Artigo Destaque dos editores

Cotas raciais nas universidades brasileiras.

Legalização da discriminação

Exibindo página 1 de 5

Resumo:


  • O sistema de cotas raciais em universidades públicas brasileiras visa diminuir desigualdades sociais históricas, mas enfrenta críticas por ser considerado inconstitucional e discriminatório.

  • A eficácia das cotas é questionada, com exemplos de países onde políticas similares não alcançaram os resultados desejados, podendo acentuar conflitos e desigualdades.

  • O debate sobre cotas raciais no Brasil é intenso, com argumentos jurídicos e sociais tanto a favor quanto contra, refletindo a complexidade do tema e o desafio de promover igualdade de oportunidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O sistema de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras, implantado como políticas afirmativas para diminuir as diferenças sociais existentes entre brancos e negros, causadas pelo sistema escravagista dos séculos XVIII e XIX, foi adotado como política social de desenvolvimento, porém sua efetivação contraria os preceitos constitucionais. Este modelo de afirmação foi historicamente mal sucedido nos Estados que o adotaram e sua aplicação no Brasil poderá gerar diversos tipos de discriminações, assim como beneficiar uns em prejuízo de outros, utilizando critérios absolutamente injustos e inconstitucionais.

Palavras-chave: cotas raciais; discriminação; preconceitos; ações afirmativas; igualdade.


1. INTRODUÇÃO

Este artigo versa sobre o sistema de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras, defendida pelo projeto de Lei N.º 180/08, que utiliza o critério cor da pele para beneficiar pretos1 e pardos ao ingresso no ensino superior, sob o argumento de proporcionar um resgate social àqueles que foram ao longo da história discriminados.

Com o intuito de demonstrar a falta de coerência na aplicabilidade desse modelo de ação afirmativa no Brasil, o trabalho quer indicar que a pigmentação da pele dos brasileiros não pode determinar quem está ou não apto a ingressar na universidade.

Embora o sistema escravagista, dos séculos XVIII e XIX, tenha causado danos de incalculáveis proporções a todos que dele foram vítimas, não se pode querer minimizar suas consequências, facilitando a entrada dos brasileiros que possuem uma tez mais escura na universidade.

O artigo está dividido em capítulos, cada um vinculado a uma questão pertinente sobre o tema abordado. Primeiro será abordado um estudo sobre o sistema de cotas raciais, a sua origem, os países que o adotaram, os resultados obtidos e a experiência dos estados brasileiros que implantaram o sistema.

Em seguida, será discutido o amparo normativo jurídico do sistema de cotas, desenvolvendo um estudo sobre o princípio da igualdade, previsto no sistema normativo constitucional brasileiro.

Por ultimo, o artigo desenvolve um panorama sobre a proteção jurídica do direito subjetivo de cotas, apresentando alguns julgados sobre o assunto, nos diversos tribunais do país, nos âmbitos estaduais e federais, onde ressalta que ainda não é pacífica qualquer decisão sobre a aprovação ou não do sistema.

A pesquisa desenvolvida para concepção do artigo, foi concebida através da metodologia nas esferas investigativa e do ordenamento jurídico, utilizando artigos, livros, monografias de diversos autores, assim como amparou-se na Constituição Federal Brasileira e nas legislações infraconstitucionais.


2. SISTEMA DE COTAS

2.1. ORIGEM

O sistema de cotas raciais surgiu nos Estados Unidos da América, no ano de 1961, sob a presidência de John Kennedy, como uma forma de ação afirmativa voltada para combater os danos causados pelas leis segregacionistas que vigoraram entre os anos de 1896 e 1954, as quais impediam que os negros frequentassem a mesma escola que os brancos americanos.2

As ações afirmativas são políticas públicas e mecanismos de inclusão, concebidas por entidades públicas ou privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicionais, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos tem direito.3

O novo sistema não foi pacificamente aceito pela Corte americana, pois o ideal pretendido com a implantação do sistema de cotas perdeu o cunho igualitário, conforme relata André Tavares: "Entretanto, mais tarde, as ações afirmativas tornaram-se verdadeiras concessões de preferências, de benefícios [...]."4

