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Comentários à Lei nº 12.015/09

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07/10/2009 às 00:00
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Corrupção de menores (art. 218)

COM A LEI 12.015/09

Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (VETADO).

ANTES DA LEI

Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é ... Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º (...) § 3º (...) obs. Esse artigo 227 continua em vigor, mas foi transcrito pela similitude com o art. 218 .

1. Considerações iniciais sobre o novo tipo penal

O art. 218 do CP foi totalmente modificado. Na redação anterior era previsto a corrupção de menores, que punia o agente que corrompia sexualmente o menor de 18 e maior de 14. Agora, esse artigo visa tutelar o vulnerável – menor de 14 anos. Antes de comentar esse novo tipo penal, cabe-nos tecer algumas considerações acerca da supressão no crime de corrupção de menores das elementares que antes eram previstas.

Se por um lado é louvável a maior proteção jurídica ao vulnerável, com criação de novos tipos penais, por outro, é questionável a opção legislativa de não mais se preocupar com a possibilidade de um menor de 18 anos, ainda não iniciado na vida sexual, vir a se depravar em função do ato libidinoso praticado. Não parece paradoxal, que se alguém tiver relação sexual com um prostituta menor de 18 e maior de 14 anos, responda pelo novo delito do art. 218-B, §2º, I, enquanto aquele que praticou ato libidionoso com uma menor de 16 anos, que se depravou em função disso, vindo em seguida a se entregar a prostituição, não responda por crime algum?

Talvez, o fato da corrupção de menores ter tido pouca incidência pratica, tenha justificado sua supressão, além do fato, do legislador ter considerado que o maior de 14 anos tem maturidade sexual, só não conferindo total liberdade sexual ao mesmo, quando em situação de vulnerabilidade, como é o caso das pessoas que vivem da prostituição. Afinal, muitas vezes quem se entrega a prostituição, age dessa forma, buscando uma melhoria financeira (vulnerabilidade econômica).

Portanto, com o advento da L. 12.015, o crime de corrupção de menores do art. 218 do Código Penal, sofreu profunda alteração nas suas elementares, que mais o aproximou do crime ainda em vigor, do art. 227, §1º, parte inicial, do CP. Aliás ao compará-los (no quadro acima transcrito), percebe-se que a única diferença é que o sujeito passivo do crime do novo art. 218, é o menor de 14 anos, enquanto, naquela outra norma citada, o sujeito passivo é a pessoa maior de 14 e menor de 18. A conduta entretanto, é a mesma, consiste em induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.

Por sua vez, o outro crime de corrupção de menores que era previsto na Lei 2.252/54 foi revogado, e o seu teor agora consta no art. 244-B, do ECA, mas sem o nomem juris de outrora. Quanto a esse delito, comentaremos mais adiante.

2. Tipicidade objetiva e subjetiva

O art. 218 do Código do Penal, trata de uma modalidade especial de lenocínio, em que o sujeito ativo age para prestar assistência ao desejo sexual de outrem. De fato, o que diferencia o lenocínio de outros delitos sexuais como o estupro, o assédio sexual e a violação sexual mediante fraude, é que o agente não age para satisfazer os seus desejos sexuais, e sim, a lascívia de outrem. Assim, sobressaí a figura do proxeneta (aquele que intermedia os encontros amorosos), nos tipos penais do art. 218, 218-B, 227, 228 e 229, do Código Penal.

O núcleo do tipo é induzir, que significa incutir a idéia na cabeça da vítima. Noutras palavras, o proxeneta convence a vítima a satisfazer a lascívia (libido) de outrem. Se a vítima entretanto, vier a praticar algum ato libidinoso com o terceiro, aquele que induziu responderá como partícipe do crime de estupro de vulnerável, e não pelo crime do art. 218 do CP. Incorreria no entanto, neste crime, o agente que induziu a criança ou adolescente menor de 14 a ficar nu, na frente do terceiro, que atuaria como voyeur (o indivíduo sente prazer sexual observando).

Portanto, quando o ato libidinoso com o terceiro vier a se concretizar, haverá o crime de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (agente e terceiro respondem). Esse é o pensamento de Greco [16] com o qual compartilhamos. Advertimos entretanto, que essa não é a única interpretação possível de ser extraída, tanto que em sentido contrário, é a posição de Nucci [17].

