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Controle de constitucionalidade e a ação rescisória

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1.3 A influência do controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil

Vimos que o controle concentrado produz efeitos vinculantes e erga omnes, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e também a Administração Pública seja ela federal, estadual, municipal ou distrital. Vimos também, adotando a teoria da abstrativização do controle difuso, que o controle incidental da constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal também deve vincular os demais órgãos do Poder Judiciário. Cabe agora indagar se tal efeito vinculante afeta as coisas julgadas que consolidarem entendimento diverso do explicitado pelo Supremo Tribunal Federal nos citados casos. Além disso, cabe analisar se tais julgamentos causam influência no cabimento da ação rescisória por violação literal disposição de lei.

A coisa julgada, como já visto, representa garantia constitucional dotada de imunidade em face, inclusive, de mudanças legislativas. No entanto, a coisa julgada está sujeita ao regramento infraconstitucional que lhe for atribuída à época da decisão.

A questão a se definir é se o efeito vinculante do controle de constitucionalidade e a aplicação retroativa de tais efeitos têm o condão de alterar a coisa julgada que se encontre em desacordo com tais decisões.

O efeito vinculante e retroativo do controle de constitucionalidade não tem a capacidade, por si só, de mudar o quanto fixado na decisão que tenha transitado em julgado, ainda que se venha a entender que a situação jurídica resguardada pela coisa julgada possua fundamento em lei declarada inconstitucional. Esta situação é comumente e equivocadamente denominada coisa julgada inconstitucional. Equivocadamente, pois, segundo Barbosa Moreira, o defeito encontra-se na sentença e não na sua imutabilidade, pois na sentença é que se encontra a inconstitucionalidade.

Se o legislador não pode alterar tal situação, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal poderá fazê-lo simplesmente emitindo uma decisão em sede de controle de constitucionalidade. Assim, temos que as decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade, seja por via concentrada, seja por via incidental, não terão o condão de alterar a coisa julgada de forma automática ou de torná-la sem efeito de forma imediata. A coisa julgada, a princípio, mesmo que resguarde sentença que possua fundamento inconstitucional, continua preservada se não for utilizado algum instrumento, já previsto no ordenamento, que tenha por fim elidir a situação jurídica reputada como inconstitucional.

Entres os instrumentos já previstos, está a ação rescisória e o disposto no art. 741, parágrafo único. Os embargos à execução previstos no art. 741, parágrafo único, neste caso, seriam o meio de obstaculizar a produção de efeitos da sentença acobertada pela coisa julgada. As sentenças ditas inconstitucionais não são inexigíveis automaticamente, pois, caso não haja o oferecimento dos embargos dentro do prazo legal, haverá preclusão de tal direito, podendo a sentença ser executada normalmente, já que a declaração de inexigibilidade do título não pode ser declarada ex officio pelo magistrado.

Nesse sentido, citamos Barbosa Moreira:

A partir do trânsito em julgado, a norma concreta contida na sentença adquire, por assim dizer, vida própria e não é atingida pelas vicissitudes capazes de atingir a norma abstrata: nem é outra a razão pela qual, ainda que surta efeitos ex tunc, a declaração da inconstitucionalidade da lei não afeta a auctoritas rei iudicatae da sentença que a tenha aplicado [12].

Em relação ao cabimento da ação rescisória, com base na literal violação de disposição de lei, a decisão do Supremo Tribunal Federal, realizada no controle de constitucionalidade, seja ele difuso (desde que realizado pelo Pleno) ou concentrado, servirá de fundamento para se comprovar a violação literal de lei.

No julgamento da ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC, em face de decisão que tenha estabelecido entendimento diverso ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade, o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal incidirá sobre este novo pronunciamento do tribunal acerca da matéria, sob pena de violação à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Assim, o tribunal estará, caso seja proposta a ação rescisória dentro do prazo de 2 (dois) anos, obrigado a mudar o quanto fixado na decisão rescindenda.

Nesse sentido encontram-se as lições de Barbosa Moreira, nos seguintes termos: "Se porventura transitar em julgado com a mácula, caberá ação rescisória para desconstituí-la: é pacífico que o texto do art. 485, n° V, do Código de Processo Civil (verbis "literal disposição de lei") abrange a Constituição."

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade. (STF, Rcl 2.600-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-9-06,DJ de 3-8-07).