O problema foi analisado na justiça americana, no case Regents of the University of California x Bakke [marco inicial para decretar-se inconstitucional o sistema de cotas raciais nos EUA], onde o candidato Allan Bakke não foi admitido na Faculdade de Medicina da Universidade da Califórnia em razão das políticas de cotas raciais, mesmo alcançando notas superiores a maioria dos aprovados por meio das cotas.5

No final dos anos 70, a Suprema Corte Americana declarou inconstitucionais as cotas para negros e outras minorias. O Juiz Anthony Kennedy em seu voto sobre as ações afirmativas declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na idéia de igualdade".6

Oferecer proteção jurídica especial às parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem, a exemplo dos trabalhadores, consumidores, população de baixa renda, menores e mulheres, dentre outros, não é considerada atentatória a igualdade, na jurisprudência americana, porém o critério raça é visto de forma cautelosa por àquela corte.7

Recentemente, no ano de 2003, a justiça norte americana, julgou duas ações propostas contra a Universidade de Michigan com relação às políticas afirmativas que usam o critério racial para ingresso na Universidade e a Corte decidiu: "para cultivar um grupo de líderes com legitimidade aos olhos da cidadania é necessário que o caminho à liderança seja visivelmente aberto aos indivíduos talentosos e qualificados, de todas as raças e etnias".8

As decisões americanas foram fundamentadas no art. 601. do Civil Rights Act de 1964 que previa:9

Nenhuma pessoa nos Estados Unidos deve, em razão da raça, cor ou origem nacional, ser excluída da participação, os benefícios de ser negado, ou ser submetido a discriminação sob qualquer programa ou atividade que recebem assistência financeira federal. 10

O conceito de cor da pele (branco, pardo ou preto) possui significados diferentes, dependendo do local em que se esteja e da pessoa que faz tal avaliação. Um indivíduo pardo pode ser considerado branco para alguns e preto para outros. Da mesma forma, um pardo brasileiro, pode ser classificado como preto nos Estados Unidos e como branco na África.

A classificação racial é buscada, desde a antiguidade, pelos homens, que procuram diferenciar-se dos demais seres de sua espécie. Neste sentido o antropólogo alemão Johan Friedrich Blumenbach, foi o primeiro a dar nome às diferenças encontradas entre os indivíduos, sendo essa classificação denominada de "raça" pelo cientista. Com base na origem geográfica e alguns parâmetros morfológicos, em 1795, Blumenbach categorizou cinco raças: caucasóide, mongolóide, etiópica, americana e malaia. 11

Contrariando a classificação de Blumenbach, em 1987 cientistas do mundo inteiro – através do consórcio internacional de sequenciamento do genoma humano – uniram-se para desvendar o código genético humano, sendo esse estudo chamado de Projeto Genoma 12. Dentre diversas descobertas, os cientistas detectaram que a diferença genética dentre os grupos das mais diversas etnias é insignificante, não podendo, dessa forma, classificar os indivíduos por raça.

Dez anos após o início do projeto, Alan Templeton, um dos cientistas responsáveis pela pesquisa, declarou em entrevista para a revista ISTOÉ:

Para que o conceito de raça tivesse validade científica, "essas diferenças teriam de ser muito maiores". Ou seja, não importa a cor da pele, as feições do rosto, a estatura ou mesmo a origem geográfica de qualquer ser humano (traços que distinguem culturalmente as etnias): geneticamente, somos todos muito semelhantes. 13

O povo brasileiro é formado pelo resultado de uma miscigenação de várias etnias, logo identificar se o indivíduo é branco, negro, mameluco, caboclo, amarelo, dentre tantas outras cores presentes no sangue dos brasileiros não é uma tarefa fácil.

Para o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) existem oficialmente cinco termos aceitos para classificar a cor da pele dos Brasileiros: branco, preto, pardo, amarelo e indígena. Na década de 90, o instituto realizou um estudo específico sobre o tema e registrou mais de cem tonalidades diferentes de cor e raça. 14

Verifica-se, então, que limitar a classificação da cor da pele dos brasileiros, apenas por "brancos" ou "negros", causará (como vem causando) um grande conflito de identidade.

2.2 AS COTAS NO MUNDO

Ações afirmativas, como o sistema de cotas, foram implantadas em diversos países, como: Índia, Malásia, Sri Lanka, Nigéria, Estados Unidos, entre outros. 15

Objetivando combater discriminações e eliminar desigualdades historicamente acumuladas, as ações afirmativas possuem um caráter temporário, uma vez que devem ser utilizadas apenas enquanto persistirem os desequilíbrios sociais do grupo beneficiado. Porém, nos países em que as ações afirmativas, do tipo sistema de cotas raciais, foram implantadas, os resultados não alcançaram seus objetivos.