De fato, de acordo com a teoria monista adotada pelo Código Penal no art. 29 do CP, partícipe, autor e co-autor respondem pela mesma figura típica. E, justamente por essa teoria, tanto aquele que induziu uma pessoa menor de 14 a praticar o ato libidinoso, como aquele que com ela praticou o ato respondem pelo mesmo delito, o de estupro de vulnerável (art. 217-A). Todavia, não podemos olvidar que o Código Penal na parte especial, adotou exceções a teoria monista. É o caso da corrupção ativa e passiva, do contrabando e da facilitação de contrabando, dentre outras. Por esta razão, é teoricamente defensável a interpretação de Nucci, no sentido de que o legislador quis criar outra exceção a regra unitária do concurso de pessoas, de sorte que o agente que induziu menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem responda pelo tipo penal do art. 218-B, enquanto aquele que praticou o ato, responderia pelo art. 217-A.

Pensamos todavia que, o legislador não quis estabelecer uma exceção a teoria monista. Em primeiro lugar, porque se assim desejasse, poderia ter utilizado no preceito primário da norma do art. 218, as mesmas condutas descritas no art. 217-A, isto é, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Assim, não o fez, então, pode-se concluir que se a satisfação da lascívia se der de outra forma que não seja a pratica do ato libidinoso, aí sim, incide a regra do art. 218.

Em segundo lugar, se fosse verdade que ao prever a modalidade de induzimento como crime autonômo menos grave, o legislador desejasse punir menos severamente o partícipe, igual conclusão ter-se-ia que chegar na análise do tipo do art. 218-B, quando o agente induzisse pessoa menor de 14 anos a ser explorada sexualmente. Entretanto, nos parece que aquele que induz pessoa a ser prostituída ou de outra forma explorada sexualmente, realiza conduta mais grave que o próprio cliente que pratica o ato libidinoso. Afinal, o cliente pode praticar o ato libidinoso uma única vez, mas quem induziu sabe que a vítima praticará atos libidinosos com diversos clientes ao longo do tempo. Voltaremos a comentar esta questão, no art. 218-B.

3. Veto

Parágrafo único. (VETADO) | Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. |

Razão do veto

"A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1o, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento."

4. Consumação e tentativa

Quanto a consumação do delito do art. 218 do Código Penal, cremos que haverá controvérsia doutrinária. Rogério Greco [18] e Nucci [19] defendem que a consumação ocorra com a realização de algum ato por parte da vítima tendente a satisfazer a lascívia de outrem. Adverte entretanto, aquele autor que o termo induzir poderia sugerir a idéia de que a consumação ocorreria com o efetivo induzimento, ou seja, quando a vítima foi convencida pelo agente em satisfazer a lascívia do terceiro. Essa é a nossa posição.

A nosso ver, trata-se de um delito formal cuja consumação ocorre quando a vítima é convencida pelo agente em satisfazer a lascívia de outrem. O legislador resolveu antecipar a consumação do crime objetivando proteger o menor de 14 anos que não tem aptidão volitiva do ponto de vista sexual. Assim, pensamos que, se o agente induz a vítima a praticar ato libidinoso com alguém, mas tal ato não se concretiza por razões alheias a vontade da vítima, consumado está o crime do art. 218 do Código Penal. O entendimento doutrinário predominante no entanto é que se trata de crime material, conforme já mencionado.


Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

COM A LEI 12.015/09

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ANTES DA LEI

Nada havia de semelhante.

1. Considerações iniciais sobre o novo tipo penal

O presente crime é denominado de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. O legislador em boa hora, veio suprir uma lacuna existente, pois, antes do advento da L. 12015, não havia previsão legal nem no Código Penal, nem no ECA, para enquadrar o agente que praticasse uma das condutas adiante especificadas. O crime de corrupção de menores que era previsto no art. 218 do CP só alcançava os maiores de 14 e menores de 18.

2. Tipicidade objetiva e subjetiva

A conduta do agente pode se dar por uma das duas formas: a) praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de menor de 14 anos; b) induzi-lo a presenciar esses atos.

A vítima pode presenciar o ato libidinoso estando próximo ao local, ou mesmo por outro meio, como no computador com câmera, etc.

Ademais, além da necessidade da presença do dolo genérico em uma dessas condutas do agente, mister se faz o dolo específico, consistente na finalidade de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Ou seja, não basta que o agente realize uma das codutas do tipo, de forma deliberada, mas que o faça com o afã de satisfazer sua própria libido ou de um terceiro.

