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A pós-modernidade como novo paradigma e a teoria constitucional do processo

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13/08/2009 às 00:00
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3. Conclusões ainda que Provisórias

Pode parecer um tanto negativista o título deste item, mas só à primeira vista, sobretudo por 2 (dois) motivos:

a) – em primeiro lugar porque toda conclusão em matéria de ciência é sempre provisória, tendo, pois, razão KARL POPPER ao defender que o progresso de uma ciência se encontra na relação direta da contestabilidade de suas conclusões. Em outras palavras: quanto maior o grau de refutabilidade das conclusões de uma ciência, maior é o seu progresso, pelo que o epistemólogo se põe no sentido da inexistência de conclusões verdadeiras e permanentes, em qualquer conhecimento científico. Toda a verdade científica é válida para determinado tempo e isto em razão de que o conhecimento científico é cumulativo, ou seja, as conclusões de hoje tiveram como ponto de partida as conclusões anteriores e, por sua vez, servirão de largada para novas pesquisas e novas verdades. Este fato há de se repetir em uma relação dialética hegeliana, a saber: tese, antítese, síntese;

b) – em segundo lugar, tal característica fica muito mais identificável no mundo contemporâneo em conseqüência da Globalização e da facilidade com que as idéias, proposições e conclusões circulam por veículos como a internet, em tempo real.

Neste quadro, e diante de tudo o que foi escrito neste capítulo, podemos trazer à colação duas lições importantes, uma de PAULO FERREIRA DA CUNHA e outra de TEIXEIRA COELHO.

Para o primeiro, em livro de grande aceitação, intitulado Pensar o Direito. II – Da Modernidade à Postmodernidade, [115]

[...] ao reflectir sobre a hipótese de uma Nova Idade, de um novo período-outro na cronologia, na História, no quadro epocal da civilização, importa antes de mais estar precavido contra os ares dos tempos. Vivemos actualmente momento de grande aceleração histórica, e a febre das novidades, microscópicas mas também macroscópicas, pode muito bem conduzir-nos a erros de avaliação que nos custariam caro. Parece que a reflexão sobre o Tempo e a Época é, na linha da História Universal, um segmento relativamente curto e muito chegado a nós. Seria mau que, culminando essa reflexão, mercê de um ‘cronocentrismo’ putulante, viéssemos a dar como novidade e a considerar como marco de novas eras o que é apenas continuidade, e nem sequer constitui um salto qualitativo.

Para o segundo - TEIXEIRA COELHO no livro Moderno Pós Moderno. Modos & Versões [116] - independentemente do momento em que teve início o período da denominada pós-modernidade, a verdade é que:

[...] há agora uma razoável concordância pelo menos quanto à impossibilidade de ignorar ou, mesmo, de não se usar o rótulo pós-moderno – quer para aceitá-lo, apenas refletir sobre ele ou rechaçá-lo.


Notas

  1. Belo Horizonte: Editora Itatiaia Limitada, 1998.
  2. São Paulo: Editora RT, 2004, 33-34. Itálicos nossos.
  3. São Paulo: 7ª edição, Editora Perspectiva S. A, 2003.
  4. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.
  5. In A Estrutura das Revoluções Científicas, p. 209.
  6. Há, sem dúvida alguma, uma variedade de conceitos sobre Paradigma. Exatamente por isto, trazemos à colação uma pequena bibliografia que aborda o tema sob variados aspetos, relacionando de forma separada os livros e artigos:
    LIVROS
    AA.VV., A Crise dos Paradigmas em Ciências Sociais e os Desafios para o século XXI. Rio de Janeiro: Contraponto, 1999; GUSTAVO BINENBOJM, Uma Teoria do Direito Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006; DÊNIS M. S. BRANDÃO, e ROBERTO CREMA, O Novo Paradigma Holístico. Ciência, Filosofia, Arte e Mística. São Paulo: Summus editorial, 1991; PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE, Epistemologia e Epistemologias. Madrid: EDUFAL, 1979; DESCARTES - Discurso do Método. São Paulo: Editora Ícone, 2006; DURVAL DUARTE JÚNIOR, – Paradigmas em mutação. A Evolução do Conhecimento humano. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2004; ISAAC EPSTEIN, Revoluções Científicas. São Paulo: Editora Ática, 1988; MARCO TÚLIO CALDEIRA FIGUEIREDO, Hermenêutica Contratual no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2007; BRUNO GALINDO, Teoria Intercultural da Constituição. A transformação paradigmática da Teoria da Constituição diante da integração interestatal na União Européia e no Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006; JOHN HORGAN, O fim da ciência. Uma discussão sobre os limites do conhecimento científico. São Paulo: Companhia das Letras, 1999; THOMAS S. KUHN, A Estrutura das Revoluções Científicas. 7ª edição, São Paulo: Editora Perspectiva, 2003; LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Novos Paradigmas do Direito Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2007; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno. Legitimidade – Finalidade – Eficiência – Resultados. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008; M. L. PELIZZOLI, A Emergência do Paradigma Ecológico. Reflexões ético-filosóficas para o século XXI. 2ª edição, Petrópolis: Editora Vozes, 2004; ANA ROSA PÉREZ RANSANZ, Kuhn y el cambio científico. México: Fondo de Cultura Econômica, 1999; VERA PORTO CARRERO (Org.), Filosofia, História e Sociologia das Ciências - I. Abordagens Contemporâneas. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 1994; LUIZ PINGUELLI ROSA, Tecnociências e Humanidades. Novos paradigmas, velhas questões. O determinismo newtoniano na visão de mundo moderna – vol. 1. São Paulo: Paz e Terra, 2005; BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, A Crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum. A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo: Cortez Editora, 2000; BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS, Introdução a uma Ciência Pós-Moderna. Porto: Edições Afrontamento, 1989; BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS (Org.), Conhecimento Prudente para uma Vida Decente. Um Discurso sobre as ciências revisitado. São Paulo: Cortez Editora, 2004; ALAIN TOURAINE, Um Novo Paradigma, Para compreender o mundo de hoje. Petrópolis (Rj): Editora Vozes, 2006; DIAMANTINO FERNANDES TRINDADE, O Ponto de Mutação no ensino das ciências. São Paulo: Madras, 2005.