Um economista americano, pesquisador de políticas públicas da Universidade de Stanford, chamado Thomas Sowell, escreveu o livro Ação Afirmativa ao Redor do Mundo, e em sua obra relatou que as políticas afirmativas fracassaram em todos os países onde foram adotadas. 16

O sistema de cotas da Índia surgiu, no ano de 1950, para beneficiar os Dalits e outras pequenas tribos – considerados intocáveis ou impuros por não descenderem do Deus Brahma (divindade máxima do hinduísmo) e pertencerem a uma casta – que representavam 24% da população do país. Os intocáveis receberam o benefício como reparação da discriminação da qual eram vítimas por parte daqueles que pertenciam a uma Casta. 17

As cotas atribuídas aos intocáveis e as tribos foram adotadas pela Constituição Federal da Índia [promulgada em 26 de janeiro de 1950] e concedendo-lhes, até os dias atuais, de 7,5% a 15% dos cargos na administração, nas assembléias parlamentares e na educação; tais medidas deveriam vigorar apenas pelo período de 10 anos, tempo considerado suficiente para haver o equilíbrio das oportunidades para todos, independente de Casta ou tribos. 18

Após quase 60 anos de implantação do sistema, as cotas ainda estão em vigor na Índia, graças a algumas brechas encontradas na legislação indiana, sendo que mais de 52% da população é beneficiada por algum tipo de cota e 63% dos Dalits continuam analfabetos. 19

O benefício concedido a um grupo específico gera grande desarmonia por parte daqueles que não foram ‘contemplados’, o que ocasiona o aparecimento de movimentos e pressões para que todos os excluídos do sistema possam ser ‘agraciados’. 20

Suspender ou encerrar as ações [implantadas pelas políticas de cotas], mesmo que sua duração tenha sido previamente determinada, será sempre alvo de grandes críticas e nenhum político eleito ou em campanha, ousa retirar o benefício concedido e arriscar-se nos resultados eleitorais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A falta de resultados efetivos na área da educação não foi o único prejuízo causado aos indianos: as discriminações odiosas e a falta de desenvolvimento social fizeram com que várias atrocidades, como assassinatos e apedrejamentos, fossem cometidas contra os intocáveis, crescendo mais de 50% entre as décadas de 1980 e 1990. 21

Outro exemplo da frustrante adoção do sistema de cotas ocorreu no Sri Lanka, país que atingiu sua independência no ano de 1948 e deixou de ser uma colônia inglesa. A população é formada basicamente pelos cingaleses e tâmeis.

O país iniciou uma guerra civil após a promulgação de sua primeira constituição, pois a minoria tâmil formou um regime separatista para conseguir sua total independência dos cingaleses. A fim de apaziguar os conflitos, a Constituição do Sri Lanka foi reformada para eliminar os preceitos que garantiam direitos às minorias. 22

Em 1972 foi introduzido o sistema distrital de cotas para permitir maiores oportunidades de ingresso nas universidades aos tâmeis. Porém, as consequências da guerra civil foram agravadas pelo novo sistema que inflamou as rixas entre cingaleses e tâmeis.

Em recente artigo, o economista Rodrigo Constantino declarou sobre as cotas raciais:

O caso de Sri Lanka é sintomático, demonstrando o perigo de medidas racistas, como as cotas. O uso político das desigualdades, mesmo que oriundas de causas históricas diversas, acaba favorecendo alguns inescrupulosos oportunistas, pois o benefício é concentrado e os custos são mais dispersos. Mas com o tempo, os resultados catastróficos são inevitáveis. Sri Lanka é uma boa prova de que as cotas podem transformar paz em sangue! 23

As ações afirmativas, de uma forma geral, são criadas como medidas temporárias e compensatórias de certas injustiças sociais impostas por algum tipo de opressão racista, porém, historicamente, a prática não corresponde ao planejado, pois acabam por transformar-se em um instrumento de divisão da sociedade em classes e da concessão de privilégios – os quais, no lugar de remediar conflitos, somente servem para incitar preconceitos.

2.3 AS COTAS NO BRASIL

Na tentativa de superar as desigualdades socioeconômicas e alcançar uma maior equidade social, o Brasil adotou no ano de 2000, o sistema de cotas nas universidades.

O Estado do Rio de Janeiro, pioneiro no país em adoção do sistema, aprovou a Lei N.º 3.524/00, que garantia 50% das vagas nas universidades do estado para estudantes das redes públicas municipais e estaduais de ensino.

A citada lei passou a ser aplicada como uma ação afirmativa que visava recompensar determinados grupos sociais que foram prejudicados no decorrer da história, promovendo um processo de inclusão social.

Buscando medidas de combate à exclusão e a desigualdade sofridas pelas minorias étnicas, o Rio de Janeiro inovou mais uma vez ao aprovar a Lei Estadual N.º 3.708/01, que instituiu 40% das vagas disponíveis aos candidatos beneficiados pela Lei N.º 3.524/00 seriam para os estudantes autodeclarados negros ou pardos.

Em 2003 foi sancionada a Lei Estadual N.º 4.151, que revogou o disposto das leis anteriores e estabeleceu as seguintes cotas:

Art. 1º - Com vistas a redução das desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:

I – oriundos da rede pública de ensino;

II – negros;

III – pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas.

Outros estados brasileiros também aderiram ao sistema iniciado pelo Rio de Janeiro e, segundo o Laboratório de Políticas Públicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, até o fim do ano de 2007, 51% das universidades estaduais e 42% das federais de todo o país adotaram a política de cotas 24, porém cada uma das instituições possui um sistema diferente.

A Universidade de Brasília – UNB foi a primeira instituição federal a aderir ao sistema de cotas, através do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da própria Universidade. 25

No ano de 2004, quando a UNB implantou o sistema de cotas em seu vestibular, utilizava uma comissão para avaliar o fenótipo [características observáveis ou caracteres de um organismo] 26 do candidato através de uma fotografia, determinando assim quem era negro, pardo ou branco. 27

A metodologia adotada pela UNB trouxe vários constrangimentos, principalmente aos candidatos que participavam do processo seletivo. Foi o que ocorreu quando a comissão julgadora, responsável por selecionar os que estavam aptos a participar do sistema de cotas, considerou que apenas um de dois irmãos gêmeos univitelinos possuía as características necessárias para ingressar como cotista no processo de vestibular. 28

Atualmente a UNB disponibiliza 20% do total de suas vagas para cotistas e para ingressar na Universidade através do sistema de cotas o candidato precisa preencher os seguintes requisitos:

Para ingressar na universidade pelo Sistema de cotas para Negros, o candidato deverá ser negro, de cor preta ou parda (mestiço de negros) e optar pelo sistema. O interessado deve obter, no mínimo:

- Nota maior que zero na prova de língua estrangeira;

- 10% da nota na prova de Linguagens e Códigos e Ciências Sociais;

- 10% da nota na prova de Ciências da Natureza e Matemática;

- 20% da nota no conjunto de provas;

Cerca de 15 dias após a aplicação das provas, os candidatos serão chamados para entrevista pessoal, em quantidade de até duas vezes o número de vagas oferecidas por curso. É necessário apresentar documento original de identidade.

Depois da entrevista, o pedido de inscrição no sistema de cotas será analisado por uma banca composta de docentes, representantes de órgão de direitos humanos e de promoção da igualdade racial e militantes do movimento negro de Brasília. 29

A Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC incluiu a política de cotas em seu vestibular desde 2007 e no ano seguinte o sistema já demonstrava grandes desigualdades na concorrência e na avaliação entre os candidatos cotistas e não cotistas. Em 2008, o vestibular da UFSC teve a seguinte concorrência (n.º de candidatos/n.º de vagas): 30

Título: Vestibular 2008 – Relação Candidatos/Vagas

Candidatos sem sistema de cotas

Curso

Concorrência

Curso

Concorrência

Administração

6.19

Administração

1.00

Direito

14.74

Direito

2.13

Eng. Mecânica

11.19

Eng. Mecânica

0.60

Jornalismo

11.88

Jornalismo

1.50

Medicina

40.75

Medicina

6.30

Oceanografia

21.10

Oceanografia

3.33

Fonte: Universidade Federal de Santa Catarina

No Pará, a Universidade Federal – UFPA a partir de seu processo seletivo seriado de 2006, destinou 50% de suas vagas para alunos egressos de escolas públicas, sendo 40% destas vagas destinadas àqueles candidatos autodeclarados negros ou pardos, através da Resolução N.º 3.361/2005 do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Pará – CONSEP.

No Brasil não existe, ainda, uma lei federal que normatiza o sistema de cotas, porém tramitam no Congresso Nacional dois projetos que versam sobre o tema: o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei de Cotas.

O Estatuto da Igualdade Racial é o Projeto de Lei N.º 6.264/05, proposto pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) 31, que visa orientar o governo federal à forma como deverão ser tratados os cidadãos negros brasileiros. No projeto, se aprovado, será obrigatória a identificação dos estudantes de acordo com a raça, a criação de cotas para negros nas universidades, no serviço público, em empresas privadas e partidos políticos, além de outras medidas que poderão alterar a vida sócio-econômica de todos os brasileiros.

Aguardando aprovação pela Câmara Federal, o Estatuto da Igualdade Racial, defende a valorização dos negros através de políticas específicas aos afrodescendentes, nas áreas de saúde, religião, educação, cultura, esporte, ciência, comunicação, política entre outras.

No mesmo sentido, a Deputada Federal Nice Lobão, propôs através do Projeto de Lei da Câmara N.º 180/08, política de cotas para o ingresso de negros e pardos nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. 32

O projeto da Lei de Cotas recebeu a aprovação da Câmara dos Deputados em novembro de 2008, ficando os negros, pardos e índios mais próximos de conquistar, dentro dos 50% das vagas reservadas para alunos egressos de escolas públicas, uma vaga nas universidades federais do país.

O percentual destinado aos negros será proporcional a quantidade de negros, pardos e índios existentes na unidade da federação onde estiver localizada a instituição de ensino, baseando-se nas projeções do IBGE, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei:

Art. 2º Em cada instituição de educação superior, as vagas de que trata o art. 1o serão preenchidas por uma proporção mínima de autodeclarados negros e indígenas igual à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Ambos os projetos [estatuto da igualdade racial e lei de cotas raciais] requerem benefícios para os negros, pardos e afrodescentes nas políticas públicas, porém o Estatuto requer ações em todos os setores da sociedade, buscando não só a inclusão, como um diferencial no tratamento dos indivíduos intitulados afrodescendentes, como se observa nos seguintes artigos da PL N.º 6.264/05:

Art. 13. O Ministério da Saúde fica autorizado a produzir, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de vida dos afro-brasileiros.

Art. 27. É facultado aos praticantes das religiões de matrizes africanas e afro-indígenas ausentar-se do trabalho para a realização de obrigações litúrgicas próprias de suas religiões, podendo tais ausências ser compensadas posteriormente.

A Lei de Cotas raciais, propõe ações específicas na área da educação, atendendo, inclusive, uma demanda do capítulo VIII do Estatuto que trata do Sistema de Cotas.

Art. 70. O Poder Público adotará, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas:

I – aos cursos de graduação em todas as instituições públicas federais de educação superior do território nacional;

II – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Embora o sistema de cotas raciais tenha conseguido a aprovação da Câmara Federal, o assunto é polêmico e, por isso, encontra diversos opositores: no âmbito do Judiciário, por exemplo, existe, em primeira instância, vasta jurisprudência a favor e, também, contra as cotas raciais e em alguns tribunais estaduais tramitam e são julgados alguns numerosos recursos.

No Estado do Pará, a Governadora Ana Julia Carepa, vetou parcialmente o projeto de Lei Estadual N.º 6.941/07 – especificamente os artigos 2°, I, a; II, a, b, c; IV, a, e 3º - que estabelece políticas públicas específicas à população negra do Estado do Pará, visando o combate às desigualdades sociais e à discriminação racial, por entender tratar-se de um texto inconstitucional e contrário aos interesses públicos. A Governadora explicou o veto:

Conquanto reconheça a louvável iniciativa da proposição legislativa em causa, sou obrigada a vetar alguns de seus dispositivos, tendo em vista que os mesmos contrariam o interesse público e padecem de inconstitucionalidade.

