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Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação

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10/07/2009 às 00:00
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O texto discute a questão da Repercussão Geral no âmbito do Recurso Extraordinário. Apresenta seu precedente argentino, sua evolução histórica no âmbito do Congresso Nacional e sua regulamentação atual.

Resumo: O texto discute a questão da Repercussão Geral no âmbito do Recurso Extraordinário. Apresenta seu precedente argentino, sua evolução histórica no âmbito do Congresso Nacional e sua regulamentação atual.

Palavras Chaves: Recurso Extraordinário. Arguição de Relevância. Precedentes. "Gravedad institucional". Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO 1. O Recurso Extraordinário, a Arguição de Relevância prevista na EC 7/77 e a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001 como precedentes da repercussão geral na EC45/2004. O STF e a Doutrina. 1.1. O exemplo argentino. A "Acordada" de 4/2007 e a regulamentação dos requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade e "recursos de queja". 2. A tramitação legislativa da Repercussão Geral. 2.1. A repercussão geral no Recurso Extraordinário prevista no art. 102 § 3º da EC 45/2004 da CF e a Lei nº 11.418/06. 3. A Emenda Regimental nº 21 do Regimento Interno do STF. 4. Natureza Jurídica da Repercussão. 5. A Repercussão Geral e o Processo Penal. 6. Nossa posição.


1. O Recurso Extraordinário [01], a Arguição de Relevância prevista na EC 7/77 e a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001 como precedentes da repercussão geral na EC 45/2004. O STF e a Doutrina

Observe-se, de saída, que o sistema recursal brasileiro consagra, de um lado, os denominados recursos ordinários, e do outro, os recursos extraordinários, aqui englobados o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário em sentido estrito (STF), denominados de recursos abertos e recursos de estrito direito, estes últimos preocupados, em última análise, com a Guarda da Constituição.

JOSÉ JOAQUIM MOUTA em trabalho intitulado A Repercussão Geral e o novo papel do Supremo, [02] de forma didática escreve que "destarte, em teoria geral dos recursos é comum dividi-los em ordinários e extraordinários, sendo aqueles também chamados de recursos abertos (sem qualquer corte cognitivo) e estes de recursos de estrito direito (de fundamentação vinculada). O STF tem competência para recursos de fundamentação aberta (art. 102, II da CF/88), mas também atua como guardião da Constituição nos recursos extraordinários com restrição cognitiva (não se prestam a discutir a justiça da decisão).

No recurso extraordinário, portanto, o que se discute é a aspecto constitucional da decisão, se há ou não violação direta à CF/88, importando de forma reflexa a real ocorrência da justiça na decisão.

Aliás, a restrição cognitiva neste recurso de estrito direito não significa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que a demanda necessariamente passou por instâncias ordinárias com competência para análise do aspecto subjetivo e, nesta instância extraordinária, o móvel recursal é a verificação do aspecto objetivo do decisum" – conclui.

Uma questão preliminar ao tratamento da Repercussão Geral é aquela referente ao âmbito do Recurso Extraordinário frente ao Recurso Especial, valendo-se mencionar a Súmula nº 640 do STF, nos seguintes termos: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal".

Pelo enunciado transcrito evidencia-se, portanto, que para defender o Valor da Constituição o âmbito espacial de cabimento do Recurso Extraordinário não se restringe a que a decisão impugnada seja originária apenas de tribunal, ao contrário do que ocorre para o cabimento do recurso especial (CF, art. 105, III). Neste sentido, confira-se a decisão do Tribunal Pleno nos autos do RE 136154/DF, relator para o Acórdão, o Min. CARLOS VELLOSO (DJ 23.4.1993, p. 833).

Criticando a mencionada Súmula, é que foi lembrado pelo Min. GILMAR MENDES, nos autos do Agr-395662, publicado no DJ de 23.4.2004: "A Constituição Federal de 1988 estabelece ser admissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar algum de seus dispositivos, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face do texto constitucional. Assim, ao contrário do que se verifica em outras constitucionais, que limitam, muitas vezes, o recurso constitucional aos casos de afronta aos direitos fundamentais, optou o constituinte brasileiro por admitir o cabimento do recurso extraordinário contra qualquer decisão que, em única ou última instância, contrariar a Constituição. Portanto, a admissibilidade do recurso não está limitada, em tese, a parâmetros constitucionais, como é o caso da Verfassungsbeschwerde na Alemanha (Lei Fundamental, art. 93, n. 4ª), destinada, basicamente, à defesa dos direitos fundamentais" - conclui.