    ARTIGOS
    ALUÍZIO ALVES FILHO, A Crise dos Paradigmas dissensuais da Sociologia. Disponível em: http://achegas.net/numero/vinteetres/aluizio_alves_23.htm. Acesso em 14.6.2006; VIVINA ASENSI-ARTIGA; ANTONIO PARRA-PUJANTE, El método científico y la nueva Filosofia de la Ciencia. In Anales de Documentación. 2002, n. 5, p. 9-19; MARIVALDE MOACIR FRANCELIN, Ciência, senso comum e revoluções científicas: ressonâncias e paradoxos. Disponível em: http://www.csielo.php?script=sci_arttex&pid=S0100-19652004000300004. Acesso em 15.6.2006; ROBERTO LÓPEZ SÁNCHEZ, Nuevos paradigmas para el siglo XXI. Disponível em: http://www.csielo.org.ve/scielo.php?pid=S1012-15872003000200006&script=sci_arttex&tlng=es. Acesso em 15.6.2006; JOSÉ EMÍLIO MEDAUAR OMMATI, Paradigmas Bioéticos: relações com os grandes paradigmas de Direito Constitucional. Disponível em: http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1840. Acesso em 17/02/2006; ELIANE SEBEIKA RAPCHAN, Relativismo Epistêmico, relativismo antropológico: reflexões sobre a produção do pensamento no âmbito das contribuições da antropologia. In Acta Scientiarum, Maringá: 2002, v. 24, n. 1, p. 261-270; ROBERTO ROMANO, A crise dos paradigmas e a emergência da reflexão ética, hoje. Disponível em: http://www.csielo.br/scielo.php?script=sci_arttex&pid=S0101-73301998000400003 Acesso em 13.6.2006; FERMIN ROLAND SCHRAMM; MIGUEL KOTTOW LANG, Bioética y Biotecnologia: Lo humano entre dos paradigmas. In Acta Bioethica 2001; año VII, n. 2; ANGEL VÁZQUEZ ALONSO; JOSE ANTONIO ACEVEDO DIAZ; MARIA ANTONIA MANASSERO MAS Y PILAR ACEVEDO ROMERO, Cuatro paradigmas básicos sobre la naturaleza de la ciência. Disponível em: http://www.campus-oei.org/salactsi/acevedo20.htm Acesso em 13.6.2006.
  7. Ob. cit. p. 219.
  8. In DÊNIS M. S. BRANDÃO e ROBERTO CREMA, O Novo Paradigma Holístico. Ciência, Filosofia, Arte e Mística. São Paulo: Summus, 1991, p. 14-15.
  9. Esta provisoriedade é mais notada nas denominadas ciências da natureza, nas quais, conclusões científicas são sempre cumulativas, ou seja, o conhecimento de hoje soma-se ou adiciona-se ao de ontem, e o de amanhã somar-se-á oju ao de hoje, sempre caracterizando ao lado da provisoriedade um caráter cumulativo da ciência, nunca destrutivo.
  10. In JOAN ANTÓN MELLÓN (editor), Ideologías y Movimientos Políticos Contemporáneos. Segunda Edición, Madrid: Editorial Tecnos, 2006, p. 479-504. A citação encontra-se à p. 479.
  11. In Cultura de Consumo e Pós-Modernidade. São Paulo: Studio Nobel, 1995, p. 17-18.
  12. Vale esclarecer que os parêntesis e a reticência (...) estão no original.
  13. Vale a leitura de, pelo menos, o restante do capítulo, em razão das lições que o mesmo oferece – p. 20-30.
  14. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, 78-79. Vale a pena a leitura integral dos capítulos 4 (Modernidade e Pós-Modernidade I: A Idéia do Moderno) e 5 (Modernidade e Pós-Modernidade II: A Idéia do Moderno), p. 78-158.
  15. Idem, p. 79.
  16. Ibidem, p. 80.
  17. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p. 7. Negritos nossos.
  18. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 11.
  19. Sobre a Europa, além de livros sobre a Comunidade Européia, recomendamos a leitura das seguintes obras: LUCIEN FEBVRE, A Europa: Gênese de uma Civilização. Bauru: EDUSC, 2004; MAURICE DUVERGER, A Europa dos Cidadãos. Lisboa: Edições ASA, 1994; ROBERT KAGAN, Do Paraíso e do Poder. Os Estados Unidos e a Europa na nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Rocco, 2003. Mais recentemente, TONY JUDT, Pós-Guerra. Uma História da Europa desde 1945. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
  20. Sintomático neste sentido é a evolução dos Direitos Individuais, ou seja, enquanto, os diversos documentos referiam-se apenas aos nacionais, a Declaração Francesa de 1789 falava em "Todos os homens..."
  21. Ob. cit. p. 12-13. Itálico final nosso.
  22. 2ª edição atualizada, Porto Alegre: Editora Leitura XXI, 2002, p. 12. Vale lembrar que a expressão choque de civilizações refere-se ao livro de SAMUEL HUNTINGTON O Choque de civilizações e a recomposição da Ordem Mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1996.
    A bibliografia sobre o Atentado às Torres Gêmeas é bastante ampla, sendo que com relação ao Muro de Berlim, sugerimos a leitura de FLAVIA BANCHER intitulado A Queda do Muro de Berlim e a Presentificação da História. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003.
  23. São Paulo: Brasiliense, 2000, p. 7-8.
  24. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999, p. 9-10.
  25. Ob. cit. p. 10. A expressão "categoria de época" não tem itálico no original.
  26. A bibliografia sobre o tema é de amplidão incalculável. Trazemos aqui à colação alguns exemplos de autores que o trataram sob variadas perspectivas, demonstrando, desta forma, a dificuldade que ainda hoje se tem para definir a realidade de forma pacificamente aceita: MALU ALMEIDA, Pós-Modernidade & Ciência: por uma história escatológica? Campinas, SP: Alínea Editora, 2003; JOSÉ AUGUSTO LINDGREN ALVES, Os Direitos Humanos na Pós-Modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005; PERRY ANDERSON, As Origens da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999; F. R. ANKERSMIT, Historia y Tropologia. Acenso y caída de la metáfora. México: FCE, 2004 (especialmente, p. 315 e segs); EDMUNDO LIMA DE ARRUDA JÚNIOR, Direito e Século XXI. Conflito e Ordem na onda neoliberal pós-moderna: ensaios de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Luam, 1997; PIETRO BARCELONA, Postmodernidad y Comunidad. El regreso de la vinculación social. Madrid: Editorial Trotta, 1992; MODESTO BERCIANO VILLALIBRE, Debate en torno a la Posmodernidad. Madrid: Editorial Síntesis, 1998; PHILIPPE J. BERNARD, Perversões da utopia moderna. Bauru (SP): EDUSC, 2000; EDUARDO C. B. BITTAR, O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005; SÍLVIO CÉSAR CAMARGO, Modernidade e dominação. Theodor Adorno e a teoria social contemporânea. São Paulo: FAPESP, 2006; PAULO SÉRGIO DO CARMO, Sociologia e Sociedade pós-industrial. Uma Introdução. São Paulo: Paulinas, 2007; CONCEPCIÓN MARTINEZ CARRASCO PIGNATELLI, Postmodernidad y Derecho Público. Madrid: Centro de Estúdios políticos y Constitucionales, 2002; JORGE PINHEIRO CASTELO, O Direito Material e Processual do Trabalho e a Pós-Modernidade. A CLT, o CDC e as repercussões do novo Código Civil. São Paulo: Editora LTr, 2003; NICOLAS CASULLO; RICARDO FORSTER; ALEJANDRO KAUFMAN, Itinerários de la Modernidad. 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  27. Cumpre observar que além de obras genéricas que tratam da Pós-Modernidade e Direito, o tema vem sendo objeto de estudos setoriais ou capítulos de livros que tratam de temas específicos, inclusive no Brasil, podendo-se citar, a título de exemplos, ELTON VENTURI, Processo Civil Coletivo. A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007; FÁBIO LUIZ GOMES, Responsabilidade Objetiva e Antecipação de Tutela. A Superação do paradigma da modernidade. São Paulo: Editora RT, 2006; OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Processo e Ideologia. O Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004; GERMAN J. BIDART CAMPOS, Las Transformaciones Constitucionales en la Postmodernidad (Pensando el presente al 2001 desde el presente y el futuro). Buenos Aires: EDIAR, 1999; GUSTAVO BINENBOJM, Uma Teoria do Direito Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006; PAULO FERREIRA DA CUNHA CUNHA, Pensar o Direito. II – Da Modernidade à Postmodernidade. Coimbra: Livraria Almedina, 1991; MARIA TEREZA FONSECA DIAS, Direito Administrativo Pós-Moderno. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2003; MIKE FEATHERSTONE, Cultura de Consumo e Pós-Modernismo. 1ª reimpressão, São Paulo: Studio Nobel, 2007; RICARDO MAURÍCIO FREIRE, Devido Processo Legal. Uma Visão Pós-Moderna. Salvador: Editora Podivm, 2008; HANS-GEORG GADAMER, Hermenéutica de la Modernidad. Madrid: Editorial Trotta, 2004; AGNES HELLER, / FERENC FEHÉR, Políticas de la postmodernidad. Ensayos de crítica social. Barcelona: Ediciones Península, 1989; DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno. Legitimidade. Finalidade. Eficiência. Resultados. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008; Antonio NEGRI; Michael HARDT, O Trabalho de Dioniso. Para a crítica do Estado pós-moderno. Juiz de Fora (MG): Editora UFJF – Pazulin, 2004; PAULO FERREIRA DA CUNHA, Fundamentos da República e dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.
