RESUMO: O presente artigo aborda a delicada questão da prisão civil do depositário infiel, a partir da análise do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 87.585-8/TO, concluído em 03 de dezembro de 2008. Na oportunidade a Corte Suprema entendeu por aplicar as disposições de tratados internacionais, em especial da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, para afastar a possibilidade da prisão civil do depositário infiel. Em que pese todas as normas sobre a questão referirem-se à impossibilidade da prisão por dívida, em decorrência de obrigações de natureza civil, nossa Corte Constitucional aplicou o mesmo entendimento à figura do depositário judicial, não obstante a existência de significativa diferença entre este e o depositário civil. Com isso, atualmente prevalece o entendimento de que não cabe a prisão civil de qualquer espécie de depositário infiel. O entendimento de nossa Corte Suprema, manifestado no julgamento do HC 87.585-8/TO, revela grave equívoco, ainda mais considerando-se o contexto do julgamento, todo ele pautado em um caso concreto de depositário decorrente de relação jurídica contratual. À exceção do saudoso Ministro Menezes Direito, que proferiu fundamentado voto admitindo a prisão do depositário judicial, os demais membros da Corte simplesmente deram a este o mesmo tratamento conferido ao depositário civil, sem aprofundar o debate, sem avaliar as significativas diferenças entre ambos, e sem mesmo fundamentar adequadamente, com a profundidade que merece questão de tal magnitude e repercussão. A conseqüência, que já se faz sentir após alguns meses, é uma desmoralização do Poder Judiciário, nos casos em que se depara com situações que, a partir daquele julgado, tendem a ser cada vez mais freqüentes: o depositário judicial, mesmo tendo assumido tal compromisso perante o juiz, poderá deixar de cumpri-lo sem que possa ser sancionado por sua negligência, ou mesmo má-fé, no cumprimento desse múnus tão relevante para a administração da Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Depositário infiel. Depositário judicial. Prisão civil. Supremo Tribunal Federal. Pacto de São José da Costa Rica. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Processual Civil.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Pacto de São José da Costa Rica e a prisão civil por dívida. 3 O depositário judicial. 4 A decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 87.585-8/TO. 5 Conclusões. 6 Referência bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Considere-se a seguinte situação: em determinado processo uma das partes (autor, executado, etc) assume, perante o juiz, o compromisso de fiel depositário de determinado bem. A partir de então passa a atuar como auxiliar do juízo, conforme define o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 139 [01], tendo, nos termos do art. 148 [02] do mesmo código, dever de guarda e conservação desse bem.
Na seqüência do processo o juiz determina ao depositário que apresente o bem que estava sob sua guarda. E este simplesmente informa que o bem não está mais em seu poder, estando impossibilitado de colocá-lo à disposição da Justiça! Sem maiores explicações!
O que fará o juiz diante dessa escancarada situação de desrespeito à Justiça, e de descumprimento do dever legal do depositário, agora infiel, vez que não se desincumbiu de sua responsabilidade de guarda e conservação do bem?
Tradicionalmente, o juiz, sem titubear, aplicaria o que dispõe o art. 904 do CPC: não sendo entregue em 24 horas a coisa depositada, ou seu equivalente em dinheiro, decretaria a prisão civil do depositário infiel. Ou, mais recentemente, tratando-se de um processo de execução, aplicaria o § 3º do art. 666 do mesmo código, que, por força da Lei 11.382/2006, traz disposição similar [03].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também há muito vinha admitindo que a prisão do depositário judicial infiel pudesse ser decretada no curso do próprio processo onde tal encargo foi assumido, sem necessidade da propositura de ação de depósito [04].
Tal medida, ao longo dos tempos, mostrou ser extremamente eficaz: uma vez expedido o mandado da prisão, ou tão logo preso o infiel, o bem era imediatamente apresentado em juízo, por vezes como num passe de mágica, fazendo surgir instantaneamente o que o depositário afirmara estar desaparecido, em lugar incerto ou não sabido. Ou, não sendo possível a entrega da coisa, era efetuado o depósito do equivalente em dinheiro. Em geral sem que sequer fosse necessário dar efetivo cumprimento à ordem de prisão. Bastava a possibilidade desta vir a ocorrer.
Tal situação trazia evidente prestígio ao Poder Judiciário. Valorizava a autoridade do juiz. O descumprimento do dever legal pelo depositário acarretava a este sérias conseqüências, inclusive a restrição de sua liberdade pessoa. E, em decorrência, conferia seriedade na conduta daqueles que assumiam tal compromisso perante a Justiça.
Esse quadro, porém, sofreu significativo revés a partir da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 87.585-8/TO, cuja decisão teve a seguinte ementa:
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável da prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. [05]
A partir dessa decisão os órgãos do Poder Judiciário de todo o país passaram a adotar tal entendimento, de que não seria mais possível determinar a prisão do depositário infiel. Em quaisquer situações, inclusive nos casos em que o compromisso de depositário foi firmado perante o próprio Poder Judiciário.
Tal entendimento, passados já alguns meses, tem gerado um quadro de total irresponsabilidade por parte de muitos depositários judiciais. Antes o fator que os impelia a bem desempenhar seu compromisso de guarda e conservação dos bens era o risco de prisão. Hoje, tal risco não mais existe: a infidelidade "está liberada".
Sim, pois sem a possibilidade de prisão, o depositário infiel somente poderá ser compelido a restituir o bem, ou seu equivalente em dinheiro. A questão tornou-se meramente patrimonial. E basta que o depositário infiel não tenha bens em seu próprio nome, ou os tenha apenas entre aqueles que constam do extenso rol de impenhoráveis, que estará totalmente fora do alcance da Justiça.
E o compromisso de auxiliar do juízo, como fica? E a responsabilidade assumida perante o próprio juiz? E o prejuízo causado à parte interessada, ou mesmo a ambas as partes, quando nenhuma delas for depositária? E a dignidade da Justiça, frontalmente desrespeitada pelo infiel? É admissível que o Poder Judiciário seja assim afrontado, e nada possa fazer?
Lamentavelmente, a decisão do Supremo Tribunal Federal, prontamente seguida por todas as ramificações do Poder Judiciário, vem em desprestígio desse próprio Poder. O infiel depositário, em termos práticos, não mais é alcançado pelo Judiciário, e pode jactar-se da fraqueza desse Poder, que não possui meios para obrigá-lo a cumprir um compromisso prestado perante ele próprio. Tudo fruto de uma equivocada decisão, que deu ao Pacto de São José da Costa Rica um alcance que este não possui.
2 O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
Através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de União de 09 de novembro do mesmo ano, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direito Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
O artigo 7 da CADH dispõe sobre o direito à liberdade pessoal, e traz, em seu último item, a seguinte disposição:
7.Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Tal norma restringiu o que dispõe nossa Constituição Federal em seu art. 5º, a respeito da prisão civil: "XVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Atualmente, portanto, a única possibilidade de prisão civil por dívida ocorre nos casos de inadimplemento voluntário da obrigação alimentícia. E não mais nos casos de depositário infiel.
Deve-se ressaltar, todavia, que tanto nossa Magna Carta quanto a festejado convenção celebrada na capital costarriquenha, referem-se expressamente à prisão civil (detenção) por dívida. Ou seja, nos casos em que o depositário está vinculado a uma obrigação patrimonial, a qual, não sendo satisfeita, poderia implicar em sua prisão, segundo o que estabelece a legislação infraconstitucional.
No caso concreto julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 87.585-8/TO tratou-se justamente de uma obrigação contratual, que se amolda à prisão por dívida, considerada inconstitucional.
Portanto, à luz do Pacto de São José da Costa Rica, e conforme entendimento de nossa Corte Constitucional, não há mais que se cogitar de restrição ao direito de livre locomoção do depositário civil. A questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera patrimonial.
Situação bem diferente, porém, é a do depositário judicial.
3 O DEPOSITÁRIO JUDICIAL
O indivíduo que assume perante autoridade judiciária o compromisso de guarda e conservação de determinado bem é considerado auxiliar da Justiça.
Em regra será um agente público. No caso do processo de execução, situação mais comum onde se verifica a presença da figura do depositário judicial, o depósito em mãos de particular (inclusive o próprio executado), deveria ser exceção, conforme se lê no art. 666 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006 [06].
Nas execuções, porém, e mais particularmente nas execuções fiscais [07], promovidas pela Fazenda Pública para cobrança de valores inscritos em sua dívida ativa, a situação mais comum é a da permanência dos bens em poder do próprio executado, que assume o compromisso de depositário. Em geral tal se dá a pedido do próprio executado, que assim pode permanecer na posse do bem, retirando-lhe os frutos. Ou seja, a assunção do compromisso de depositário em geral decorre de iniciativa do próprio executado, e vem somente em seu benefício.
A aceitação do executado como depositário é, muitas vezes, a única possibilidade, seja pela natureza dos bens, ou pela inexistência da figura do depositário judicial. Ou, o que é muito comum, porque o juiz sensibiliza-se com a pessoa do executado, e acolhe sua súplica para continuar com o bem penhorado em seu poder.
Assim, na situação mais freqüente de depositário judicial particular, o próprio executado assume esse múnus.
Deve-se ter em mente, todavia, que ao assumir tal compromisso a figura do executado-depositário está dissociada do executado-devedor. São relações jurídicas distintas: uma, de natureza material, sendo o executado o devedor de uma obrigação (dívida). Outra, de índole processual, quando o executado assume, perante o juiz, a posição de depositário do bem penhorado.