Assim, imagine a seguinte situação: um casal está praticando conjunção carnal quando na iminência de chegarem ao orgasmo, inesperadamente o filho entra no quarto, e, no entanto, mesmo ciente dessa situação, o casal prossegue por mais alguns segundos. O casal teria praticado o crime do art. 218-A? A resposta é negativa. De fato, houve o dolo genérico, mas não houve o dolo específico. Para que este esteja presente, é necessário que o intuito de se permitir que o menor assista ao ato sexual seja para satisfazer um desejo próprio ou de terceiro. Noutras palavras, o agente se satisfaz sexualmente em saber que o menor está assistindo o ato libidinoso. É como se o agente não se satisfizesse apenas com o ato libidinoso em si, mas no fato, do menor vulnerável assistir ao ato.

O concurso de pessoas será muito comum na prática deste crime. Assim, se as duas pessoas que estão realizando o ato libidinoso o fazem conscientes de que o menor vulnerável está assisitindo, para satisfazerem a libido, ambos responderão por esse delito. Todavia, nem sempre haverá concurso. Se alguém convence o menor a assistir pelo burado da fechadura um casal praticando ato libidinoso, que desconhece esta circunstância, apenas aquele que induziu responderá pelo delito.

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Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B)

COM A LEI 12.015/09

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

ANTES DA LEI

Corrupção de menores Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos

1. Considerações iniciais sobre o novo tipo penal

Antes do advento da L. 12015, era prevista a corrupção de menores no art. 218 do CP, que punia quem corrompesse o menor de 18 e maior de 14 praticando ato libidinoso. Assim, o sujeito passivo tinha que ser alguém que ainda não era corrompido, mas em função do ato viesse a se depravar moralmente. Pode-se dizer que, se verifica alguma semelhança deste novo tipo penal, com aqueloutro mencionado. Entretanto, aqui, a pessoa que vem a ser depravada por passar a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual é apenas induzida, atraida ou submetida pelo agente.

2. Tipidade objetiva e subjetiva e sujeitos do delito

O núcleo da conduta do tipo é submeter, induzir ou atrair. Submeter é subjugar. Induzir conforme já dissemos alhures é convencer. Atrair é estimular ou tornar vantajoso à prostituição ou a exploração sexual. Também pode ser realizada a conduta através da facilitação, que é chamada de lenocínio acessório. Explica Luiz Regis Prado [20], ocorre quando o agente "sem induzir ou atrair a vítima proporcionar-lhe meios eficazes de arrumar a prostituição, arrumando-lhe clientes, colocando-a em lugares estratégicos etc." O agente pode ainda, impedir (ex. ameaçando) ou dificultar que a vítima abandone à exploração sexual. Nessas três últimas formas de conduta do agente (facilitar, impedir ou dificultar), a vítima já estava sendo explorada sexualmente e é mantida nesta situação, diferentemente da situação em que o agente submete, induz ou atrai, pois, nestes casos, a vítima ainda não estava sendo explorada.

O sujeito ativo (homem ou mulher) através de uma das condutas referidas, faz com que o sujeito passivo (homem ou mulher em situação de vulnerabilidade) se prostitua ou seja de outra forma explorado sexualmente. Na prostituição a vítima comercializa o seu corpo, em troca de dinheiro ou de outros bens, como roupa, comida, etc. É possível contudo, que a vítima seja explorada sexualmente sem nada receber em troca, por isso, o legislador mencionou "outra forma de exploração sexual".

Para que o agente incorra no fato típico do art. 218-B, mister se faz, além da realização de uma das condutas mencionadas, que a vítima seja vulnerável. O conceito de vulnerabilidade aqui foi ampliado. Além das hipóteses já estudadas no estupro de vulnerável (menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental que não tenha o discernimento para prática do ato sexual), se previu o menor de 18, ainda que maior de 14. Pensamos que a justificativa para se ampliar o conceito, é o fato de que embora o maior de 14 já esteja apto a manifestar sua vontade sexual, normalmente ele se entrega à prostituição face a péssima situação econômica. Assim, sua imaturidade em função da idade associada a sua má situação financeira, o torna vulnerável.

O elemento subjetivo do agente também tem que abranger a situação de vulnerabilidade da vítima, assim por exemplo, se o agente desconhece que a pessoa explorada sexualmente tem menos de 18, há erro de tipo que descaracteriza o delito em apreço, causando a desclassificação para o crime do art. 228 do CP.

