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Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral

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29/09/2009 às 00:00
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4.CONCLUSÕES

Das discussões acima expendidas, não se pode chegar a outro arremate. O ativismo judicial surge no Brasil, assim como surgiu em outras nações, como verdadeiro remédio à inércia e à insuficiência dos poderes Executivo e Legislativo.

Mesmo sob tórrida corrente de críticas à sua própria existência, o ativismo continua ganhando terreno nesta discussão, enriquecido e fortalecido pelas manifestações de aprovação inclusive pelo corpo social civil, aquele mesmo que, em tese, seria o principal prejudicado com o engrandecimento do Judiciário.

Engrandecer não significa exatamente hipertrofiar. Como se disse, não há que se fazer do Judiciário moderno, ativista, um novo Leviatã. Até o presente momento, não se corre este risco. É claro que as oportunidades que se abrem aos julgadores neste momento são múltiplas, e que as reações humanas ao acúmulo de poder tendem ao embevecimento e ao abuso, e, portanto, merece este fenômeno um acompanhamento atento por parte de quem o exerce e também por parte da sociedade.

Por conseguinte, não se deve olvidar que à derrocada e extinção do ativismo basta a realização das tão esperadas, debatidas e adiadas reformas políticas, únicos processos pelos quais a própria classe política, componente dos poderes eleitos e legitimados pelo poder de fato, poderá ressurgir do caos institucional em que se afundou e concretizar os valores constitucionais tão caros ao ordenamento, e que hoje encontram abrigo seguro apenas nas decisões judiciais de teor constitucional.

Tudo o aqui debatido deve se aplicar ao Direito Eleitoral. Os julgadores deste ramo, acima até do que aqueles de qualquer outro – exceto o excelso, STF –, devem compreender o caráter necessário do ativismo judicial para a consecução dos altos valores constitucionais, notadamente aqueles relacionados à efetivação dos direitos fundamentais e à manutenção do Estado Democrático de Direito.

No ramo onde se trata justamente de um dos pilares do regime democrático adotado pela Constituição de 1988 – a eleição dos representantes do povo, para em seu nome atuarem e disporem do poder – a preocupação com a constitucionalização da lide, com a judicialização da política deve ser ininterrupta, jamais sendo admissível a postura passiva ante as omissões e parcas ações do Poder Público.

Se é verdade que em quase todo o ordenamento o Legislativo deixa a desejar na criação normativa e o Executivo na criação e administração dos programas políticos, não poderia ser diferente em seara eleitoral, cujo objeto de estudo trata justamente da forma de acesso desta classe política ao poder delegado.

É exercício imaginativo de difícil consecução a ideia de que os legisladores, já ausentes e omissos, sairão de seu torpor justamente para limitar as formas de seu próprio acesso ao mesmo poder que os entorpeceu.

Neste diapasão, deve-se confiar ao Judiciário a missão de regular o processo eleitoral lato sensu, com o fito de moralizar definitivamente os certames. Talvez tal moralização seja o segundo passo – o primeiro foi dado com a fidelidade partidária – da classe política à reaproximação da sociedade, voltando a entender seus anseios e a representar fielmente o papel que lhe foi outorgado pelo Poder Constituinte.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 23/07/2009.

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HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. trad. por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

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Notas

  1. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 23/07/2009.
  2. Idem.
  3. Idem.
  4. Em primeiríssima manifestação na Consulta nº 1398 – Brasília/DF, julgada em 27/03/2007.
  5. Constituição da República de 1988, artigo 14, parágrafo 10º.
  6. TSE, Recurso Ordinário nº 748 – Belém/PA. Julgado em 24/05/2005.
  7. Art. 14 (...) § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Sobre o autor
Rafael da Silveira Petracioli

Advogado em Salvador (BA). Especialista em Direito Público. Professor de Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PETRACIOLI, Rafael Silveira. Ativismo judicial, democracia e Direito Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2281, 29 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13579. Acesso em: 5 mai. 2024.

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