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Dano estético: autonomia e cumulação na responsabilidade civil

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10/01/2010 às 00:00
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8. DOS OPOSITORES DA TESE.

A questão da autonomia e cumulação do dano estético não é unânime na doutrina, razão pela qual serão colacionados, nesta parte final do trabalho, as digressões dos opositores da tese.

Para Néri Tadeu Camara Souza, "o dano estético é espécie do dano moral, que é o gênero. Constitui-se o estético em modalidade do dano moral que lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física." [12]

O ilustre Antonio Jeová Santos descreve que "O dano estético não é ressarcível por si mesmo, pois se enquadra na lesão moral e patrimonial. Esta questão tem importância prática porque alguém pode sofrer um menoscabo em sua integridade corporal que altere sua normalidade física e, de tal lesão, sobressair um prejuízo econômico e outro de caráter nitidamente moral. A indenização abarcará duplamente o dano, fazendo jus a pessoa lesionada a ser indenizada por ambos os prejuízos, desde que a lesão estética tenha repercussão nas órbitas material e espiritual da vítima." E continua, descrevendo que "Os danos que desencadeiam a deformação estética, podem produzir dano patrimonial, se impedirem que a vítima deixe de obter seus ganhos normais, que teria, se o dano não tivesse acontecido e, também, carreia um dano moral pelos sofrimentos e angústias. Sendo assim, o dano estético não se coloca como terceiro gênero, entre o moral e o patrimonial. " [13]

Há o entendimento, ainda, que aduz ser bis in idem a reparação do dano estético cumulada com o dano moral.

Neste sentido, Antonio Jeová Santos narra que "admitir cumulação de dano moral e dano estético, mesmo derivado do mesmo fato, é outorgar bis in idem, pois não existe um terceiro gênero de indenização. Ou alguém sofre dano moral (aí incluído o estético), ou sofre lesão patrimonial, ou ambos, como já afirmado neste trabalho. O que não é de ser admitido é que alguém seja indenizado três vezes, pelo mesmo e idêntico fato. Se a lesão estética repercute no espírito, mortificando-o, não se vá concluir que a vítima sofreu três lesões autônomas, passiveis de gerar três indenizações." [14]

Deve ser mencionado, para enriquecimento da exposição, que os juízes que participaram do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em São Paulo nos dias 29 e 30 de agosto de 1997, firmaram o entendimento que "O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral."

O conceituado Yussef Said Cahali também diverge do tema proposto no presente trabalho, pois entende que "todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado." [15]

Acerca do dano estético, preleciona Aguiar Dias: "A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se tornam mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui as suas probabilidade de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial. Não se pode objetar contra a sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima. Ao lado desse há, porém, o dano moral: este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou de lesão, quando não tenha deixado resíduos mais concretos, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam." [16]


9. CONCLUSÃO

Analisadas as questões pertinentes à responsabilidade civil, as espécies de danos e as legislações nacionais que protegem o direito à vida como direito fundamental e social constitucionalmente protegido, as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que possibilitaram a edição da Súmula 387, amparam a cumulação do dano estético com os danos material e moral, ganhando, assim, o dano estético, espaço na responsabilidade civil como terceira espécie de dano, existindo de forma autônoma e independente perante os demais.

Importante passo para o ordenamento jurídico nacional o acolhimento do dano estético como forma autônoma na medida em que haverá inconteste "reparação integral" (restitutio in integrum) de todos os danos sofridos pela vítima, sem exceção.

Entretanto, buscou-se trazer à baila que dano estético possui natureza jurídica distinta dos danos material e moral, sendo jamais confundidas essas espécies de dano, haja vista que o dano material causa uma ofensa à integridade patrimonial, o dano moral uma ofensa à integridade psíquica e o dano estético uma ofensa à integridade física da vítima.


10. BIBLIOGRAFIA

CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva, A evolução histórica do dano moral. São Paulo: Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, nº 49 de dezembro de 1999.

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DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7.

REALE, Miguel. Temas de direito positivo, São Paulo: Revista dos Tribunais. 1992.

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LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético, São Paulo: Revista dos Tribunais. 3. ed. 2004.

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SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.

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SOUZA, Néri Tadeu Câmara. O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium

www.wikipedia.org/wiki/Lei_das_Doze_T%C3%A1buas.


Notas

  1. Relativo à estética, belo, harmonioso, Mini Dicionário da Língua Portuguesa Houaiss, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 220, 2003.
  2. Lopez, Teresa Ancona, O Dano Estético, São Paulo: Revista dos Tribunais. 3. ed. 2004, p. 45
  3. Silva, Wilson Melo, O Dano Estético, RF, vol. 194, p. 23, 1961.
  4. Ob. Cit., p. 44
  5. Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63
  6. O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium
  7. Philippe Le Tourneau, La responsabilité civile, 2. ed. Paris: Dalloz, 1976. p. 201.
  8. Ob. Cit. P. 180.
  9. A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta) – Fonte: Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_das_Doze_T%C3%A1buas).
  10. Maria Cristina da Silva Carmignani, A evolução histórica do dano moral. São Paulo: Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, nº 49 de dezembro de 1999. p. 33/34.
  11. Temas de direito positivo, São Paulo: RT. 1992. p. 22.
  12. op. cit. p. 81.
  13. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 345.
  14. op. cit. p. 348.
  15. op. cit. p. 256.
  16. op. cit. p. 431 e 432
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Sobre o autor
Bruno Karaoglan Oliva

Advogado da OMX Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVA, Bruno Karaoglan. Dano estético: autonomia e cumulação na responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2384, 10 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14157. Acesso em: 30 abr. 2024.

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