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Dos crimes contra a previdência social

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04/08/2009 às 00:00
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7. Falsidade documental (art. 296, inciso III, do § 1º)

O tipo penal do caput do art. 296, do CP, descreve a ação delituosa de quem falsifica, fabricando ou alterando, isto é, o caput não trata do material impresso, mas da conduta do falsificador, conforme o texto que segue:

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

A figura em destaque prevista no inciso III, do § 1º, do art. 296, do CP, foi inserida no contexto da Lei 9.983/2000, nos seguintes termos:

O objeto jurídico tutelado é a fé pública.

O objeto material é o selo, marca, logomarca ou quaisquer símbolos.

O elemento subjetivo é o dolo, mas não se torna possível a figura culposa. Admite-se a tentativa.

Diferentemente do caput, que trata do crime de quem fabrica o objeto falso, o inciso III em destaque, trata de quem altera, falsifica ou faz uso de marca, logotipo, sigla ou quaisquer símbolos existentes no "âmbito da administração pública.

Assim, a figura penal cuida de quem faz uso indevido da imagem, isto é, das marcas, logotipo ou siglas próprias do órgão previdenciário

O sujeito passivo é o Estado e as pessoas que foram prejudicadas em decorrência da farsa.

Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Cuida-se de crime não-transeunte, eis que a conduta guarda vestígio da ação delituosa. No caso do crime em comento, o vestígio é a o selo, marca ou símbolo, logotipo não original.

A hipótese é de crime instantâneo, cuja consumação se dá no momento em que há a fabricação, a alteração ou uso indevido do objeto material do crime.


8. Falsificação de documento público (art. 297)

O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é, envolve a atividade de fabricar a falsidade documental. A figura típica está descrita nos seguintes termos:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O crime de falsidade descrito no dispositivo acima envolve somente a falsificação, crime diverso daquele que envolve a subtração ou ocultação de documento público ou privado (art. 305, CP).

A figura típica do art. 297, do CP, exige que a falsidade seja de documento, o qual tem a sua validade dependente das qualidades de um ato jurídico que, além de servir como meio de registro, contém com autoria, objeto e forma. Há, portanto,uma finalidade instrumental do documento que consiste em registrar informações.

Um documento válido, seja de caráter público ou equiparado a este, é potencialmente eficaz se o registro nele contido permite a exigibilidade de uma obrigação ou a obtenção de um status ou vantagem jurídica. É o documento eficaz o mais relevante como objeto material do crime de falsidade.

O legislador considera que há documentos de natureza privada que – pela sua relevância para a preservação da fé pública – merecem ser equiparados aos documentos públicos. A hipótese do § 2º, do art. 297, do CP, contempla os títulos, objetos e declarações que se equiparam a documentos públicos, destacando-se os emanados de entidades paraestatais, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

No crime em estudo o documento falsificado deve ser hábil em sua aparência para induzir a vítima de que se trata de um documento autêntico. Isso quer revelar que não configura o tipo penal se a falsificação é grosseira, a ponto de evidenciar a falta de proximidade com o documento autêntico. Dito de outro modo, a figura típica do art. 297, do CP, demanda que a identificação da falsidade do documento não seja perceptível e exigível do homem comum.

Os §§ 3º e 4º, do art. 297, do CP, por terem sido inseridos pela Lei 9.983/2000 interessam com maior ênfase à seara previdenciária, já que trata de tipos penais que ganharam relevância a partir de fraudes praticadas contra a seguridade social. Adiante segue a análise dos parágrafos citados.

a) Produzir documento com objetivo de constituir prova da condição de segurado perante a previdência

O tipo em análise leva em conta o teor do inciso I, do § 3º, que diz:

"Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir (…)" 

Observe-se que o elemento nuclear do tipo trata de quem pratica a ação (inserir) ou de quem induz a ação delitiva (fazer inserir). Assim, cometerá o crime não apenas aquele que insere informação, mas aquele determina que se registre a informação, a exemplo do gerente que manda o contador ou chefe de seção inserir informação falsa ou diversa quanto à condição de segurado ou a eficácia na seara previdenciária.

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

O inciso I trata do crime de falsidade cometido por quem insere na folha pessoa que não tem a qualidade de segurado. O artigo trata da folha de pagamento com escopo exemplificativo, uma vez que o tipo penal se configura com a informação em documento que simula ou induz que determinada pessoa detém a condição de segurada do regime de previdência. Os documentos que podem ser objeto material do crime podem ser o quadro de horário, os cartões ou folhas de ponto, os laudos técnicos, os contracheques, a ficha ou livro de registro de empregados, a GFIP,etc.

b) Inserir ou fazer inserir na CTPS ou em documento informação que, por ser diversa da que deveria, produz reflexos previdenciários

O inciso II, do § 3º, do art. 297, descreve a figura típica:

"Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  "

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

As figuras típicas do inciso I diferem das previstas no inciso II porque naquelas há a intenção de produzir prova documental quanto a existência de um sujeito (o segurado), ao passo que nesta a produção de reflexos na seara previdenciária limita-se a produção de um objeto (a informação ou registro em documento ou na CTPS). Assim, quem anota salário ou período de trabalho que não corresponde à realidade comete a citada figura penal. Do mesmo modo incide nas penas do crime aquele que insere informação em relação de pagamento a autônomo, quando a hipótese é de vínculo de emprego, tendo em conta que os reflexos previdenciários são distintos e, em certas situações, podem resultar em dano para o segurado e para a previdência.

c) Inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento contábil ou empresarial relevante em relação às obrigações previdenciárias

Outra dimensão do crime de falsificação de documento público está insculpida no inciso III, do § 3º, do art. 297, cujo teor é o seguinte:

Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

A figura tratada no inciso III destaca dois tipos de documentos: o primeiro inerente à contabilidade da empresa tais como as folhas de pagamento, guias de pagamento de tributos, notas de vendas e de serviços, livro diário, livro caixa, etc; o segundo contempla – por exclusão - qualquer documento que, não sendo considerado de índole contábil, está vinculado às obrigações patronais e serve de referência para a fixação dos deveres da empresa em relação à previdência.

d) Omitir a identificação e os dados do segurado

O § 4º, do art. 297, prevê que os delitos previstos no § 3º admitem a forma omissiva, conforme se depreende da letra da lei:

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Na ótica do parágrafo transcrito, o agente do delito não é apenas quem insere ou faz inserir informações ou declarações ilícitas, mas quem se abstém do dever de prestar as informações corretas, notadamente as referentes a identificação subjetiva do segurado, se é homem ou mulher, se é casado ou não, se tem filhos ou não, e aos dados relevantes ao contrato individual do autor, tais como valor do salário, o tempo de serviço do segurado, a forma de pagamento da remuneração. A função e o local de trabalho podem ser interpretados como daos pessoais, tendo em vista que são relevantes em termos previdenciários, principalmente sob o aspecto preventivo, pois é o ambiente de labor do trabalhador quem pode dar pistas das suas condições de trabalho, inclusive se são ou não insalubres, o que refletirá em possíveis direitos previdenciários. Tais dados são relevantes, pois podem provocar um dano tanto à previdência quanto ao segurado.

Os crimes mencionados nos §§ 3º e 4º são dolosos, exceto numa situação em que a relação de emprego ensejar séria e real controvérsia. Mas em tal hipótese, a dúvida sobre a configuração da relação de emprego deve ser plausível, baseada em fatos similares e em relevantes precedentes doutrinários e jurisprudenciais, refutando-se assim a mera interpretação pessoal do empregador ou preposto.

Quando a falsificação da guia de recolhimento da verba previdenciária não traz prejuízo para a previdência, a competência criminal será da Justiça Estadual, consoante os termos da Súmula n.º 107 do STJ.

A objetividade jurídica tutelada pelo ordenamento penal é a fé pública.

O elemento subjetivo é o dolo, mas não se torna possível a figura culposa. Admite-se a tentativa.

O objeto material é o documento público e o equiparado a documento público.

O sujeito passivo principal é o Estado, podendo figurar ainda outras pessoas prejudicadas. Conforme decidiu o STJ, o segurado assume a condição de vítima secundária.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § § 3º, II e 4.º DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO OU DECLARAÇÕES FALSAS NA CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agente que omite dados ou faz declarações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos § § 3º, II e 4º do art. 297 do Código Penal. Competência da Justiça Federal. 2. Sujeito passivo principal do delito é o Estado, ficando o empregado na condição de vítima secundária. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado. (STJ, 3ª Seção, CC 97485 / SP, julg. 8.10.2008, DJe 17.10.2008, Ministro Og Fernandes).

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Enfim, trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa. Cuida-se de crime não-transeunte, em face do vestígio da ação delituosa retratada no documento. A hipótese é de crime instantâneo, cuja consumação se dá no momento em que o agente cumpre as condutas descritas no dispositivo.


9.Estelionato contra a previdência

O crime de estelionato contra a Previdência Social enquadra-se na regra geral do art. 171, § 3º, do CP, conforme deliberou o STJ por meio da Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal."

O art. 171, do CP, disciplina:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

O aumento de pena contido no § 3º, do art. 171, do CP, justifica-se em face da relevância do serviço público que é afetado com a ocorrência do crime de estelionato. As repercussões do delito por via reflexa afetam a sociedade e os poderes públicos que vertem recursos para a manutenção do sistema previdenciário.

A qualificadora do § 3º, do art. 171, do CP, quando estiver envolvido no pólo passivo o INSS, resultará no deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Trata-se de crime material e que enseja ação penal de iniciativa pública.

A objetividade jurídica tutelada é o patrimônio alheio.

O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a atuação deliberada por ação ou omissão. Se alguém reconhece a falsidade e permite – por omissão - que ela persista incorrerá nas mesmas penas do crime de estelionato. Como bem lembrava o professor Nelson Hungria, se duas pessoas sabem que uma determinada é substância é venenosa, é irrelevante a distinção entre a conduta de quem ardilosamente ministra o veneno à vítima e da outra que a deixa ingerir. Ambas agem dolosamente. Não se admite a figura culposa.

A consumação se verifica quando há a obtenção da vantagem ilícita. Admite-se a tentativa quando iniciado o ato criminoso mas por circunstâncias alheias a sua vontade o criminoso não veio a obter a vantagem ilícita em prejuízo alheio.

O objeto material é o bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No caso da qualificadora do § 3º, do art. 171, do CP, o sujeito passivo principal é o Estado, podendo constar ainda outras pessoas prejudicadas, inclusive o segurado pode figurar na condição de vítima secundária.


10. Considerações finais

A legislação criminal recente vem avançando ao distinguir o sonegador do mero inadimplente e municiar com relevante instrumental aqueles que combatem os ilícitos previdenciários, desestimulando – em larga medida – os sonegadores e os partícipes envolvidos na manutenção de contabilidade fictícia para fins de prática de atividade criminosa. Conclui-se, ainda, que outro considerável avanço legal se deu com as alterações trazidas pela Lei 9.983/2000, diploma legal que vislumbrou medidas punitivas para os agentes que se utilizam dos meios informáticos para a prática de delitos contra a Previdência Social.

A conclusão a que se chega, após a análise das figuras típicas penais, é que para se estancar a sangria dos cofres da Seguridade Social e o déficit previdenciário precisa-se muito mais do que leis. Faz-se urgente, na esfera administrativa, a reestruturação de uma fiscalização mais atuante e, no âmbito judicial, a adoção de posturas que permitam a célere tramitação das causas penais previdenciárias, de modo a impedir a impunidade e a restabelecer o equilíbrio financeiro da Previdência Social.


11.Referências

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Estelionato previdenciário. Crime instantâneo ou permanente? Crime único, continuado ou concurso formal?Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1188, 2 out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8991>. Acesso em: 05 fev. 2009.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JESUS. Damásio de. Direito penal. 16 ed. V. 1, São Paulo: Saraiva, 1992.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários aos crimes previdenciários. Revista de Previdência Social. São Paulo: Ltr, ano 24, n. 238, p. 885/910, set.2000.

TEIXEIRA, Francisco Dias. Crime contra a Previdência Social em face da Lei n 9.983/00. Revista de Previdência Social. São Paulo: Ltr, ano 25, n. 247, p. 385/391, jun.2001.


Notas

  1. A redação do parágrafo mencionado está redigida nos seguintes termos: § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – O pagamento integral de dívida oriunda da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social extingue a punibilidade do agente, ainda que ocorrido após o oferecimento da denúncia (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684, de 30.5.2003). Precedentes. Denúncia rejeitada pela extinção da punibilidade. (STJ, Apn 367 / AP, julg. 5.4.2006, DJ 21.8.2006, Ministro Barros Monteiro). Em idêntico sentido: AgRg no REsp. 539.108/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalho, 6ª T., DJ 14.5.2007, p. 405.
  3. O artigo 1º do citado ato normativo prevê que os "Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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Sobre o autor
Zéu Palmeira Sobrinho

Juiz do Trabalho da 21ª Região (RN), mestre e doutor em Ciências Sociais, professor da UFRN, membro do GESTO - Grupo de Estudos Seguridade Social e Trabalho da UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. Dos crimes contra a previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13270. Acesso em: 19 mai. 2024.

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