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Tutela jurisdicional dos direitos difusos.

Aspectos processuais

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28/08/2009 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Salvador: JusPODIVM, 2005.


Notas

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

  1. Expressão utilizada por José Carlos Barbosa Moreira, citada em VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.23.
  2. SOUSA, Miguel Teixeira de. A tutela jurisdicional dos interesses difusos no Direito Português. Disponível em: <http://www.judicium.it/archivio/teixeira01.html>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  3. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit., p.23.
  4. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.93.
  5. Idem, p.97.
  6. SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Alguns aspectos da dogmática processual para a defesa dos direitos do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8146>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  7. SOUSA, Miguel Teixeira de. Op. cit.
  8. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p.103.
  9. Idem, p.107.
  10. DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. vol. 4. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, p.87.
  11. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p.106-107.
  12. DIDIER JUNIOR, Fredie. ZANETI JUNIOR, Hermes. Op. cit., p.93.
  13. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. A ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos prevista no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/ 01_824.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  14. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
  15. DIAS, Edna Cardozo. Patrimônio cultural. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 417, 28 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5605>. Acesso em: 11 jul. 2009.
  16. COÊLHO, Yuri Carneiro. Disciplina jurídico constitucional da iniciativa privada. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=74&>. Acesso em: 11 jul. 2009.
  17. Art. 7º - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
  18. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos hodiernos da tutela processual civil no direito ambiental: tutela cautelar, tutela preventiva e tutela inibitória. Disponível em: <http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/ default.asp?action=doutrina&coddou=621>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  19. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Op. cit.
  20. Idem.
  21. Idem.
  22. Idem.
  23. GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7974>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  24. GIDI, Antonio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº 14. São paulo: RT, p.54-55.
  25. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit.
  26. MEDRADO, Daniel Lopes. Direitos transindividuais no processo coletivo. 27 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008092618150833&mode=print>. Acesso em: 09 jul. 2009.
  27. Idem.
  28. FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Op. cit.
  29. MENDES, Thays Cristina Ferreira. A ação civil pública e a tutela aos interesses difusos e coletivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1713, 10 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11023>. Acesso em: 13 jul. 2009.
  30. Idem.
  31. Idem.
  32. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p.658, nota de rodapé 107.
  33. Idem, p.662.
  34. NUNES JUNIOR, Flavio Martins Alves. Remédios constitucionais. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p.96.
  35. Idem.
  36. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Op. cit., p.81.
  37. Idem.
  38. Idem, p.83.
  39. SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. Op. cit.
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Sobre a autora
Bruna Barbieri Waquim

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Assessora Judicial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WAQUIM, Bruna Barbieri. Tutela jurisdicional dos direitos difusos.: Aspectos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2249, 28 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13409. Acesso em: 4 mai. 2024.

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