilidade civil, contudo, pouco importa, em princípio, a existência de dolo ou culpa. É que causado um dano, seja ele doloso ou culposo, deverá ser reparado. Imagine situação na qual alguém provoque uma colisão no veículo de outrem. Nesse caso, pouco importará se o ilícito foi doloso ou culposo. Caberá ao condutor reparar o dano da mesma forma tanto num caso como noutro.

Considerando essas especificidades dos dois campos, o Código Civil dispôs em seu art. 934 que "a responsabilidade civil é independente da criminal". Duas exceções, contudo, são estabelecidas pela Lei Civil. De fato, quando a existência do fato ou a autoria do crime restar negada na esfera criminal, tais questões não poderão mais ser discutidas na esfera cível.


3 O NOVEL ART. 387, INC. IV DO CPP, INSERIDO PELA LEI N. 11.719/08: POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DO JUÍZO CRIMINAL FIXAR INDENIZAÇÃO CÍVEL

Cumpre, agora, analisar o novel art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de o juiz do juízo criminal fixar o valor mínimo do quantum indenizatório cível. Na verdade, para melhor compreensão da questão em exame, realizar-se-á primeiramente uma contextualização da matéria.

3.1 CONTEXTUALIZAÇÃO

Antes da reforma realizada pela Lei n. 11.719/08 existiam duas possibilidades para o ofendido, vítima de um crime, buscar a reparação civil. Com efeito, o ofendido podia aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal para liquidá-la e executá-la (art. 63 do CPP) ou, então, poderia, desde logo, ainda que na pendência do processo criminal, manejar uma ação de conhecimento - a chamada ação civil ex delicto (art. 64 do CPP).

Após a reforma realizada pela mencionada lei, contudo, em que pese a mantença das duas possibilidades para o ofendido obter a reparação civil, ou seja, liquidar e executar a sentença criminal condenatória com trânsito em julgado ou, então, ajuizar a ação civil ex delicto, o juiz criminal deverá, na sua sentença condenatória, fixar o valor mínimo da indenização. Reza, com efeito, o art. 387, inc. IV do CPP:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Desse modo, doravante, com o advento da reforma processual penal, caberá ao Magistrado criminal, ao prolatar a sentença condenatória, fixar o quantum mínimo de indenização cível. O mecanismo, não há dúvidas, está alinhado ao princípio da celeridade processual. Trata-se, com efeito, de uma forma de otimizar a atividade processual relativa à reparação do dano, porquanto o próprio juiz criminal, após regular processamento do processo criminal, fixará na sentença condenatória o mínimo indenizatório.

3.2 RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL

A autonomia das esferas penal e civil foi relativizada com a inovação do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal. Com efeito, tal autonomia foi atenuada pelo fato de o próprio juiz criminal, em sede de processo penal, ter o dever de fixar o valor mínimo da indenização cível. O quantum indenizatório, antes da reforma do CPP, era de incumbência exclusiva do magistrado do juízo cível. Ao juiz criminal reservava-se tão-somente a tarefa de verificar os aspectos inerentes ao direito penal, em particular, os elementos do crime, as excludentes de antijuridicidade, de culpabilidade e a dosimetria da pena.

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A modificação do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, de certa forma, atenuou a independência entre as esferas cível e criminal, que era praticamente absoluta antes da reforma. De fato, a possibilidade de o juiz criminal fixar uma indenização cível vem a mesclar atividades que eram autônomas, ou seja, que eram realizadas por juízos diversos, em processos diferentes.

Adscreva-se que o novel dispositivo permite que no bojo do próprio processo criminal seja fixada a reparação cível. É bem verdade que o preceito refere-se à fixação do valor mínimo da indenização. De qualquer sorte, é inegável que o art. 387, inc. IV do CPP, ao mesclar atividades inerentes ao juízo criminal e cível, relativiza a autonomia das instâncias.

3.3 FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL EX OFFICIO PELO JUIZ CRIMINAL

Indaga-se sobre a possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização civil de ofício. Por outras palavras: ajuizada a ação penal, seja ela privada ou pública, o juiz criminal poderá fixar o valor mínimo da indenização independentemente de pedido do autor da ação?

Parece-me que a redação do art. 387, inc. IV do CPP é por demais imperativa. De fato, o preceito determina que o juiz "fixará" valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Desse modo, à luz de uma exegese literal, outra conclusão não pode ser obtida. Posto que não seja realizado o pedido de indenização cível, o juiz criminal deverá fixá-la.

Ademais, o princípio da correlação, em matéria processual penal, está muito mais ligado à causa de pedir do que ao pedido propriamente dito. É corriqueira a advertência da doutrina no sentido de que o réu defende-se, no processo penal, não da tipificação legal apresentada pelo autor da ação, mas sim dos fatos narrados [05].

