Artigo Destaque dos editores

Da liquidação e do cumprimento de sentença.

Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil

Exibindo página 3 de 3
13/06/2009 às 00:00
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

- NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2.008.

- ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2.003.

- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo. Malheiros, 2.003.

- MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 1.971.


Notas

  1. Assim entende a maioria da doutrina: Pontes de Miranda, Araken de Assis e Arruda Alvim. Liebman fala pela sua natureza declaratória. Já Nelson Nery Júnior vê pela sua natureza constitutivo-integrativa: "Esta qualidade de sentença constitutivo-integrativa explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois, a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum da condenação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720).
  2. Adotamos a partir de agora a sistemática simples de abreviação: p. ex. artigo 586 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, utilizaremos "CC" para Código Civil em vigor, "CP" para Código Penal, "CPP" para Código de Processo Penal e "CF" para a Constituição Federal.
  3. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 724.
  4. O crime de desobediência está previsto no art. 330, CP, in fine: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa".
  5. MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, 3ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1.971, p. 270.
  6. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 727.
  7. "Art. 282. A petição inicial indicará:
  8. I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV – o pedido, com as suas especificações;

    V – o valor da causa;

    VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII – o requerimento para a citação do réu."

    "Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

  9. STJ, Ag nº 34410, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 30.3.1993.
  10. "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
  11. I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III – quando as partes transigirem;

    IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

  12. "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
  13. I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

    II – quando ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII – pela convenção de arbitragem;

    VIII – quando o autor desistir da ação;

    IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X – quando houver confusão entre autor e réu;

    XI – nos demais casos prescritos neste Código."

  14. "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)."
  15. "Art. 162. (...) § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente."
  16. "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo (...)."
  17. "Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
  18. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 733.
  19. STJ, 3ª T.,REsp nº 954859-RS, rel. Min. Humerto Gomes de Barros, j. 16.8.2007, v.u.
  20. "Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial."
  21. "Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
  22. I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo."

  23. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 742.
  24. STJ, 1ª T., REsp nº 720953-SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 28.6.2005, v.u.
  25. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 746. Apud Araken de Assis.
  26. TJSP-RT 726/238.
  27. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2.008, p. 756.
  28. "Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."
  29. "Art. 544. § 1º. (...) As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."
  30. "Art. 100. É competente o foro: (...)
  31. II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos."

  32. RT 492/106.
  33. RSTJ 3/741.
  34. RJTJSP 99/253 e 94/267.
  35. "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
  36. I – processar e julgar, originariamente: (...)

    i)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias."

  37. "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
  38. X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização."

  39. "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
  40. IV – salário mínimo, fixado em lei, (...) sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim."

  41. STF, Pleno, ADin nº 1425-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.10.1997.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago Raddi Ribeiro Moreira

acadêmico do curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Thiago Raddi Ribeiro. Da liquidação e do cumprimento de sentença.: Comentários sobre a Lei nº 11.232/05 e análise dos arts. 475-A a 475-R do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2173, 13 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12983. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos