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Aplicação das excludentes de responsabilidade civil aos bancos

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12/10/2009 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

São comuns as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis no sentido de reduzir a taxa de juros dos contratos bancários a patamar inferior aos 2% ao mês, independentemente do risco de inadimplência do tipo de contrato em discussão. A corrente minoritária, que questiona a subordinação desse tipo de contrato ao CDC, argumenta que o crédito oferecido pelos Bancos possui um papel de suma importância na política economia nacional e fomentação do comércio.

Como o consumo e o crescimento da economia estão diretamente ligados à facilidade de acesso ao crédito pela população, se os Bancos começarem a aumentar a restrição ao crédito, exigindo sempre garantias como a alienação de bens ou o aval para diminuir o risco da operação, devido à constante intervenção do judiciário na redução de seu spread, a economia e o país podem pagar esse preço.

Mesmo com taxas de juros mais baixas, a atividade bancária continuará a ser lucrativa, porém a retirada do acesso rápido e fácil ao crédito pode causar consequências danosas a toda sociedade.

O entendimento que vinha sendo adotado pelos magistrados no sentido de sempre afastar a admissão de uma legítima excludente de responsabilidade civil começa a ser revisto, principalmente na região sul do país, conhecida por estar sempre na vanguarda do judiciário brasileiro.

É crescente o número de oportunistas que simulam algum prejuízo material ou moral proveniente de uma suposta falha no produto ou serviço bancário em busca do enriquecimento sem causa. O grande número de ações judiciais movidas com o objetivo desconstruírem relações jurídicas estabelecidas sem vícios, já possibilita até o surgimento de escritórios de advocacia especializados em diminuir o valor da parcela de empréstimo, "soltar" veículo financiado apreendido pelo inadimplemento do contrato, entre outras situações.

Existem ainda, clientes que, mesmo de boa fé, acabam sendo lesados pelos seus próprios atos omissivos ou comissivos. No momento que o judiciário afasta a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima, mesmo quando as instituições financeiras comprovam terem adotado todas as medidas preventivas de segurança, os Bancos passam a ocupar uma situação de relativa vulnerabilidade sob esse tipo de cliente.

Já é perceptível a constatação de que começa a ser traçado um novo posicionamento do judiciário contra o dever irrestrito de indenizar o consumidor. O cliente não é detentor somente de direitos na relação de consumo, sua vulnerabilidade não será suficiente para conquistar o direito à indenização quando for constatado que o consumidor agiu com comprovada imprudência. A admissibilidade das excludentes de responsabilidade civil é plausível quando for o fato de terceiro, caso fortuito, força maior, e principalmente a culpa exclusiva da vítima que der causa ao prejuízo.

O confronto desses dois posicionamentos deve ocorrer de forma equilibrada. É preciso combater as pretensões ilegítimas, contra os Bancos, de clientes vítimas de sua própria negligência ou da falta de segurança pública. O poder econômico dos Bancos não deve ser usado como justificativa para afastar as excludentes de responsabilidade civil. Da mesma forma, não se deve admitir que as instituições financeiras se eximam da responsabilidade civil inerente ao risco da sua atividade. Seu investimento na informação e segurança do cliente deve ser acima da média.

O caso concreto precisa ser sempre bem analisado para que as excludentes de responsabilidade civil sejam corretamente aceitas em situações nas quais houver provas que confirmem a adoção, pelos Bancos, de todas as medidas necessárias para evitar o dano sofrido pelo consumidor.


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Sobre o autor
Thiago Lopes de Araújo

Bancário, Estudante de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Thiago Lopes. Aplicação das excludentes de responsabilidade civil aos bancos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2294, 12 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13666. Acesso em: 24 abr. 2024.

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