  28. Bogotá: Editorial Temis S/A, 1993, p. IX – Prefácio.
  29. Idem, p. IX.
  30. Em razão desta característica, uma completa análise de qualquer sistema jurídico terá de levar em conta seus condicionamentos históricos, o que já vem sendo feito até pelo ensino da Filosofia. Neste sentido, veja-se ALFONSO RUIZ MIGUEL, Una filosofia del derecho en modelos históricos de la antigüedad a los inícios del constitucionalismo (Madrid: Editorial Trotta, 2002). A propósito, justificando sua metodologia, afirma o autor que "ese enfoque (histórico)... reside, sencillamente, en la convicción de la importancia de la perspectiva histórica para una cabal compreensión de los problemas de los que se ha ocupado siempre la Filosofia del Derecho" (Ob. cit., Presentación, p. 11).
  31. Algumas posições filosóficas apontam (como é o caso de MIGUEL REALE), para um Tridimensionalismo do Direito, vendo-o como Fato, Valor e Norma.
  32. Veja-se, a propósito, o texto de OSCAR VILHENA VIEIRA, Realinhamento Constitucional, in CARLOS ARI SUNDFELD e OSCAR VILHENA VIEIRA (Coord), Direito Global. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, p. 15-48. Igualmente, SÍLVIO DOBROWOLSKI (Org), A Constituição no Mundo Globalizado. Florianópolis: Editora Diploma Legal, 2000 e ADROALDO LEÃO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Coord), Globalização e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002; AA.VV, La Globalización y el Orden Jurídico. Reflexiones contextuales. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia; ÍÑIGO DE MIGUEL BERIAIN, El poder en la era de la globalización. Análisis de uma metamorfosis. Granada: Editorial Comares, 2008; IVO DANTAS, Direito Constitucional Econômico Brasileiro. Constitucionalismo & Globalização. Curitiba: Juruá Editora, 1999.
  33. La Época Constitucional. Barcelona: Tirant lo blanch, 1998, p. 215.
  34. Ob. cit., p. 215-216.
  35. Idem, p. 216.
  36. Ob. cit. p. 15-17.
  37. In ANTONIO DEL CABO y GERARDO PISARELLO (Editores), Constitucionalismo, Mundialización y Crisis del Concepto de Soberanía. Algunos efectos en América Latina y en Europa. Universidad de Alicante, 2000. Os textos citados estão na Primeira Parte: Marco General, p. 23.
  38. Ob. cit. p. 23-24.
  39. Direito Internacional: Vertente Jurídica da Globalização. Editora Síntese, 2000, p. 11. Em agosto de 2000, o Instituto Pernambucano de Direito Comparado, sob nossa Presidência, realizou em Recife, o Iº Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Comparado, tendo como tema central, Constitucionalismo & Globalização.
  40. São Paulo: 4ª edição, Editora Saraiva, 1991, p. 88-89.
  41. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 16-17.
  42. Ob. cit. p. 117-118.
  43. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007, p. 2-3.
  44. Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007 – Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências; Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 – Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; Lei nº 10.814, de 16 de dezembro de 2003 – Estabelece normas para a comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências; Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997. – Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências; Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 – Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
  45. Vale referir-se ao fato de que em razão desta mudança de paradigmas, os autores costumam fazer sérias críticas ao modelo descartiano, sem que nenhuma voz se levante em sua defesa, ou seja, pelo menos à primeira vista, esquecem a contribuição dada pelo referido autor à evolução da Metodologia e da Epistemologia.
  46. A propósito, DÊNIS M. S. BRANDÃO e ROBERTO CREMA, O Novo Paradigma Holístico. Ciência, Filosofia, Arte e Mística. São Paulo: Summus, 1991, principalmente, o capítulo 2, PIERRE WEIL, O Novo Paradigma Holístico. Ondas à procura do mar, p. 14-38.
  47. Sobre o Biodireito Constitucional como subsistema, veja-se capítulo em nosso livro Constituição & Processo Introdução ao Direito Processual Constitucional. 2ª edição ampliada, revista e atualizada pelas Leis nº 11.417, de 19.12.2006 e nº 11.418, de 19.12.2006 (Repercussão geral no Recurso Extraordinário e Súmula Vinculante), Curitiba: Juruá Editora, 2007.
    Em relação ao subsistema econômico, estamos preparando uma nova edição de nosso livro Direito Constitucional Econômico Brasileiro. Constitucionalismo & Globalização. Curitiba: Juruá Editora, 1999. Sob a forma de artigo, veja-se O Econômico e o Constitucional "Revista de Direito Administrativo", Editora Renovar, jan-março, 1995, vol. 200.
  48. Bogotá: Editorial Temis, 1993, p. XI – Introdução.
  49. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
  50. Ob. cit. p. XI-XII.
  51. 2ª edição totalmente revista, aumentada e atualizada, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.
  52. Por ser análise filosófica, está marcada por juízos de valor, variáveis, portanto, de autor para autor.
  53. A propósito, veja-se IVO DANTAS, O Valor da Constituição. Do Controle de Constitucionalidade como Garantia da Supralegalidade Constitucional. 2ª edição, revista e aumentada, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.
  54. RENATO LUÍS BENUCCI, A Tecnologia Aplicada ao Processo Judicial. Campinas (SP): Millenium Editora, 2007; PETRÔNIO CALMON, Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial – Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
  55. FREDIE DIDIER JR (Org.), 6ª edição revista e atualizada, Salvador: Editora Podivm, p. 139-171.
  56. Ob. cit. p. 139.
  57. Tercera edición (póstuma), Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1993, p. 148.
  58. ob. cit. p. 151.
  59. Barcelona: Bosch, Casa Editorial, S. A., 1977, p. 222-223.
  60. É preciso lembrar que o fato de constar da Constituição, não significa, por si só, encontrar-se a norma a salvo de mayorías político-parlamentares ocasionales como se refere BETTIOL, tendo em vista que o procedimento de reforma, mesmo nas Constituições Rígidas, pode ficar flexibilizado por determinada corrente política que possua, no Parlamento, o quorum necessário à reforma. Reconhecemos, contudo, que dificulta. Por isto, entendemos que a Constituição Brasileira de 1988 andou de forma acertada ao inserir os direitos e garantias individuais como limites materiais ao exercício do Poder de Reforma (art. 60, § 4º, inciso IV), ou seja, como Cláusulas Pétreas, tal como expusemos no capítulo anterior.
    Sobre Processo e Democracia, clássico é o livro de PIERO CALAMANDREI, com o mesmo título (Proceso y Democracia), que reproduz conferências feitas pelo autor na Faculdade de Direito na universidade Autônoma do México (Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1960). Ver ainda no campo do processo penal: GERALDO PRADO, Sistema Acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 29 e segs; JOSÉ CIRILO VARGAS, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002; JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Processo Penal – Sistemas e Princípios. Curitiba: Juruá Editora, 2003; GILSON BONATO, Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2003; PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS e THALES CEZAR DE OLIVEIRA, Princípios Constitucionais no Inquérito e no Processo Penal. São Paulo: Themis Livraria e Editora, 2001; LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, Processo Penal e (em face da) Constituição. Princípios Constitucionais do Processo Penal. 3ª edição reescrita e ampliada, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2004; JAMES GOLDSCHMIDT, Princípios Gerais do Processo Penal. Belo Horizonte: Editora Líder, 2002; PAULO CLÁUDIO e JOÃO BATISTA TOVO, Primeiras Linhas sobre o Processo Penal em Face da Nova Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989; ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, Processo Penal Constitucional. São Paulo: Editora RT, 1999; FAUZI HASSAN CHOUKR, Processo Penal à luz da Constituição. Temas Escolhidos. Bauru (SP): Edipro, 1999; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Princípios e Regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1986.
  61. Veja-se ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, Normas Processuais Civis Interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal. São Paulo: Editora Juarez Oliveira, 2001.
  62. Veja-se, a propósito, JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, A Constitucionalização do Direito. A constitucionalização do Direito processual. Processo Civil e direito constitucional. Direito processual comunitário. In "JP – Jornal da Pós-Graduação em Direito da FD-UFMG". Belo Horizonte, abril de 2000. Ano 2, Nº 11. Ainda: JUAN MONTERO AROCA, El Derecho Procesal en el siglo XX. Valencia: Tirant lo blanch, 2000.
  63. Como exemplos, citem-se, em primeiro lugar, o número cada vez maior de Medidas Provisórias restritivas de Direitos e Garantias Individuais e, portanto, de conteúdo constitucionalmente duvidoso. Em segundo lugar, o mesmo se diga em relação ao cumprimento, pelo Poder Executivo, dos Precatórios Judiciais que, na prática, se transformaram em letra morta, podendo ser traduzidos dentro do velho aforismo "ganha, mas não leva", enquanto o Judiciário assiste passivamente ao descumprimento de suas decisões, visto que, no fundo, não contam os Tribunais com o apoio do STF que argumenta com a "situação econômica dos Estados", como se examinar este aspecto fosse mais importante do que defender o valor da decisão da decisão proferida. No mesmo sentido de nossa opinião, têm sido vários pronunciamentos do Min. CARLOS AYRES DE BRITO no Pleno daquele Tribunal, sempre que se põe em discussão a matéria.
  64. O tema vem sendo objeto de amplas análises, podendo-se mencionar, dentre outras, as seguintes: JUAN FRANCISCO CARMONA Y CHOUSSAT, Constituciones: Interpretación Histórica y Sentimiento Constitucional. Cuatro ensayos sobre la organización política. Navarra: Editorial Aranzadi, 2004; MARCELO CATTONI, Poder Constituinte e Patriotismo Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006; JÜRGEN HABERMAS, Conciencia Histórica e Identidad Postradicional. In Identidades Nacionales y Potnacionales. Segunda Edición, Madrid: Tecnos, 2002, p. 83-109; MIGUEL HERRERO DE MIÑON, Patriotismo Constitucional o Constitucionalismo Útil? In El Valor de la Constitución. Barcelona: Editorial Crítica, 2003, p. 394-420; PABLO LUCAS VERDU, El sentimiento constitucional. (Aproximación al estudio del sentir constitucional como modo de integración política). Madrid: Reus, S. A, 1985; PABLO LUCAS VERDU, O Sentimento Constitucional. Aproximação ao estudo do sentir constitucional como modo de integração política. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004; DOLF STERNBERGER, Patriotismo Constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2001; ANTONIO CAVALCANTI MAIA, Patriotismo Constitucional e Patriotismo Republicano. In Virtù – Revista Virtual de Filosofia Jurídica Teoria Constitucional. Salvador: Nº 1, março-abril-maio, 2007; JUAN CARLOS VELASCO, Patriotismo Constitucional: una Forma Republicana de Identidad Colectiva. In Virtù – Revista Virtual de Filosofia Jurídica Teoria Constitucional. Salvador: Nº 1, março-abril-maio, 2007; MARCELO ANDRADE CATTONI DE OLIVEIRA, Patriotismo Constitucional Contra Fraude à Constituição. In Virtù – Revista Virtual de Filosofia Jurídica Teoria Constitucional. Salvador: Nº 1, março-abril-maio, 2007.
  65. Madrid: Editorial Trotta, 1999, p. 53.
  66. Sobre Desobediência Social, vejam-se: CLÁUDIA DE REZENDE MACHADO DE ARAÚJO, O Direito Constitucional de Resistência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002; JOSÉ CARLOS BUZANELLO, Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003; NELSON NERY COSTA, Teoria e Realidade da Desobediência Civil. 2ª edição, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000; MARIA DA ASSUNÇÃO ANDRADE ESTEVES, A Constitucionalização do Direito de Resistência. Lisboa: Associação Acadêmica de Direito, 1989; MARIA GARCIA, Desobediência Civil – Direito Fundamental. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2004; MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO, O Direito de Resistência na Ordem Jurídica Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003; A. MACHADO PAUPÉRIO, O Direito Político de Resistência. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1978; MARIA FERNANDA SALCEDO REPOLÊS, Habermas e a Desobediência Social. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2003; FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, Conflitos no Estado Constitucional Democrático. Por uma Compreensão Jurídica da Desobediência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2004; GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES, Desobediência Civil e Direito Político de Resistência. Campinas: Edicamp, 2003; HENRY DAVID THOREAU, A Desobediência Civil e outros Escritos. São Paulo: Editora Martin Claret, 2002.
  67. Almedina, 1998, p. 128. Itálicos no original.
  68. Ob. cit. p. 128 e segs. Embora não fale, expressamente, em Constituição, notar-se-á que cada modelo corresponde à compreensão constitucional vigente à época. Os itálicos são do autor, bem como é mantida a grafia. O negrito, contudo, é nosso.
  69. A propósito de alguns temas referidos pelo autor luso, consultem-se IVO DANTAS, Constituição & Processo Introdução ao Direito Processual Constitucional. 2ª edição ampliada, revista e atualizada pelas Leis nº 11.417, de 19.12.2006 e nº 11.418, de 19.12.2006 (Repercussão geral no Recurso Extraordinário e Súmula Vinculante), Curitiba: Juruá Editora, 2007; Teoria da Inconstitucionalidade. Norma Constitucional Inconstitucional. Coisa Julgada Inconstitucional (em colocação com Rafaella Maria Chiappetta de Lacerda). São Paulo: Editora LTr, 2007; Dos Princípios Processuais na Ciência Processual Contemporânea, in "Anuário do Mestrado em Direito", Faculdade de Direito do Recife, nº 6, 1993 e Verdades Formal e Material no Processo Trabalhista, in Revista da Amatra VI, Recife, ano 1, vol. 2, julho, 1997.
    Importante análise é feita por MAURO CAPPELLETTI no livro El Proceso Civil en el Derecho Comparado – Las Grandes Tendencias Evolutivas (Ediciones Jurídicas Europa-America, Buenos Aires, 1973, p. 3-20), onde o A. demonstra a dificuldade de identificar os princípios processuais consagrados nas diversas legislações.