De qualquer sorte, considerando-se a imperatividade do art. 387, inc. IV do CPP, ainda que o prejuízo não tenha sido narrado na denúncia, exsurgindo nos autos a sua prova, deverá o quantum ser considerado quando da prolação da sentença penal condenatória. Tem-se, nesse caso, uma situação de aplicação do princípio da ultrapetição. Por outras palavras: ainda que não seja feito pedido de indenização cível na ação penal, surgindo nos autos prova do valor do prejuízo, deverá o magistrado considerá-lo na sentença.Essa interpretação coaduna-se com o espírito da reforma de otimização do processo judicial.

Ressalte-se, contudo, que, não havendo prova nos autos da ação penal do quantum da indenização dos danos causados pela infração, por óbvio, o magistrado deverá abster-se de aplicar o inciso IV do art. 387 do CPP. É que, na ausência de provas referentes aos prejuízos obtidos, não deterá o magistrado elementos suficientes para a fixação da indenização. Tal tarefa, nesse caso, deverá ser relegada para a fase de liquidação da sentença penal condenatória, a ser realizada na esfera cível, na forma dos arts. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil.

3.4 FIXAÇÃO PELO JUIZ CRIMINAL DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL DECORRENTES DO DELITO

Indaga-se, neste azo, sobre a possibilidade de o juiz criminal fixar, com base no art. 387, inc. IV do CPP, o valor mínimo de indenização cível por danos materiais e por morais; ou seja, indenização que atenda aos danos patrimoniais e extrapatrimonais.

O dano material corresponde às perdas e danos, ou seja, ao somatório dos lucros cessantes e do dano emergente, na forma do art. 406 do Código Civil. Já o dano moral consiste em um valor capaz de indenizar o abalo psíquico, a angústia, o sofrimento da vítima. Por outras palavras: trata-se de uma forma de compensação dos prejuízos causado à "alma" da vítima [06].

Não vejo qualquer óbice na possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo tanto para a indenização pelos danos materiais como para a indenização pelos danos morais. De fato, o art. 387, inc. IV do CPP não estabelece qualquer restrição. Ao revés, o preceptivo mencionado determina que o juiz fixará o "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Note-se que o dispositivo faz referência a valor mínimo "para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos". É consabido que uma infração penal pode redundar em dano material e/ou dano moral. Nesse particular, não se pode vislumbrar qualquer impossibilidade de o juiz criminal fixar indenização tanto pelo dano material como pelo dano moral sofrido pelo sujeito passivo. De fato, os prejuízos que a vítima pode experimentar em decorrência de uma infração penal podem ser materiais ou morais.

É de bom alvitre, contudo, que o juiz criminal, ao fixar o valor mínimo da indenização cível pelos danos morais e materiais o faça de forma destacada e separada. Por outras palavras: cabe ao magistrado criminal fixar o valor mínimo da indenização pelo dano material e, em apartado, o valor mínimo para indenização pelo dano moral. Somente desse modo será facilitada a atividade do juízo cível ao apurar eventual dano residual, seja ele de ordem patrimonial ou moral.

Não se pode, realmente, olvidar que o magistrado criminal fixará apenas o valor mínimo da indenização. E, para apuração do eventual dano restante, ou seja, do dano residual, material ou moral, o juízo cível deverá conhecer quais foram os respectivos valores fixados, até mesmo para que possam ser deduzidos do quantum idenizatório.

3.5 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A SER UTILIZADO PELO JUIZ CRIMINAL

Os critérios para fixação da indenização pelo dano material e pelo dano moral pelo juiz criminal devem ser os mesmos utilizados pelo juiz cível. Não há um motivo plausível para que os critérios sejam diferenciados em uma instância e outra.

O dano material deverá ser fixado de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC) e, por óbvio, de acordo com as provas constantes dos autos. Em relação ao dano material, deverá o magistrado considerar os danos emergentes, ou seja, o valor que efetivamente se perdeu, e os lucros cessantes, isto é, o valor que razoavelmente se deixou de ganhar.

Já em relação ao dano moral, deverá o juiz criminal considerar o binômio que tem sido adotado pela doutrina e jurisprudência: compensação - punição [07]. Ao fixar a indenização pelo dano moral deverá o juiz criminal fixar um valor que compense a dor sofrida e que também leve em conta a punição do autor do delito, de sorte a evitar a reiteração da prática daquela conduta.


4 REFLEXOS PROCESSUAIS CIVIS DA MODIFICAÇÃO DO ART. 387, INC. IV DO CPP

Cumpre analisar, neste comenos, os reflexos processuais civis da modificação do art. 387, inc. IV do CPP. Na verdade, embora a alteração tenha sido feita no Código de Processo Penal, há diversos consectários na esfera processual civil. Enceta-se essa análise pela não exclusão da possibilidade de fixação de indenização por parte do juízo cível.

4.1 PERMANÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DO JUÍZO CÍVEL FIXAR INDENIZAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO

O novel art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal determina que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixe o valor mínimo da indenização civil a ser reparada pelo autor do crime. Importante consignar que o preceptivo deixa bem claro que o juízo cível continua com competência para fixação da indenização cível. O que se possibilitou, apenas, foi que o magistrado criminal venha a fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Desse modo, nada impede que o ofendido, mesmo durante a tramitação da ação penal, venha a ajuizar uma ação na esfera cível com vistas à obtenção da indenização. Note-se que, nesse caso, poderá a vítima mover uma ação civil ex delicto para obter a fixação de uma indenização pelos danos morais e materiais. A mencionada ação tem espeque no art. 64 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 64 do CPP. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Situação completamente diferente é da liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível. Poderá, com efeito, o ofendido, na forma do art. 63 do Código de Processo Penal, pleitear a liquidação da sentença penal condenatória e, ato contínuo, requerer a sua execução. A regra do art. 64 do CPP, dantes citada, autoriza o ajuizamento de ação de conhecimento, mesmo na pendência da tramitação da ação penal.

De qualquer sorte, como mencionado, a inovação do art. 387, inc. IV do CPP não obsta que o ofendido ajuíze a ação civil ex delicto, ou seja, a ação civil para reparação dos danos. A fixação de eventual indenização cível na sentença penal condenatória, com amparo no dispositivo mencionado, não obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto. É que, na sentença penal condenatória, o magistrado fixará o mínimo da indenização civil.

Recomenda-se, contudo, para evitar eventuais julgamentos antagônicos e divergência na fixação do quantum debeatur que o juiz da ação cível suspenda o curso desta até o desfecho da ação criminal. Essa suspensão da ação civil tem suporte no art. 63, parágrafo único do CPP, in verbis: "intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela". Há quem entenda em doutrina, ademais, que tal suspensão é obrigatória [08].

Essa suspensão do processo civil até o desfecho do criminal também tem amparo no Código de Processo Civil, nos arts. 110 e 265, inc. IV, alínea "a". Esclareça-se, ainda, que a suspensão do processo no caso mencionado não poderá exceder a 1 ano, na forma do disposto no art. 265, § 5º do CPC.

4.2 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Insta registrar que a sentença penal condenatória, posto que faça referência à indenização civil, poderá ser, normalmente, liquidada na esfera cível. Nada obsta, com efeito, a instauração de liquidação, na forma dos arts. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil para apuração dos prejuízos decorrentes da infração penal.

Essa possibilidade decorre do fato de que o novo art. 387, inc. IV do CPP ter mencionado que ao juiz criminal caberá tão-somente fixar o valor mínimo da indenização. Os demais prejuízos serão apurados por meio de liquidação. Nesse sentido, ademais, a própria lei n. 11.719/08 inseriu no art. 63 do CPP um parágrafo único, cuja parte final é demasiada elucidativa. O mencionado preceito reza o seguinte:

Art. 63, parágrafo único do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Desse modo, não há qualquer óbice para que o ofendido, havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mesmo que esta tenha feito referência à indenização cível, promova a respectiva liquidação. Esta será feita na modalidade por artigos ou arbitramento, dependendo da situação em particular.

Adscreva-se, apenas, que, a liquidação de sentença com a reforma processual do CPC passou a ser um incidente processual [09]. De qualquer sorte, como já registrei alhures, a liquidação da sentença penal condenatória com transito em julgado não é um incidente. Trata-se, na verdade, de uma ação, porquanto não existe uma base processual prévia na esfera cível [10].

4.3 EXECUÇÃO DIRETA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO CÍVEL

A sentença penal condenatória com trânsito em julgado que fixar o valor mínimo da indenização poderá ser executada na esfera cível. Ademais, o próprio Código de Processo Civil arrola, no art. 475-N, inc. II, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado como um título executivo judicial.

Fixado o valor mínimo da indenização civil na sentença penal, poderá o ofendido promover-lhe a execução. Essa execução também não poderá ser considerada como um mero incidente processual, a ser realizado na forma do art. 475-J do CPC.

A execução da sentença penal condenatória na esfera cível, desse modo, deverá ser feita por meio de actio judicati, isto é, por meio de ação de execução. É que não há qualquer base processual prévia na esfera cível para que se promova a sua respectiva execução na forma de cumprimento de sentença. Isso significa dizer que a execução da sentença penal condenatória com trânsito em julgado não poderá ser feita nos moldes do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, mas sim na forma do art. 652 do mencionado Código.