Por sua vez, se a vítima for pessoa menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental, sem possuir discernimento para prática de ato libidinoso e vier a praticá-lo, deverá aquele que induziu ou realizou outra conduta do tipo responder pelo crime de estupro de vulnerável em concurso de pessoa com o que praticou o ato. Se no entanto, a vítima induzida, atraída etc., está sendo explorada sexualmente sem praticar ato libidinoso (ex. fazendo striptease), aí sim é que ocorrerá a figura do tipo penal em testilha. Essa questão já foi abordada nos comentários ao art. 218 do CP, para onde remetemos o leitor para maiores detalhes.

Com efeito, a diferença na pena seria substancial, pois enquanto o estupro de vulnerável tem pena mínima de oito anos, o do artigo em comento é de quatro anos. Será que o legislador quis realmente dar esse tratamento diferenciado, por isso, que ao se referir ao menor de 18 anos, no caput do art. 218-B, não disse que teria que ser maior de 14 anos ? Conforme já deixamos claro, não nos parece ter sido esta a intenção do legislador.

Em síntese, para nós, se alguém induzir à prostituição ou outra forma de exploração sexual, uma menor de 14 anos, ou uma pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário discernimento para pratica de ato libidinoso, e a mesma vier a praticá-lo, deverá tanto aquele que induziu, quanto o que praticou o ato, responderem pelo crime do art. 217-A, em concurso de pessoas. O tipo penal do art. 218-B é portanto, subsidiário.

3. Proxenetismo mercenário

Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.

4. Tipo penal por equiparação e efeito da condenação

De acordo com esse §2º do art. 218-B, não apenas os que exploram sexualmente as pessoas em estado de vulnerabilidade responderão pelo tipo, como também os que se encontram em uma das duas situações previstas nos incisos. Em primeiro lugar, quem praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14. Trata-se de uma novidade legislativa, pois antes do advento da L. 12.015 era atípico esta conduta. Ora, embora a prostituição em si não seja ilícito, o legislador resolveu punir quem praticar qualquer ato libidinoso com uma pessoa prostituta ou explorada sexualmente que for menor de 18 e maior de 14, por considerá-la vulnerável. Se a vítima for menor de 14, conforme já dissemos, haverá estupro de vulnerável (art. 217-A).

O legislador resolveu incriminar essa conduta, para desestimular a prostituição de adolescentes, que tem crescido assustadoramente, de forma que agora, não apenas quem explora sexualmente uma pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, mas também quem dela usufrui sexualmente responderá pelo delito. Na nossa opinião foi salutar essa medida penalizadora, embora entendamos que a pena deveria ter sido fixada em um patamar um pouco menor que a prevista no caput, pois, o agente aqui é um consumidor do sexo, e não, um explorador.

Ressalte-se que, assim como todas as demais hipóteses relacionadas a crimes sexuais de vulneráveis, o dolo tem que abranger a idade da vítima, admitindo-se o erro de tipo, se o agente imaginava pelas circunstâncias que o sujeito passivo tinha 18 anos ou mais.

Na hipótese do inciso II, trata-se de um crime próprio, cujo sujeito ativo terá que ser proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. Trata-se de uma modalidade semelhante a manter casa de prostituição, cuja pena mais severa se justifica pelo fato da vítima neste caso, ser vulnerável. É óbvio entretanto, que para ser responsabilizado penalmente, o agente precisa saber que o seu estabelecimento está sendo usado como prostíbulo, senão ausente estará o dolo. Ex. O proprietário alugou ou emprestou o seu imóvel para um amigo que, passa a usá-lo como prostíbulo sem dar conhecimento ao dono.

O §3ª por sua vez, prevê um efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado, referente a hipótese descita no inciso II, do parágrafo anterior.

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Sobre o autor
Yordan Moreira Delgado

Procurador da República e professor universitário. O autor, além de ter enorme experiência profissional na área penal, por ter exercido durante mais de cinco anos o cargo de Promotor de Justiça do Estado da Paraíba, e por estar há quase uma década como membro do Ministério Público Federal, sempre foi um apaixonado pelo estudo do direito penal e processual penal, tanto que exerceu a catédra de direito penal (parte geral, especial e leis penais extravagantes) na Faculdade de Direito de Campos – RJ, onde também defendeu dissertação de mestrado nessa área, e atualmente leciona Penal no Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) – PB. Já lecionou também na Escola Superior do Ministério Público da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Tem diversos artigos publicados na área penal e processual penal, além da obra já mencionada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13629. Acesso em: 12 mai. 2024.

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