Na doutrina, Luiz Fux acolhe a influência do controle de constitucionalidade apenas em relação ao controle concentrado, nos seguintes termos:

Questão lindeira à violação literal de lei é a que pertine à declaração de inconstitucionalidade da lei aplicada, e que exsurge no prazo da propositura da ação rescisória. Tratando-se de controle concentrado e dispondo o Supremo Tribunal Federal no acórdão declaratório dos efeitos ex tunc da declaração, é imperioso o acolhimento do iudicium rescindens. Ao revés, se a declaração é oriunda de controle difuso, prestigia-se a coisa julgada e a segurança jurídica, interditando-se a ação rescisória sob os mesmos fundamentos da Súmula nº. 343, vale dizer: à época da decisão, o juízo não violou a lei, porquanto hígida no sistema jurídico. [13]

Discordamos do citado entendimento, em razão da adoção da objetivização do controle difuso de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, mesmo as decisões oriundas do controle difuso possibilitam o uso da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC.

Este entendimento deve ser aplicado da mesma forma que tem se admitido decisão em sede de controle difuso para os casos de inexigibilidade do título em função da sentença possuir conteúdo ou ser baseada em lei em desconformidade à Constituição, no caso do art. 741, parágrafo único. Nesse sentido, citamos Paulo Roberto Lyrio Pimenta:

Importa observar, entretanto, que o legislador não diferenciou as decisões proferidas em controle abstrato e difuso - que têm eficácia subjetiva distinta -, não cabendo ao intérprete fazê-lo. O enunciado fala apenas em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem mencionar o tipo de procedimento em que a decisão foi prolatada. Assim sendo, tanto a pronúncia de inconstitucionalidade em sede de ADIn ou de ADC (controle abstrato), quanto em Recurso Extraordinário (controle difuso) motivam a alegação de inexigibilidade do título executivo. Em se tratando de fiscalização difusa, cuja decisão tem eficácia inter partes, pensamos ser desnecessária a expedição da Resolução do Senado Federal, expulsando do mundo jurídico a norma impugnada. Isso porque a decisão, embora não elimine a inconstitucionalidade do sistema, retira a presunção de constitucionalidade da norma jurídica, justificando a prevalência do princípio da supremacia constitucional, que deve ser aplicado ao caso concreto, afastando-se a garantia da coisa julgada. [14]

Registre-se que, por razões de segurança jurídica, só é possível a alteração da coisa julgada, nesses casos, com a utilização da ação rescisória dentro do prazo estabelecido para a mesma, ou seja, 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão.


CONCLUSÃO

O controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em regra, possui efeitos ex tunc e erga omnes, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública, podendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da decisão nos casos do efeito retroativo causar grave insegurança jurídica.

De acordo com a objetivização do controle difuso de constitucionalidade exercido pelo Supremo, as decisões proferidas em sede de controle difuso devem possuir, também, efeitos erga omnes, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública aos precedentes firmados pela Corte Excelsa, em virtude do princípio da Supremacia da Constituição e da valorização do Supremo Tribunal Federal como guardião da Carta Magna.

As decisões proferidas no âmbito do controle de constitucionalidade, seja ele difuso ou concentrado, não tem o condão, por si só, de alterar a coisa julgada, ainda que possua eficácia retroativa, já que a sua eficácia retroativa não representa a prerrogativa de desconstituir a coisa julgada material;A decisão do Supremo Tribunal Federal, realizada no controle de constitucionalidade, seja ele difuso (desde que realizado pelo Pleno) ou concentrado, servirá de fundamento para se comprovar a violação literal de lei;

No julgamento da ação rescisória proposta por literal violação de lei, em face de decisão que tenha estabelecido entendimento diverso ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade, o efeito vinculante das decisões do Supremo incidirá sobre o novo pronunciamento do tribunal acerca da matéria, sendo admitido o cabimento da rescisória com base no art. 485, V, do CPC nestes casos.


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Notas

  1. Lições de Aulas ministradas na Disciplina Temas Aprofundados de Direito Constitucional, cujo docente foi o Prof. Saulo José Casali Bahia, da UFBA, no semestre 2008.2.
  2. DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 57.
  3. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. a ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 226.
  4. BULOS, Uadi Lâmego apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 212.
  5. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 214.
  6. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146.
  7. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148/149.
  8. DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed.. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 54.
  9. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 153.
  10. MENDES, Gilmar Ferreira apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 154.
  11. ZAVASCKI, Teori Albino apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 12ª. Ed., ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 154.
  12. MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Considerações sobre a Chamada ''Relativização'' da Coisa Julgada Material". Revista Dialética de Direito Processual nº. 22, p.103.
  13. FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, Volume I, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 850.
  14. PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Embargos à execução e decisão de inconstitucionalidade : relatividade da coisa julgada : CPC art. 741, parágrafo único : MP 2.180. Revista Dialética de Direito Processual, n. 2, p. 99-107, maio 2003, p. 102.
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Sobre o autor
Ubenilson Colombiano Matos dos Santos

Bacharel em Direito pela UFBA. Advogado. Pós-graduando em direito do Estado pelo JUSPODIVM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ubenilson Colombiano Matos. Controle de constitucionalidade e a ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2286, 4 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13624. Acesso em: 17 mai. 2024.

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