Em casos tais, e havendo infidelidade por parte do depositário, seja ele público ou particular, a prisão civil é medida que se impõe, segundo a legislação processual antes referida. E sem que haja qualquer inconstitucionalidade, ou violação à tratado internacional, visto não tratar-se de prisão por dívida, mas pelo descumprimento de um compromisso assumido perante o juiz. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] a restrição à prisão civil apregoada pelo Direito Internacional – Pacto de São José da Costa Rica – circunscreve-se à prisão civil por dívida oriunda de contrato, e não à decorrente de descumprimento de múnus público ordenada por decisão judicial" [08].
O depositário judicial está em situação totalmente diversa daquele que assume a posição de depositário na forma dos artigos 627 a 646 do Código Civil. Nestes casos tem-se uma relação jurídica de natureza contratual, à qual se aplica a impossibilidade da prisão por dívida. Há, então, efetivamente uma dívida, que impede a prisão, segundo o Pacto de São José da Costa Rica.
No caso do depositário judicial inexiste dívida. Este compromete-se não por força de um contrato, de uma obrigação civil, mas de uma obrigação de natureza pública. O bem que está sob a guarda do depositário judicial é de interesse do Estado-Juiz, e está sendo confiado aos cuidados do depositário.
Este sequer é obrigado a assumir tal compromisso. Pode recusar-se legitimamente. Porém se o aceita – e em geral pede para ser aceito como tal - deve sujeitar-se às conseqüências de sua decisão. O que inclui a possibilidade de prisão, caso esse múnus não seja devidamente desempenhado.
4 A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 87.585-8/TO
No julgamento do Habeas Corpus nº 87.585-8/TO, concluído em 03 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, lamentavelmente, não distinguiu as diferentes modalidades de depositário, relacionando todos os casos de infidelidade com a prisão civil por dívida, tratada pelo Pacto de São José da Costa Rica.
No entanto, ainda que nossa Corte Constitucional não tenha especificado o tratamento a ser dado ao depositário judicial infiel, diferenciando-o do depositário que assumiu tal compromisso por força de uma relação de direito privado, é possível, analisando-se os votos dos Ministros daquela Corte estabelecer-se a diferença entre ambos.
Para que se compreenda melhor o caso concreto finalmente julgado em 03/12/2008 transcrevo trecho do relatório apresentado pelo Ministro Marco Aurélio:
Eis a síntese deste processo feita no ato mediante o qual implementei a cautelar (folha 14):
1. O pano de fundo deste habeas é ordem de prisão por sessenta dias, cuja observância ocorreu em 3 de novembro de 2005, considerada a figura de depositário infiel. O Superior Tribunal de Justiça não admitiu a seqüência de recurso ordinário interposto contra acórdão formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presente impetração. Remeteu ao que decidido em habeas ajuizado em favor do paciente, consignando a sobreposição e a insubsistência dos novos argumentos expendidos. Na inicial, busca-se demonstrar que o paciente vem insistindo em parcelar o débito, proposta não aceita pela CONAB. Daí haver-se chegado à ordem de prisão, que se argúi contrária à Emenda Constitucional nº 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. O Brasil teria subscrito o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a versarem sobre a impossibilidade de se proceder a prisão por falta de obrigação contratual. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora que viabilize a soltura do paciente, vindo-se, alfim, a tornar insubsistente a prisão. Além do apenso, a revelar a Petição nº 41/04, processada no Superior Tribunal de Justiça, juntaram-se as demais peças inerentes à controvérsia. (grifos nossos)
Salta aos olhos que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal versou sobre a figura do depositário infiel decorrente de obrigação contratual, enquadrando-se perfeitamente na regra posta no artigo 7, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, que determina que "ninguém deve ser detido por dívida". Eis aí o cerne da questão: no julgamento que atualmente serve de paradigma para todos os casos de prisão civil do depositário infiel, seja decorrente de obrigação civil ou de compromisso assumido perante autoridade judiciária, analisou-se com profundidade a primeira situação. E a conclusão não poderia ser outra, visto que nestes casos tem-se efetivamente a figura da prisão civil por dívida. Tal decisão, porém, não pode ser aplicada ao depositário judicial infiel.
Em seu voto o relator Ministro Marco Aurélio ressaltou:
Senhora Presidente, a premissa de meu voto é esta: a Constituição Federal continua a prever a possibilidade, em verdadeira exceção, de prender-se, consideradas a dívida e a obrigação contratual, quer sob o ângulo dos alimentos, quer sob o ângulo do depósito. Só que essa norma, para ter eficácia e concretude, depende da regulamentação da prisão, inclusive quanto ao instrumental, para alcançar-se essa mesma prisão. E aí, o Brasil subscreveu o Pacto de São José da Costa Rica, que limita a prisão por dívida ao descumprimento inescusável da prestação alimentícia. Logo, os parâmetros legais alusivos à prisão, em decorrência do depósito – não é a Constituição, pois o Pacto não a alterou – não subsistem.
Percebe-se que o Ministro não considera que a Constituição Federal foi alterada pela convenção sobre direitos humanos. Apenas reclama que a norma do art. 5º, LXVII, após o Pacto de São José, não seria auto-aplicável. Exigiria lei regulamentadora, inclusive quanto à fixação de prazos para a prisão. Tal entendimento consta também de outras manifestações do Ministro Marco Aurélio ao longo do julgamento.
No mesmo julgamento fez-se referência, ainda, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Coube ao Ministro Celso de Mello trazer aos autos o dispositivo desse tratado relacionado ao tema em debate. Estabelece ele, em seu artigo 11, que "ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir um obrigação contratual".
Novamente, portanto, temos que um tratado internacional invocado para proibir a prisão do depositário infiel refere-se a questões de direito privado. Neste caso fala em "obrigação contratual", figura equivalente ao que o Pacto de São José da Costa Rica chama simplesmente de "dívida". Ambos institutos do direito civil, onde, justificadamente, não cabe falar em prisão. Diferentes, porém, do depositário judicial, figura processual com natureza de direito público.
Em seu voto-vista, proferido na data em que concluído o julgamento, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito atentou para tal diferença, e assim se manifestou:
No caso dos autos não se discute, portanto, a possibilidade de equiparação do devedor fiduciário ao devedor no contrato de depósito para efeitos de decretação de prisão civil, nem, tampouco, a possibilidade de prisão do depositário judicial. Assim, examino a questão nessa perspectiva. (grifos nossos)
E na conclusão de seu voto o saudoso Ministro expôs com clareza a diferença entre a espécie de depositário infiel que estava em julgamento, e o depositário judicial:
Por força de conseqüência, tenho como suspensa a eficácia das normas internar ordinárias que estabelecem a prisão civil do depositário infiel tanto sob o regime da alienação fiduciária como sob o regime do puro contrato de depósito regulado pelo Código Civil. Não avanço, porém, nem é necessário fazê-lo, no caso, sobre a possibilidade de reconhecer-se a contrariedade à Constituição com base no princípio da proporcionalidade como pretende o Ministro Gilmar Mendes. A tanto não vou. Fico no plano da aplicação dos atos internacionais relativos aos direitos humanos como categoria especial exclusivamente quanto ao depositário infiel no planos dos contratos de depósito e na possibilidade desses atos internacionais serem constitucionalizados por força da utilização do § 3º do art. 5º da Constituição Federal pelo legislador brasileiro. Por essa razão, sequer incluo nesse cenário o depositário judicial, que, na minha avaliação, tem outra natureza jurídica apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósito.
Nesse caso específico, a prisão não é decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito a um múnus público. Entre o Juiz e o depositário dos bens apreendidos judicialmente a relação que se estabelece é, com efeito, de subordinação hierárquica, já que este último está exercendo, por delegação, uma função pública. Anote-se: RHC nº 90.759/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22/6/97; HC nº 82.682/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Veloso, DJ de 30/5/93; HC nº 68.609/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/8/91; RHC nº 80.035/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 17/8/01; e HC nº 92.541/PR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJU de 25/4/08.
A possibilidade da prisão civil, nestes casos, é reconhecida, ainda, pela Súmula nº 619/STF, que tem a seguinte redação:
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
Bem observou sobre esse tema o Ministro Teori Zawascki (voto-vista no HC nº 92.197/SP), mostrando a diferença entre os dois regimes, o da prisão civil com origem contratual e a prisão civil do depositário judicial dos bens penhorados. É que, neste caso, a designação não decorre nem origina obrigação contratual, sendo induvidoso que o depositário judicial não assume nenhuma dívida, mas, tão-só, um encargo judicial, envolvendo a própria dignidade do processo judicial. É que "considerada essa peculiar condição jurídica do depositário judicial de bens penhorados, que não resulta de contrato, nem representa uma dívida, não se pode ter por incompatível a sua prisão civil com as normas de direito internacional acima referidas".
Feita essa observação, concedo a ordem no habeas corpus. (grifos do autor).
Não obstante a clara distinção entre as figuras do depositário judicial e do depositário civil, bem exposta pelo Ministro Menezes Direito, em decisão posterior [09] o Supremo Tribunal Federal veio a revogar a Súmula 619. Com isso, estendeu a proibição da prisão civil também ao depositário judicial infiel.