"Como premissa necessária à compreensão das espécies em exame – escreve MISAEL MONTENEGRO FILHO - [03], devemos fixar a ratio da existência dos recursos especial e extraordinário, que se afastam, em termos de requisitos e de finalidades, de todos os demais recursos previstos de forma taxativa na Lei Processual Civil.

O tema sobre o qual nos debruçamos neste instante passa pela análise da constatação de que o STF e o STJ não se apresentam como terceira instância, aberta após o esgotamento da denominada instância ordinária (1º e 2º Graus de Jurisdição). A finalidade dos dois tribunais não é de rever errores in judicando dos magistrados do 1º Grau de Jurisdição e dos tribunais, ou seja, não se prestam à análise dos elementos de fato dos processos judiciais que lhe são confiados.

A delegação constitucional – continua MONTENEGRO FILHO – atribuída às duas Cortes apóia-se na preocupação em proteger direito objetivo, ou seja, as normas constitucionais e infraconstitucionais, evitando que a descabida interpretação da lei possa alterar o seu sentido, a ratio da sua existência, tratando as Cortes Superiores de proferir a última palavra a respeito da interpretação dos regramentos constitucional e infraconstitucional" – conclui.

Dizendo de forma diferente: o sistema de controle incidental de constitucionalidade (embora visando zelar pelo sistema jurídico como tal), sem dúvida alguma, tem no Recurso Extraordinário o único caminho possível para se buscar um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sendo de sublinhar que a CF em seu art. 102 § 3º inseriu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei. Trata-se aí de um pressuposto formal do Recurso Extraordinário, visando com isto limitar, em termos de amplitude, o cabimento de sua impetração [04].

A previsão do requisito formal da Repercussão Geral para o conhecimento do Recurso Extraordinário, decorrente da EC 45/2004, de logo provocou uma inquietação na Doutrina quanto à existência, ou não, de precedente na própria História Constitucional Brasileira, visto que para alguns a repercussão geral não se trata de nenhuma novidade, pois corresponderia à arguição de relevância introduzida no sistema brasileiro pela EC nº 7, de 13 de abril de 1977, ao texto de 67-69.

A fim de facilitar a análise deste que nos parece precedente remoto da repercussão geral, vejamos a íntegra da EC 7/77, no tocante à matéria:

"Art. 119 -

§ 1º - As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.

§ 3º - O regimento interno estabelecerá:

c) – o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal".

Analisando a arguição de relevância, escreve RAUL ARMANDO MENDES (Da Interposição do Recurso Extraordinário [05]) que (ela) "surgiu de elaboração no próprio seio do Supremo Tribunal Federal, quando da emenda regimental de 28 de agosto de 1963, sob a inspiração do saudoso e eminente Min. Hahnemann Guimarães, com a contribuição do eminente Min. Victor Nunes Leal, passando depois a ser texto constitucional, posta na Seção II do Capítulo VII da Constituição pela EC n. 7/1977".

E mais adiante, continua: "A inovação serve para afastar óbices regimentais ao conhecimento do recurso extraordinário. É apresentada juntamente com as razões do recurso, porém, não cabe ao juízo a quo, ou seja, ao Presidente do Tribunal a quo, manifestar-se sobre sua admissibilidade. Qualquer decisão desta autoridade que impeça a remessa da argüição ao Supremo Tribunal Federal enseja reclamação nos termos do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" [06].

PAULINO JACQUES, em trabalho publicado à mesma época do denominado pacote de abril, (As Emendas Constitucionais nºs 7, 8 e 9 Explicadas [07]) referindo-se ao texto de 1969, art. 119 § 1º, escreve: "O ‘poder normativo’ atribuído ao Supremo, para indicar, no seu Regimento Interno, as ‘causas’ de que tratam a alínea a (contrariar dispositivo da Constituição Federal ou negar vigência de tratado ou lei federal) e d (dar à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal), é louvável e está conforme a doutrina contemporânea da ‘estreita colaboração’ entre os Poderes do Estado, a fim de que este realize os seus altos fins de tutela e proteção em toda a plenitude. O dispositivo inclui, entre os pressupostos do exercício desse ‘poder normativo’, a ‘relevância da questão federal’, o que se compreende perfeitamente".

Adiante, agora se referindo diretamente ao § 3º do art. 119, leciona PAULINO JACQUES: "As alterações são de forma (substituição de § único do art. 120 da Constituição Federal pelo § 3º supratrasladado, cujo caput passou a art. 119, com o neologismo ‘recursal’, em vez de ‘recursos’), salvo a ‘argüição de relevância da questão federal’, que foi inserida de conformidade com o estabelecido no § 1º, in fine".

E conclui: "Demais, notamos que o legislador continua usando pleonasticamente a conjunção e entre a penúltima e a última alíneas c e d – desnecessária, como demonstramos em nossa ‘Constituição Explicada’, 2ª edição, Forense, 1968".

Recentemente, e ainda com relação ao tema da relevância, OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (Recurso Extraordinário – Origem e Desenvolvimento no Direito Brasileiro [08]) faz interessante observação ao afirmar que "a questão federal era tida como relevante, nos termos do art. 327 do RISTF, quando, pelos seus reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigisse a apreciação do recurso extraordinário. Era examinada na sessão do Conselho, no Supremo Tribunal Federal, previamente ao recurso propriamente dito.

Rodolfo de Camargo Mancuso – prossegue PAIXÃO CÔRTES – bem destaca que muito se questionou sobre a natureza jurídica da argüição de relevância, estando o tema, todavia, pacificado, na doutrina e jurisprudência, no sentido de que ’não se tratava de recurso, e sim de um expediente que – pondo em realce a importância jurídica, social e econômica da matéria versada no recurso extraordinário – buscava obter o acesso desse apelo extremo no Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em princípio excluídas de seu âmbito’.

Muitas críticas foram feitas à arguição de relevância, que poderia levar à absoluta discricionariedade do Supremo Tribunal Federal na apreciação do recurso extraordinário. E, de fato, dependendo da regulamentação dada pelo Supremo Tribunal Federal, havia risco de redução considerável das hipóteses de cabimento do recurso e esvaziamento da sua tradicional função relacionada à manutenção do federalismo. Mas consoante já anotado, um maior risco poderia advir do excesso de processos levados à apreciação da Suprema Corte [09]. Nesse sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso fala da necessidade de filtragem dos processos: ‘De todo modo, parece indisputável que algum tipo de controle, filtro ou filtragem [10] há de existir para o acesso às Cortes Superiores, quanto mais não seja ante a evidente desproporção entre o número de seus membros e o volume de processos que, de outro modo, ali aportariam, sem um critério distintivo ou regulador; outrossim, a singela alternativa do aumento do número de julgadores, sobre não resolver o problema, acarretaria a indesejável macrocefalia da estrutura do Poder Judiciário, de per si já bastante avantajada’, conclui MANCUSO em citação trazida por PAIXÃO CÔRTES.

A equivalência da repercussão geral com a arguição de relevância é claramente reconhecida por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno [11]) ao estudar a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante, nos seguintes termos: "A chamada ‘Reforma do Poder Judiciário’, traduzida na EC nº 45, de 08.12.2004, novamente instaurou perante o STF, com nova denominação, a antiga ‘arguição de relevância’ (prevista no RISTF, antigo art. 325, XI, e revogada por força da CF de 1988), seguindo, aliás, a orientação adotada em muitas Cortes Constitucionais de países de antiga e prestigiada tradição jurídica.

Na Argentina, o sistema restou acolhido sob o nome de gravidad institucional..." [12]

Em nosso entender a arguição de relevância pode ser vista como precedente remoto da denominada repercussão geral, podendo-se ainda apontar um precedente próximo na Medida Provisória n. 2.226, datada de 4.9.2001 e publicada no DOU em 5.9.2001 [13], pela qual se inseriu na CLT o art. 896-A, nos seguintes termos:

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"O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

Finalmente, vale mencionar-se a definição dada pela MP 2.226/01, e que passou a integrar a CLT, como sendo o seu art. 896-A:

"Art. 1º:

§ 1º - considera-se transcendência:

I – jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos, fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas;

II – política, o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos;

III – social, a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho;

IV – econômica, a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".

Quer se use a expressão Arguição de Relevância, como o fez o texto constitucional de 1969, em seu art. 119 com a redação dada pela EC 7/77, quer se use o vocábulo Transcendência (CLT) ou ainda repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, vale que se traga à colação a lição de ALFREDO BUZAID, citado por RAUL ARMANDO MENDES [14], quando definindo Arguição de Relevância, ensinava: "Convém salientar, antes de mais nada, que ‘a argüição de relevância não é outro recurso, que se deva apresentar em separado. Ao contrário, integra o recurso extraordinário, é parte dele e só com ele pode ser deduzida. Apenas por medida de ordem pública – o fácil e pronto de seus fundamentos – exige o Regimento o destaque, mas na mesma petição, onde ocupará capítulo específico’.

A relevância da questão federal – continua BUZAID – é um conceito novo no direito brasileiro, que a doutrina está elaborando cuidadosamente, posto que sem contar com os valiosos subsídios do Supremo Tribunal Federal, onde é julgada em sessão do Conselho, de cuja ata ‘constará apenas a relação das argüições não conhecidas, bem como das acolhidas e rejeitadas’ (Regimento Interno, art. 328, VIII). Doreste Baptista observa que ‘será relevante a questão federal quando o interesse no seu desate seja maior fora da causa do que propriamente dentro dela’. O eminente Min. Victor Nunes Leal – prossegue - a quem cabe o mérito da criação desse instrumento para reduzir os encargos do Supremo Tribunal Federal, depois de assinalar as dificuldades de uma definição, observou: ‘Antes de tudo, a relevância para esse efeito, será apurada especialmente do ponto de vista do interesse público’" – conclui.