  70. São Paulo: Editora RT, 1999, p.14-15. Itálicos e negritos nossos.
  71. Para uma visão do Estado nos dias de hoje, veja-se IVO DANTAS, Teoria do Estado Contemporâneo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
  72. Consulte-se SANTIAGO MIR PUIG, Función de la Pena y Teoria del Delito en el Estado Social y Democratico de Derecho. 2ª edición revisada, Barcelona: Bosch, Casa Editorial, 1982. Atualmente, se encontra muito em voga a chamada Teoria do Garantismo, cujo expoente máximo é LUIGI FERRAJOLI, sobretudo, em seus livros Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal (São Paulo: Editora RT, 2002) e Derechos y Garantias – La ley del más débil (Madrid: Editorial Trotta, 1999). No primeiro, o autor, dentre outros temas, trata das Garantias Penais e Processuais e da Tipologia dos Sistemas Punitivos (p. 73-82), enquanto que no segundo, analisa a Crisis del derecho y crisis de la razón jurídica. El modelo garantista, oportunidade em que aponta a Crisis de la legalidade, a Crisis del Estado social e a Crisis del Estado nacional como os três aspectos desta crise. Ainda: Los Fundamentos de los derechos fundamentales (Madrid: Editorial Trotta, 2001).
    Ver ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Garantismo Jurídico e Controle de Constitucionalidade Material (Florianópolis: Habitus Editora, 2002), no qual, sobretudo no capítulo 3, o autor analisa interessantes temas como O crime de Porte de Arma apreendida na residência do agente; O Aborto por má formação do Feto e A Concessão de Liminares contra o Estado e o Direito à Saúde; EDIHERMES MARQUES COELHO, Direitos Humanos, Globalização de Mercados e o Garantismo como Referência Jurídica Necessária (São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003), principalmente, o capítulo 5, O Garantismo como Teoria Jurídica Adequada à Efetivação dos Direitos Humanos.
  73. ob. cit. p. 15.
  74. Barcelona: J. M. Bosch Editor, 1997, p. 17-18.
  75. Librería Bosch, Barcelona, 1984, p. 156.
  76. In JOSÉ LUIS SOBERANES (Compilador), Tendencias Actuales del Derecho. Fondo de Cultura Económica, México, 1994, p. 28 – destaque nosso.
  77. Veja-se em nosso livro Instituições de Direito Constitucional Brasileiro (2ª edição revista e aumentada, Curitiba: Juruá Editora, 2001), o capítulo intitulado Constituição Formal: Teoria Geral.
  78. Apesar de propostas que hoje são apresentadas, como, por exemplo, a Arbitragem e outras formas, especialmente, no processo trabalhista, a afirmativa permanece válida. Este posicionamento – é bom que se diga – permanece até hoje, apesar da mudança ôntica ocorrida no atual conceito de Constituição, no sentido de enxugá-la (como querem alguns).
  79. Constituição de 1988 e Processo. Regramentos e Garantias constitucionais do processo. São Paulo: Editora Saraiva, 1989, p. 1.
  80. Teoria Geral do Processo. 15ª edição, São Paulo: Editora RT, 1999, p. 78-79.
  81. A presença do que se poderia denominar de presença dos aspectos processuais na Constituição, fez surgir, no âmbito da Ciência Processual, a defesa da Unidade da Ciência Processual, dando origem à Teoria Geral do Processo. A propósito, veja-se ANTÔNIO CARLOS, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit. p. 49.
  82. Ver IVO DANTAS, O Valor da Constituição (Do Controle de Constitucionalidade como Garantia da Supralegalidade Constitucional (2ª edição revista e aumentada, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001); Instituições de Direito Constitucional Brasileiro (2ª edição revista e aumentada, Curitiba: Editora Juruá, 2001); Constituição Federal - Teoria e Prática - vol. I (Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1995); idem, Mandado de Injunção - Guia Teórico e Prático (2ª edição Rio de Janeiro: Aide Editora, 1994).
  83. Comentários à Constituição, vol. VI, p. 278-279.
  84. Madrid:Editorial Civitas, S. A, 1980, p. 50.
  85. In Anuario de Derechos Humanos 2, Facultad de Derecho – Universidad Complutense, Madrid, p. 369-370.
  86. Infelizmente, o STF não deu a este instituto o seu verdadeiro sentido, confundindo-o, de forma errônea, com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. O Projeto de Reforma Judiciária, contudo, pretendeu corrigir a interpretação que lhe vem sendo dada, determinando, de forma expressa, que sua função é suprir a lacuna da norma com efeitos inter-partes, tal como sempre defendemos em nosso livro Mandado de Injunção – Guia Teórico e Prático (2ª edição, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1994). Recentemente, o STF tem tomado um outro comportamento em relação ao instituto.
  87. . Por todos, consulte-se o livro-tese de ANDRÉ VICENTE PIRES ROSA, Las Omisiones Legislativas y su Control Constitucional (Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006).
  88. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 5ª edição, São Paulo: Editora RT, 1971, vol. II, p. 8.
  89. Unione Tipografico - Editrice Torinese - UTET - 1986, p. 314.
  90. 2ª edição revista e ampliada, Curitiba: Juruá Editora 2001, p. 100-102.
  91. Nesta linha de análises, veja-se PAULO BONAVIDES e PAES DE ANDRADE, História Constitucional do Brasil. Brasília: Editora Paz e Terra, 1988.
  92. Constitucionalismo y Derecho Constitucional - Materiales para una Introducción. Valencia: Tirant lo Blanch Livros, 1996, p. 16.