4.4 POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO CRIMINAL E DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Uma vez fixado o valor da indenização cível na sentença penal condenatória e havendo trânsito em julgado, poderá o ofendido promover-lhe a execução. Mas, como a sentença penal fixará apenas o valor mínimo da indenização, nada obsta que seja promovida também a sua liquidação.

Indaga-se sobre a possibilidade de serem promovidas simultaneamente a liquidação e a execução civil da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Não há qualquer entrave em relação a essa possibilidade. Poderá, com efeito, ser promovida de modo simultâneo a execução da sentença penal condenatória com a sua respectiva liquidação. O Código de Processo Civil, no art. 475-I, § 1º contempla essa possibilidade [11] in verbis:

Art. 475-I, § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Desse modo, o ofendido/credor poderá promover a execução da sentença penal condenatória no que concerne ao quantum indenizatório fixado e também a sua respectiva liquidação para apuração do dano residual. Essas atividades poderão ser realizadas simultaneamente, mas, registre-se, deverão ser inauguradas por meio de ações distintas - uma de liquidação e outra de execução. Realmente, não há possibilidade de serem cumuladas a liquidação e a execução, por tratarem de atividades processuais completamente distintas.

4.5 COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS JUÍZOS CRIMINAL E CÍVEL PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO

Quadra registrar que a possibilidade de o magistrado criminal fixar a indenização mínima na sentença penal condenatória, na forma do art. 387, inc. IV do CPP, não excluiu a possibilidade de fixação do quantum indenizatório na esfera cível. Por óbvio, não poderá ocorrer bis in idem, devendo eventual quantum indenizatório já considerado na sentença penal ser considerado na sentença cível.

De qualquer sorte, parece-me que a possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização cível cria mais um caso de competência concorrente. É que o juízo cível continua detendo competência para fixar eventual indenização em sede de liquidação ou mesmo de ação civil ex delicto. Assim, tem-se aqui um caso de competência concorrente em que tanto o juízo criminal como cível detêm competência para fixação de indenização pelos danos decorrentes do crime.

4.6 COMPETÊNCIA NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO CÍVEL

Havendo fixação de indenização cível na sentença criminal, como previsto no art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal e havendo interposição de recurso, qual será o órgão competente no Tribunal para apreciar a questão? Será o órgão criminal ou o órgão cível?

A questão insere-se no contexto da chamada competência funcional vertical. O Código de Processo Civil, ao tratar da competência funcional, tanto a horizontal como a vertical, o fez o no art. 93, in verbis:

Art. 93 do CPC. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Esclareça-se, inicialmente, que, na primeira parte do preceptivo, foi abordada a competência funcional vertical. Já na segunda parte, basicamente fez-se referência à competência funcional horizontal. Insta consignar que, no primeiro caso, abordou-se a solução para o problema de competência envolvendo instâncias diversas, enquanto, no segundo, a questão perpassa pela identificação do órgão competente em sede de instâncias de mesmo nível.

O Código de Processo Civil esclarece que a competência dos tribunais é regida pelas normas da Constituição e pelas normas de organização judiciária. Desse modo, a que órgão do tribunal caberá julgar eventual apelação interposta hostilizando sentença do juiz criminal que tenha fixado o valor mínimo da indenização civil? A resposta deverá ser buscada nas normas de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.

Nada obsta que as normas de organização judiciária e o regimento do tribunal estabeleçam ser da competência do órgão criminal ou cível o processamento da apelação na qual se hostiliza a sentença criminal que fixou indenização. Nada obsta, outrossim, que seja seccionada a competência de tal sorte que o órgão criminal analise a matéria relativa ao crime e o órgão cível analise a matéria relativa ao valor mínimo da indenização cível. Nesse caso, contudo, haverá uma dificuldade de operacionalização do processamento, porquanto um mesmo recurso será apreciado por dois órgãos do tribunal [12]. Tudo dependerá, portanto, do disposto nas normas de organização judiciária e nos regimentos dos tribunais.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração e em Direito, especialização em Direito Público, especialização em Direito Processual Civil e mestrado em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV. Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra,Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de processo seletivo internacional. Recebeu certificados de Honra ao Mérito pelo melhor desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia e Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste último certame. É professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. É professor convidado de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É professor convidado de Direito Processual Civil do curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É autor de mais de uma centena de artigos publicados em jornais, revistas especializadas, no Brasil e no exterior, e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de Execução Civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante por dez anos e, atualmente, é Assessor para Assuntos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( TJES ). / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais civis decorrentes da possibilidade de fixação de indenização civil na sentença penal condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2150, 21 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12877. Acesso em: 7 nov. 2024.

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