Pelas lições que traz sobre o tema, demos novamente a palavra a RAUL ARMANDO MENDES [15]: "O Des. Barbosa Moreira diz ‘que a questão será relevante quando se reveste de interesse público, quando o seu desate se destina a repercutir necessariamente fora do âmbito estrito das relações entre as partes’ (Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 5, p. 656).

Diante desses precisos ensinamentos, conclui-se que é relevante a questão federal todas as vezes que a tese da controvérsia transcender o interesse de qualquer das partes para se situar no âmbito do interesse público.

Como exemplos citem-se: a aplicação da correção monetária em dívidas judiciais a partir da citação inicial ou da Lei n. 6.899/81. O Egrégio Conselho tem acolhido argüição no último sentido, a fim de que a instância ad quem recursal fique aberta ao conhecimento do recurso extraordinário, afastando, assim, o óbice regimental que tinha sido posto ao seu segmento.

Também o Egrégio Conselho acolheu argüição levantada para superar o óbice regimental e ser o recurso examinado à luz do direito à reparação do dano moral".

E prossegue RAUL ARMANDO MENDES: "Diz o Min. Moreira Alves: ‘O julgamento em tese da relevância, ou não, da questão federal é antes ato político do que, propriamente, ato de prestação jurisdicional, e isso porque não se decide o caso concreto, mas apenas de verifica a existência, ou não, de um interesse que não é o do recorrente, mas que é superior a ele, pois o interesse federal de se possibilitar ao Tribunal Supremo do país a manifestação sobre a questão jurídica que é objeto daquele caso concreto, mas que transcende dele, pela importância jurídica, social, econômica ou política da questão mesma em julgamento, abstraídos os interesses concretos das partes litigantes.

É, aliás, em virtude desse caráter político advindo do julgamento em tese que se explica e se justifica a circunstância de se admitir que a argüição de relevância da questão federal seja acolhida ainda quando a maioria do Tribunal se manifesta pela sua rejeição, e desde que essa maioria se forme com o mínimo de quatro votos em onze possíveis’" (Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, ano XVI, n. 58 e 59, 1º e 2º sem. 1982 p. 48).

As considerações trazidas ao texto tiveram uma intenção, qual seja a de chamar a atenção para o fato de que o requisito formal para conhecimento do Recurso Extraordinário, que hoje aparece com a denominação de repercussão geral, apesar de pequenas diferenças, em essência tem o mesmo conteúdo da arguição de relevância introduzida em nosso sistema pela EC 7/77, ou no âmbito do processo do trabalho, a transcendência do art. 896-A da CLT.

Em todas as hipóteses há sempre um firme objetivo, qual seja o de peneirar ou filtrar os recursos apresentados, permitindo que apenas aqueles recursos relacionados direta e objetivamente com a Constituição, sejam aceitos pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro – o Supremo Tribunal Federal – e daí a expressão Recurso Extraordinário.

1.1. O exemplo argentino. A "Acordada" de 4/2007 e a regulamentação dos requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade e "recursos de queja".

Uma das fontes mais importantes para o estudo de qualquer instituto jurídico, (sempre o dissemos!) é conhecer a história dos institutos jurídicos, tanto no plano externo (quando se tratar de recepção legislativa), quanto no interno, aqui englobando seus antecedentes, bem como o percurso das discussões no plano da produção da norma [16].

Neste item de nosso estudo, as atenções estarão voltadas para o que se denomina de Recepção Legislativa Externa, compreendida como a aceitação, por um sistema jurídico (com as necessárias adaptações), de instituto oriundo de outro, seja da mesma família, ou não, o que se verifica na contemporaneidade de forma muito mais frequente, em razão da facilidade proporcionada pela Globalização e, especialmente, pela facilidade com que os meios de comunicação revelam e disponibilizam inovações de qualquer natureza [17].

Neste sentido, no caso em estudo, além da influência americana com o writ of certiorari, sofremos influência direta do sistema constitucional argentino com o seu Recurso Extraordinario por Gravedad Institucional, assim explicado por FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA em seu livro Recurso Extraordinário y ‘Gravedad Institucional[18], com amparo de GÉRMAN J. BIDART CAMPOS: "el recurso extraordinario ante la Corte Suprema de Justicia de la Nación es una vía de naturaleza excepcional, que tiene como principal función la de asegurar la supremacía de la Constitución Nacional. Se ha dicho también que su objeto es ‘lograr uma revisión de sentencias a título de control de constitucionalidad’".

Antes, porém, de analisarmos o tema, oportuno é que apresentemos, em rápidas linhas, o controle de constitucionalidade na Argentina, para tal seguindo o resumo apresentado por ALBERTO RICARDO DALLA VÍA [19], valendo lembrar que naquele sistema jurídico, o método de controle é difuso, o que significa dizer que, todo e qualquer juiz é competente para "declarar inconstitucional una norma, siempre que esto haya sido solicitado por la parte y que el tema forme parte del litígio".

Por outro lado, a Corte Suprema de Justiça, criada pela Constituição Nacional (1853) instalou-se, formalmente, em 15.01.1863, sob a inspiração do modelo americano (art. III). Exerce o controle de constitucionalidade na forma originária e exclusiva nos casos do artigo 117 da Constituição, por apelação nas matérias próprias da competência da Justiça Federal e pela via do "recurso extraordinário", nos casos do art. 14 da Lei 48 e naqueles têm "supuestos de ‘arbitrariedad’ y de ‘gravedad institucional’". Vale lembrar que a lei mencionada (nº 48) é de 26 de agosto de 1863, e a regulamentação do recurso extraordinário de constitucionalidade está regulada em seus artigos 14, 15 e 16, nos seguintes termos [20]:

"Artículo 14.-

Una vez radicado un juicio ante los tribunales de provincia, será sentenciado y fenecido en la jurisdicción provincial, y sólo podrá apelarse a la Corte Suprema de las sentencias definitivas pronunciadas por los tribunales superiores de provincia en los casos siguientes:

1) cuando en el pleito se haya puesto en cuestión la validez de un tratado, de una ley del Congreso, o de una autoridad ejercida en nombre de la Nación, y la decisión haya sido contra su validez;

2) cuando la validez de una ley, decreto o autoridad de provincia se haya puesto en cuestión bajo la pretensión de ser repugnante a la Constitución Nacional, a los tratados o leyes del Congreso, y la decisión haya sido en favor de la validez de la ley o autoridad de provincia;

3) cuando la inteligencia de alguna cláusula de la Constitución, o de un tratado o ley del Congreso, o una comisión ejercida en nombre de la autoridad nacional haya sido cuestionada y la decisión sea contra la validez del título, derecho, privilegio o exención que se funda en dicha cláusula y sea materia de litigio.

Artículo 15.- Cuando se entable el recurso de apelación que autoriza el artículo anterior deberá deducirse la queja con arreglo a lo prescripto en él, de tal modo que su fundamento parezca de los autos y tenga una relación directa e inmediata a las cuestiones de validez de los artículos de la Constitución, leyes, tratados o comisiones en disputa, quedando entendido que la interpretación o aplicación que los tribunales de provincia hicieren de los códigos Civil, Penal, Comercial y de Minería, no dará ocasión a este recurso por el hecho de ser leyes del Congreso, en virtud de lo dispuesto en el inciso 11, artículo 67 de la Constitución.

Artículo 16.- En los recursos de que tratan los dos artículos anteriores, cuando la Corte Suprema revoque, hará una declaratoria sobre el punto disputado, y devolverá la causa para que sea nuevamente juzgada; o bien resolverá sobre el fondo, y aun podrá ordenar la ejecución especialmente si la causa hubiese sido una vez devuelta por idéntica razón."

Nos termos da legislação citada, podemos afirmar que "es posible llegar por via de apelación a la Corte Suprema, una vez agotada la instancia ante el supremo tribunal de la causa. Los supuestos de procedencia son tres, pudiendo tratarse de una ‘cuestión federal simples’ (interpretación) o ‘cuestiones federales complejas’ en disputa de normas de derecho común con preceptos constitucionales y cuando un acto de uma autoridad local está controvertido com una norma de la Constitución Nacional (art. 14 Ley 48). Fuera de los casos mencionados, el recurso extraordinario sólo es procedente en los supuestos de ‘arbitrariedad’ y de ‘gravedad institucional’, que se encuentran legislados y que son producto de la elaboración ‘pretoriana’ de nuestra Corte Suprema" [21].

Vale lembrar que, ao lado do controle difuso e do recurso extraordinário federal, a Reforma Constitucional de 1994 incorporou de forma expressa a garantia constitucional do amparo, nos seguintes termos:

"Art. 43.-

Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva.

Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización.

Toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros o bancos de datos públicos, o los privados destinados a proveer informes, y en caso de falsedad o discriminación, para exigir la supresión, rectificación, confidencialidad o actualización de aquéllos. No podrá afectarse el secreto de las fuentes de información periodística.

Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de hábeas corpus podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez resolverá de inmediato, aun durante la vigencia del estado de sitio".

Na conformidade do "Digesto de los Fallos de la Corte Suprema de Justicia de la Nación – ensina FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, – publicación que como es sabido se encuentra a cargo del mismo Tribunal, clasifica las condiciones de procedencia del recurso extraordinario en requisitos comunes, requisitos propios y requisitos formales" [22].

"Los requisitos comunes son aquellos que corresponden en general a las apelaciones, que en el caso del recurso extraordinário presentan modalidades propias. Ellos se refieren a la intervención en la causa de un tribunal de justicia, la que debe haber tenido lugar en un juicio en el cual se haya discutido una cuestión justiciable; asimismo que la resolución recurrida cause gravamen y que subsistan los requisitos en el momento em que la Corte dicte sentencia, o sea que el pronunciamiento del Tribunal no se haya transformado en inútil por circunstancias sobrevinientes" [23].

Não há dúvidas de que são os requisitos próprios aqueles que interessam mais diretamente e causam maior interesse.

Sobre eles, recorremos, novamente, a FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA que os aponta em número de 3 (três), a saber: a) – Cuestión Federal; b) – Sentencia Definitiva; c) – Tribunal Superior.

"El primero es que en el pleito se haya debatido y decidido una ‘cuestión federal’", assim definidas: "son esencialmente cuestiones de derecho, lo cual, en princípio, excluye las cuestiones de hecho del examen y decisión de la Corte Suprema en ejercício de sua jurisdicción extraordinária" [24].

Em se tratando de sentencia definitiva, diz BARRANCOS Y VEDIA de forma muito esclarecedora: "La primera parte del art. 14 de la ley 48 dispone: ‘Una vez radicado un juicio ante los tribunales de provincia, será sentenciado y fenecido en la jurisdicción provincial, y sólo podrá apelarse a la Corte Suprema de las sentencias definitivas pronunciadas por los tribunales superiores de provincia’… Tenemos así otros dos requisitos propios para la procedencia del recurso extraordinario: que la sentencia apelada sea ‘definitiva’ y que haya sido dictada por el ‘tribunal superior’ de la causa".

E prossegue: "La Corte ha entendido que es sentencia definitiva la que: a) pone fin al pleito, o sea, resulve la controvérsia com fuerza de cosa juzgada, y b) la que impide la continuación del juício, privando al interesado de los médios legales para la tutela de su derecho. La jurisprudencia de la Corte, además, ha equipado a sentencia definitiva – a los efectos del recurso extraordinario – las decisiones que aun resolviendo cuestiones previas cusan un gravamen de insuficiente o imposible reparación ulterior" [25].

Por fim, o Tribunal Superior, Respecto de la exigencia de que la sentencia apelada haya sido dictada por el ‘tribunal superior’ (art. 14, 1ª parte, ley 48), es jurisprudencia de la Corte que es tal el que ha decidido la cuestión federal em última instancia, es decir, sin recurso alguno para ante outro tribunal de la jurisdicción respectiva. Uma sentencia puede haber sido dictada por el tribunal superior llamado a entender en la causa y no ser definitiva, e inversamente, una sentencia puede ser definitiva y no haber sido dictada por el tribunal superior respectivo: en estos casos el recurso extraordinario no procede" [26].

Encerrando a análise destes requisitos, restam aqueles denominados de formales e que ainda segundo BARRANCOS Y VEDIA, são dois: "1º) que la cuestión federal haya sido correcta y oportunamente planteada en la causa, y 2º) que el recurso extraordinario haya sido correcta y oportunamente interpuesto. El primero determina quiénes, en qué momento y en qué forma deben plantear la cuestión federal; asimismo requiere que esta sea mantenida en todas las instancias. El segundo determina quiénes pueden interponer el recurso extraordinario, así como la forma y término para interponerlo" [27] – conclui [28].

Com a intenção de chamar a atenção para a complexidade do tema, leia-se o que escreve AUGUSTO M. MORELLO no livro Constitución y proceso. La nueva edad de las garantias jurisdiccionales [29], em capítulo intitulado Luces y Sombras en el Recurso Extraordinário, e ao tratar das Reglas y Excepciones. Corrimentos y Ajustes: "Importará destacar de manera muy señala que el ‘juício de admisibilidad’ es el talón de Aquiles del recurso extraordinário; la llave de acceso o de desestimación. Todavía cobra más significación ante la amplíssima discrecionalidad atribuída (por la ley 23.774) al Tribunal que hace que penda sobre la doctrina de la sentencia arbitraria uma contínua espada de Damocles y haga totalmente incerto su futuro. Hasta donde puede llegar la discrecionalidad de la Corte em la seleción de casos a ingresar?

Dudas que lejos de disiparse se acrescientan ante la vigencia de outro pesado comodín de descarte: solo ante la gran equivocación en los motivos de la sentencia podrá tener acogida formal la impugnación ganado un amplio frente de desestimación aquellas sentencias ‘simplemente equivocadas’ (merely wrong). Uma mezcla nada definida (en el marco de una ‘previsibilidad a la criolla’), de destreza, conocimiento acabado del tipo de asuntos que resulve el Tribunal y una gran cuota de suerte condicionan, por ende, las (castigadas) expectativas del recurrente".

Dito tudo isto, cabe observar que atualmente, a Corte Suprema de Justicia de la Nación aprovou a Acordada de 4/2007 (Expediente nº 835/2007) com o objetivo de regulamentar os requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade bem como os "recursos de queja", tudo conforme a análise que segue.

Inicialmente, vale chamar a atenção que a mencionada ‘Acordada’ [30] está formada por 3 (três) seções, a saber:

a) - Reglas para la interposición del recurso extraordinario federal;

b) - Reglas para la interposición de la queja por denegación del recurso extraordinario federal;

c) - Observaciones generales.

A primeira delas, ou seja, Reglas para la interposición del recurso extraordinario federal, inicia-se com a enumeração dos aspectos formais de apresentação do recurso, nos seguintes termos:

"1°. El recurso extraordinario federal deberá interponerse mediante un escrito de extensión no mayor a cuarenta (40) páginas de veintiséis (26) renglones, y con letra de tamaño claramente legible (no menor de 12).

Igual restricción será de aplicación para el escrito de contestación del traslado previsto en el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación".

Na segunda prescrição, ainda desta primeira seção, determina-se a forma como deverá apresentar-se a folha de rosto, que "contendrá una carátula en hoja aparte en la cual deberán consignarse exclusivamente los siguientes datos:

a) el objeto de la presentación;

b) la enunciación precisa de la carátula del expediente;

c) el nombre de quien suscribe el escrito; si actúa en representación de terceros, el de sus representados, y el del letrado patrocinante si lo hubiera;

d) el domicilio constituido por el presentante en la Capital Federal;

e) la indicación del carácter en que interviene en el pleito el presentante o su representado (como actor, demandado, tercero citado, etc.);

f) la individualización de la decisión contra la cual se interpone el recurso;

g) la mención del organismo, juez o tribunal que dictó la decisión recurrida, como así también de los que hayan intervenido com anterioridad en el pleito;

h) la fecha de notificación de dicho pronunciamiento;

i) la mención clara y concisa de las cuestiones planteadas como de índole federal, con simple cita de las normas involucradas en tales cuestiones y de los precedentes de la Corte sobre el tema, si los hubiere; como así también la sintética indicación de cuál es la declaración sobre el punto debatido que el recurrente procura obtener del Tribunal; no se considerará ninguna cuestión que no haya sido incluida aquí;

j) la cita de las normas legales que confieren jurisdicción a la Corte para intervenir en el caso."

Em seguida, estabelecem-se os aspectos materiais de fundamentação do recurso, como se vê:

"En las páginas siguientes deberá exponerse, en capítulos sucesivos y sin incurrir en reiteraciones innecesarias:

a) la demostración de que la decisión apelada proviene del superior tribunal de la causa y de que es definitiva o equiparable a tal según la jurisprudencia de la Corte;

b) el relato claro y preciso de todas las circunstancias relevantes del caso que estén relacionadas con las cuestiones que se invocan como de índole federal, con indicación del momento en el que se presentaron por primera vez dichas cuestiones, de cuándo y cómo el recurrente introdujo el planteo respectivo y, en su caso, de cómo lo mantuvo con posterioridad;

c) la demostración de que el pronunciamiento impugnado le ocasiona al recurrente un gravamen personal, concreto, actual y no derivado de su propia actuación;

d) la refutación de todos y cada uno de los fundamentos independientes que den sustento a la decisión apelada en relación con las cuestiones federales planteadas;

e) la demostración de que media una relación directa e inmediata entre las normas federales invocadas y lo debatido y resuelto en el caso, y de que la decisión impugnada es contraria al derecho invocado por el apelante con fundamento en aquéllas".

De destacar-se o conteúdo no item c, ao determinar que o impetrante terá de demonstrar "que el pronunciamiento impugnado le ocasiona al recurrente un gravamen personal, concreto, actual y no derivado de su propia actuación".

Na segunda seção, estabelece ainda o documento as Reglas para la interposición de la queja por denegación del recurso extraordinario federal, como se vê:

"4°.

El recurso de queja por denegación del recurso extraordinário federal deberá interponerse mediante un escrito de extensión no mayor a diez (10) páginas de veintiséis (26) renglones, y con letra de tamaño claramente legible (no menor de 12).

5°. Contendrá una carátula en hoja aparte en la cual deberán consignarse exclusivamente los datos previstos en el art. 2°, incisos a, b, c, d y e; y, además..."

Em seguida traz os aspectos materiais de fundamentação do recurso, na sequência dos requisitos fixados na seção anterior, que terminou na letra e aqui retomados a partir da letra f, como se vê:

"f) la mención del organismo, juez o tribunal que dictó la resolución denegatoria del recurso extraordinario federal, como así también de los que hayan intervenido con anterioridad en el pleito;

g) la fecha de notificación de dicho pronunciamiento;

h) la aclaración de si se ha hecho uso de la ampliación del plazo prevista en el art. 158 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación;

i) en su caso, la demostración de que el recurrente está exento de efectuar el depósito previsto en el art. 286 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación."

Em seguida, sob os números 6 e 7, e da mesma forma como foi feito em relação ao Recurso Extraordinário, a interposición de la queja exige alguns aspectos materiais de fundamentação do recurso, como se vê:

"6°.

En las páginas siguientes el recurrente deberá refutar, en forma concreta y razonada, todos y cada uno de los fundamentos independientes que den sustento a la resolución denegatoria.

El escrito tendrá esa única finalidad y no podrán introducirse en él cuestiones que no hayan sido planteadas en el recurso extraordinario.

7°. El escrito de interposición de la queja deberá estar acompañado por copias simples, claramente legibles, de:

a) la decisión impugnada mediante el recurso extraordinario federal;

b) el escrito de interposición de este último recurso;

c) el escrito de contestación del traslado previsto en el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación;

d) la resolución denegatoria del recurso extraordinario federal.

Con el agregado de las copias a que de refiere este artículo no podrán suplirse los defectos de fundamentación en que hubiera incurrido el apelante al interponer el recurso extraordinario."

Por último, uma seção formada pelas Observaciones generales, que se compõem de 5 regras, numeradas de 8 a 12:

8°.

El recurrente deberá efectuar una transcripción -dentro del texto del escrito o como anexo separado- de todas las normas jurídicas citadas que no estén publicadas en el Boletín Oficial de la República Argentina, indicando, además, su período de vigencia.

9°. Las citas de fallos de la Corte deberán ir acompañadas de la mención del tomo y la página de su publicación en la colección oficial, salvo que aun no estuvieran publicados, en cuyo caso se indicará su fecha y la carátula del expediente en el que fueron dictados.

10. La fundamentación del recurso extraordinario no podrá suplirse mediante la simple remisión a lo expuesto en actuaciones anteriores, ni con una enunciación genérica y esquemática que no permita la cabal comprensión del caso que fue sometido a consideración de los jueces de la causa

11. En el caso de que el apelante no haya satisfecho alguno o algunos de los recaudos para la interposición del recurso extraordinario federal y/o de la queja, o que lo haya hecho de modo deficiente, la Corte desestimará la apelación mediante la sola mención de la norma reglamentaria pertinente, salvo que, según su sana discreción, el incumplimiento no constituya un obstáculo insalvable para la admisibilidad de la pretensión recursiva.

Cuando la Corte desestime esas pretensiones por tal causa, las actuaciones respectivas se reputarán inoficiosas. Del mismo modo deberán proceder los jueces o tribunales cuando denieguen la concesión de recursos extraordinarios por no haber sido satisfechos los recaudos impuestos por esta reglamentación.

En caso de incumplimiento del recaudo de constituir domicilio en la Capital Federal se aplicará lo dispuesto por el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

12. El régimen establecido en este reglamento no se aplicará a los recursos interpuestos in forma pauperis.

Fdo. : Dr. Lorenzetti, Dra. Highton de Nolasco, Dra. Argibay Dr.

Petracchi, Dr. Zaffaroni , Dr. Maqueda y Dr. Fayt (por su voto)

Dr. Cristian Abritta Secretario CSJN"

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Sobre o autor
Ivo Dantas

Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ, e em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Membro do Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Membro do Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Professor orientador visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Juiz Federal do Trabalho (aposentado). Vice-Presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB, Secção de Pernambuco. Advogado e Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13128. Acesso em: 27 dez. 2024.

Mais informações

Este texto é parte do capítulo intitulado "Do Incidente de Inconstitucionalidade no Brasil: Teoria Geral" a constar do livro "Direito Processual Constitucional" (Curitiba, Juruá, 2009, no prelo).

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