  93. A propósito, veja-se BENJAMIN N. CARDOZO, Evolução do Direito. Belo Horizonte: Editora Lider, 2004.
  94. Paris: PuF, 1985, p. 193.
  95. Para KARL MANNHEIM em livro intitulado Ideologia e Utopia (há uma tradução brasileira, Zahar, 1968) as funções referidas de defesa e modificação da realidade corresponderiam, respectivamente, à Ideologia (visando estabilizar e reproduzir a ordem estabelecida), e à Utopia (constituindo forma de pensamento das classes oprimidas, objetivaria transformar a realidade que é, noutra que esteja moldada sobre seus valores).
  96. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, nº 3, janeiro/junho de 2004, p. 238-239.
  97. Artigo citado, p. 240. GOUVÊA MEDINA é autor de livro intitulado Direito Processual Constitucional (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003).
  98. No momento em que escrevemos este texto, o CPC tem sido tão modificado que já estão sendo numeradas, hoje se falando em Terceira Fase das Reformas.
  99. Ob. cit. p. 149-150.
  100. Editora Juarez Oliveira, 2001, p. 67.
  101. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 195-196.
  102. Vale lembrar que a EC 45/2004, em seu art. 5º, § 3º determina que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
  103. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p. 60.
  104. A propósito, escreve EDUARDO J. COUTURE (Interpretação das Leis Processuais. 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 37): "A Constituição nos oferece, pois, uma primeira estrutura basilar da ordem processual. Ocorre, apenas, que, em virtude da característica das normas constitucionais, consistente na sua generalidade, veremos aparecer diante de nós o maior campo possível no ordenamento normativo, o mais vasto panorama de aplicação de um preceito adjetivo".
  105. In Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 81.
  106. Em que pese o respeito que temos pelo citado autor, cremos que o mesmo confunde o Direito Processual enquanto ciência, com a Política Processual, da qual surge o Direito Processual enquanto sistema, tal como analisamos no item 1.2. deste capítulo. Feita esta ressalva, concordamos, no mais, com o raciocínio exposto, sobretudo, no que diz respeito aos valores da Constituição Federal.
  107. Ob. cit. p. 82-83. Veja-se o capítulo deste livro em que tratamos das Garantias Principiológicas do Processo.
    Por outro lado, é lamentável que, apesar da legislação hoje vigente, o Poder Judiciário reaja de forma contrária ao espírito desta eficácia da tutela preventiva, muitas vezes, como acontece atualmente com o Mandado de Segurança, em que Medidas Provisórias visam limitar, cada dia mais, a concessão de Liminares, o que é aceito por boa parte dos membros da Magistratura nacional, desfigurando, desta forma, o próprio remédio heróico.
  108. Dentre outros trabalhos, veja-se Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. 2ª edição revista e ampliada, Curitiba: Juruá Editora, 2001, Cap. 12, p. 361-388.
  109. In AMAGIS, 18/77. Citado por DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ RIBEIRO, Teoria Geral do Direito Processual Civil – A Lide e sua resolução. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1991, p. 33-34.
  110. Porto Alegre: Revista da AJURIS – Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, ano VIII, 1981, nº 23, p. 16-33. Veja-se do mesmo MAURO CAPPELLETTI, o clássico livro Proceso, Ideologias, Sociedad. Buenos Aires: E.J.E.A, 1974.
  111. Sobre o tema, veja-se PIERO CALAMANDREI, no livro Proceso y Democracia (Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1960) o capítulo II, intitulado Justicia y Política: Sentencia y Sentimiento (p. 57-83). No Brasil, a matéria foi muito bem tratada por RUI PORTANOVA, no livro Motivações Ideológicas da Sentença. 5ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. Ainda: OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Processo e Ideologia. São Paulo: Revista de Processo, nº 110, ano 28, abril-junho 2003, p. 18-36.
  112. Ob. cit. p. 17.
  113. Idem, p. 17-18.
  114. Artigo citado, p. 18. No Brasil, sobre o tema, merecem referência: RUBENS R. R. CASARA, Interpretação Retrospectiva: Sociedade Penal e Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004; J. M. OTHON SIDOU, Processo Civil Comparado – Histórico e Contemporâneo (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997) e CÉSAR FIUZA (Coord.), Direito Processual na História (Belo Horizonte: Mandamentos, 2002). Na literatura estrangeira, vale a leitura de ENRIQUE VÉSCOVI, Teoría General del Proceso (Bogotá: Editorial Temis, 1984, p. 25-49), capítulo História y Derecho Comparado.
  115. Coimbra: Livraria Almedina, 1991, p. 17.
  116. São Paulo: 3ª edição, Editora Iluminuras Ltda., 2005, p. 7.
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Sobre o autor
Ivo Dantas

Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ, e em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Membro do Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Membro do Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Professor orientador visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Juiz Federal do Trabalho (aposentado). Vice-Presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB, Secção de Pernambuco. Advogado e Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Ivo. A pós-modernidade como novo paradigma e a teoria constitucional do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2234, 13 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13310. Acesso em: 23 abr. 2024.

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