Com efeito, submetido o projeto de lei à apreciação da Universidade do Estado do Pará - UEPA, esta se manifestou pelo veto ao artigo 2º, inciso I, alínea "a", que institui reserva de vagas para negros nos processos seletivos daquela Universidade, tendo em vista a ausência de um processo de discussão prévio, como o que ocorreu em outras universidades brasileiras, como a Universidade de Brasília - UNB por exemplo.

Debate este que fosse capaz de apontar não apenas numericamente a implantação de cotas, mas que também indicasse claramente os mecanismos de sua implantação, e mesmo sua combinação com outros critérios de combate à exclusão social.(...) 33

Em âmbito federal, tramitam no Supremo Tribunal Federal - STF, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 3.330 34 e ADI 3.197 35, ambas promovidas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

A ADI Nº 3.330, cujo relator é o Ministro Carlos Ayres Britto, questiona a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI do governo federal que destina bolsas de estudos integrais ou parciais para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, em especial os artigos 2º, I, II e parágrafo único; 7º; 8º; 9º, II e § 1º; 10; 11 e 13. Atualmente a ADI aguarda decisão final, com data indefinida para julgamento.

A CONFENEN entende que o PROUNI, estabelecido pela MP 213/2004, contraria os preceitos constitucionais, uma vez que estabelece discriminações para promover vagas no ensino superior, sendo a MP um ato legislativo provisório não possuindo tal prerrogativa.

O Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República manifestaram-se pela improcedência do pedido feito pela CONFENEN, assim como o Ministro Ayres Brito, que em seu voto argüiu sobre o princípio da igualdade:

O substantivo "igualdade", mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade.

A segunda, a ADI N.º 3.197, versa-se contraria a lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Rio de Janeiro, tendo como relator o Ministro Menezes Direito, que substituiu o Ministro Sepúlveda Pertence que aposentou-se em 2007. Dentre várias arguições, os requerentes alegam a inconstitucionalidade da Lei Estadual N.º 4.151/03, por substituir o mérito como requisito para o ingresso no ensino superior pela origem escolar ou etnia.

A CONFENEN reclama o direito dos alunos que alcançaram boas notas em razão de seu bom desempenho nas provas do vestibular, porém são preteridos por candidatos que alcançaram notas menores, com desempenho inferior, conseguindo uma vaga na universidade, não em razão do mérito e sim por força da cor de sua pele.

Em Dezembro de 2008, o governo do Rio de Janeiro ingressou com o pedido para o cancelamento da ADI, em razão da revogação da lei o processo deveria ser julgado prejudicado. Aguardando julgamento do pedido pelo Ministro Menezes Direito, a ADI N.º 3.197, encontra-se na Procuradoria Geral da República – PGR para juntada do parecer do órgão.

A discussão entre a legalidade ou não do sistema de cotas, dividiu opiniões, gerando dois extremos de defesa. Cada grupo enviou ao congresso nacional um Manifesto defendendo sua opinião a cerca do assunto.

Assinado por 2.407 professores universitários, estudantes, militantes e trabalhadores foi enviado, em Julho de 2006, ao Congresso Nacional o "Manifesto em Favor da Lei de Cotas e do Estatuto da Igualdade Racial" 36, no qual seus defensores comparam a desigualdade racial brasileira ao apartheid na África do Sul, ressaltando que mesmo sob o sistema segregacionista a escolaridade média da África era maior do que a brasileira do ano de 2000.

Em abril de 2008, o STF recebeu uma carta intitulada de "Manifesto: Cento e Treze cidadãos anti-racistas contra as leis raciais" 37, onde diversos membros da sociedade civil e ativistas dos movimentos negros manifestaram-se contra as cotas raciais, alegando que dentre vários danos, as cotas ferem os princípios e garantias constitucionais, não sendo o remédio jurídico para combater o preconceito e a discriminação sofridos pelos negros, pardos e índios.

As tentativas de implantação de ações afirmativas utilizando o sistema de cotas raciais no Brasil iniciaram-se ainda no século passado, porém todas as leis, projetos ou decretos federais que visam a sua efetivação, continuam em tramitação no congresso, sem uma definitiva decisão acerca de sua legitimidade.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Márcia Andréa Durão de Macêdo

Bacharel em Direito e em Relações públicas. Pós-graduanda em Direito Processual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACÊDO, Márcia Andréa Durão. Cotas raciais nas universidades brasileiras.: Legalização da discriminação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2263, 11 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13491. Acesso em: 21 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos